DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800045 45 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 346, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 320/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20798, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 108, de 14 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 10, Seção 1, pág. 38, de 15 de janeiro de 2004, que declarou anistiado político SEBASTIAO EFIGENIO DE CAMPOS, inscrito no CPF nº XXX.170.518-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar JULIA GUIMARÃES, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 347, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 348/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2004.01.42289, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.316, de 16 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 134, Seção 1, pág. 31, de 16 de julho de 2009, que declarou anistiado político JOSE NILTON NEVES post mortem, filho de ALZIRA NEVES DA SILVA, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar MARINA DA SILVA STEINBRUCH, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS R E T I F I C AÇ ÃO O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para instauração do processo administrativo de que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 30 de setembro de 2021, resolve retificar as Portarias abaixo relacionadas, relativas aos processos de instauração de revisão de anistia, para fazer constar que, onde se lê "O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA", leia-se "O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, SUBSTITUTO,", mantidas as demais condições: I-Portaria nº 319, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 154, de 17 de agosto de 2026, Seção 1, página 28. Processo SEI nº 2002.01.09983; II - Portaria nº 320, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 154, de 17 de agosto de 2026, Seção 1, página 29. Processo SEI nº 2003.01.25669; III - Portaria nº 321, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 154, de 17 de agosto de 2026, Seção 1, página 29. Processo SEI nº 2004.01.41120; IV - Portaria nº 322, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 154, de 17 de agosto de 2026, Seção 1, página 29. Processo SEI nº 2002.01.09535; V - Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 154, de 17 de agosto de 2026, Seção 1, página 29. Processo SEI nº 2003.01.19669; VI-Portaria nº 324, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 154, de 17 de agosto de 2026, Seção 1, página 29. Processo SEI nº 20010104390; VII - Portaria nº 325, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 14. Processo SEI nº 2002.01.06967; VIII - Portaria nº 326, de 19 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 14. Processo SEI nº 2004.01.48639; IX - Portaria nº 327, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 14. Processo SEI nº 2002.01.13619; X-Portaria nº 328, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 14. Processo SEI nº 2002.01.12549; XI - Portaria nº 329, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 14. Processo SEI nº 2002.01.06928; XII - Portaria nº 330, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 14. Processo SEI nº 2004.01.44263; XIII - Portaria nº 331, de 18 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 14. Processo SEI nº 2002.01.11762; XIV - Portaria nº 332, de 18 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 14. Processo SEI nº 2001.01.02088; XV-Portaria nº 333, de 18 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 15. Processo SEI nº 2004.01.40120; XVI - Portaria nº 334, de 18 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 15. Processo SEI nº 2002.01.06985; XVII - Portaria nº 335, de 18 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 15. Processo SEI nº 2002.01.06839. Mantêm-se inalteradas as demais disposições das Portarias ora retificadas. VINICIUS DE LARA RIBAS Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 10/2026 () REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE JUNHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 7/8/2026, Seção 1, p. 41) CONSELHO PLENO Processos: 23001.000018/2006-09 e 23001.000133/2007-56. Parecer: CNE/CP 10/2026. Relatoras: Márcia Teixeira Sebastiani e Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF. Assunto: Alteração de dispositivos da Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura). Voto das Relatoras: Pelas razões acima expostas, votamos favoravelmente às alterações promovidas na Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura), na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 26 de agosto de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo () Republicada por ter saído no DOU de 27/8/2026, Seção 1, pág. 24, com incorreção. SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 12/2026 () REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 20/8/2026, Seção 1, p. 19) CONSELHO PLENO Processos: 23001.000184/2001-92 e 23001.000977/2023-17. Parecer: CNE/CP 12/2026. Comissão: Paulo Fossatti (Presidente); Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa (Relatora); Mauro Luiz Rabelo (Correlator); Cleunice Matos Rehem, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Givânia Maria da Silva, Ilona Maria Lustosa Becskeházy Ferrão de Sousa, Leila Soares de Souza Perussolo e Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva (membros). Relatora: Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa. Correlator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF. Assunto: Revisão do Parecer CNE/CES nº 51, de 5 de dezembro de 2023, que tratou das Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação. Voto dos Relatores: Votamos pela reforma do Parecer CNE/CP nº 51, de 5 de dezembro de 2023, e manifestamo-nos favoráveis à aprovação das Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação, na forma deste Parecer e de seu anexo, do qual é parte integrante. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 26 de agosto de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo () Republicada por ter saído no DOU de 27/8/2026, Seção 1, pág. 24, com incorreção. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTI-PROFISSIONAL EM SAÚDE RESOLUÇÃO CNRMS Nº 3, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o regime de dedicação exclusiva nos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde e sobre a participação dos residentes em ofertas educacionais, em conformidade com a Política Nacional de Residências em Saúde. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso III, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos V e XVIII, da referida Portaria, nos arts. 31 a 35 da Portaria Interministerial MEC/MS nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, e no art. 13, § 2º, da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e de acordo com a deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, e conforme constante no Processo SEI MEC n° 23000.032010/2026-57, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução disciplina o regime de dedicação exclusiva nos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde - PRAPS e regulamenta a participação dos residentes em ofertas educacionais. Art. 2º O regime de dedicação exclusiva constitui requisito inerente à formação em serviço desenvolvida nos PRAPS e destina-se a assegurar: I - o desenvolvimento integral das competências previstas no projeto pedagógico do programa; II - a formação especializada em serviço; III - a qualificação de profissionais para atuação no Sistema Único de Saúde - SUS; e IV - a integração entre ensino-serviço-comunidade, pesquisa e extensão. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se dedicação exclusiva o cumprimento, pelo residente, de todas as atividades previstas no projeto pedagógico do programa, observada a carga horária estabelecida nas normas aplicáveis. § 1º O regime de dedicação exclusiva não impede a participação do residente em ofertas educacionais e programas de pós-graduação compatíveis com sua formação, observados os requisitos desta Resolução. § 2º É vedado ao residente manter vínculo empregatício ou exercer atividade profissional. CAPÍTULO II DAS OFERTAS EDUCACIONAIS Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se ofertas educacionais: I - programas de pós-graduação stricto sensu; II - programas de pós-graduação lato sensu;