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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 165

DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

165 – São Paulo, 71 (217)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 13/03/2026.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2026, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 26/02/2026.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte informa que não funciona mais no local um templo religioso, mas sim um imóvel comercial, e solicita as devidas correções cadastrais.

Ademais, solicita a isenção/desconto com base no valor venal do imóvel.

3.2. Pedido alteração do uso e do padrão:

Informa o impugnante que houve distrato do contrato de aluguel com a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (doc. 152800734), em 19/06/2024.

A partir de abril/2024, passou a funcionar no local o comercio denominado PANOBIANCO.

Pelo exposto, de ofício, determino a alteração do uso do imóvel, de 72 - TEMPLO RELIGIOSO para 40 - COMÉRCIO , e do padrão, de 93 - TEMPLO C para 33 - COMERCIAL HORIZONTAL C , a partir de 01/2025.

Não consta CII e o COB é 11 (normal).

3.3. Pedido de isenção pelo valor venal do imóvel:

Há dois requisitos legais para concessão de isenção/ desconto pelo VVI: o valor do imóvel, e ser o único imóvel do contribuinte que recebe o benefício.

Nos termos do art 4º da Lei nº 18.330/2025, as isenções e os descontos pelo VVI somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

Em consulta à(s) Notificação(s) de Lançamento ora impugnadas, verificamos que o valor venal do imóvel (VVI) em 2026 é R$ 3.686.990,00, fora do limite estabelecido na Lei nº 17.719/2021 para isenção / desconto pelo VVI.

Pelo exposto, o pedido não merece proceder e os lançamentos devem ser mantidos.

4. DESPACHO: IMPROCEDENTE.

4.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/ SUREM nº 10/2019.

4.2. De ofício, determino a alteração do uso do imóvel, de 72 - TEMPLO RELIGIOSO para 40 - COMÉRCIO , e do padrão, de 93 - TEMPLO C para 33 - COMERCIAL HORIZONTAL C , a partir de

01/2025.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

6.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL-FAC.

Decisão | Documento: 163039921

Processo: 6017.2026/0016355-3

SQL nº: 069.019.0113-5

Contribuinte: FABIO FAVERO

CPF nº: xxx.661.238-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E

PROVIDÊNCIAS :

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 01/03/2026.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2026, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 14/02/2026.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte solicita o reconhecimento da isenção pelo valor venal do imóvel.

3.2. O imóvel já consta em nome de FABIO FAVERO, com alteração retroativa a 01/2024 (FAC 4056931).

3.3. Pedido de isenção pelo valor venal do imóvel:

Em consulta ao rol nominal do IPTU, identificamos que se trata do único imóvel do contribuinte (CPF xxx.661.238-xx) na Capital.

Em consulta à(s) Notificação(s) de Lançamento ora impugnadas, verificamos que o valor venal do imóvel (VVI) é R$ 249.218,00, dentro do limite estabelecido na Lei nº 17.719/2021 para isenção pelo VVI.

Em consulta ao sistema de lançamentos do IPTU, verificamos que a isenção automática pelo valor venal do imóvel não foi aplicada nos exercícios de 2026 haja visto que o imóvel ainda estava em nome do proprietário anterior.

Posteriormente foi realizada a atualização cadastral com alteração retroativa a 2024.

Tendo em vista que a impugnação tempestiva é aceita como atualização cadastral, o pedido merece proceder e o cadastro deverá ser alterado para aplicação do benefício fiscal no exercício de 2026.

4. DESPACHO: PROCEDENTE

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005. 5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL-FAC.

NÚCLEO AFTM 30

Decisão | Documento: 163957403
Referência:
CNPJ ou CPF:
Processo Administrativo SEI nº 6021.2025/0073081-4
XXX.648.968-XX

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296