DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
168 – São Paulo, 71 (217)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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restituição de ITBI-IV na via administrativa, tendo em vista que a repetição de indébito, salvo melhor juízo, ocorrerá nos termos do art. 100, da CF, cujo qual prevê que o pagamento ocorra por precatório.
- Anote-se, notifique-se o interessado e arquive-se.
Decisão Tributária | Documento: 163964851
Processo : 6017.2026/0020719-4
Assunto : RESTITUIÇÃO DE ITBI-IV
Interessado : DULCE MALUF HADDAD
CPF : XXX.575.068-XX
Etiqueta / S.Q.L. : 54.888.796-9 / 014.088.0011-1 Advogada: VICTORIA CARMIN MUSACHI, OAB/ SP 385.875
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, Indeferido.
1.1. O requerente não logrou comprovar o erro no pagamento do tributo capaz de ensejar a restituição do valor pago. Não foi apresentado trânsito em julgado de decisão judicial que afasta o valor venal de referência como comparativo na apuração da base de cálculo do imposto para a transmissão aqui tratada. A base de cálculo do imposto ITBI-IV é o valor venal de referência que será afastado caso o valor de transação seja superior, de acordo com o ordenamento jurídico, conforme determina o anexo único do Decreto nº 63.698/2024 que explica a apuração da base de cálculo do imposto. Não foi solicitada avaliação especial.
1.2. Para alterar o destinatário, necessário autorização do destinatário que consta no cadastro, por meio de procuração pública com possibilidade de verificação de autenticidade pela internet, de acordo com o art. 6º, § 1º da Portaria SF n° 119/12.
3. Prazo para recurso: 30 dias da data de publicação desta decisão, da ciência tácita ou expressa junto ao DEC ou DOC, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.
4. O requerente poderá entrar com novo pedido, conforme autorizado pela Portaria n° 48, de 03 de agosto de 2018 (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.
DECISÃO:
2. Base Legal: Art. 7º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06.
5. Notifique-se o contribuinte e, após, arquive-se.
DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A11
Decisão Tributária | Documento: 163421058Interessado: GABRIELA MARIA MENDES SILVA
CPF: xxx.022.948-xx
C.C.M. nº: 6.586.473-5
Processo nº 6017.2025/0073902-0
Assunto: RESTITUIÇÃO DE TRSS - 2024 e 2025
Representante Legal: Não há DECISÃO:-
À vista das informações constantes no presente processo, DETERMINO a restituição do recolhimento realizado indevidamente.
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DEFIRO, conforme tabela abaixo, a restituição da importância de R$ 900,78 (novecentos reais e setenta e oito centavos).
| Incidência / Código do Serviço | Data do pagamento | Valor a restituir (R$) |
|---|---|---|
| 12/24 45011 | 20/12/24 | 217,32 |
| 03/25 45011 | 31/03/25 | 227,82 |
| 06/25 45011 | 30/06/25 | 227,82 |
| 09/25 45011 | 30/09/25 | 227,82 |
| TOTAL | 900,78 |
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O valor a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 1-A § 3º da Lei nº 10.734 , de 30 de Junho de 1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.
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O interessado poderá consultar a disponibilização do valor em https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/.
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Notifique-se o contribuinte, encaminhe-se para as providências de disponibilização para o DAT e, após, conclua-se.
DEPARTAMENTO DE CPF: xxx.419.338-xx referentes ao SQL 071.118.0016-8, face à ARRECADAÇÃO E COBRANÇA inexistência de causa suspensiva da DECISÃO: exigibilidade do crédito entre as elencadas no Art. 151 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN). Decisão | Documento: 163968812 1. Atendendo ao disposto nos autos, em especial o Parecer consignado em documento nº 163823367, 2. A responsabilidade tributária da nuaReferência: Processo SEI 6017.2026/0008966-3 que passa a integrar esta decisão, INDEFIRO a proprietária decorre do próprio direito de Assunto: Impugnação ao Comunicado CADIN nº impugnação ao Comunicado CADIN nº 954.235/ propriedade registrado no Registro de Imóveis, 954.235/2025 2025, relativa aos débitos de IPTU dos exercícios nos termos do art. 34 do Código Tributário Interessada: HELOISA NOGUEIRA SOARES de 2015-2018 (NL 02), 2019-2024 (NL 01), Nacional. Eventual convenção particular acerca
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296