DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
192 – São Paulo, 71 (217)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.
3.7. Considera-se como valor da transação, o valor correspondente à diferença entre o somatório do valor atualizado dos créditos transacionados até a data da adesão à transação, nos termos do “caput” do artigo 5º da Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023, e o valor correspondente às reduções decorrentes do recálculo previsto no item 1.7 somadas aos descontos previstos no item 3.2.
3.8. Em todas as modalidades de pagamento:a) o vencimento da parcela única ou da primeira parcela relativa à transação dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente ao da adesão à proposta de transação;
b) a parcela única ou a primeira parcela relativa à transação deverá ser paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da adesão à proposta de transação no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm;
c) com a primeira parcela ou parcela única relativa à transação deverá ser pago o total das custas e despesas processuais relativas às execuções fiscais;
d) o valor da verba honorária decorrente da cobrança dos créditos transacionados deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e atualizado pelos mesmos índices aplicáveis ao valor da transação;
e) o pagamento de parcela ou parcela única do valor da transação fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
f) a ausência de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento implicará o cancelamento da transação, com as consequências previstas no § 4º do artigo 5º da Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023.
3.9. Na modalidade de pagamento em parcelas mensais:
a) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da transação pelo número de prestações solicitadas pelo sujeito passivo na plataforma de adesão disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, observandose o valor mínimo de cada parcela conforme estabelecido no item 3.2;
b) o vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente ao da adesão à proposta de transação, e as demais, iguais e sucessivas, no último dia útil dos meses subsequentes;
c) por ocasião do pagamento de cada parcela, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão à proposta de transação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
d) o pagamento de qualquer parcela fora do prazo─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
legal implicará cobrança da multa moratória prevista no subitem 3.5, “e” deste edital.
Pública municipal;c) declarar que não alienou nem onerou bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei;
e) o sujeito passivo, quando pessoa jurídica, deverá autorizar o débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município;
d) declarar ciência de que a adesão à proposta de transação implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021, na Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023, e, neste edital, constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos por ela abrangidos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil;;
f) excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, contacorrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, poderá ser afastada a exigência do subitem 3.7, “e”, deste edital;
g) Quando o sujeito passivo interessado em aderir à transação for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta-corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
3.10. Os valores depositados em juízo para garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados deverão ser integralmente imputados no valor da transação formalizada para pagamento parcelado, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento e eventual saldo credor por devolução em uma das ações nas quais os depósitos foram efetuados.
e) declarar ciência de que a adesão à proposta de transação implica a desistência dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os créditos transacionados, inclusive eventuais direito ou pretensão em ações coletivas das quais o aderente seja beneficiário, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo-se proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;
3.11. Na hipótese da utilização de depósito judicial, incumbe exclusivamente ao Aderente diligenciar a realização do levantamento, sendo que o abatimento no saldo devedor, a ser realizado pelas unidades de execução da Procuradoria Geral do Município, considerará o momento em que efetivado este levantamento.
f) declarar ciência de que a adesão à proposta de transação implica a aceitação da imputação, ao valor da transação, da integralidade dos valores depositados em juízo em garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados no momento do seu levantamento pela Procuradoria Geral do Município;
3.12. Na hipótese de demora do levantamento dos valores depositados em juízo causada por mecanismos judiciários ou por qualquer demora não atribuível à Fazenda Pública, as parcelas continuarão a ser acrescidas nos termos da Portaria PGM n.º 48, de 10 de abril de 2023, não fazendo jus o sujeito passivo a qualquer graça ou abono dos correspondentes acréscimos, assim como ficarão mantidas as datas de vencimento das parcelas, bem como as penalidades decorrentes de eventual inadimplemento, inclusive cancelamento da transação pela ausência de pagamento da primeira prestação ou parcela única.
g) declarar que aceita, em caráter irretratável e irrevogável, a recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o sujeito passivo notificado no prazo de 10 dias contados da disponibilização da notificação diretamente na plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm ou envio ao e- mail registrado nos cadastros mobiliário e imobiliário municipais;
h) declarar que aceita e compromete-se a acompanhar periodicamente o andamento da transação e emitir as guias de pagamento respectivas acessando a plataforma disponível no endereço eletrônico fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, bem como utilizar, como meio de comunicação e apresentação de documentos, exclusivamente os serviços relativos à transação na dívida ativa disponíveis no portal SP156;
3.13. As parcelas poderão ser pagas antecipadamente pelo contribuinte diretamente na plataforma fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, opção “acompanhamento”, observada a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, nessa hipótese, nenhuma condição original do parcelamento, devendo o contribuinte saldar também a prestação do mês que já esteja disponível no sistema ou agendada para débito automático, bem como prestações anteriores que porventura ainda estiverem sem pagamento.
i) declarar ciência de que, para os casos de créditos já encaminhados para protesto, o pagamento da primeira parcela ou da parcela única relativa à transação, antes ou depois da lavratura do protesto, não afastará a obrigatoriedade de quitação das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de Protestos pela desistência ou cancelamento do protesto, por meio do endereço protestosp.com.br/ cancelamento-de-protesto/Simples;
4. DOS COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES 4.1. Ao aderir a proposta, o sujeito passivo deverá:a) declarar que não utiliza a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
j) declarar ciência de que a homologação da transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, das informações a ela relativas, resguardadas aquelas legalmente protegidas por sigilo.
b) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda
k) se pessoa jurídica, declarar que não teve decretada sua falência, uma vez que a adesão, nesta
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296