Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 515

DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

515 – São Paulo, 71 (217)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

atribuiu a Portaria PGM.G 71/2023, doravante designada CONTRATANTE, e a empresa L.P.M. TELEINFORMÁTICA LTDA, inscrita no C.N.P.J. sob nº 03.756.801/0001-70, com sede na Avenida Prefeito João Vilallobo Quero, nº 1.505, área 03, Jardim Belval, Barueri/SP, neste ato representada por seu sócio, Senhor FLÁVIO JESUS DE MENEZES, portador da cédula de identidade RG nº 29..524-4-SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 260..748-04, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 6021.2025/0024941-5, resolvem apostilar o Contrato nº 025/PGM/2025, firmado em 19/11/2025 (doc. 146507812), nos termos do artigo 136, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

ao passo que o termo final do prazo, considerada a responsabilização por projetos compatíveis com a sessão pública designada para 03/09/2026, recai em respectiva formação. As próprias normas, contudo, 31/08/2026.Embora não conste dos autos a juntada condicionam o exercício dessas atribuições à da cópia digitalizada dos documentos de especialidade e aos limites da formação identificação e representação do impugnante, profissional, de modo que a habilitação deve ser exigida pelo item 6.1.1 do Edital, conhece-se da aferida em relação ao objeto considerado em sua impugnação, em homenagem à ampla legitimidade integralidade, e não pela presença isolada de tarefas prevista no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 que possam ser executadas por técnicos e ao dever de autotutela da Administração, sem especializados.A Resolução CFT nº 121/2020 segue que tal circunstância importe convalidação da falha a mesma lógica ao disciplinar as atribuições do formal.O item 6.2 estabelece, ainda, que caberá ao Técnico em Eletromecânica e admitir sua Pregoeiro manifestar-se motivadamente sobre a responsabilidade técnica por empresas cujos impugnação, no prazo de 3 (três) dias úteis, objetivos sociais sejam condizentes com as limitado ao último dia útil anterior à data de atribuições nela previstas. A norma não estabelece, abertura do certame.Conhecida a impugnação, porém, equivalência automática entre essa passa-se à análise do mérito.III - DA ANÁLISE DA habilitação e a responsabilidade técnica pelo IMPUGNAÇÃOIII.1 - Das exigências de conjunto de todo e qualquer sistema hidráulico, qualificação técnica previstas no EditalO objeto da mecânico e elétrico. Tampouco afasta a presente contratação compreende serviços de competência da Administração para definir, de assistência técnica e manutenção preventiva e maneira motivada e proporcional à solução corretiva de bombas hidráulicas e respectivas contratual adotada, a qualificação necessária para tubulações, abrangendo reservatórios e poços de a supervisão e a responsabilidade técnica global captação, tubos, conexões, boias, válvulas, motores do objeto.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp elétricos, fiação elétrica e quadros de comando.O nº 1.028.045/RJ, assentou, em matéria de exercício objeto contempla, portanto, atividades de natureza profissional, que atos regulamentares de conselho multidisciplinar, envolvendo elementos devem permanecer nos limites traçados pela hidráulicos, mecânicos e eletromecânicos.O item legislação de regência. O precedente reforça a 13.5.4 do Edital exige, para fins de qualificação premissa de que a invocação genérica de resolução técnica:a) atestado(s) ou certidão(ões) de profissional não basta para demonstrar a aptidão capacidade técnica da licitante, comprovando para responder por objeto contratual mais amplo, execução anterior de objeto pertinente e sobretudo quando a impugnação não evidencia que compatível, independentemente de quantitativos a habilitação alegada abrange a responsabilidade mínimos;b) apresentação dos respectivos técnica integral exigida no certame.III.3 - Da documentos comprobatórios;c) certidão atualizada natureza integrada do objeto e da responsabilidade de registro ou inscrição da empresa no CREA;d) técnica globalA controvérsia não deve ser resolvida comprovação de que a licitante possui em seu pela decomposição artificial do objeto em tarefas quadro permanente pelo menos 1 (um) profissional estanques. A contratação foi planejada como de nível superior em Engenharia, detentor de solução integrada, em lote único, para a atestado(s)/certidão(ões) de responsabilidade manutenção continuada de 18 (dezoito) bombas e técnica acompanhado(s) do(s) respectivo(s) CAT(s) de suas respectivas tubulações, com centralização expedido(s) pelo CREA; ee) prova de registro ou da responsabilidade técnica, atendimento inscrição do(s) engenheiro(s) responsável(is) emergencial, emissão de relatórios e supervisão técnico(s) junto ao CREA.A exigência de uniforme da execução. É sobre esse conjunto que qualificação técnica deve guardar relação de incide a qualificação profissional prevista no pertinência e compatibilidade com o objeto Edital.O Estudo Técnico Preliminar nº 160682516 contratado, destinando-se a assegurar que a futura registra que os equipamentos atendem ao contratada disponha de capacidade suficiente para abastecimento e à distribuição de água, à a adequada execução dos serviços.Tais exigências pressurização das redes hidráulicas e aos sistemas encontram amparo expresso no art. 37, inciso XXI, de combate e prevenção de incêndios, e que sua da Constituição Federal, que admite as exigências falha pode ocasionar interrupções operacionais, de qualificação técnica indispensáveis à garantia do riscos à segurança de usuários e servidores, danos cumprimento das obrigações, e no art. 67, incisos ao patrimônio público e desconformidade com I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, competindo normas técnicas e de segurança. A solução à Administração, no exercício de sua contempla, ainda, bombas de incêndio, testes de discricionariedade técnica, definir os requisitos funcionamento, verificação de painéis de comando adequados à natureza e à criticidade do objeto.III.2 e dispositivos de proteção, além de componentes - Do regime jurídico das atribuições dos técnicos hidráulicos, mecânicos e elétricos.Nesse contexto, industriaisO impugnante sustenta que, em razão a Administração adotou uma única estrutura de da criação do Sistema CFT/CRT pela Lei Federal supervisão e responsabilidade técnica para o nº 13.639/2018, a regulamentação e a fiscalização conjunto da prestação, em vez de distribuir a do exercício profissional dos técnicos industriais responsabilidade entre diferentes executores ou passaram a ser exercidas por aquele sistema, categorias profissionais. A opção guarda coerência invocando, ainda, a Lei nº 5.524/1968, o Decreto nº com a integração operacional dos equipamentos, 90.922/1985 e a Resolução CFT nº 121/2020.A Lei com a necessidade de identificação inequívoca do Federal nº 13.639/2018 transferiu ao Sistema CFT/ responsável em caso de falha e com a criticidade CRT a regulamentação e a fiscalização do exercício dos sistemas abrangidos, especialmente os profissional dos técnicos industriais e conferiu ao destinados ao combate a incêndio.Por essa razão, Conselho Federal competência para detalhar suas o Termo de Referência estabelece, nas cláusulas áreas de atuação. Essa competência, entretanto, 3.2.5.8.1, 3.3.1.1 e 3.3.3, que os serviços sejam deve ser exercida dentro dos limites legais e supervisionados por engenheiro responsável regulamentares e não conduz à conclusão de que técnico, com apresentação da respectiva Anotação todo profissional registrado no Sistema CFT/CRT de Responsabilidade Técnica - ART, e que os esteja habilitado, indistintamente, a assumir a relatórios de manutenção e os laudos de ocorrência responsabilidade técnica global por qualquer objeto sejam por ele endossados. As alíneas "c", "d" e "e" que contenha atividades de manutenção.A Lei nº do item 13.5.4 do Edital asseguram, na fase de 5.524/1968 e o Decreto nº 90.922/1985 reconhecem habilitação, que a futura contratada disponha da aos técnicos industriais atribuições de execução, estrutura profissional necessária ao cumprimento orientação, coordenação, fiscalização e dessas obrigações durante toda a manutenção, bem como a possibilidade de execução.Definida, de forma motivada, a

Data de Publicação

28/08/2026

Íntegra do Contrato (Número do Documento SEI)

163974719

Impugnação (NP) | Documento: 163980283 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 925059-29/PGM/ 2026PROCESSO SEI Nº 6021.2026/ 0034385-5OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva de bombas hidráulicas e suas respectivas tubulações.I - RELATÓRIOTrata-se de impugnação apresentada pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo - CRT-SP, por intermédio de seu Assessor da Diretoria Executiva, Sr. Shiro Kitagawa Filho, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 925059-29/PGM/2026.A impugnação foi apresentada em 24 de agosto de 2026, mediante mensagem eletrônica dirigida ao endereço institucional indicado no item 6.1 do Edital (doc. 163677416), acompanhada da respectiva peça (doc. 163677637), e sustenta, em síntese, que as exigências constantes do item 13.5.4 - Qualificação Técnica, especialmente aquelas relativas ao registro da empresa e de seu responsável técnico perante o CREA, restringiriam indevidamente a competitividade do certame.Alega o impugnante que empresas registradas no Sistema CFT/CRT e profissionais habilitados como Técnicos em Eletromecânica também poderiam executar o objeto, requerendo, ao final, a retificação do Edital para admitir empresas inscritas nos CRTs, bem como a apresentação de Certidão de Acervo Técnico - CAT e Termo de Responsabilidade Técnica - TRT expedidos pelo Sistema CFT/ CRT.Registre-se, desde logo, que a mensagem eletrônica encaminhada pelo impugnante indica o dia 17/08/2026 como data de abertura do certame, quando o instrumento convocatório fixa a sessão pública para 03/09/2026, às 10h00, conforme Comunicado de Abertura de Pregão Eletrônico (doc. 163331707) e respectivas publicações (docs. 163380246, 163387854, 163387952 e 163388072).É o relatório.II - DA ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que a impugnação é cabível, uma vez que o próprio Edital estabelece, em seu item 6.1, que qualquer pessoa física ou jurídica poderá formular impugnações contra o ato convocatório até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para abertura do certame, em consonância com o art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.A impugnação é tempestiva, porquanto protocolada em 24/08/2026,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296