DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| 640 – São Paulo, 71 (217) ───────────────────────────────────────────── |
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───────────── sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ────────────────────────────────────────────────────────── |
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| Cidade Tiradentes e Capela do Socorro) e Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE (Subprefeitura da Sé). Ver alíneas “a” e “b” e itens 9.3.1.1 e 9.3.1.2. |
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| Diversificação de participantes | +10 | Autodeclaração da pessoa responsável pela proposta de não participação, como responsável artístico, nos editais do Programa MAR de 2022, 2023, 2024 e 2025. Na Linha III, a declaração será prestada pelo responsável curatorial. Ver item 9.3.2. |
| Representatividade da equipe | +5 | Participação, na ficha técnica do Plano de Trabalho, de integrantes pertencentes a grupos historicamente sub-representados na arte urbana (pessoas negras, indígenas ou pessoas com deficiência). Ver item 9.3.3. |
9.3.1. Localização. Projetos executados em territórios situados nas Subprefeituras de Cidade Tiradentes, Capela do Socorro e Sé, recebem 5 (cinco) pontos adicionais, em razão dos seguintes fundamentos técnicos:
a) Os projetos localizados nas Subprefeituras de Cidade Tiradentes e Capela do Socorro apresentam histórico de baixa contemplação pelo Programa MAR: levantamento dos editais realizados entre 2022 e 2025 aponta que Cidade Tiradentes recebeu 9 (nove) e Capela do Socorro 6 (seis) do total de 314 (trezentos e catorze) projetos contemplados com subprefeitura identificada no período — 2,9% e 1,9% do total, respectivamente, entre os índices mais baixos dentre as 32 (trinta e duas) subprefeituras do Município. A pontuação adicional busca corrigir essa concentração histórica, em linha com a metodologia adotada nos estudos técnicos preparatórios dos editais anteriores do Programa, e constitui ação afirmativa alinhada aos objetivos de descentralização cultural previstos no item 2 deste edital. Ambos os territórios figuram, ainda, entre os de maior vulnerabilidade social do Município, conforme o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS/SEADE).
b) Os territórios localizados na Subprefeitura Sé integram a Área de Intervenção Urbana do Setor Central (AIU-SCE), instituída pela Lei nº 17.844/2022, que rege a requalificação do centro histórico. A pontuação adicional atende ao interesse público de articular a política cultural à política de requalificação urbana do centro, incentivando a realização de intervenções artísticas em área considerada estratégica pelo planejamento urbano do Município.
9.3.1.1. Os territórios listados neste item foram selecionados com base na classificação de vulnerabilidade social do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS/ SEADE) e na Área de Intervenção Urbana do Setor Central (AIU-SCE), não excluindo a possibilidade de a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, mediante ato próprio devidamente motivado e publicado previamente à abertura das inscrições, ampliar ou revisar a lista de territórios contemplados por este critério, observados os mesmos fundamentos técnicos e os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação administrativa.
9.3.1.2. O critério de menor concentração histórica de contemplações, referido na alínea “a” deste item, considera o levantamento dos projetos contemplados pelo Programa MAR nos editais de 2022, 2023, 2024 e 2025, do qual constam 314 (trezentos e catorze) projetos com subprefeitura de execução identificada. No período analisado, foram identificados 9 (nove) projetos executados em territórios situados na Subprefeitura de Cidade Tiradentes e 6 (seis) na Subprefeitura de Capela do Socorro, quantitativos que evidenciam baixa incidência histórica de projetos contemplados pelo Programa MAR nesses territórios.
9.3.1.3. A adoção dessas subprefeituras para fins de acréscimo de pontuação fundamenta-se na utilização do histórico de contemplações como instrumento de indução à descentralização territorial dos recursos do Programa MAR, buscando ampliar a presença de intervenções artísticas em territórios com reduzida participação nas edições anteriores, sem que o critério constitua classificação ou ordenação das 32 (trinta e duas) subprefeituras exclusivamente pelo número absoluto de projetos anteriormente contemplados.
9.3.2. Diversificação de participantes. A proposta receberá 10 (dez) pontos adicionais quando o responsável artístico pela proposta, identificado nos termos do item 6.4.1, autodeclarar, no ato da inscrição, não ter participado como responsável artístico dos editais do Programa MAR de 2022, 2023, 2024 e 2025, como medida de incentivo à renovação e à diversificação dos responsáveis artísticos pelas propostas. Na Linha III, a autodeclaração será prestada pelo responsável curatorial e considerará eventual participação anterior dessa pessoa como responsável artístico nos referidos editais. A informação estará sujeita à verificação, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, sem prejuízo da desclassificação e das demais sanções cabíveis em caso de declaração falsa.
9.3.3. Representatividade da equipe. Projeto cuja ficha técnica indicar a participação de integrantes pertencentes a grupos historicamente sub-representados na arte urbana — pessoas negras, indígenas ou pessoas com deficiência — na concepção ou execução do projeto recebe 5 (cinco) pontos adicionais, sujeita a verificação a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, sem prejuízo da desclassificação e das demais sanções cabíveis em caso de indicação falsa.
9.3.3.1. Proteção de dados pessoais. Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis tratados para fins de aplicação e verificação do critério previsto no item 9.3.3, inclusive os relativos à raça, à condição de pessoa com deficiência e ao pertencimento indígena, serão utilizados exclusivamente para a execução desta política pública, com fundamento no art. 7º, III, e no art. 11, II, “b”, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). O acesso às autodeclarações e aos documentos comprobatórios ficará restrito aos agentes públicos cuja atuação seja necessária à análise e ao controle do certame; esses dados não serão divulgados nos resultados do edital nem compartilhados com terceiros para finalidade distinta, ressalvadas as hipóteses legais e o exercício das competências dos órgãos de controle. Os dados serão conservados pelo período necessário ao cumprimento dessas finalidades e dos prazos de guarda aplicáveis ao processo administrativo e, após esse período, eliminados ou anonimizados, na forma da legislação.
9.3.4. Apuração dos acréscimos. A pontuação de acréscimo prevista nos itens 9.3.1 a 9.3.3 será apurada a partir das informações, autodeclarações e demais dados estruturados prestados pelo proponente nos campos próprios do formulário de inscrição, não integrando a atribuição individual de pontuação pelos membros da Comissão de Seleção e Avaliação prevista no item 8.6.1 deste edital, sem prejuízo da verificação a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa quanto à veracidade e exatidão das informações prestadas, nos termos dos itens 9.3.1 a 9.3.3.
9.4. A promoção da diversidade, da equidade, da acessibilidade cultural e da inclusão de pessoas com deficiência deverá ser considerada de forma transversal pela Comissão de Seleção e Avaliação na aplicação dos critérios previstos neste item, observada a natureza da proposta e as possibilidades reais de implementação.
9.5. A Comissão de Seleção atribuirá, de forma fundamentada, pontuação de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos para cada critério de avaliação previsto no item 9.2, considerando o grau de atendimento da proposta aos aspectos descritos em cada critério, com base nas informações e documentos apresentados pelo proponente.
9.6. A nota final de cada proposta corresponderá à soma das notas finais obtidas em cada critério de avaliação, apuradas na forma do item 8.6.1, acrescida, quando aplicável, dos pontos adicionais previstos no item 9.3, não se aplicando, em nenhuma hipótese, média entre os critérios de julgamento e os critérios de acréscimo.
9.6.1. É exigida pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos nos critérios técnicos e artísticos previstos no item 9.2, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, como condição de classificação da proposta, não computados, para esse fim, os pontos adicionais previstos no item 9.3. A proposta que não atingir a pontuação mínima será desclassificada, ainda que tenha obtido pontos adicionais.
9.6.2. A pontuação final máxima da proposta será de 120 (cento e vinte) pontos, correspondentes a até 100 (cem) pontos decorrentes dos critérios técnicos e artísticos previstos no item 9.2 e até 20 (vinte) pontos decorrentes dos critérios de acréscimo previstos no item 9.3.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296