DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
643 – São Paulo, 71 (217)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 28 de agosto de 2026
11.10. Das Obrigações de Comunicação Institucional:11.10.1. O proponente contemplado deverá incluir, em local visível, em todo material de divulgação do projeto, impresso, digital ou audiovisual, incluindo artigos e releases destinados à imprensa, a seguinte frase:
“Este projeto foi fomentado com recursos financeiros do Programa Museu de Arte de Rua - MAR - Edital nº 28/2026/SMC/CPROG, da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa da Prefeitura de São Paulo.”
11.10.2. O proponente contemplado deverá incluir, em todas as peças de divulgação, materiais gráficos, digitais, audiovisuais e demais meios de comunicação relacionados ao projeto, as logomarcas oficiais da Prefeitura de São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e do Programa Museu de Arte de Rua - MAR.
11.10.3. A aplicação das logomarcas e do crédito institucional deverá observar o Manual de Identidade Visual vigente da Prefeitura de São Paulo, bem como as orientações específicas fornecidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
11.10.4. As peças de divulgação e comunicação institucional deverão ser previamente submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, antes de sua veiculação.
11.10.5. O descumprimento das obrigações de comunicação institucional previstas neste item, incluindo a ausência do crédito obrigatório ou a utilização inadequada das logomarcas, poderá ensejar a aplicação das medidas administrativas cabíveis, inclusive a retenção de repasse, quando aplicável.
11.11. O proponente deverá fornecer à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa registros fotográficos e/ou audiovisuais em alta resolução da obra ou ação realizada, autorizando sua utilização institucional, não exclusiva e sem ônus, para fins de divulgação, memória e acervo público.
11.12. A celebração do Termo de Execução Cultural implica autorização para que a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa utilize imagens da obra ou da ação cultural realizada para fins institucionais, educativos e de divulgação da política pública, sem prejuízo dos direitos autorais do artista.
11.13. Nas propostas de repaginação, restauração ou requalificação de obras de arte urbana existentes, caberá ao proponente observar e declarar a regularidade quanto aos direitos autorais da obra original e apresentar, conforme o caso, a Carta de Anuência do autor ou do detentor dos direitos autorais. Exclusivamente na hipótese de obra de autor desconhecido, será admitida a Declaração Circunstanciada de Pesquisa de Autoria, sujeita à decisão técnica e motivada da SMC, nos termos do item 7.4.3 e dos modelos previstos nos anexos deste edital.
11.14. Sempre que tecnicamente possível e compatível com a natureza da intervenção e com as condições do espaço, deverá ser assegurada a preservação da obra pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contado da conclusão de sua execução.
11.14.1. O prazo previsto no item anterior não se aplica às hipóteses de deterioração natural, caso fortuito, força maior, necessidade técnica, intervenção urbana superveniente ou outras circunstâncias alheias à vontade do proponente, devidamente justificadas.
11.14.2. Nos casos de intervenção realizada em espaço privado de interesse público, a Carta de Anuência do responsável pelo imóvel deverá conter ciência quanto ao prazo mínimo de preservação previsto neste item.
12. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS12.1. A prestação de contas observará o disposto na Lei Federal nº 14.903/2024, priorizando a comprovação do cumprimento do objeto cultural pactuado e a verificação da adequada aplicação dos recursos públicos.
12.2. A prestação de contas será realizada por meio de Relatório de Execução do Objeto, a ser apresentado no prazo estabelecido no Termo de Execução Cultural, contendo, no mínimo:
I - descrição detalhada das atividades realizadas;
II - comprovação do cumprimento das metas e entregas previstas no Plano de Trabalho;
III - registros fotográficos, audiovisuais, materiais gráficos, links, clipping ou outros documentos que evidenciem a realização do projeto; IV - avaliação dos resultados alcançados e dos impactos culturais produzidos.
12.3. A Administração poderá, mediante decisão fundamentada, solicitar Relatório Financeiro da Execução Cultural, extratos da conta específica, comprovantes de despesas ou outros documentos complementares, quando necessários à verificação da regular aplicação dos recursos, observadas as hipóteses do art. 20 da Lei Federal nº 14.903/24.
12.4. Os recursos financeiros, inclusive eventuais rendimentos de aplicação, deverão ter sido integralmente aplicados na execução do objeto aprovado, nos termos do Termo de Execução Cultural.
12.5. Poderão ser adotados procedimentos diferenciados e simplificados de prestação de contas, especialmente para projetos de menor valor ou complexidade, nos termos da legislação vigente.
12.6. A análise da prestação de contas poderá resultar em:I - aprovação; II - aprovação com ressalvas;
III - rejeição, total ou parcial.
12.6.1. Considera-se aprovação com ressalvas aquela em que restar comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé.
12.6.2. A aprovação com ressalvas poderá ensejar recomendações e determinações de ajustes em futuras execuções.
12.7. A rejeição da prestação de contas ocorrerá nos casos de:I - não execução do objeto;
II - execução em desacordo substancial com o Plano de Trabalho aprovado;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296