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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 20

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

20/139 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

experiência e qualificação na área de interesse correspondente ao objeto da presente convocação, no intuito de demonstrar as condições técnicas e gerenciais preexistentes para a execução da proposta.

b. o desejável aumento em percentual de recursos financeiros captados e em diversificação das fontes de recursos em relação às séries históricas de captação do objeto cultural, verificáveis no Portal de Transparência na Cultura do Estado de São Paulo;

b) Poderão ser selecionadas duas Organizações Sociais distintas, uma para o Setor A e outra para o Setor B, correspondendo às primeiras colocadas de cada lista classificatória respectiva.

IV. O nível de atendimento às diretrizes da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, especialmente no Plano de Trabalho, Plano Estratégico de Atuação e o Plano Orçamentário, observando-se:

§ 2º – Na hipótese de a mesma entidade sagrar-se vencedora em ambos os setores, a Administração poderá aplicar o disposto no parágrafo único do art. 33 desta Resolução para proceder à otimização e ao rateio de custos administrativos e de gestão de pessoas compartilhados, garantida a formalização dos contratos de gestão cabíveis.

Economia e Indústria Criativas, especialmente no Plano de Trabalho, c. a desejável diminuição anual da participação proporcional do ambos os setores, a Administração poderá aplicar o disposto no parágrafo Plano Estratégico de Atuação e o Plano Orçamentário, observando-se: Estado no montante de recursos envolvidos na consecução das ações, no único do art. 33 desta Resolução para proceder à otimização e ao rateio a. a visão sistêmica da conjuntura sociocultural e territorial em que cumprimento das rotinas e obrigações contratuais e na ampliação das de custos administrativos e de gestão de pessoas compartilhados, se inserem os objetos culturais e as perspectivas indicadas para atuação realizações culturais do objeto cultural da convocação. garantida a formalização dos contratos de gestão cabíveis. nesse cenário (o plano deve trazer um diagnóstico, que considere as CAPÍTULO III – DA COMISSÃO DE ANÁLISE FINAL DAS PROPOSTAS §3º - O PARECER FINAL emitido pela Comissão de Análise Final das particularidades do objeto cultural e do seu entorno ou área de Art. 20 - Após a elaboração dos pareceres do art. 15, será formada a Propostas subsidiará a deliberação acerca da Organização Social de influência, bem como seus públicos e seus desafios, no contexto atual, Comissão de Análise Final das Propostas, que será subsidiada pelos 2 Cultura vencedora do chamamento público. tendo em vista perspectivas de continuidade e melhoria entre a situação (dois) pareceres emitidos e atribuirá notas para cada uma das propostas, §4º – Na hipótese de a Organização Social selecionada apresentar ou inicial); conforme critérios definidos no Quadro de Avaliação constante do ANEXO sofrer impedimento de qualquer ordem para a celebração do Contrato de b. atendimento dos desafios propostos para o objeto cultural da IV. Gestão, a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá Convocação Pública previstos na Política Cultural descrita no Termo de §1º - A escolha dos membros da Comissão deverá observar os proceder à negociação e pactuação necessárias com as demais Referência; princípios da Administração Pública, especialmente se atendo a critérios Organizações Sociais que apresentaram propostas habilitadas. c. coerência à Política Cultural delineada pela Secretaria no Termo de de notório saber e impessoalidade, devendo ser publicada sua Referência, bem como a aderência e sua reprodução nas soluções composição por meio de Resolução, posteriormente ao término da §5º – Caso nenhuma das propostas analisadas atenda plenamente aos operacionais apresentadas na proposta. análise. objetivos desta Convocação Pública ou os orçamentos apresentados V. A comprovação e avaliação do portfólio de realizações da entidade §2º - A Comissão será composta por no mínimo 1 (um) servidor de superem a disponibilidade orçamentária do Estado para o Contrato de visando à comprovação da experiência técnica e institucional: cada uma das áreas que emitiu parecer no capítulo anterior, tendo como Gestão a ser celebrado, a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria a. a comprovação do número de anos/meses de atuação, presidente da referida Comissão, o(a) Diretor(a) da Unidade Gestora Criativas poderá solicitar às Organizações Sociais de Cultura concorrentes evidenciando a experiência no gerenciamento de equipamentos, grupos Executora do Objeto Cultural. que procedam a ajustes nas propostas apresentadas ou realizar nova artísticos ou programas públicos ou privados de porte equivalente §3º - Em casos de verificada suspeição ou impedimento de qualquer Convocação Pública. (independentemente da área temática), considerando-se, para um dos membros da Comissão, o Titular da Pasta fará a substituição por comparativo de “porte” a indicação da complexidade, tamanho da outro servidor da mesma área. §6º – A critério da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, estrutura e do orçamento gerenciados; §4º - Há impedimento do membro da Comissão quando verificado: poderão ser exigidos documentos ou esclarecimentos complementares às b. a comprovação do número de anos/meses de atuação na área de a. que já foi funcionário ou empregado (por qualquer meio de Organizações Sociais de Cultura, sendo, neste caso, garantida a dilação de interesse, evidenciando a experiência no gerenciamento de contratação) ou prestou serviços duradouros, dentro dos últimos 3 (três) prazo para sua entrega. equipamentos, grupos artísticos ou programas públicos ou privados de anos, a qualquer das Organizações Sociais habilitadas; Art. 26 – A decisão desta Convocação Pública será publicada no Diário mesmo perfil de atuação (independentemente do porte), considerandob. que figura como parte em ação judicial contra qualquer das Oficial do Estado (DOE) e por meio do Portal de Transparência na Cultura. se, para comparativo de “perfil” a indicação da afinidade temática Organizações Sociais habilitadas, ainda não transitada em julgado, TÍTULO IX – DO RECURSO cultural, em relação ao objeto cultural indicado na presente Convocação inclusive considerando a fase de execução. Art. 27 – Da decisão da Convocação Pública, prevista no art. 25 desta Pública; §5º - Há suspeição do membro da Comissão quando verificado: Resolução, caberá único recurso administrativo ao seu superior c. o descritivo sumário das realizações mais significativas e principais a. que há relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer hierárquico, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis resultados e impactos alcançados pela entidade na área cultural em, no funcionário ou empregado (considerando qualquer meio de contratação) da publicação do resultado da Convocação Pública no Diário Oficial do mínimo, 03 (três) anos; ou prestador de serviços duradouros, com contrato vigente, de alguma Estado (DOE). d. a comprovação de experiência institucional de captação de Organização Social habilitada; §1º – Havendo outras Organizações Sociais devidamente habilitadas recursos, mediante apresentação dos projetos aprovados e captados nas b. que recebeu presentes de pessoas que têm ou tiveram interesse na Convocação Pública em questão, serão estas intimadas, com prazo de leis de incentivo ou de outras fontes de financiamento, de acordo com o neste certame, antes ou depois de iniciado os procedimentos desta 05 (cinco) dias úteis, para eventual oferecimento de contrarrazões ao solicitado art. 8º, inciso III. Convocação Pública; recurso administrativo deste artigo, sendo-lhes desde logo facultada vista §1° – A apresentação de informações falsas ou que induzam a c. que aconselha ou aconselhou alguma das Organizações Sociais dos autos. interpretações equivocadas quanto à experiência institucional, à habilitadas acerca do objeto deste certame; §2º – O resultado final será publicado no prazo de até 20 (vinte) dias experiência profissional e/ou a qualificação técnica de dirigente(s), d. que há interesse, de qualquer espécie (pessoal, financeiro, por úteis, contados do recebimento do recurso, quando não cabível a quadro(s) técnico(s) e administrativo(s) acarretará a desclassificação da terceiros), na decisão final desta Convocação Pública em favor ou apresentação de contrarrazões, ou, sendo cabíveis, de seu recebimento proposta. desfavor de qualquer das Organizações Sociais habilitadas. tempestivo, ou do término do respectivo prazo, em caso de não §2° – A Organização Social poderá indicar, a seu critério, interesse na Art. 21 – A Comissão de Análise Final das Propostas elaborará listas de apresentação ou intempestividade. manutenção de funcionários que já atuem nos equipamentos e classificação independentes e apartadas para cada um dos Objetos TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS programas, quer estejam sob sua gestão atual ou sob gestão de outra Culturais: Art. 28 – A Organização Social selecionada deverá apresentar o Organização Social, neste caso manifestando interesse em negociar I – Classificação Final – Setor A; Cadastro de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE) atualizado até a eventual sub-rogação dos contratos de trabalho dos referidos II – Classificação Final – Setor B. data de celebração do contrato, conforme indicado no § 2º do art. 6º, funcionários da entidade, garantindo a continuidade das atividades do(s) § 1º – A pontuação final resultará da média aritmética das notas desta Resolução. do(s) Objeto(s) Cultural(is), justificando a pertinência e conforme previsto finais atribuídas por cada um dos membros da Comissão, para cada um §1° – Caso a entidade selecionada não apresente o CRCE, ou nos Anexos TR-1 e TR-2 do Termo de Referência. dos critérios de análise, ordenando as entidades em ordem decrescente documento substitutivo provisório emitido pelo órgão responsável pelo §3º - A Organização Social deverá indicar em sua proposta, com base de pontuação em cada setor. referido documento, no prazo estabelecido, caberá ao(à) Titular da Pasta nas informações disponibilizadas, a necessidade de o provisionamento § 2º – A análise e a pontuação obtida por uma Organização Social em decidir dentre as demais propostas habilitadas e declarar nova vencedora de recursos para cobertura de eventuais passivos trabalhistas, incluindo um determinado setor não vinculam nem interferem na sua avaliação no da Convocação Pública. férias, encargos decorrentes de sub-rogação, e despesas com outro setor, preservada a autonomia de julgamento de cada proposta §2º – Se não houver outra proposta ou se nenhuma das entidades desmobilização em sua proposta. técnica e orçamentária. apresentar o CRCE, a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas §4° – A Organização Social deverá informar os casos em que os Art. 22 - A Comissão irá emitir PARECER FINAL, assinado pelo(a) indicará as medidas a serem tomadas, podendo ser deflagrada nova cargos técnicos e administrativos serão preenchidos mediante processo Presidente, contendo a classificação final com as notas de cada proposta, Convocação Pública. seletivo, indicando, nessa situação, os perfis a serem contratados. os resultados da análise colegiada e a metodologia adotada, atestando a Art. 29 – A participação das Organizações Sociais de Cultura §5° – A critério da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria regularidade e transparência do procedimento, que será submetido ao interessadas no processo de seleção previsto nesta Convocação Pública Criativas, as informações constantes do portfólio de realizações da Titular da Pasta no prazo de 10 (dez) dias corridos. implica a aceitação integral e irretratável dos termos, artigos, condições, entidade poderão ser checadas por meio de pesquisa telefônica, virtual Art. 23 – Durante todo o processo de avaliação das propostas de que critérios de julgamento e anexos desta Resolução, bem como na ou presencial, a ser devidamente registrada no processo de Convocação trata esta Resolução, poderá ser disponibilizado à Unidade Gestora observância dos regulamentos administrativos, das normas técnicas, da Pública. Executora, à Assessoria de Monitoramento e Governança de Dados minuta referencial do Contrato de Gestão e seus anexos e da legislação CAPÍTULO II – DO PARECER ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Culturais e à Assessoria de Gestão de Projetos Estratégicos e Política aplicável à matéria. Art. 18 - O parecer orçamentário-financeiro conterá a avaliação Cultural, a critério do(a) Titular da Pasta, assessoramento técnico, jurídico Parágrafo único – Não serão aceitas, sob quaisquer hipóteses, em individualizada de cada uma das propostas apresentadas com base nos e econômico. quaisquer fases do procedimento de Convocação Pública e de execução critérios previstos nesta Resolução, especialmente observando se a Parágrafo único - Poderão, ainda, ser solicitados à Organização Social, do Contrato de Gestão, alegações de desconhecimento das proposta orçamentária foi elaborada seguindo as orientações constantes pela Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, documentos ou determinações aqui expressas e da legislação aplicável. no Termo de Referência e foram contemplados todos os recursos esclarecimentos adicionais. Art. 30 – As Organizações Sociais interessadas ficam cientes desde já necessários à realização das ações e metas propostas no Plano de Art. 24 – No caso de empate entre 02 (duas) ou mais propostas, o que, não apenas em caso de variação no tocante à disponibilidade Trabalho e demais obrigações contratuais. desempate será feito com base nos seguintes critérios e na ordem a orçamentária anual por parte do Estado, mas devido à alteração de Parágrafo único – A proposta orçamentária deverá considerar os seguir apresentada: políticas estaduais, o Contrato de Gestão poderá ser aditado. custos previstos para a realização das ações e metas pactuadas durante o I. Maior pontuação obtida no critério “Consistência técnica da Art. 31 – A(as) Organização(ões) Social(is) selecionada(as), a bem do período de vigência contratual indicado nesta Resolução. proposta global apresentada no atendimento às diretrizes delineadas interesse público, poderá(ão) comprometer-se a realizar compromissos e Art. 19 – São critérios do parecer orçamentário-financeiro: pela Secretaria, especialmente no Plano Estratégico de Atuação”, contrapartidas já estabelecidos com parceiros e patrocinadores que I. a eficiência da proposta, visando à melhor relação entre os custos e conforme art. 17, inciso I, desta Resolução e item 1.2 do Quadro de eventualmente já tenham sido acordados e que eventualmente benefícios previstos, considerando a adequação do volume de recursos Avaliação; ultrapassem o período de vigência do Contrato de Gestão, a critério do(a) financeiros a ser destinado a cada tipo de despesa, programa ou eixo de II. Persistindo o empate, vencerá a maior pontuação no critério Titular da Pasta. atuação previsto no Plano de Trabalho, com vistas à alocação de recursos “Qualidade das ações e mensurações propostas no Plano de Trabalho”, Art. 32 – Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas adequados para a realização integral e no prazo das metas propostas e conforme art. 17, inciso II, desta Resolução e item 1.3 do Quadro de técnicas e orçamentárias serão de inteira responsabilidade das para o cumprimento satisfatório das rotinas e obrigações contratuais Avaliação; Organizações Sociais de Cultura interessadas, não cabendo nenhuma previstos no Contrato de Gestão e seus anexos; III. Persistindo o empate, vencerá a proposta que apresentar a maior remuneração, apoio ou indenização pela aquisição ou contratação de II. a exequibilidade da proposta, compreendida como a factibilidade pontuação no critério “Comprovação da experiência e capacidade técnica elementos necessários à elaboração ou apresentação das propostas, de realização das metas propostas e das rotinas e obrigações contratuais de gerenciamento de objetos culturais públicos ou privados de tampouco quaisquer despesas correlatas à participação na Convocação previstas, nos prazos e condições expressos, atendo-se ao porte/complexidade equivalente da mesma área de atuação ou de áreas Pública de que trata esta Resolução. dimensionamento de pessoal indicado na proposta técnica, com os diferentes”, conforme art. 17, inciso V, desta Resolução e item 3.1.1 do Art. 33 – É facultada à Secretaria da Cultura, Economia e Indústria recursos financeiros indicados na proposta orçamentária; Quadro de Avaliação; Criativas, em qualquer fase do processo de seleção, promover diligências III. a distribuição dos recursos nas rubricas já estabelecidas no IV. Reiterado o empate, será declarada vencedora a proposta que destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento modelo do Plano Orçamentário, evidenciando coerência e alinhamento apresentar o menor custo de área meio (despesas de gestão de pessoas e de Convocação Pública. entre o planejamento orçamentário e o Plano de Trabalho, com de custos administrativos, conforme indicado na planilha orçamentária). Parágrafo único - Nos casos em que uma mesma Organização Social consistência e objetividade da previsão orçamentária e suas premissas, TÍTULO VIII - DO RESULTADO DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA de Cultura seja selecionada para o gerenciamento de mais de um Objeto por meio da indicação das principais rubricas de receitas e despesas Art. 25 – Cabe ao(à) Titular da Pasta declarar, no prazo de 10 (dez) dias Cultural, ou já possua Contrato de Gestão vigente com a Secretaria, previstas; corridos, a Organização Social de Cultura vencedora do chamamento poderão ser realizadas, previamente à formalização dos respectivos IV. a qualidade da proposta e das metas para captação de recursos, público, para gestão e manutenção de cada um dos objetos culturais: instrumentos, negociações ou pactuações necessárias à adequação das visando ampliar e diversificar as fontes de recursos para realização do Programa Fábrica de Cultura Setor A e Programa Fábrica de Cultura Setor propostas apresentadas, inclusive quanto às equipes e estruturas, tais contrato de gestão, considerando-se: B, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.493/1998, com alterações como rateio de despesas, bem como outros ajustes que se mostrem a. as estratégias de identificação, conquista e fidelização de fontes posteriores: pertinentes, podendo, ainda, ser solicitada às Organizações Sociais de alternativas de recursos financeiros e outros, tais como: materiais e § 1º – Conforme a classificação final obtida em cada certame setorial: Cultura a realização de ajustes em suas propostas, quando necessários à gestão de pessoas; a) Poderá ser selecionada uma única Organização Social para promoção da economicidade, eficiência, coerência e adequada execução gerenciar ambos os setores, caso a mesma entidade obtenha a primeira dos recursos públicos. colocação tanto no Setor A quanto no Setor B; ou

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