DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
91/139 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
- �. - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONTRATANTE sobre a execução do presente Contrato de Gestão, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS - Sistema Único de Saúde, decorrente da Lei n° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certa de que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de Termo de Aditamento, ou de notificação dirigida à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PUBLICAÇÃO
O Contrato de Gestão será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO FORO
Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato em
- 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. CONTRATANTE CONTRATADA TESTEMUNHAS Nome Nome: CPF CPF ANEXO TÉCNICO I DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS I – CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
A CONTRATADA atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde e do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE (Lei Complementar nº. 971/1995), oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades abaixo descritas, conforme sua tipologia (unidade hospitalar, exclusivamente ambulatorial, ou outros). O Serviço de Admissão da CONTRATADA solicitará aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
O acesso aos exames de apoio diagnóstico e terapêutico realizar-se-á de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde.
O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela CONTRATADA serão efetuados através dos dados registrados no SIH - Sistema de Informações Hospitalares, no SIA - Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela CONTRATANTE.
- ATENDIMENTO AMBULATORIAL
O atendimento ambulatorial compreende:
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Primeira consulta; Interconsulta; Consultas subsequentes (retornos); Procedimentos Terapêuticos realizados por especialidades não médicas; Cirurgias ambulatoriais (Cirurgias Maiores Ambulatoriais e cirurgias menores ambulatoriais) Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Externo; Sessões de tratamento: hemoterapia, litotripsia, hemodiálise, hemodinâmica, radioterapia e quimioterapia.
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1.1. Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente
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encaminhado pela rede/UBS-Unidades Básicas de Saúde, ao Ambulatório, para atendimento a uma determinada especialidade médica.
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1.2. Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por
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outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição, tanto no que se refere ao atendimento médico quanto ao não médico.
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1.3. Entende-se por consulta subsequente, todas as consultas de
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seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subsequentes das interconsultas.
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1.4. Os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e
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longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., a partir do 2º atendimento, devem ser registrados como procedimentos terapêuticos realizados (sessões) em especialidade não médica.
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1.5. As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão
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consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
1.6. Serão consideradas intervenções cirúrgicas ambulatoriais aqueles procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos que não requeiram internações hospitalares. Serão classificados como Cirurgia Maior Ambulatorial (CMA) os procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos, que pressupõem a presença do médico anestesista, realizados com anestesia geral, locoregional ou local, com ou sem sedação que requeiram cuidados pós-operatórios de curta duração, não necessitando internação hospitalar. Serão classificados como cirurgia menor ambulatorial (cma) os procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade realizados com anestesia local ou troncular que podem ser realizados em consultório, sem a presença do médico anestesista, e que dispensam cuidados especiais no pós-operatório. O registro da atividade cirúrgica classificada como ambulatorial se dará pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
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1.7. Com relação às Sessões de Tratamento (Quimioterapia,
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Hemodiálise, Hemodinâmica, etc.), o volume realizado mensalmente pela unidade será informado com destaque, para acompanhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
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1.8 A contratada poderá executar até 30% (trinta por cento) das metas
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assistenciais previstas nas linhas de contratação consultas médicas e não médicas por meio de telessaúde, de modo síncrono, utilizando plataforma que disponha de recursos de vídeo e voz, bem como o registro do atendimento, com vistas ao diagnóstico e tratamento dos usuários do SUS.
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As teleconsultas médicas abarcam todas as especialidades, desde
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que atendidos os requisitos previstos na legislação, quanto à elegibilidade e o consentimento do paciente;
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As teleconsultas não médicas, abarcam as seguintes categorias
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profissionais: enfermagem, farmácia clínica, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, serviço social e terapia ocupacional, quando cabíveis;
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A teleconsulta deverá ter duração de no mínimo 15 (quinze)
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minutos;
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As primeiras consultas deverão ocorrer de maneira geral obrigatoriamente de forma presencial, exceto para subespecialidades com escassez de profissionais. Nestes casos, a unidade deverá elaborar uma linha de cuidado contendo: critérios de agendamento, modalidades de atendimento e garantia de acesso ao teleatendimento no mesmo dia do acolhimento presencial e da classificação, assegurando avaliação de risco e definição dos planos terapêuticos.
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Os serviços serão ofertados por profissionais designados pela CONTRATADA na unidade assistencial, dentro de sua especialidade;
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O paciente ou seu representante legal deverá autorizar expressamente o atendimento por telessaúde e a transmissão das suas imagens e dados, devendo fazer parte do prontuário do paciente;
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A CONTRATADA deverá propiciar a infraestrutura tecnológica necessária ao atendimento na modalidade telessaúde, utilizando navegador atualizado e certificado de segurança, garantindo autenticação e transmissão segura de dados;
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A CONTRATADA adotará serviço de proteção de redes que garanta a segurança da plataforma com regras pré-definidas que protejam contraataques e vulnerabilidades;
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É obrigatória a observância integral à Lei Geral de Proteção de
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Dados, garantindo o acesso seguro às informações do paciente.
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Para caracterização do atendimento ambulatorial efetivamente realizado por meio eletrônico, a unidade de saúde deverá adotar as medidas necessárias para o registro adequado em prontuário do paciente, detalhando orientação e conduta, bem como identificando o profissional responsável pelo atendimento, nos termos da legislação vigente.
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Para fins de contabilização de metas dos contratos de gestão e convênios análogos, o atendimento ambulatorial realizado por meio eletrônico, deverá ter correspondência em agenda do módulo ambulatorial da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS).
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As atividades realizadas serão informadas mensalmente à CGCSS, seus resultados serão acompanhados e avaliados e serão considerados como PRODUÇÃO para efeitos de alcance de metas.
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As unidades que realizarem o teleatendimento, deverão apresentar o faturamento da produção nas bases oficiais.
- PROGRAMAS ESPECIAIS E NOVAS ESPECIALIDADES DE ATENDIMENTO Se, ao longo da vigência deste contrato, de comum acordo entre os contratantes, o ..................... se propuser a realizar outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacionadas, seja pela introdução de novas especialidades médicas, seja pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia ou pela introdução de novas categorias de exames laboratoriais, estas atividades poderão ser previamente autorizadas pela CONTRATANTE após análise técnica, sendo quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da unidade e sua orçamentação econômico-financeira será discriminada e homologada mediante Termo de Aditamento ao presente contrato.
II – ESTRUTURA E VOLUME DE ATIVIDADES CONTRATADAS II.1. ATENDIMENTO AMBULATORIAL NO ANO DE ... (ESPECIALIDADES MÉDICAS)
II.2. ATENDIMENTO NÃO MÉDICO NO ANO DE ...
II.3. CIRURGIAS AMBULATORIAIS MAIORES NO ANO DE ...
II.4. CIRURGIAS AMBULATORIAIS MENORES NO ANO DE ...
II.5. SERVIÇOS DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO EXTERNO – SADT EXTERNO NO ANO DE ...
O Ambulatório oferecerá os serviços de SADT abaixo relacionados, na quantidade anual de ______ exames, a pacientes EXTERNOS ao Ambulatório, isto é, àqueles pacientes que foram encaminhados para realização de atividades de SADT por outros serviços de saúde, obedecendo ao fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, nas quantidades especificadas:
Os exames para apoio diagnóstico e terapêutico aqui elencados estão subdivididos de acordo com a classificação para os procedimentos do SIA/SUS - Sistema de Informação Ambulatorial e suas respectivas tabelas. II.6. ODONTOLOGIA NO ANO DE ...
II.7. TRATAMENTOS CLÍNICOS SOB ACOMPANHAMENTO NO ANO DE ...
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