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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 102

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

102/139 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

As partes saem cientes que após a publicação deste ato será concedido à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos das I-16-PM, para apresentar memoriais;

2.20-Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A". Contestação: Venho respeitosamente, perante esta Junta Técnica, apresentar pedido de reconsideração quanto ao indeferimento do cancelamento da sanção aplicada referente ao item 2.20 – “Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco”. Conforme já esclarecido anteriormente, a situação constatada no momento da fiscalização referia-se a uma interligação temporária entre barracões vizinhos, ocupados por empresas distintas, realizada exclusivamente por necessidade operacional e logística pontual, sem caráter definitivo e sem alteração das características permanentes das edificações. Importante destacar que a referida interligação já foi totalmente desfeita, tendo sido executado o fechamento completo do vão de comunicação entre os imóveis, mediante elemento construtivo adequado, restabelecendo integralmente a compartimentação entre as edificações, conforme exigências previstas na legislação vigente de segurança contra incêndio. Dessa forma, atualmente as edificações encontram-se novamente independentes entre si, mantendo suas características originais de área, altura e ocupação, não havendo mais qualquer situação que justifique atualização de Projeto Técnico ou manutenção da penalidade aplicada. Considerando que a irregularidade apontada já foi integralmente sanada antes mesmo da nova vistoria, solicitamos, respeitosamente, que seja analisada a possibilidade de antecipação da visita técnica de verificação, bem como a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o consequente cancelamento da multa aplicada, tendo em vista a imediata regularização da situação e a boa-fé demonstrada pela empresa em promover prontamente todas as adequações necessárias. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e apresentação de registros fotográficos ou demais documentos comprobatórios das adequações executadas. Termos em que, Pede deferimento.

Coordenadora Geral de Infraestrutura, com fundamento no artigo 40 da Portaria CCB, vem, respeitosamente, interpor RECURSO à Junta Técnica de Última Instância (JTUI) em face da decisão da Junta Técnica de Primeira Instância (JTPI), que indeferiu o pedido de cancelamento da multa em dobro aplicada no Processo Infracional nº FSC-3120999-F/2023, pelos fundamentos a seguir expostos.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 3 - CAPITAL

O processo decorre da ausência de Licença do Corpo de Bombeiros para a Etec Aristóteles Ferreira, no município de Santos/SP. Desde a primeira fiscalização, esta Autarquia adotou as providências necessárias à regularização da unidade, inclusive requerendo prorrogação de prazo em razão das restrições orçamentárias enfrentadas nos exercícios de 2023, 2024 e no primeiro semestre de 2025, tendo sido concedida prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Com a disponibilização dos recursos, foi celebrado o Contrato nº 085/2025 com a empresa CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA., cuja Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 25 de agosto de 2025. Durante a execução, ocorreram intercorrências técnicas e a necessidade de compatibilização das atividades com o calendário escolar, ocasionando ajustes no cronograma, sem interrupção das medidas de regularização. Em nova fiscalização, foi lavrado o Auto de Infração nº 044236-C/2026, aplicando-se multa em dobro. Em defesa, esta Autarquia demonstrou que jamais permaneceu inerte, pois as obras estavam em fase avançada e todas as providências administrativas haviam sido adotadas. Contudo, o pedido foi indeferido por meio do Parecer nº 5040585, homologado em 24 de junho de 2026.

DESPACHO Nº CPAM3-171/1.3/26 , DE 27 DE AGOSTO DE 2026

DESIGNAÇÃO GESTOR DE CONTRATO Despacho nº CPAM3-171/1.3/26

Pregão Eletrônico nº PR-187/90012/26 Código Único nº 20260427497

Objeto: Aquisição de Materiais de Academia para CPA/M-3 Assunto: Designação Gestor de Contrato Este Dirigente, com fundamento no que dispõe nos artigos, 18,19 e 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, e suas alterações posteriores, resolve: NOMEIO como Gestores da referida contratação o Cap PM Carlos Eduardo Gomes Maringolo (Gestores Titulares) e o Sd PM Layna Dias de Carvalho Gomes (Fiscais e Gestores Eventuais), sendo os representantes da Administração responsáveis pelo acompanhamento e fiscalizações das contratações decorrentes da Nota de Empenho nº 2026NE00640, 2026NE00641 e 2026NE00642.

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

Ocorre que, após essa decisão, sobreveio fato novo relevante: as adequações foram integralmente concluídas, conforme cronograma da empresa executora anexo, restando pendente apenas a vistoria do Corpo de Bombeiros para emissão do AVCB.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA

Diante desse cenário, requer a reforma da decisão recorrida e o consequente cancelamento da penalidade aplicada, considerando que a finalidade da fiscalização foi plenamente atendida, estando a edificação apta à vistoria final para obtenção da Licença do Corpo de Bombeiros. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.

METROPOLITANA 6 - SANTO ANDRÉ

DECISÃO Nº 001, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

24º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO

O Presidente do Procedimento Disciplinar nº 24BPMM-065/6.3/24, DEFERE o pedido de reagendamento da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) formulado pelo defensor legalmente constituído, Gislaio Rian dos Santos, OAB nº 490.032/SP, considerando os motivos apresentados pela defesa. Diante disso, fica reagendada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15-09-2026, às 10h00min, sessão esta que ocorrerá na Sede da 3ª Cia do 24º BPM/M, localizada na Rua Manoel Mota, nº 340, Eldorado, em Diadema/SP. Ficam, portanto, intimados o Sd PM 160821-5 Ivan Rodrigues Lima e seu defensor legalmente constituído, Gislaio Rian dos Santos, OAB nº 490.032/SP, para comparecerem à referida audiência. Cientifico de que, na hipótese de não comparecimento injustificado do defensor constituído, fica consignado que será nomeado um defensor “Ad Hoc” para fins de imediata continuidade dos atos processuais, em cumprimento ao art. 21 das I-16-PM. Por fim, esclareço que os autos encontram-se à disposição da defesa na Seção de PJMD da 3ª Cia do 24º BPM/M.

Parecer: O Processo Infracional somente se encerrará com a emissão da licença do Corpo de Bombeiros. E, nos termos do artigo 47 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, o saneamento das irregularidades, após a constatação do descumprimento às exigências do Regulamento, não exime o infrator do pagamento da multa.

Parecer: Permanece o indeferimento do pedido de cancelamento da multa, considerando que as vistorias de fiscalização ocorreram em 03/09/2025 e 19/03/2026, conforme apontado nos itens 4.1 e 4.2. Dessa forma, verifica-se que, à época das fiscalizações, foram constatadas irregularidades na edificação, ensejando a consequente aplicação da penalidade cabível, nos termos da legislação vigente. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: Trata-se de recurso apresentado pelo responsável por edificação comercial, visando à reconsideração da penalidade de multa aplicada em razão de irregularidades constatadas em fiscalizações realizadas em 03/09/2025 e 19/03/2026. O interessado alegou que a interligação entre os imóveis possuía caráter temporário e que já havia sido desfeita, bem como que as demais irregularidades teriam sido sanadas. Requereu, assim, o cancelamento da multa e a antecipação de nova vistoria. Contudo, verificou-se que as irregularidades foram efetivamente constatadas durante as fiscalizações, tendo sido observados os procedimentos, prazos de defesa e recursos previstos na legislação, não sendo identificado vício formal ou fundamento normativo para o cancelamento da penalidade.

  1. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA:

Não há amparo normativo que sustente as alegações, visto que o Processo Infracional somente se encerrará com a emissão da licença do Corpo de Bombeiros. E, nos termos do artigo 47 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, o saneamento das irregularidades, após a constatação do descumprimento às exigências do Regulamento, não exime o infrator do pagamento da multa. O procedimento observou o trâmite legal, com garantia dos respectivos prazos para defesa e recurso, não tendo sido identificados vícios formais capazes de invalidar a penalidade aplicada. Portanto, esta Junta Técnica de Última Instância INDEFERE o recurso.

  1. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5115689.

CORPO DE BOMBEIROS

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5134338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Diante do exposto, considerando que as irregularidades foram constatadas no momento das fiscalizações e que a posterior regularização da edificação não afasta a infração anteriormente caracterizada, esta Junta Técnica de Última Instância decide pelo indeferimento do pedido de cancelamento da multa, mantendo-se a penalidade aplicada, nos termos do Decreto Estadual nº 69.118/2024 e do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio – Parte 3. A eventual regularização posterior poderá ser verificada em nova vistoria de fiscalização.

CORPO DE BOMBEIROS

ADMINISTRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5134338

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5054049, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5134338, do processo abaixo:

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5054049

  1. DA HOMOLOGAÇÃO:

  2. DADOS GERAIS:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5054049.

1.1. Projeto: 279902/3505708/2016 - Processo Infracional: FSC-3913626F/2025; 1.2. Endereço: AVENIDA SÃO PAULO, 1000; 1.3. Bairro: FAZENDA TAMBORÉ RESIDENCIAL; 1.4. Município: BARUERI; 1.5. Proprietário: ASSOCIAÇÃO FAZENDA TAMBORÉ RESIDENCIAL; 1.6. Responsável pelo uso: ASSOCIAÇÃO FAZENDA TAMBORÉ RESIDENCIAL; 1.7. Responsável técnico: DOUGLAS VISNYEI FELTRIN; 1.8. CREA nº: 5060239774; 1.9. Área existente ou a construir: 1738,36; 1.10. Ocupação: Centro esportivo e de exibição; 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; 1.12. Altura: 3,00. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 28/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Embora seja incontroverso que, na data da fiscalização, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) encontrava-se vencido, também é fato que a edificação é preexistente e possui histórico de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros desde 2016, com sucessivas aprovações e os sistemas de segurança contra incêndio e pânico devidamente implantados.

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5054049, do processo abaixo:

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5115689, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: 412627/3524709/2025 - Processo Infracional: FSC-3825803CORPO DE BOMBEIROS 1.7. Responsável técnico: DOUGLAS VISNYEI FELTRIN; F/2025; JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA 1.8. CREA nº: 5060239774; PARECER TÉCNICO Nº 5115689 1.9. Área existente ou a construir: 1738,36; 1.2. Endereço: RUA FUNCHINI, 105; 1.3. Bairro: Jardim Planalto; O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual 1.10. Ocupação: Centro esportivo e de exibição; 1.4. Município: JAGUARIUNA; nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; 1.5. Proprietário: BRUNO SERTÓRIO ZOIA; Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo 1.12. Altura: 3,00. 1.6. Responsável pelo uso: BSZ TECNOLOGIA LTDA; combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: 1.7. Responsável técnico: PAMELA BOMBARDA LUZ; administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância Data do Protocolo de Requerimento: 28/07/2026 1.8. CREA nº: 5070827451; nº 5115689, do processo abaixo: Houve requerimento de prorrogação: Não 1.9. Área existente ou a construir: 179,69; 1. DADOS GERAIS: Infrações Graves 1.10. Ocupação: Comércio com baixa carga de incêndio; 1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-3120999-F/2023; 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; 1.2. Endereço: AVENIDA DOUTOR EPITACIO PESSOA, 466; Contestação: Embora seja incontroverso que, na data da fiscalização, o 1.12. Altura: 0,00. 1.3. Bairro: APARECIDA; Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) encontrava-se vencido, 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: 1.4. Município: SANTOS; também é fato que a edificação é preexistente e possui histórico de Data do Protocolo de Requerimento: 22/05/2026 1.5. Proprietário: ; regularidade junto ao Corpo de Bombeiros desde 2016, com sucessivas Houve requerimento de prorrogação: Não 1.6. Responsável pelo uso: ; aprovações e os sistemas de segurança contra incêndio e pânico Infrações Leves 1.7. Responsável técnico: ; devidamente implantados. 1.6-Saída de emergência deficiente. 1.8. CREA nº: ; A situação verificada não decorreu da inexistência de medidas de Contestação: Em relação à irregularidade referente à saída de emergência, 1.9. Área existente ou a construir: 0; proteção ou de negligência quanto à segurança da edificação, mas da esclarecemos que a não conformidade se deu em função de corrimão 1.10. Ocupação: ; necessidade de execução de adequações técnicas indispensáveis à inadequado, em desacordo com a IT 11/2025. Informamos que a referida 1.11. Carga de Incêndio: ; renovação do AVCB, conforme exigências formuladas pelo próprio Corpo inconformidade já foi devidamente sanada, encontrando-se a escada 1.12. Altura: 0,00. de Bombeiros. Tais intervenções demandaram obras e serviços atualmente em conformidade com as exigências da norma vigente. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: especializados, sendo integralmente concluídas, culminando na emissão Parecer: Permanece o indeferimento do pedido de cancelamento da Data do Protocolo de Requerimento: 14/07/2026 do novo AVCB apenas doze dias após a fiscalização. multa, considerando que as vistorias de fiscalização ocorreram em Houve requerimento de prorrogação: Não Ressalta-se que o caso não se equipara ao de uma edificação que jamais 03/09/2025 e 19/03/2026, conforme apontado nos itens 4.1 e 4.2. Dessa Infrações Graves buscou sua regularização. Trata-se de empreendimento anteriormente forma, verifica-se que, à época das fiscalizações, foram constatadas 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. licenciado, que permaneceu em conformidade por vários anos e que irregularidades na edificação, ensejando a consequente aplicação da Contestação: O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA promoveu todas as adequações exigidas até obter nova aprovação. penalidade cabível, nos termos da legislação vigente. SOUZA – CEETEPS, Autarquia de Regime Especial do Governo do Estado de Diante desse contexto, considerando a boa-fé do administrado, o Infrações Médias São Paulo, mantenedora das Escolas Técnicas Estaduais – Etecs e histórico de conformidade da edificação, a inexistência de resistência ao Faculdades de Tecnologia do Estado – Fatecs, por intermédio de sua cumprimento das exigências e a rápida regularização da situação, requer-

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