DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
103/139 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
se a reconsideração da decisão recorrida para afastar a penalidade aplicada ou, subsidiariamente, conferir-lhe tratamento compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade administrativa.
Por fim, destaca-se que a associação integra o Plano de Auxílio Mútuo de Barueri (PAM), atuando permanentemente em ações de prevenção e resposta a emergências, sempre pautando suas atividades pelo cumprimento das normas de segurança e pela proteção de seus usuários, colaboradores e da comunidade, permanecendo à disposição para colaborar com o Corpo de Bombeiros em todas as ações necessárias. A Associação agradece a atenção dispensada e reafirma seu compromisso permanente com a segurança de seus usuários, colaboradores e da comunidade, colocando-se à disposição para colaborar com o Corpo de Bombeiros em todas as ações voltadas à prevenção e proteção contra incêndios.
Parecer: Diante do exposto, não há amparo normativo na Parte 3 do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio, bem como nas demais legislações que tratam do tema, para que sejam anuladas as penalidades, considerando que todo o tramite legal foi devidamente adotado, sendo fornecidos os devidos prazos para defesa e recurso, bem como não havendo outros vícios de ordem formal, ressaltando que as argumentações apresentadas não podem ser consideradas para efeito de cancelamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda.
-
DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA:
-
Dados da Edificação:
-
1.1. endereço: Avenida São Paulo, nº 1000 - Fazenda Tamboré Residencial
-
Barueri/SP;
-
1.2. ocupação: Local de Reunião de Público - Centro Esportivo e de Exibição;
-
1.3. área: 1.738,36 m².
- Situação da Edificação:
-
2.1. possui projeto técnico nº 279902/3505708/2016;
-
2.2. possui AVCB nº 835289, emitido em 18 de maio de 2026 e validade em 12 de maio de 2028.
- Alegações do interessado:
-
3.1. alega que A irregularidade decorreu de adequações técnicas necessárias à renovação da licença, posteriormente concluídas, com emissão de novo AVCB apenas 12 dias após a fiscalização. A recorrente destaca sua boa-fé, histórico de conformidade e rápida regularização; 3.2. solicita reconsideração da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, sua reavaliação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o histórico de regularidade, a pronta regularização e o cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros. Por fim, destaca que a associação integra o Plano de Auxílio Mútuo de Barueri (PAM), atuando permanentemente em ações de prevenção e resposta a emergências. 4. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações: 4.1. houve a primeira fiscalização em 24 de outubro de 2025, sob o protocolo 676460-C/2025 e foi constatada a seguinte infração:
-
4.1.1. edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
-
4.1.2. ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de Advertência por Escrito; 4.1.3. o agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edificação até a data limite de 22 de abril de 2026;
4.1.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a possibilidade de penalização por multa.
-
4.2. a segunda fiscalização na edificação foi realizada em 07 de maio de 2026, sob protocolo nº 112663-C/2026 e foi constatada a seguinte infração: 4.2.1. edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
-
4.2.2. ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de Multa;
-
4.2.3. o agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edificação até a data limite de 30 de outubro de 2026;
4.2.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a possibilidade de penalização por multa em dobro.
4.3. Em 18 de maio de 2026, foi emitido o AVCB nº 835289, decorrente da aprovação da vistoria realizada sob o protocolo nº 129331-2/2026, com validade até 12 de maio de 2028. Dessa forma, a partir da emissão da referida licença, considera-se sanada a irregularidade anteriormente constatada, permanecendo regularizada a edificação nos termos da licença vigente. 4.4. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de Primeira Instância nº 139298-D/2026, em 18 de maio de 2025, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, requerendo a contestação da infração e informando que realizou as adequações necessárias, tendo sido emitido o AVCB nº 835289.
-
4.4.1. a JTPI nº 139298-D/2026 foi indeferida, uma vez que a edificação ainda se encontrava irregular, gerando a primeira multa; inclusive, o pedido de vistoria entrou no sistema para distribuição somente em 08 de maio de 2026.
-
4.5. O responsável pela edificação impetrou o pedido de recurso em Junta Técnica de Última Instância nº 214161-E/2026, em 28 de julho de 2026, em conformidade com o artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, tendo apresentado as suas alegações no item “3” desta Junta. 5. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas e diante das fiscalizações e multas emitidas, é importante pontuar: 5.1. conforme o artigo 34 do Decreto Estadual nº 69.118/24, a fiscalização das edificações e áreas de risco, é realizada por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco;
-
5.2. não há amparo normativo na Parte 3 do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio, bem como nas demais legislações que tratam do tema, para que sejam anuladas as penalidades, considerando que todo o tramite legal foi devidamente adotado, sendo fornecidos os devidos prazos para defesa e recurso, bem como não havendo outros vícios de ordem formal, ressaltando que as argumentações apresentadas não podem ser consideradas para efeito de cancelamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
(DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda. 6. Diante da avaliação das argumentações apresentadas pelo responsável e, não havendo amparo normativo para o pleiteado, decido pelo encerramento do processo fiscalizatório, em razão da obtenção da licença, esta Junta Técnica decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação de “reconsideração da penalidade aplicada”, uma vez que a regularização da edificação, mediante a obtenção do AVCB nº 835289, ocorreu somente após a fiscalização que constatou a permanência da irregularidade, evidenciando que, na data da fiscalização, a edificação ainda não possuía a respectiva licença, com fundamento no Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio – Parte 3 e no Decreto Estadual nº 69.118/2024.
-
Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações (ou a permanência das infrações constatadas anteriormente), conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/24.
-
DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5134338.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5148303, DE 27 DE AGOSTO DE 2026SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5148303
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5148303, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
- 1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-3758967-F/2025;
1.2. Endereço: Avenida Irmãos Picarelli, 173;
- 1.3. Bairro: CENTRO;
1.4. Município: SOCORRO;
- 1.5. Proprietário: ;
1.6. Responsável pelo uso: ;
1.7. Responsável técnico: ;
1.8. CREA nº: ;
1.9. Área existente ou a construir: 0;
1.10. Ocupação: ;
1.11. Carga de Incêndio: ;
1.12. Altura: 0,00.
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 06/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves
3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Solicitamos prorrogação de prazo para regularização da edificação, previsto para data até 21/09/2026, conforme fiscalização ocorrida em 25/04/2026. Conforme o Decreto nº69.118, de 9 de dezembro de 2024, Capítulo XV, Artigo 52, § 2º e § 3º, apresentamos a seguir nossas considerações para análise da solicitação:1.A edificação foi fiscalizada em 05/06/2025 (1º fiscalização), conforme Processo Infracional nº: FSC3758967-F/2025 e Protocolo Nº 519312-C/2025, onde foi emitido o Relatório Técnico de Fiscalização com o parecer “Advertência Escrita”;2. Após esta fiscalização o Condomínio contratou uma empresa para elaboração do Projeto de Segurança contra Incêndio e também a instalação dos equipamentos. Diversos problemas encontrados pelo Condomínio junto a empresa contratada acarretaram atraso na instalação dos equipamentos e no Projeto aprovado que não condiz com as condições da edificação;3.Com esta situação, em 25/03/2026 houve novamente a fiscalização através do Protocolo nº 739123-C/2025, no qual foi emitido o parecer de Multa, com o Auto de Infração - 45507-4861553-2. Nesse ínterim solicitamos a empresa contratada para o Projeto e Instalação que atuasse para resolução do processo de fiscalização (defesa e prazo para conclusão);4.Em 25/04/2026, a empresa protocolou recurso, conforme Protocolo nº 5016971, o qual encontra-se indeferido. Esta informação obtivemos no sistema Via Fácil, porém não sabemos a justificativa do indeferimento pois a empresa contratada não forneceu o parecer e não temos acesso ao cadastro por eles utilizado;5.Após este episódio houve desacordo com a empresa contratada, fato este que está sendo discutido em ação judicial;6. O Projeto Técnico aprovado pela empresa contratada não condiz com a realidade da edificação, portanto, com esta situação necessitaremos protocolar recurso (FAT ou Comissão Técnica) para regularização do Projeto, o que, demandará prazo tanto para elaboração do recurso quanto para análise do Corpo de Bombeiros;7.A empresa contratada não finalizou a instalação dos equipamentos. Haverá necessidade de contratação de nova empresa para conclusão das instalações; 8.8. O que se solicita é que o condomínio não seja penalizado por ter sofrido uma prestação de serviços ineficiente e dolosa por parte da empresa contratada, 9.Com estas considerações, solicitamos prorrogação de prazo de 180 dias posteriores ao prazo de 21/09/2026 estipulado na segunda fiscalização, para regularização do Projeto e conclusão das instalações.
Parecer: Diante do expostpo, indeferir o pedido de cancelamento da multa aplicada no processo infracional, uma vez que as alegações referentes à inadequada prestação dos serviços pela empresa contratada, bem como eventual discussão judicial decorrente da relação contratual estabelecida entre particulares, não afastam a responsabilidade administrativa decorrente das irregularidades constatadas na edificação, tampouco constituem fundamento normativo para anulação da penalidade regularmente aplicada;
Deferir o pedido de prorrogação do prazo para regularização da edificação por 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do término do prazo atualmente concedido, passando a nova data limite para regularização a ser 20 de março de 2027, com fundamento no artigo 44, § 2º, combinado com o artigo 52, §§ 2º e 3º, do Decreto Estadual nº 69.118/2024
- DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: 1. Dados da Edificação: 1.1. endereço: Avenida Irmãos Picarelli,173 - SOCORRO/SP;
1.2. área: > 2.500 <= 3.500.
- Situação da Edificação:
- 2.1. não possui licença do CBPMESP.
- Alegações do interessado:
3.1. alega que contratou empresa especializada para elaboração do Projeto de Segurança contra Incêndio e execução das medidas necessárias à regularização da edificação, porém os serviços não foram concluídos adequadamente;
-
3.2. informa que será necessária a contratação de nova empresa, bem como a adequação do Projeto Técnico às condições reais da edificação; 3.3. sustenta que não deve ser penalizado em razão da inadequada prestação dos serviços pela empresa contratada;
-
3.4. solicita o cancelamento da multa aplicada e a prorrogação do prazo de regularização por mais 180 (cento e oitenta) dias.
- Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:
-
4.1. houve a primeira fiscalização, sob o protocolo 519312-C/2025 , datada de 05/06/2025, sendo constatada a seguinte infração:
-
4.1.1. edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
4.1.2. ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de Advertência por Escrito; 4.1.3. o agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edificação até 180 dias;
4.1.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a possibilidade de penalização por multa;
4.2. a segunda fiscalização na edificação foi realizada sob protocolo nº 739123-C/2025, datada de 25/03/2026, sendo constatada a persistência da infração do item 4.1.1.
4.3. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de Primeira Instância nº 115541-D/2026, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, com resultado indeferida,
4.4. O responsável pela edificação impetrou o pedido de recurso em Junta Técnica de Última Instância nº 225970-E/2026, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, sob as alegações conforme item 3.
- Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas e diante das fiscalizações e multas emitidas, é importante pontuar:
5.1. de acordo com o artigo 34 do Decreto Estadual nº 69.118/24, a fiscalização das edificações e áreas de risco, é realizada por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco;
5.2. não há amparo normativo na Parte 3 do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio, bem como nas demais legislações que tratam do tema, para que sejam anuladas as penalidades, considerando que todo o trâmite legal foi devidamente adotado, sendo fornecidos os devidos prazos para defesa e recurso, bem como não havendo outros vícios de ordem formal, ressaltando que as argumentações apresentadas não podem ser consideradas para efeito de cancelamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda.
- Diante da avaliação das argumentações do responsável, em não havendo amparo normativo para o pleiteado, esta Junta decide: 6.1. indeferir o pedido de cancelamento da multa aplicada no processo infracional, uma vez que as alegações referentes à inadequada prestação dos serviços pela empresa contratada, bem como eventual discussão judicial decorrente da relação contratual estabelecida entre particulares, não afastam a responsabilidade administrativa decorrente das irregularidades constatadas na edificação, tampouco constituem fundamento normativo para anulação da penalidade regularmente aplicada;
6.2. deferir o pedido de prorrogação do prazo para regularização da edificação por 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do término do prazo atualmente concedido, passando a nova data limite para regularização a ser 20 de março de 2027, com fundamento no artigo 44, § 2º, combinado com o artigo 52, §§ 2º e 3º, do Decreto Estadual nº 69.118/2024
-
Pelo exposto, há ainda infração que deve ser sanada, devendo o responsável pela edificação prover a regularização e licenciamento, evitando assim novas penalidades.
-
Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações (ou a permanência das infrações constatadas anteriormente), conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/24.
-
DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5148303.
COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL
5º BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL - CAMPINAS
DESPACHO Nº 5BPAMB 019/5122/26 , DE 27 DE AGOSTO DE 2026
-
Na qualidade de Oficial Presidente Intimo o Dr. Eder Presti Ribeiro, OAB/SP Nº 331.312, defensor constituído do 1º Sgt PM 109137-7 Luciano Melizi, a tomar conhecimento do seguinte despacho:
-
Fica designada para o dia 02 de setembro de 2026, às 10h00, audiência para a análise do Laudo de Incidente de Insanidade Mental, a ser realizada na forma presencial, sito a Avenida Brasil, nº 2340, bairro Jardim Chapadão, Campinas/SP.
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIAS
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.28.1.42.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).