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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 132

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

132/139 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Artigo 1º - O artigo 2º do Regimento do Conselho de Pesquisa e Inovação, baixado pela Resolução nº 8229, de 05 de maio de 2022, fica acrescido dos incisos IX e X e o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - (...)

(...)

VIII - Centro de Inovação da USP e seus Complexos; (NR)

IX - Escritório de Integridade e Proteção da Pesquisa; (NR)

X - Escritório de Apoio a Financiamentos Internacionais de Pesquisa. (NR)”

Artigo 2º - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 - As reuniões do CoPI serão instaladas com a presença de mais da metade de seus membros.

§1º - Não havendo quórum para a instalação dos trabalhos, o CoPI reunir-se-á em segunda convocação 30 minutos depois, com a mesma pauta.

§2º - Na hipótese do §1º deste artigo, permanecendo a insuficiência de quórum, a reunião será instalada, 30 minutos depois, em terceira e última convocação, com qualquer quórum.

§3º - Em qualquer caso, o quórum para deliberações será aquele estabelecido neste Regimento e nas demais normativas da Universidade.” (NR) Artigo 3º - O Capítulo VI fica acrescido do artigo 11-A com a seguinte redação:

“Artigo 11-A - O comparecimento às reuniões do CoPI é obrigatório. Parágrafo único - O conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência antecipadamente e convocar seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.” (NR) Artigo 4º - O artigo 12 fica acrescido dos §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: “Artigo 12 - (...)

Parágrafo único - A estrutura e as competências do Escritório de Integridade e Proteção da Pesquisa são disciplinadas pela Portaria GR Nº 8238/2023 ou norma que vier a substitui-la. Artigo 20-B - O Escritório de Apoio a Financiamentos Internacionais de Pesquisa tem como objetivo oferecer a pesquisadores da Universidade de São Paulo informações e apoio administrativo para captação e execução de recursos internacionais para pesquisa. Artigo 20-C - As atividades dos Escritórios serão desenvolvidas no âmbito da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, que deverá oferecer os recursos necessários para o seu funcionamento.” (NR) Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2022.1.4126.1.0)

RESOLUÇÃO Nº 9036, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Altera dispositivo do Regimento da Escola de Engenharia de Lorena da Universidade de São Paulo. O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de agosto de 2026, baixa a seguinte RESOLUÇÃO: Artigo 1º - O inciso I do artigo 1º do Regimento da Escola de Engenharia de Lorena da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 5515, de 12 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - (...)

I - formar profissionais nos ramos de Engenharia Química, Engenharia de Materiais, Engenharia Bioquímica, Engenharia de Produção, Engenharia Ambiental, Engenharia Física, por meio de cursos de graduação; (NR) (...)” Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2022.1.347.88.8)

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 mesmos idiomas, desde que haja previsão expressa no edital de abertura do concurso.” (NR)

RESOLUÇÃO Nº 9037, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Artigo 6º - Ficam suprimidos os §§2º, 4º e 5º do artigo 58. Artigo 7º - Fica suprimido o artigo 59.

O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o disposto na Resolução nº 4675, de 24 de junho de 1999, bem como o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 05 de agosto de 2026, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:

Artigo 8º - O artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 60 - As provas para o concurso de Livre-Docência constarão

de:

I - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - peso 3; II - julgamento do memorial com prova pública de arguição - peso 4; III - avaliação didática - peso 2;

Artigo 1º - O artigo 52 do Regimento da Faculdade de Medicina, baixado pela Resolução nº 8580, de 28 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - prova prática - peso 1.

§1º - As normas sobre a execução e julgamento da prova prática serão aprovadas pela Congregação e fixadas no edital de abertura do Concurso de Livre-Docência.

“Artigo 52 - Na constituição do corpo docente e organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto da USP e do Título VI do Regimento Geral da Universidade.” (NR) Artigo 2º - Ficam suprimidos os artigos 53, 54 e 55. Artigo 3º - O Capítulo I do Título IV fica acrescido dos artigos 55-A, 55B e 55-C com a seguinte redação:

§2º - A avaliação didática consiste de aula em nível de pós-graduação e será realizada nos termos do que dispõe o Regimento Geral da USP, no artigo 156 e seus parágrafos.

§3º - A defesa pública de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela será realizada nos termos do que dispõe o Regimento Geral da USP, no artigo 170 e seu parágrafo único. Os examinadores levarão em conta o valor intrínseco do trabalho, o domínio do assunto abordado, bem como a contribuição original do candidato na área de conhecimento pertinente.

“Artigo 55-A - A Faculdade de Medicina, de acordo com o artigo 132 do Regimento Geral da USP, abrirá inscrições para os concursos de Professor Doutor pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - As provas poderão ser realizadas, conforme estabelece o artigo 135 do Regimento Geral da USP, em uma ou duas fases, devendo a forma escolhida constar do edital de abertura do concurso.

§4º - O julgamento do memorial com prova pública de arguição será expresso mediante nota global, atribuída após a arguição de todos os candidatos, devendo refletir o desempenho na arguição, bem como o mérito dos candidatos.” (NR)

Artigo 55-B - Se o concurso for realizado em uma única fase, as provas constarão de:

I - julgamento do memorial, com prova pública de arguição - peso 4; II - avaliação didática - peso 3;

Artigo 9º - O artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 61 - As provas elencadas no artigo 60 poderão ser realizadas em português, inglês ou espanhol, e o memorial circunstanciado e a tese original ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, entregues no ato da inscrição, poderão ser redigidos nos mesmos idiomas, desde que haja previsão expressa no edital de abertura do concurso.” (NR)

III - outra prova, podendo ser prova escrita ou prova prática ou seminário com proposição de tema de pesquisa relacionado ao programa do concurso, devendo a forma de avaliação escolhida constar do edital de abertura do concurso - peso 3.

§1º- O julgamento do memorial com prova pública de arguição será realizado nos termos do Regimento Geral da USP, conforme artigo 136 e seus parágrafos.

Artigo 10 - O artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 62 - De acordo com o artigo 152 do Regimento Geral, o concurso ao cargo de Professor Titular constará de:

§2º - A avaliação didática nos concursos de Professor Doutor será realizada nos termos do Regimento Geral, conforme artigo 137 e seus parágrafos, sobre tema escolhido pelo candidato com base no programa do concurso, competindo à Comissão Julgadora considerar, como um dos critérios para atribuição da nota, se o tema escolhido é pertinente ao programa. O nível da aula, graduação ou pós-graduação, deverá obedecer ao que constar do edital de abertura do concurso.

I - julgamento do memorial - peso 5;

II - prova pública oral de erudição - peso 2;

III - prova pública de arguição - peso 3.

§1º - Na prova pública de arguição, a Comissão Julgadora, com base no memorial circunstanciado e em diálogo estabelecido com o candidato, avaliará:

§3º - Caso a opção de terceira prova seja pela prova escrita, ela será realizada nos termos do Regimento Geral da USP, conforme artigo 139 e seus parágrafos; e, no que cabe à Unidade regulamentar, conforme segue:

I - a capacidade de reflexão crítica sobre sua trajetória acadêmica bem como sua pertinência e relevância para o campo disciplinar em que ocorre o concurso e para a sociedade;

I - além das 4 (quatro) horas previstas para a realização da prova, haverá 60 (sessenta) minutos adicionais em seu início para a realização de consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos, entendidos como qualquer registro de informações, independentemente do formato ou suporte utilizado para registrá-los, vedado o acesso à internet;

II - a capacidade de análise sobre esse campo disciplinar, suas características, conquistas e desafios (científicos, técnicos, institucionais); III - potenciais contribuições que julga poder trazer para esse campo e para a sociedade ao ocupar a posição postulada;

IV - a coerência e consistência de sua argumentação na resposta às arguições;

II - as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em folhas disponibilizadas pela instituição e anexadas ao texto final.

V - o conhecimento sobre os valores e princípios éticos da Faculdade de Medicina, contidos em seu Projeto Acadêmico Institucional e Código de Conduta Ética.

§4º - Caso a opção de terceira prova seja pela prova prática, esta não poderá ser pública e seu modus faciendi deverá constar do edital de abertura do concurso, conforme proposta dos Conselhos dos Departamentos aprovada pela Congregação.

§2º - A duração da arguição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder. O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo total será de uma hora.

§5º - Caso a opção de terceira prova seja pelo seminário com proposição de tema de pesquisa relacionado ao programa do concurso, aplicam-se as seguintes normas:

§3º - O julgamento do memorial será realizado nos termos do Regimento Geral da USP, conforme artigos 153 e 154 e seus parágrafos. §4º - A prova pública oral de erudição será realizada nos termos do Regimento Geral, conforme artigo 156 e seus parágrafos.” (NR) Artigo 11 - O artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 63 – As provas elencadas no Capítulo III do Título IV poderão ser realizadas em português, inglês ou espanhol, bem como o memorial circunstanciado, entregue no ato da inscrição, poderá ser redigido nos mesmos idiomas, desde que haja previsão expressa no edital de abertura do concurso.” (NR) Artigo 12 - Ficam suprimidos o artigo 64 e seus §§1º e 2º. Artigo 13 - O Capítulo III do Título IV fica acrescido do artigo 64-A com a seguinte redação:

I - a pertinência do tema, de livre escolha pelo candidato, ao programa do concurso será considerada pela Comissão Julgadora na atribuição da nota;

II - o seminário, que será público, deverá ser objeto de apresentação de material visual em formato digital;

III - a duração máxima da apresentação do seminário pelo candidato será de 40 (quarenta) minutos, devendo ser promovida a sua interrupção pela Comissão Julgadora quando atingido o quadragésimo minuto de prova;

IV - a Comissão Julgadora, ao final da apresentação, poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo máximo, entre perguntas e respostas, superar o tempo total de 40 (quarenta) minutos.

“Artigo 64-A - O mérito do candidato será julgado mediante a apreciação do conjunto e regularidade de sua atividade didática, profissional, de formação e orientação de discípulos, de prestação de serviços à comunidade, bem como da produção científica, diplomas e demais dignidades universitárias.” (NR)

Artigo 55-C - As provas para o concurso de Professor Doutor realizado em duas fases constarão de:

I - prova eliminatória, podendo ser prova escrita ou avaliação de projeto acadêmico, devendo a forma escolhida constar do edital de abertura do concurso - peso 3; II - julgamento do memorial com prova pública de arguição - peso 4; III - avaliação didática - peso 3. §1º - Em concursos processados em duas fases, a primeira será eliminatória. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora nessa fase será eliminado do concurso. §2º - As notas recebidas pelos candidatos na prova eliminatória serão apresentadas pela Comissão Julgadora, em sessão pública, ou publicadas no Diário Oficial do Estado no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes da convocação dos candidatos para a segunda fase do concurso. §3º - Caso a opção de prova eliminatória seja pela prova escrita, ela será realizada nos termos do Regimento Geral da USP, conforme artigo 139 e seus parágrafos; e, no que cabe à Unidade regulamentar, conforme artigo 55-B, §1º, deste Regimento. §4º - Caso a opção de prova eliminatória seja pela avaliação de projeto acadêmico, ela será realizada nos termos do Regimento Geral da USP, conforme artigo 139-A e seus parágrafos. §5º - O julgamento do memorial com prova pública de arguição e a avaliação didática serão realizados, respectivamente, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 55-B deste Regimento.” (NR) Artigo 4º - Fica suprimido o artigo 56. Artigo 5º - O artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 57 - As provas mencionadas neste Capítulo poderão ser realizadas em português, inglês ou espanhol, e o memorial circunstanciado, entregue no ato da inscrição, poderá ser redigido nos

Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2026.1.242.5.2)

RESOLUÇÃO Nº 9038, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de agosto de 2026, baixa a seguinte RESOLUÇÃO: Artigo 1º - O item 1 do inciso I do artigo 3º do Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, baixado pela Resolução nº 5466, de 03 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - (...) I - (...) 1 - Departamento de Biologia Celular e Molecular - RBC (NR) (...)” Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2010.1.3152.17.2)

RESOLUÇÃO Nº 9039, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera dispositivos do Regimento do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da Universidade de São Paulo.

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