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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 9

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

9/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

DESPACHO, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Nº do Processo: 006.00078799/2025-47

Interessado: C.F.S.M.

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00078799/2025-47, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0118117364, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 5796/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:

C.F.S.M., RG n.º 28.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-IIIQSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, pela infringência, em tese, aos artigos 34, incisos VI, XV e XX, 36, § 1º, 38, 39, 40, inciso V, e 59, incisos II, VII, XII, XXII e XXVII, todos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024. Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 8.759/2026.

DESPACHO, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Nº do Processo: 006.00504024/2025-31 Interessado: O.N.S.

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00504024/2025-31, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0113280799, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 5.170/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:

O.N.S., RG n.º 33.XXX.XXX-X, Policial Penal, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, pela infringência, em tese, aos artigos 34, incisos I, III, IV, XI, XIII, XIV e XX, 54, incisos I e III, e 60, inciso XXIV, todos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, bem como ao artigo 215-A do Código Penal.

Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade e, após, encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal, para o devido processamento, e à Coordenadoria de Recursos Humanos, para adoção das providências administrativas pertinentes à transferência ora determinada.

PORTARIA, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00078269/2026-80, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 1° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0113851877), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0116549306), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 396/2026 (0115712483), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 5.388/2026 (doc. 0117799205), cujas razões adota como motivação para decidir, no uso de suas competências legais e conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGA PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplica a penalidade de SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, prevista no artigo 40, inciso IV, c.c. artigo 44, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de MARCOS ANTÔNIO DE MATOS FILHO, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 46.155.980-8, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária I "Valentim Alves da Silva" + APP de Álvaro de Carvalho, do Complexo Penal de Álvaro de Carvalho, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, por violação dos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos VI e XX, da Lei Complementar nº 1.416/2024, estando também incurso nas vedações contidas no artigo 12, parágrafo único, e no artigo 34, § 1º, do mesmo diploma legal, bem como pela inobservância dos artigos 2º, 4º, inciso V, e 6º, inciso VIII, da Resolução SAP nº 134/2023, condutas que caracterizam as faltas disciplinares tipificadas nos artigos 56, inciso XXIX, e 58, inciso VIII, todos da Lei Complementar n° 1.416/2024. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.

PORTARIA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, de ofício, no interesse do serviço policial penal, o cargo de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor OLAVO NUNES DE SOUZA, RG 33.349.100-2, classificado no Centro De Detenção Provisória de Suzano, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, para o Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes, da Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral. (SEI 006.00382271/2026-51)

PORTARIA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Sindicância

Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso II, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, combinado com o artigo 1º da Resolução SAP n.º 112, de 22 de setembro de 2022, o cargo de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor JEFFERSON ALEX FERREIRA DOS SANTOS, RG 42.968.495-2, classificado no Centro de Detenção Provisória de Mauá, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, para a Penitenciária “Nelson Vieira” de Guareí, do Complexo Penal de Guareí, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado. (SEI nº 006.00382944/2026-72)

Considerando o disposto nos artigos 267-A e seguintes da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com redação conferida pela Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, que disciplinam o instituto da Suspensão Condicional da Sindicância – SUSCONSIND, que constitui medida consensual de caráter excepcional, cuja concessão pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos legais objetivos previstos no artigo 267-N da Lei Estadual nº 10.261/1968, além da análise da conveniência e oportunidade administrativas; Considerando as atribuições previstas no artigo 52 da Resolução SAP nº 128/2024, no âmbito da Coordenadoria de Processamento Disciplinar da Corregedoria da Polícia Penal; Considerando as consultas realizadas aos assentamentos funcionais do (a) servidor(a); Fundamento e decido. Nos termos do artigo 267-N da Lei Estadual nº 10.261/1968, compete ao responsável pela condução da sindicância deliberar, de forma motivada, acerca da possibilidade de oferecimento da Suspensão Condicional da Sindicância, observados os requisitos legalmente estabelecidos. No caso concreto, verifica-se que o(a) servidor(a) ingressou no serviço público em 27 de junho de 2022, não preenchendo, portanto, o requisito temporal de mais de cinco anos de efetivo exercício, circunstância que impede o preenchimento do requisito objetivo previsto no caput do artigo 267-N da Lei Estadual nº 10.261/1968. Ausente requisito legal indispensável à concessão da medida, mostra-se inviável o oferecimento da Suspensão Condicional da Sindicância, por se tratar de pressuposto objetivo cuja inobservância impede o exercício da faculdade conferida à autoridade processante. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 267-A e 267-N da Lei Estadual nº 10.261/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.419/2024, DEIXO DE OFERECER ao(à) servidor(a) o benefício da Suspensão Condicional da Sindicância – SUSCONSIND, em razão do não preenchimento dos requisitos legais exigidos para sua concessão. Determino o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Providencie-se o necessário. Publique-se. CAROLINE DE OLIVEIRA RUBIO, OAB/SP N.º 302.036

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

1º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Nº do Processo: 006.00341998/2024-16 Interessado: G.F.F., RG nº. 45.XX4.XX6-6

Assunto: Procedimento Administrativo de Invalidação de Ato de Posse. Vistos, etc.

Trata-se de petição constante do documento n.º 0119029671, apresentada por G. F. F., por intermédio de seu defensor constituído, na qual requer a redesignação da audiência agendada para 28 de agosto de 2026, sob os argumentos de constituição recente do advogado, ausência de acesso integral aos autos e insuficiência de tempo para a preparação da defesa. Sustenta, ainda, que se encontra afastado de suas atividades laborais por recomendação médica, pelo período de 90 (noventa) dias, conforme atestado juntado no documento n.º 0119029916, circunstância que, a seu ver, comprometeria sua participação no ato.

DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 27/08/2026

É a síntese do necessário. A Comissão passa a decidir. O pedido não comporta acolhimento.

Nº do Processo: 006.00323097/2026-12 Interessado: P.R.D.S., CPF n.º XXX.644.XXX-08

Assunto: Processo de Sindicância Administrativa Disciplinar Abra-se o prazo de 03 (três) dias corridos, a contar da publicação do presente despacho na Imprensa Oficial, para que o(a) advogado(a) apresente defesa prévia, com a indicação das provas que pretende produzir, bem como o rol de testemunhas de defesa, ficando a cargo da defesa promover as respectivas intimações, sob pena de preclusão. Certifico que foi concedido ao patrono acesso integral aos autos do processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, encontrando-se regularmente habilitado para consulta dos documentos. A defesa prévia deverá ser protocolizada, preferencialmente, diretamente nos autos, por meio do módulo de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, não sendo admitidos documentos apócrifos. Fica designada a audiência de instrução paro o dia 20 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 10H. Intime-se. Publique-se. DRA. ÉRICA APARECIDA GIMENES, OAB/SP nº 143.477

O interessado foi regularmente citado em 11 de agosto de 2026, oportunidade em que tomou ciência da instauração do processo de invalidação de posse, dos fundamentos que ensejaram sua instauração e da data designada para a audiência, dispondo, portanto, de tempo hábil para constituir defensor e adotar as providências necessárias ao exercício de sua defesa.

Nesse contexto, a constituição de advogado somente em 25 de agosto de 2026, às vésperas da audiência, não caracteriza, por si só, circunstância apta a justificar o adiamento do ato. Durante o período transcorrido desde a citação, o interessado permaneceu inerte, não tendo sequer promovido seu cadastramento na plataforma digital para obter acesso aos autos. Não pode, assim, invocar a própria inércia para fundamentar alegação de ausência de acesso integral aos autos ou de insuficiência de tempo para a preparação da defesa.

Acrescente-se que, após a realização da audiência, será concedido prazo à defesa para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei n.º 10.177/1998, ocasião em que poderá examinar os elementos constantes dos autos e manifestar-se sobre os fatos e as provas produzidas, permanecendo integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao atestado médico apresentado, datado de 25 de agosto de 2026, verifica-se que o documento recomenda o afastamento das atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias.

3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. Nº do Processo: 006.00242693/2026-94 Interessado: D.S.C.R., CPF nº 272.XXX.XXX-XX Assunto: Primeiro Relatório Trimestral, Ref. SUSCONSIND - Processo nº 006.00178197/2026-70

Sobre a matéria, a Nota Técnica n.º 469/2024/CGUNE/DICOR/CRG, da Controladoria-Geral da União, ao examinar especificamente pedidos de adiamento de atos processuais fundamentados em atestados médicos, concluiu que a mera recomendação de afastamento das atividades profissionais não é suficiente, por si só, para determinar a suspensão do processo administrativo ou a postergação de seus atos.



Controladoria-Geral da União, ao examinar especifcamente pedidos de
adiamento de atos processuais fundamentados em atestados médicos,
concluiu que a mera recomendação de afastamento das atividades
profssionais não é sufciente, por si só, para determinar a suspensão do
processo administrativo ou a postergação de seus atos.
No caso concreto, o atestado acostado aos autos não demonstra
incapacidade do interessado para a prática de atos processuais,
tampouco impossibilidade de exercer sua autodefesa durante a
audiência,
limitando-se a recomendar o afastamento de suas atividades
laborais,circunstância que não se confunde com incapacidade para
acompanhar o processo ou participar dos respectivos atos.
A mesma Nota Técnica assinala que, embora a Administração deva
assegurar à parte a possibilidade de participação nos atos processuais,
Assunto:Primeiro Relatório Trimestral, Ref. SUSCONSIND - Processo nº
006.00178197/2026-70
Vistos, etc.
Conforme se verifca do 1° Relatório Trimestral de Atividades e
Frequência (0119254714), (0119255338) foram regularmente cumpridas pelo
sindicado as condições estabelecidas em audiência em que aceitou a
proposta de suspensão condicional da Sindicância, apresentando
informações das atividades desenvolvidas e certifcação de não haver
cometido no período nenhuma falta injustifcada.
Verifca-se ainda que o sindicado apresentou certifcado de
conclusão de curso "Introdução à Libras Aplicada à Atividade Penal",
(0119255982), (0119258909), correspondente a carga horária de 40
horas/aula, sendo cumprida a cláusula IV do Termo de Celebração de
Sã Cdiil d Sidiâi
seu efetivo comparecimento constitui faculdade do interessado, que
poderá exercê-la ou não, conforme a estratégia defensiva adotada, sem
que sua ausência voluntária comprometa, por si só, a regularidade do
processo administrativo.
Diante do exposto, esta Comissão
INDEFEREo pedido de redesignação
da audiência, bem como o pedido subsidiário de suspensão do ato,
mantendo-se a audiência designada para
28 de agosto de 2026.
Conforme expressamente consignado no documento denominado
“Portaria – Ciência da Portaria Inaugural” (documento n.º 0117614444) e no
Mandado de Citação (documento n.º 0117614173), as testemunhas
arroladas pela defesa, até o limite de 5 (cinco), deverão comparecer à
audiência una de interrogatório e instrução, independentemente de
intimação pela Administração, incumbindo à defesa assegurar seu
comparecimento.
Encaminhe-se, imediatamente, cópia deste despacho ao endereço
eletrônico do defensor constituído, para ciência.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Advogados: Dr. Daniel Wesley Alves Figueredo, OAB/SP nº 350.398; Dr.
uspenso oncona a ncnca.
Declaro que até o presente momento foram cumpridas as condições e
aguardo relatório e certidão de frequência do próximo trimestre.
Observo que deverão ser, sob pena de rescisão do acordo de
suspensão, observadas rigorosamente as datas fxadas em audiência para
o encaminhamento dos documentos determinados.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao acusado através de seu
e-mail, para os devidos fns.
Publique-se.
Despacho CPD-3º SPPD nº (0119260246). Advogado: Dr.
Bruno Ribeiro Carminatti Miguel, OAB/SP 386.218
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
Nº do Processo:006.00242699/2026-61
Interessado:I.C.D.O., CPF nº 171.XXX.XXX-XX
Assunto:Primeiro Relatório Trimestral, Ref. SUSCONSIND - Processo
nº 006.00178197/2026-70
Vistos, etc.
Conforme se verifca do Relatório de Atividades - 1º Trimestre
Renan Amâncio Macedo, OAB/SP nº 313.580; Dr. Wagner Timóteo Ramos
da Silva, OAB/SP 249.765; Figueredo, Macedo e Timóteo Ramos Advogados
Associados, inscrita na OAB/SP sob nº 36.195.
(0119282815) , foram regularmente cumpridas pelo sindicado as condições
estabelecidas em audiência em que aceitou a proposta de suspensão
condicional da Sindicância, apresentando informações das atividades
(Despacho CPD – 1º SPPD nº 0119336708). desenvolvidas e certifcação de não haver cometido no período nenhuma
falta injustifcada.
2º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO
DISCIPLINAR
Declaro que até o presente momento foram cumpridas as condições e
aguardo relatório e certidão de frequência do próximo trimestre.
Observo que deverão ser, sob pena de rescisão do acordo de
ã bd i d fd diêi
suspenso, oservaas rgorosamente as atas xaas em aunca para
DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 14/08/2026
Nº do Processo: 006.00330922/2026-27
Interessado: L.A.D.V.L.M., CPF nº XX9.895.XXX-71

o encaminhamento dos documentos determinados.
No ensejo, advirta-se também ao sindicado da importância do
adimplemento da condição descrita no item IV até o fnal do período da
Suspensão Condicional da Sindicância.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.28.1.71.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

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