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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 144

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

144/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

PORTARIA DE PESSOAL DETRAN-SP Nº 1100, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

A COORDENADORA GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso V do artigo 18 do Decreto Estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso V do artigo 92 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:

Artigo 1º Fica concedido, com dispensa da realização de perícia médica oficial, nos termos do § 1º do artigo 16 do Decreto Estadual nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, a partir de 14 de agosto de 2026, com fundamento no § 1º do artigo 193 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ao servidor Luis Fernando Santos de Sousa, RG nº 22.832***, ocupante do cargo de Oficial Administrativo.

Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA BASSO SIMKUNAS Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SJC

O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das competências que lhe são conferidas no artigo 13, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.

EXONERA, a partir de 20 de agosto de 2026, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 1, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, c.c. a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o indicado no Anexo I que integra esta Resolução, do cargo em comissão CCESP, do Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania.

EXONERA, a partir de 24 de agosto de 2026, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 2, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, c.c. a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, a indicada no Anexo II que integra esta Resolução, do cargo em comissão CCESP, do Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania.

EXONERA, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 2, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, c.c. a Lei Complementar nº 1395, de 22 de dezembro de 2023, a indicada no Anexo III que integra esta Resolução, do cargo em comissão CCESP, do Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Secretário da Justiça e Cidadania

Indicado para exoneração do cargo em comissão (CCESP), a que se refere a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria da Justiça e Cidadania, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025.

NOME RG-
CPF
CCESP NÍVEL UNIDADE
ADMINISTRATIVA
Nº
PROCESSO
SEI
Matheus de
Arruda
Teixeira
38.509
.164-3
Assistente
Técnico III
CCES
P 2.07
Departamento de
Licitação e
Compras
019.000014
56/2025-72

Indicada para exoneração do cargo em comissão (CCESP), a que se refere a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria da Justiça e Cidadania, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025.

NOME RG-CPF CCES
P
NÍVEL UNIDADE
ADMINISTRATIVA
Nº
PROCESSO
SEI
Daniele Carla
Machado Cruz
024.592
.473-62
Asse
ssor I
CCES
P 2.09
Assessoria Técnica do
Gabinete do
Secretário
019.000006
89/2026-39

Indicada para exoneração do cargo em comissão (CCESP), a que se refere a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria da Justiça e Cidadania, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025.

NOME RG-
CPF
CCESP NÍVE
L
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
Nº
PROCESS
O SEI
Aghata
Nunes
43.98
8.611-
Assistent
e Técnico
CCES
P
Coordenadoria de
Políticas para a
019.00001
442/2025-
Nakamura 9 I 2.05 Diversidade Sexual 59

INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO

RETIFICAÇÃO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

RETIFICANDO, no uso da competência conferida pela alínea "c", inciso V do artigo 37 do Decreto nº 52.833/2008, com fundamento nos artigos 209 e 210 da Lei nº 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar nº 1.048/2008, em conformidade com incisos I e II da alínea "h" do artigo 24 das Disposições Gerais da Lei Complementar nº 1.361/2021, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 226/2026 e Decreto nº 70.396/2026, que autoriza o cômputo integral do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, interrompido nos termos do Parecer NDP nº 278/2021 da PGE e do inciso IX do artigo 8º da LC Federal nº 173/2020, as publicações na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio para fruição oportuna a servidora abaixo relacionada:

NOME Nº
RG/CI
N
D.O
CONCESSÃO
ANTERIOR
ONDE
CONSTOU
LEIA-SE
Maria Elizabete
Duarte Landolfo
16.222.1
13-7
14/06/2024 04/09/2017 a
07/04/2024
04/09/2017 a
02/09/2022
APOSTILA , DE 26 DE AGOSTO DE 2026

A Chefe de Seção da Gestão de Pessoas,

Concede, conforme lhe faculta o art. 37, inc. I, alínea “a”, combinado como o artigo 36, inc. VIII ambos do Decreto 52.833/08, a Progressão nos termos dos arts. 34 a 39, da LC. 1.157/11 e regulamentado pelo Decreto 57.884/12 e alterado pelo Decreto 63.855/18, a partir de 01/11/2024 aos servidores abaixo identificados, ficando os correspondentes cargos enquadrados na seguinte conformidade:

Cargo: Agente Técnico de Assistência à Saúde Vagas: 03

Servidor RG nº Ref. De Para
Carlos Henrique Ares Silveira da Motta 34.657.549-7 1 D E
Luisa Claudia Moreira dos Santos 18.702.187 1 D E
Maria Eliza Teserolli 16.945.162-8 1 E F
Cargo: Técnico de Laboratório
Vagas: 01
Servidor
RG nº
Ref.
De Para
Julia Ramos Saragiotto 37.121.342-3 1 D
E
PORTARIA Nº 15, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre eleição de servidor para compor o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, nos termos do disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985, combinado com o artigo 7º, inciso VI do Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997 e artigo 2º, inciso I do Decreto nº 69.590, de 09 de setembro de 2025, resolve baixar a seguinte PORTARIA:

Artigo 1º - A eleição de servidor para compor o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC processar-se-á em um único turno.

Artigo 2º - A eleição realizar-se-á no dia 29 de setembro de 2026, das 10:00 às 15:00 horas, pelo voto direto e secreto dos servidores da Autarquia, na sala de reunião (702G), no 7º andar localizado na sede do IMESC.

Parágrafo único - Não será privado do direito de votar, o servidor que se encontrar em férias ou regularmente afastado de suas funções. DA INSCRIÇÃO

Artigo 3º - A Seção de Gestão de Pessoas (SGP) receberá no período de 01 a 11 de setembro de 2026, das 10:00 às 15:00 horas, o pedido de inscrição dos candidatos.

§1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar declaração expedida pela SGP do IMESC, comprobatória de que é titular de cargo público ou função atividade dos quadros de pessoal do IMESC.

§2º - Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria, serão deferidos pela Chefia de Gabinete.

§3º - Até 05 dias antes do pleito será afixado, nos quadros de aviso do IMESC e encaminhado por e-mail e WhatsApp, a lista de candidatos registrados.

§4º - Será admitido recurso em matéria de registro, no prazo de 24 horas a partir da afixação da lista de candidatos registrados, que será decidido, de ofício, pela Presidência.

DA ELEIÇÃO

Artigo 4º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas: I - A eleição dar-se-á no dia 29 de setembro de 2026, das 10:00 às 15:00 horas, na sala de reunião (702G), no 7º andar localizado na sede do IMESC. II - A Chefia de Gabinete designará o Presidente da mesa receptora, bem como dois mesários, para auxiliá-lo.

III - A eleição será realizada em cédula rubricada pelo Presidente da mesa receptora e pelos mesários.

IV - Não será permitido o voto por procuração.

V - A identificação de cada eleitor se dará pelo confronto de seu nome com o constante da lista fornecida pela SGP. VI - Cada eleitor deverá exibir prova hábil de identidade.

VII - No local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.

DA APURAÇÃO

Artigo 5º - A apuração do pleito deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria Mesa Receptora.

Parágrafo único - Acompanhará a urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente e Mesários. DO RESULTADO

Artigo 6º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado a Seção de Gestão de Pessoas do IMESC, que o conservará em recipiente lacrado, por 30 dias.

§1º - Do resultado da eleição, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 03 dias úteis, após a proclamação dos eleitos.

§2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos e suplente o imediatamente mais votado.

§3º - Em caso de empate serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - maior tempo de serviço no IMESC; II - maior tempo de serviço público; III - servidor mais idoso.

Artigo 7º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do IMESC.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

A CHEFE DE SEÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS DOINSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO -IMESC, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea “a”, do inciso VI do artigo 38 do Decreto 52.833/08 e de acordo com os artigos 209 e 210 incisos I e II da Lei nº. 10.261/68, alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº. 1048/08, expede a presente Portaria para AUTORIZAR a Sra. MARIA ELIZABETE DUARTE LANDOLFO, RG. nº 16.222.113-7, Agente Técnico de Assistência à Saúde, Ref. 1, Grau J, da Escala de Vencimentos Nível Universitário da Estrutura de Vencimentos - II , da Lei Complementar

nº. 1.157/2011, do SQC-III do QIMESC, a usufruir 15 (trinta) dias de LicençaPrêmio, a partir de 02/09/2026, relativo ao período aquisitivo de 07/09/2007 a 04/09/2012, conforme Certidão nº 052/2012, expedida pela Seção de Gestão de Pessoas, constante no Processo 14800000396/2026-21, restando 30(trinta) dias para gozo oportuno.

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

PRESIDÊNCIA

PROCESSO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃO

Processados: R.L.G.D.S. – RE.

Advogados: José Branco Peres Neto – OAB/SP n. 247.724, Danieli Cristine Branco Peres – OAB/SP n. 427.431 e Hugo de Barros Pinto Grifoni – OAB/SP n. 399.589

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do empregado público R.L.G.D.S., RE 455167, para apuração de suposta falta funcional consistente na ocorrência de atrasos e faltas injustificadas.

O processado foi notificado (fl. 68) e, por intermédio de defensor constituído (fl. 77), apresentou peça defensiva apócrifa às fls. 69/76. Em atendimento à Deliberação de fl. 85, a defesa encaminhou nova peça defensiva devidamente assinada (fls. 88/95). Verifica-se que ambas as manifestações são idênticas, embora tenham sido denominadas como pedido de reconsideração. Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, recebo as tempestivas manifestações como Defesa Prévia, em respeito ao devido processo legal.

Em sede preliminar, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o procedimento disciplinar teria sido instaurado mais de um ano após os fatos. Todavia, a alegação não comporta acolhimento. Os prazos previstos para a instrução processual possuem natureza administrativa e, por si sós, não acarretam a nulidade do procedimento, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais foram integralmente assegurados ao processado. Também não se verifica afronta aos princípios da imediaticidade e da contemporaneidade, uma vez que os autos evidenciam a adoção de providências apuratórias pela Administração a partir da ciência dos fatos, inexistindo inércia, tolerância deliberada ou qualquer circunstância apta a caracterizar perdão tácito. A instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar decorreu de regular tramitação administrativa, precedida das medidas apuratórias cabíveis e observados os marcos prescricionais aplicáveis.

As demais questões suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente, por ocasião da decisão final. Considerando o caráter eminentemente documental das provas produzidas e em observância ao artigo 37 da Portaria Normativa nº 512/2025 da Fundação CASA, determino o encerramento da fase instrutória deste procedimento, facultando ao processado a apresentação de Alegações Finais no prazo de 07 (sete) dias.

Cientifiquem-se o processado e os defensores constituídos acerca do teor da presente deliberação. Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para as providências de alçada. Processo Administrativo Disciplinar n. 0658/25 Processados: P.E.A.M. – RE. 38842-7 Advogados: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439, Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000 e Irineu João Simonetti Filho – OAB/SP n. 258.494

Tratam-se os autos de Processo Sancionatório Disciplinar instaurado em face do empregado público P.E.A.M. – RE nº 388427, em razão da suposta prática de falta funcional consistente em deixar de encaminhar à Corregedoria Geral o Formulário de Informação à Corregedoria – FIC referente à notícia de suposta agressão física envolvendo adolescente atendido no CASA Paulista.

Recebo a Defesa Prévia apresentada, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Em suas razões defensivas, o processado sustenta que adotou todas as providências cabíveis à época dos fatos, afirmando ter convicção de que o expediente foi regularmente encaminhado à Corregedoria Geral, uma vez que “todas as providências foram tomadas".

Considerando que a alegação defensiva versa sobre fato passível de verificação objetiva nos registros administrativos desta Corregedoria Geral, mostra-se necessária a realização de diligência complementar, visando ao completo esclarecimento dos fatos e à adequada formação do convencimento desta Comissão Processante.

Diante do exposto, DETERMINO:

• o encaminhamento dos autos ao Expediente Administrativo desta Corregedoria Geral para que proceda à verificação, em sistema próprio, da existência de Formulário de Informação à Corregedoria – FIC relacionado à suposta denúncia de agressão física relatada em atendimento técnico pelo adolescente S.F.D.A. – PT nº 11.594-F, cuja ocorrência teria se dado durante o plantão noturno do dia 25 de janeiro de 2023, no CASA Paulista;

• sendo localizado o referido Formulário de Informação à Corregedoria – FIC, que seja providenciada sua juntada aos presentes autos;

• não sendo localizado o referido documento, que seja elaborada certidão consignando a inexistência de registro correspondente, para fins de instrução do presente Processo Sancionatório Disciplinar;

• após o cumprimento da diligência, sejam cientificados o processado e sua defensora acerca do resultado, disponibilizando vista dos documentos produzidos e concedendo-lhes o prazo de05 (cinco) dias para manifestação.

Cientifiquem-se o processado e sua defensora quanto ao inteiro teor da presente deliberação. Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para as providências de alçada.

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