DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
144/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
PORTARIA DE PESSOAL DETRAN-SP Nº 1100, DE 27 DE AGOSTO DE 2026A COORDENADORA GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso V do artigo 18 do Decreto Estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso V do artigo 92 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:
Artigo 1º Fica concedido, com dispensa da realização de perícia médica oficial, nos termos do § 1º do artigo 16 do Decreto Estadual nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, a partir de 14 de agosto de 2026, com fundamento no § 1º do artigo 193 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ao servidor Luis Fernando Santos de Sousa, RG nº 22.832***, ocupante do cargo de Oficial Administrativo.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA BASSO SIMKUNAS Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SJCO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das competências que lhe são conferidas no artigo 13, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
EXONERA, a partir de 20 de agosto de 2026, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 1, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, c.c. a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o indicado no Anexo I que integra esta Resolução, do cargo em comissão CCESP, do Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania.
EXONERA, a partir de 24 de agosto de 2026, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 2, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, c.c. a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, a indicada no Anexo II que integra esta Resolução, do cargo em comissão CCESP, do Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania.
EXONERA, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 2, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, c.c. a Lei Complementar nº 1395, de 22 de dezembro de 2023, a indicada no Anexo III que integra esta Resolução, do cargo em comissão CCESP, do Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Secretário da Justiça e Cidadania
Indicado para exoneração do cargo em comissão (CCESP), a que se refere a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria da Justiça e Cidadania, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025.
| NOME | RG- CPF |
CCESP | NÍVEL | UNIDADE ADMINISTRATIVA |
Nº PROCESSO SEI |
|---|---|---|---|---|---|
| Matheus de Arruda Teixeira |
38.509 .164-3 |
Assistente Técnico III |
CCES P 2.07 |
Departamento de Licitação e Compras |
019.000014 56/2025-72 |
Indicada para exoneração do cargo em comissão (CCESP), a que se refere a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria da Justiça e Cidadania, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025.
| NOME | RG-CPF | CCES P |
NÍVEL | UNIDADE ADMINISTRATIVA |
Nº PROCESSO SEI |
|---|---|---|---|---|---|
| Daniele Carla Machado Cruz |
024.592 .473-62 |
Asse ssor I |
CCES P 2.09 |
Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário |
019.000006 89/2026-39 |
Indicada para exoneração do cargo em comissão (CCESP), a que se refere a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria da Justiça e Cidadania, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025.
| NOME | RG- CPF |
CCESP | NÍVE L |
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
Nº PROCESS O SEI |
|---|---|---|---|---|---|
| Aghata Nunes |
43.98 8.611- |
Assistent e Técnico |
CCES P |
Coordenadoria de Políticas para a |
019.00001 442/2025- |
| Nakamura | 9 | I | 2.05 | Diversidade Sexual | 59 |
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026RETIFICANDO, no uso da competência conferida pela alínea "c", inciso V do artigo 37 do Decreto nº 52.833/2008, com fundamento nos artigos 209 e 210 da Lei nº 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar nº 1.048/2008, em conformidade com incisos I e II da alínea "h" do artigo 24 das Disposições Gerais da Lei Complementar nº 1.361/2021, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 226/2026 e Decreto nº 70.396/2026, que autoriza o cômputo integral do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, interrompido nos termos do Parecer NDP nº 278/2021 da PGE e do inciso IX do artigo 8º da LC Federal nº 173/2020, as publicações na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio para fruição oportuna a servidora abaixo relacionada:
| NOME | Nº RG/CI N |
D.O CONCESSÃO ANTERIOR |
ONDE CONSTOU |
LEIA-SE |
|---|---|---|---|---|
| Maria Elizabete Duarte Landolfo |
16.222.1 13-7 |
14/06/2024 | 04/09/2017 a 07/04/2024 |
04/09/2017 a 02/09/2022 |
A Chefe de Seção da Gestão de Pessoas,
Concede, conforme lhe faculta o art. 37, inc. I, alínea “a”, combinado como o artigo 36, inc. VIII ambos do Decreto 52.833/08, a Progressão nos termos dos arts. 34 a 39, da LC. 1.157/11 e regulamentado pelo Decreto 57.884/12 e alterado pelo Decreto 63.855/18, a partir de 01/11/2024 aos servidores abaixo identificados, ficando os correspondentes cargos enquadrados na seguinte conformidade:
Cargo: Agente Técnico de Assistência à Saúde Vagas: 03
| Servidor | RG nº | Ref. | De | Para |
|---|---|---|---|---|
| Carlos Henrique Ares Silveira da Motta | 34.657.549-7 | 1 | D | E |
| Luisa Claudia Moreira dos Santos | 18.702.187 | 1 | D | E |
| Maria Eliza Teserolli | 16.945.162-8 | 1 | E | F |
| Cargo: Técnico de Laboratório Vagas: 01 |
||||
| Servidor RG nº Ref. |
De Para | |||
| Julia Ramos Saragiotto 37.121.342-3 1 | D E |
Dispõe sobre eleição de servidor para compor o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, nos termos do disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985, combinado com o artigo 7º, inciso VI do Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997 e artigo 2º, inciso I do Decreto nº 69.590, de 09 de setembro de 2025, resolve baixar a seguinte PORTARIA:
Artigo 1º - A eleição de servidor para compor o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC processar-se-á em um único turno.
Artigo 2º - A eleição realizar-se-á no dia 29 de setembro de 2026, das 10:00 às 15:00 horas, pelo voto direto e secreto dos servidores da Autarquia, na sala de reunião (702G), no 7º andar localizado na sede do IMESC.
Parágrafo único - Não será privado do direito de votar, o servidor que se encontrar em férias ou regularmente afastado de suas funções. DA INSCRIÇÃO
Artigo 3º - A Seção de Gestão de Pessoas (SGP) receberá no período de 01 a 11 de setembro de 2026, das 10:00 às 15:00 horas, o pedido de inscrição dos candidatos.
§1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar declaração expedida pela SGP do IMESC, comprobatória de que é titular de cargo público ou função atividade dos quadros de pessoal do IMESC.
§2º - Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria, serão deferidos pela Chefia de Gabinete.
§3º - Até 05 dias antes do pleito será afixado, nos quadros de aviso do IMESC e encaminhado por e-mail e WhatsApp, a lista de candidatos registrados.
§4º - Será admitido recurso em matéria de registro, no prazo de 24 horas a partir da afixação da lista de candidatos registrados, que será decidido, de ofício, pela Presidência.
DA ELEIÇÃO
Artigo 4º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas: I - A eleição dar-se-á no dia 29 de setembro de 2026, das 10:00 às 15:00 horas, na sala de reunião (702G), no 7º andar localizado na sede do IMESC. II - A Chefia de Gabinete designará o Presidente da mesa receptora, bem como dois mesários, para auxiliá-lo.
III - A eleição será realizada em cédula rubricada pelo Presidente da mesa receptora e pelos mesários.
IV - Não será permitido o voto por procuração.
V - A identificação de cada eleitor se dará pelo confronto de seu nome com o constante da lista fornecida pela SGP. VI - Cada eleitor deverá exibir prova hábil de identidade.
VII - No local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.
DA APURAÇÃO
Artigo 5º - A apuração do pleito deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria Mesa Receptora.
Parágrafo único - Acompanhará a urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente e Mesários. DO RESULTADO
Artigo 6º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado a Seção de Gestão de Pessoas do IMESC, que o conservará em recipiente lacrado, por 30 dias.
§1º - Do resultado da eleição, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 03 dias úteis, após a proclamação dos eleitos.
§2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos e suplente o imediatamente mais votado.
§3º - Em caso de empate serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - maior tempo de serviço no IMESC; II - maior tempo de serviço público; III - servidor mais idoso.
Artigo 7º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do IMESC.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026A CHEFE DE SEÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS DOINSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO -IMESC, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea “a”, do inciso VI do artigo 38 do Decreto 52.833/08 e de acordo com os artigos 209 e 210 incisos I e II da Lei nº. 10.261/68, alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº. 1048/08, expede a presente Portaria para AUTORIZAR a Sra. MARIA ELIZABETE DUARTE LANDOLFO, RG. nº 16.222.113-7, Agente Técnico de Assistência à Saúde, Ref. 1, Grau J, da Escala de Vencimentos Nível Universitário da Estrutura de Vencimentos - II , da Lei Complementar
nº. 1.157/2011, do SQC-III do QIMESC, a usufruir 15 (trinta) dias de LicençaPrêmio, a partir de 02/09/2026, relativo ao período aquisitivo de 07/09/2007 a 04/09/2012, conforme Certidão nº 052/2012, expedida pela Seção de Gestão de Pessoas, constante no Processo 14800000396/2026-21, restando 30(trinta) dias para gozo oportuno.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
PRESIDÊNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃOProcessados: R.L.G.D.S. – RE.
Advogados: José Branco Peres Neto – OAB/SP n. 247.724, Danieli Cristine Branco Peres – OAB/SP n. 427.431 e Hugo de Barros Pinto Grifoni – OAB/SP n. 399.589
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do empregado público R.L.G.D.S., RE 455167, para apuração de suposta falta funcional consistente na ocorrência de atrasos e faltas injustificadas.
O processado foi notificado (fl. 68) e, por intermédio de defensor constituído (fl. 77), apresentou peça defensiva apócrifa às fls. 69/76. Em atendimento à Deliberação de fl. 85, a defesa encaminhou nova peça defensiva devidamente assinada (fls. 88/95). Verifica-se que ambas as manifestações são idênticas, embora tenham sido denominadas como pedido de reconsideração. Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, recebo as tempestivas manifestações como Defesa Prévia, em respeito ao devido processo legal.
Em sede preliminar, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o procedimento disciplinar teria sido instaurado mais de um ano após os fatos. Todavia, a alegação não comporta acolhimento. Os prazos previstos para a instrução processual possuem natureza administrativa e, por si sós, não acarretam a nulidade do procedimento, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais foram integralmente assegurados ao processado. Também não se verifica afronta aos princípios da imediaticidade e da contemporaneidade, uma vez que os autos evidenciam a adoção de providências apuratórias pela Administração a partir da ciência dos fatos, inexistindo inércia, tolerância deliberada ou qualquer circunstância apta a caracterizar perdão tácito. A instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar decorreu de regular tramitação administrativa, precedida das medidas apuratórias cabíveis e observados os marcos prescricionais aplicáveis.
As demais questões suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente, por ocasião da decisão final. Considerando o caráter eminentemente documental das provas produzidas e em observância ao artigo 37 da Portaria Normativa nº 512/2025 da Fundação CASA, determino o encerramento da fase instrutória deste procedimento, facultando ao processado a apresentação de Alegações Finais no prazo de 07 (sete) dias.
Cientifiquem-se o processado e os defensores constituídos acerca do teor da presente deliberação. Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para as providências de alçada. Processo Administrativo Disciplinar n. 0658/25 Processados: P.E.A.M. – RE. 38842-7 Advogados: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439, Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000 e Irineu João Simonetti Filho – OAB/SP n. 258.494
Tratam-se os autos de Processo Sancionatório Disciplinar instaurado em face do empregado público P.E.A.M. – RE nº 388427, em razão da suposta prática de falta funcional consistente em deixar de encaminhar à Corregedoria Geral o Formulário de Informação à Corregedoria – FIC referente à notícia de suposta agressão física envolvendo adolescente atendido no CASA Paulista.
Recebo a Defesa Prévia apresentada, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em suas razões defensivas, o processado sustenta que adotou todas as providências cabíveis à época dos fatos, afirmando ter convicção de que o expediente foi regularmente encaminhado à Corregedoria Geral, uma vez que “todas as providências foram tomadas".
Considerando que a alegação defensiva versa sobre fato passível de verificação objetiva nos registros administrativos desta Corregedoria Geral, mostra-se necessária a realização de diligência complementar, visando ao completo esclarecimento dos fatos e à adequada formação do convencimento desta Comissão Processante.
Diante do exposto, DETERMINO:
• o encaminhamento dos autos ao Expediente Administrativo desta Corregedoria Geral para que proceda à verificação, em sistema próprio, da existência de Formulário de Informação à Corregedoria – FIC relacionado à suposta denúncia de agressão física relatada em atendimento técnico pelo adolescente S.F.D.A. – PT nº 11.594-F, cuja ocorrência teria se dado durante o plantão noturno do dia 25 de janeiro de 2023, no CASA Paulista;
• sendo localizado o referido Formulário de Informação à Corregedoria – FIC, que seja providenciada sua juntada aos presentes autos;
• não sendo localizado o referido documento, que seja elaborada certidão consignando a inexistência de registro correspondente, para fins de instrução do presente Processo Sancionatório Disciplinar;
• após o cumprimento da diligência, sejam cientificados o processado e sua defensora acerca do resultado, disponibilizando vista dos documentos produzidos e concedendo-lhes o prazo de05 (cinco) dias para manifestação.
Cientifiquem-se o processado e sua defensora quanto ao inteiro teor da presente deliberação. Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para as providências de alçada.
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