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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 145

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

145/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

matéria de cunho estritamente patrimonial, estranha ao objeto desta apuração disciplinar, que tem por escopo a conduta funcional dos processados, e não a origem da avaria ao equipamento.

Processados: W.E.V. – RE. 40633-8

Advogados: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439 e Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000

INDEFIRO o pedido de juntada de livros de ocorrência e resenhas relativos ao comportamento do adolescente R.F.D.S. Tais registros já se encontram inseridos nos autos — as Resenhas Diárias n° 3964 (fl. 6) e n° 3955 (fl. 7) —, bem como o livro de ocorrência, que também já se encontra inserido nos autos (fls. 39/48), sendo despicienda nova diligência.

Compulsando os autos do presente Processo Administrativo Disciplinar, verifica-se a necessidade de disponibilizar à Defesa o arquivo do CFTV que é parte integrante do presente, sendo que estes arquivos estão salvos no endereço da rede da Fundação CASA abaixo relacionado: \SRVFS01\Corregedoria\SCANNER\PROCEDIMENTOS 2025\SDE 0459_25\DEIJP.P. 1000403-38.2022.8.26.0015 22SET22

INDEFIRO o pedido de juntada do histórico do adolescente enquanto socioeducando junto ao CAPS e à UPA Jaçanã (prontuários médicos e psicológicos), bem como de relatórios de outras unidades por onde tenha passado. Os registros de atendimento social e técnico referentes ao período imediatamente anterior ao episódio já se encontram inseridos nos autos como as anotações de enfermagem (fls. 124/185) e os Resumos de Atendimento Psicológico Individual do adolescente (fls.187/197), sendo tal documentação suficiente para contextualizar a dinâmica da contenção. DEFIRO a obtenção de cópia de eventual laudo do Instituto Médico Legal diretamente pertinente aos fatos apurados, conforme requerido pela Defesa de C.R.D.A.N. (fl. 288). INDEFIRO, quanto ao Boletim de Ocorrência n° BQ4835-1/2025, o pedido de obtenção de cópia, por já se encontrar inserido nos autos, em três vias, às fls. 48/54, 77/83 e 112/116, sendo despicienda nova diligência.

Ressalta-se, sobretudo em razão das imagens juntadas, sobre o SIGILO de todos os procedimentos previstos na Portaria Normativa 512/2025 da Fundação CASA, conforme Art.40 da referida Portaria Normativa.

Art. 40 - Todos os procedimentos previstos nesta Portaria são sigilosos.

Assim, possibilite-se o acesso à defesa da gravação supracitada, devolvendo-se o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, que complemente a peça defensiva.

Ressalte-se a continuidade normativa: embora a Portaria Normativa nº 253/2013 tenha sido revogada pela PN 512/2025, os princípios fundamentais relativos aos deveres de assiduidade, pontualidade e observância aos regulamentos institucionais permanecem vigentes e integralmente aplicáveis, conforme previsto nos artigos 3º e 45 da PN 512/2025.

DEFIRO PARCIALMENTE a expedição de ofício à DRCAP para remessa de informações sobre eventuais Comissão de Avaliação Disciplinar (CADs) instaurados em desfavor do adolescente R.F.D.S., limitando-se o período de abrangência a 01/01/2025 até 01/02/2025 (data dos fatos), por se afigurar período razoável e suficiente para contextualizar o comportamento do adolescente nas semanas que antecederam o episódio apurado, sem incorrer em devassa desproporcional de seu histórico infracional pregresso.

Cientifique-se o processado, bem como seus advogados constituídos quanto ao conteúdo da presente deliberação. Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para as devidas providências de alçada. Processo Administrativo Disciplinar n. 0536/25 Processados: C.R.D.A.N. – RE. 40336-2 e E.P.O. – RE. 38824-5

INDEFIRO o pedido de juntada do Histórico Funcional atualizado do processado C.R.D.A.N., por já se encontrar inserido nos autos, às fls. 214/217 e 244/245, sendo despicienda nova diligência. INDEFIRO, igualmente, o pedido de juntada, por diligência desta Corregedoria, dos comprovantes de capacitação técnica do processado, por se tratar de documentação que se encontra ao alcance do próprio interessado, cabendo à Defesa apresentá-la, se assim entender pertinente, por ocasião da instrução ou de suas manifestações posteriores. Diante do exposto, DETERMINO: a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para remessa de cópia do laudo pericial decorrente da Requisição IML-Pessoa constante à fl. 54, referente ao exame de corpo de delito realizado no adolescente R.F.D.S. – PT: 29.228-F, e nos processados, diretamente pertinente aos fatos apurados;

Advogados: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439, Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000 e Cláudia Godoy – OAB/SP n. 168.820

Tratam-se os autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CG n° 519/2025 (fls. 3/5) em face dos empregados públicos E.P.O. – RE:38.824-5 e C.R.D.A.N. – RE: 40.336-2, Agentes de Apoio Socioeducativo, à época Coordenadores de Equipe do CASA Nova Vida, em razão da prática de suposta falta funcional consistente em, em tese, terem agredido fisicamente o adolescente R.F.D.S. – PT: 29.228-F, aos 01/02/2025, nas dependências do CASA Nova Vida, além de tê-lo acompanhado à delegacia para registro do Boletim de Ocorrência n° BQ4835-1/2025, conduta que, em tese, estaria em desconformidade com a Portaria Normativa n°395/2022.

Portaria Normativa n°395/2022. · a expedição de ofício à DRCAP para remessa de informações sobre Os ora processados foram regularmente notificados e apresentaram eventuais Comissão de Avaliação Disciplinar (CADs) instaurados em suas respectivas Defesas Prévias. desfavor do adolescente R.F.D.S., no período de 01/01/2025 até 01/02/2025 Recebo a Defesa Prévia apresentada pelo processado E.P.O., como (data dos fatos), por se afigurar período razoável e suficiente para garantia à ampla defesa e ao contraditório, atendendo ao princípio do contextualizar o comportamento do adolescente nas semanas que devido processo legal, acostada às fls. 268/273, sendo o instrumento de antecederam o episódio apurado, sem incorrer em devassa procuração juntado à fl. 260. desproporcional de seu histórico infracional pregresso. Recebo, igualmente, a Defesa Prévia apresentada pelo processado Remetam-se os autos ao expediente desta Corregedoria Geral para o C.R.D.A.N., acostada às fls. 278/289, sendo o instrumento de procuração agendamento de audiência de instrução processual, a ser realizada por juntado às fls.265 e 290. videoconferência por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, devendo os Recebo a petição de retificação apresentada pela Defesa de E.P.O. processados e as testemunhas ser convocados para o mesmo horário e (fls.274/275), por meio da qual se reconhece lapso na indicação de ouvidos de maneira sequencial. testemunha na Defesa Prévia originalmente protocolada, corrigindo-se o Cientifiquem-se os processados e seus defensores constituídos rol de testemunhas arroladas. quanto ao teor desta deliberação. As peças defensivas sustentam, em síntese: (i) por parte de E.P.O., a Ao secretariado desta Corregedoria para publicação e demais ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, a providências. impossibilidade de individualização das condutas e a caracterização de Processo Administrativo Disciplinar n. 0519/24 excludente por analogia ao estado de necessidade e à legítima defesa;(ii) Processados: A.N.M.D.S. – RE. 37668-1 por parte de C.R.D.A.N., a ocorrência de legítima defesa (art. 23, II, do Advogados: Silmar Antônio Dutra – OAB/SP n. 365.296 Código Penal) e de estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do Deliberação Código Penal), a ausência de dolo disciplinar em razão de reação sob Trata o presente de Processo Administrativo Disciplinar, iniciado por violenta emoção, a fragilidade do conjunto probatório em decorrência dos meio da Portaria CG nº. 510/2024, conforme disciplina nos termos dos danos causados ao sistema de CFTV e a desproporcionalidade de artigos 9.º inciso II, 19 e 20 da Portaria Normativa n.º 253/2013 da eventual sanção. Fundação CASA, (revogada pela Portaria Normativa 0512/2025) tendo como Tais argumentos confundem-se com o mérito e serão devidamente processado o empregado público A.N.M.D.S. – RE 376681. apreciados no momento processual oportuno, após a devida instrução. Recebo a Defesa Prévia, à tempestiva, referente ao funcionário Observa-se, ainda, que as teses defensivas concentram-se processado A.N.M.D.S. – RE 376681 (fls.90/97), garantindo ampla defesa e primordialmente na imputação de agressão física, sem enfrentamento contraditório. específico, por nenhuma das Defesas, quanto à segunda conduta objeto Não há preliminares arguidas pelo processado. da instauração — o acompanhamento do adolescente à delegacia para A defesa alegou que tais acusações não devem prosperar, uma vez registro do Boletim de Ocorrência, em tese desconforme à Portaria que o adolescente P.G.A., relatou em seu depoimento, que não foi Normativa n°395/2022 —, matéria que também será apreciada por ocasião agredido e não sofreu qualquer ato de violência, bem como na declaração do relatório conclusivo, após a devida instrução. médica não foi constatado qualquer agressão física ou marcas. DEFIRO o arrolamento das testemunhas indicadas pela Defesa de Destacou que a instauração deste Processo Administrativo Disciplinar, C.R.D.A.N., a saber, CÉLIO JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA – RE: 325.934 e MARCOS configura uma ofensa ao princípio da “atualidade da punição”, pois está JOSÉDOS SANTOS – RE: 447.638, porquanto devidamente qualificadas para ausente a comprovação do requisito da imediaticidade para caracterizar a fins de intimação. reprovação do empregador como suposto ato faltoso. DEFIRO o pedido de retificação do rol de testemunhas da Defesa de A alegação da defesa não merece acolhimento. O simples decurso do E.P.O. (fls. 274/275), por meio do qual se substitui a indicação inicialmente tempo entre a ocorrência dos fatos e a instauração do processo equivocada —testemunha arrolada por lapso, pertencente a outro administrativo não implica, por si só, nulidade do feito. Ademais, a defesa processo administrativo disciplinar (PAD0552/2025) — pelas testemunhas não demonstrou qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório CÉLIO JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA – RE: 325934 e MARCOS JOSÉ DOS SANTOS e da ampla defesa. – RE: 447638 (já arroladas, no mesmo sentido, pela Defesa de C.R.D.A.N.) e Os demais questionamentos confundem-se com análise do mérito e SALETE AUXILIADORA DOS SANTOS – RE: 338199, todas devidamente serão observadas em momento oportuno. qualificadas para fins de intimação. DEFIRO a realização das oitivas das testemunhas arroladas pela INDEFIRO o pedido de juntada de laudos médicos referentes ao Defesa do processado: adolescente R.F.D.S. e aos processados. A descrição das lesões Marcos Cesar Ramos Fernandes da Costa – RE 417970; apresentadas por ambos, resultante de inspeção corporal, já se encontra Arilton Ferreira da Silva – RE 358125. inserida nos autos, às fls. 21 e 206. Arrolo como testemunhas da Administração: INDEFIRO o pedido de exibição das imagens de CFTV relativas ao O adolescente - P.G.A.S. – PT: 29495-F; episódio. As imagens já foram entranhadas aos autos por ocasião da Tiago Aparecido da Silva – RE: 401470. Portaria CG n° 519/2025 sendo despicienda nova diligência. INDEFIRO, Assim, remeta-se os autos ao expediente desta Corregedoria Geral, igualmente, o pedido de exibição de eventuais registros complementares para o agendamento de audiência de instrução processual, a ser realizada do CASA Paulista. A solicitação de imagens já formulada à por videoconferência, através da ferramenta Microsoft TEAMS. Superintendência de Segurança (fl. 10) abrange as câmeras identificadas Atente-se o processado ao que preconiza o artigo 35, III, da Portaria como "CASA NOVA VIDA E PAULISTA", de modo que eventuais registros Normativa n.512/2025. “caberá ao processado apresentar, na data pertinentes ao episódio já estão contemplados na diligência realizada. designada para audiência, as testemunhas por ele arroladas, sob pena de INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica sobre o preclusão”. equipamento de CFTV danificado. A perícia em comento destina-se, por Cientifiquem o processado, bem como seu defensor constituído, sua natureza, a apurar a causa e a extensão do dano ao bem público — quanto ao conteúdo da presente deliberação. Ao Expediente da Corregedoria Geral, para as devidas providencias.

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

GABINETE DA SECRETÁRIA

RESOLUÇÃO SEMIL

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso da competência conferida pelo artigo 13, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024,

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CHEFIA DE GABINETE

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

DESPACHO DA DIRETORA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Afastando, à vista do atestado médico apresentado, a servidora Daniele Carolina Brichese, RG. 25.035.792-6, Assistente Técnico IV, Comissão, SQC-I-QSEMIL, por 2 dias a contar de 25/08/2026, nos termos do artigo 181, I da Lei 10.261/68.

ELIANE DE SOUZA MILAN

Diretora de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos

DESPACHO DA DIRETORA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado:

Danielle Fernandes – RG: 25.736.606-4 - 4 dias a contar de 25/08/2026.

Diretora de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos

DESPACHOS DA DIRETORA, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Assegurando, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, 90 (noventa) dias de licença-prêmio para gozo oportuno no todo ou em partes, aos servidores abaixo relacionados:

Edgar Fernando de Luca, RG 17.208.535-4, Pesquisador Científico VI, referente ao período compreendido entre 22/10/2019 e 19/10/2024; Gilberto Da Silva Sanchez, RG 19.844.020, Técnico de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, referente ao período compreendido entre 04/10/2019 e 01/10/2024.

PORTARIA DO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA, no uso das atribuições previstas no artigo 45, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, e nos termos do artigo 68 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, observado o disposto no Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969, AUTORIZA o afastamento de Jônatas Souza da Trindade, RG nº 1.662.563-DF, Subsecretário de Meio Ambiente, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, porém com direito a diárias e passagens aéreas, dentro da disponibilidade orçamentária em vigor e observadas as formalidades e regramentos legais pertinentes, participar da 151ª Reunião Ordinária do Plenário do CONAMA e na 125ª Reunião Ordinária da ABEMA, nos dias 01 e 02/09/2026, em Brasília/DF.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

RETIFICAÇÃO DA APOSTILA DO PDI.

Nº do Processo: 139.00005879/2026-21

Nº do Processo:139.000058
Interessado:Jorge Caldeira
do Rio Preto
Assunto:Apostila PDI para
Caldeira)
Retifcação da publicação
CALDEIRA:
79/2026-21
, Coordenadoria Geral Regional de São José
compor Processo de Aposentadoria (Jorge
no
D.O.E. de 26/01/2026, a favor de
JORGE
Na “
Apostila PDI para
compor Processo de Aposentadoria de
Servidor”:
Onde se lê:
NOME
CIN
AVOS
JORGE CALDEIRA 0.1.3*-2 14/30
Leia-se:

NOME
CIN
AVOS
JORGE CALDEIRA 0.1.3*-2 15/30
São Paulo
,na data da assi
ESNALRA SINÉRIA VITÓRIA L
Substituta
Coordenadora Geral de Rec
natura digital.
IMA DOS ANJOS
ursos Humanos

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