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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 161

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

161/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

DESPACHO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Nos termos dos artigos 209 e 213, da Lei 10.261/68, a JOÃO DE PAULA FERNANDES, RG. 8.857.711, Agente Policial de Classe Especial, 30 dias Licença Prêmio, para gozo imediato a partir de 31/08/2026, referente ao bloco de 07/12/2015 a 04/12/2020 – Pulp nº 5474/12 .

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1026383-28.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIO FABRICIO NETO

CPF: 05XXXXXX26

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 2610310-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 11:14:16

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, Dr. Vilamr Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011767-65.2026.8.26.0053, 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: REGINALDO RICARDO DA SILVA

CPF: 10XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 11283816-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor na classe em que se deu a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, retrocedendo os efeitos da presente decisão à data de impetração da segurança, pagando-se as diferenças devidas, ou seja, reconhecer o direito à aposentadoria especial, nos termos da LC 51/85, com integralidade e paridade.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 11:10:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011767-65.2026.8.26.0053, 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIOLA DE OLIVEIRA ALVES

CPF: 17XXXXXX99

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegada de Polícia RS/PV: 11064900-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor na classe em que se deu a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, retrocedendo os efeitos da presente decisão à data de impetração da segurança, pagando-se as diferenças devidas, ou seja, reconhecer o direito à aposentadoria especial, nos termos da LC 51/85, com integralidade e paridade.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 11:12:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 109293628.2024.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUIS ANTONIO RIBEIRO

CPF: 13XXXXXX62

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 10200678-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A bonificação por resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, cujo serão calculados com a aplicação da Taxa Selic deve ocorrer até 09/09/2025, conforme redação original da Emenda Constitucional n. 113/2021, e, a partir do advento da Emenda Constitucional n. 136/2025, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 11:15:06

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1030027-52.2021.8.26.0053, 12ª Vara de Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RONIVALDO DA SILVA

CPF: 09XXXXXX07

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Serviços Gerais RS/PV: 8456276/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), enquanto perdurarem as atividades insalubres descritas, e condenar a requerida ao pagamento das diferenças no cálculo do adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas férias, terço de férias e décimo terceiro.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:47:33

PORTARIA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Concedendo, nos termos art. 129 da CE/1989, mais um adicional por Tempo de Serviço aos servidores abaixo:

ELAINE CRISTINA DA SILVA, RG. 18.921.777, Investigador de Polícia de Classe Especial, a partir de 10/08/2026 – totalizando 05 quinquênios – Puct nº 401/03;

JOSE APARECIDO ALBERTO, RG. 16.317.054, Investigador de Polícia de Classe Especial, a partir de 08/08/2026 – totalizando 08 quinquênios – Puct nº 18250/91.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADA DE POLÍCIA SECCIONAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1126289-25.2025.8.26.0053, 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VANIA GONCALVES FERREIRA

CPF: 41XXXXXX20 Matrícula: 7672597 Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia RS/PV: 7672597-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito,com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento da BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, apostilando-se; (ii)CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título até o efetivo apostilamento", respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 11:26:27

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 032026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1123885-98.2025.8.26.0053, 2º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIO GOMES PEREIRA FILHO CPF: 99XXXXXX15

Matrícula: 3396228

Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia, 1º Classe RS/PV: 3396228-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a cessar os descontos de contribuição de assistência médica (IAMSPE) da Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT, apostilando-se; Condenar a parte ré à repetição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: a) até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários” c) a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que “nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). e) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:30:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 042026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1046937-18.2025.8.26.0053, 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ARARIBOIA FUSITA TAVARES

CPF: 07XXXXXX02

Matrícula: 6039420

Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia, 1º Classe RS/PV: 6039420-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 15:02:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 052026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1104436-57.2025.8.26.0053, 5º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

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