DOERJ 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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�������������� SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃOATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUPFINF N° 1796 DE 27 DE A G O S TO DE 2026 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN) PARA OS CONTRIBUINTES CONTIDO NO ANEXO ÚNICO.O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições conferidas pelo § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° SEI040006/031836/2026.
R E S O LV E :Art. 1º - Fica instaurado Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) para o contribuinte previsto no Anexo Único, com fulcro no § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - A inscrição estadual indicada no Anexo Único fica impedida, a partir da data de publicação desta Portaria, por força do que dispõe o inciso XXI do art. 55 c/c § 1º do art. 61, ambos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014.
Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Razão Social : MULTITRADE COMERCIAL ATACADISTA, VAREJIS-
TA E SERVICOS LTDAInscrição Estadual: 14.848.92-4 CNPJ: 47.335.639/0001-91
Endereço: RUA Conde De Leopoldina, Número 00294, São Cristóvão - RJ CEP 20.930-460 Fundamento Legal: Art. 60, III do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, c/c os incisos III do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996.
Id: 2759814
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFINF N° 1797 DE 27 DE A G O S TO DE 2026 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN) PARA OS CONTRIBUINTES CONTIDO NO ANEXO ÚNICO.O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições conferidas pelo § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° SEI0 4 0 0 0 6 / 0 11 5 2 3 / 2 0 2 6 .
R E S O LV E :Art. 1º - Fica instaurado Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) para o contribuinte previsto no Anexo Único, com fulcro no § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - A inscrição estadual indicada no Anexo Único fica impedida, a partir da data de publicação desta Portaria, por força do que dispõe o inciso XXI do art. 55 c/c § 1º do art. 61, ambos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014.
Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Razão Social: TRANS SUL TRANSPORTES LTDA Inscrição Estadual: 12.898.78-9 CNPJ: 51.108.955/0001-06
Endereço: Etr Quirino F Pinheiro, Lote:01; quadra:037, Paraíba do Sul n° 646 - INEMA - RJ CEP 25.850-000 Fundamento Legal: Art 60, inciso III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Id: 2759815
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFINF N° 1798 DE 27 DE A G O S TO DE 2026INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN) PARA OS CONTRIBUINTES CONTIDO NO ANEXO ÚNICO.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições conferidas pelo § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° SEI040006/037556/2025.
R E S O LV E :Art. 1º - Fica instaurado Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) para o contribuinte previsto no Anexo Único, com fulcro no § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - A inscrição estadual indicada no Anexo Único fica impedida, a partir da data de publicação desta Portaria, por força do que dispõe o inciso XXI do art. 55 c/c § 1º do art. 61, ambos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014.
Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Su-
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DO TESOUROperintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
ATO DO SUBSECRETÁRIOArt. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026
PORTARIA SUBTES Nº 11 DE 27 DE AGOSTO DE 2026ALTERA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUBCONT Nº 022, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023, QUE ESTABELECE O CRONOGRAMA PARA A IMPLANTAÇÃO DO MARCADOR FONTE DE RECURSOS EM CONTAS CONTÁBEIS REPRESENTATIVAS DE ATIVO FINANCEIRO NO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIAFE-RIO.
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Razão Social: DISTRIBUIDORA ALVES RIO LTDAInscrição Estadual: 12.465.88-2 CNPJ: 46.347.827/0001-77
Endereço: Rua Antônio Menezes, Lote:15; quadra:4; parte 1 - São Gonçalo n° 247 - BOACU - RJ CEP 24.465-130 Fundamento Legal: Art 60, III do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, c/c os incisos III do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996.
Id: 2759816
O SUBSECRETÁRIO DO TESOURO DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso II combinado com o Anexo V, ambos do Decreto nº 50.340, de 22 de junho de 2026 e
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃOCONSIDERANDO:
ATO DO SUPERINTENDENTE- a necessidade de aprimorar a informação contábil constante do Plano de Contas aplicada ao Setor Público;
- o disposto na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios;
- o Acórdão nº 058881/2023, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que versou sobre as contas de governo do Estado do Rio de Janeiro para o exercício de 2022;
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, inciso XII, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, com a redação da Resolução SEFAZ nº 821, de 25 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990, e na cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 07/90, e o que consta no processo nº SEI-040006/036905/2026,
-
a necessidade de conciliação conta única do Tesouro do Estado como etapa prévia e indispensável à correta implantação do marcador Fonte de Recursos (FR) nas contas contábeis representativas de caixa, equivalente de caixa demais ativos financeiros;
-
a contratação de serviços técnicos especializados destinados a apoiar a conciliação das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual por fonte ou destinação de recursos, como etapa necessária à posterior implementação do marcador Fonte de Recursos - FR;
Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 31 de agosto a 6 de setembro de 2026, é o valor da saca de 60 (sessenta) quilogramas em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a espécie:
- o constante dos autos do processo dos Processos nº SEI040009/000026/2026 e nº SEI-040053/000100/2023,
I - café arábica: US$ 355,5000
Art. 1º - O Anexo Único da Portaria SUBCONT nº 022, de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria.
II - café conillon: US$ 212,5000
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SUBCONT nº 033, de 15 de maio de 2025.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO Superintendente de Tributação
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026
TOMAZ LUCAS SANTOS LEAL Subsecretário do Tesouro do Estado
Id: 2759699
ANEXO ÚNICO CRONOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DOS SALDOS CONTÁBEIS POR FONTE DE RECURSOS - SIAFE-RIOCONTA CONTÁBIL
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO MARCADOR "FR" 31/12/2027 31/12/2027 31/12/2027
1.1.1.1.1.19.04 - Caixa Econômica Federal e respectivas contas contábeis de aplicação financeira 1.1.1.1.1.19.03 - Banco do Brasil S/A e respectivas contas contábeis de aplicação financeira 1.1.1.1.1.19.02 - BRADESCO S/A e respectivas contas contábeis de aplicação financeira
1.1.1.1.1.19.00 - Demais Contas de Banco Movimento e aplicação financeira 31/12/2027 Demais Ativos Financeiros 31/12/2027
Id: 2759700
reunião a que comparecerem pelo menos dois terços de seus membros. Caso contrário, a reunião será adiada pelo coordenador do comitê e agendada em nova data.
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA§ 2º - Toda convocação deve conter a pauta da reunião e o material de apoio, se for o caso, sendo realizadas na sede do RIOPREVIDENCIA ou em local previamente definido por seus membros, sendo facultada a participação de seus membros por teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação simultânea que assegure a sua participação efetiva na reunião. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria RIOPREV/PRESI nº 548/2024.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROATO DO DIRETOR - PRESIDENTE
PORTARIA RIOPREV Nº 651 DE 25 DE A G O S TO DE 2026
DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR O COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026
FELIPE DERBLI DE CARVALHO BAPTISTA Diretor-Presidente
Id: 2759703
O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA , no uso de suas atribuições legais, e o que consta no processo SEI040014/020684/2026, e CONSIDERANDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO DIRETOR - PRESIDENTE- a necessidade de adequação dos órgãos e entidades pertencentes aos poderes da União, Estados e Municípios a fim de garantir o cumprimento do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, conforme preceitua a Lei n° 13.709, de 14 de Agosto de 2018;
ALTERA A PORTARIA RIOPREV N.º 628 DE 10 DE JULHO DE 2026, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO NO ÂMBITO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
- o disposto no Decreto n° 48.891 de 10 de Janeiro de 2024 que institui a política de governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do poder executivo estadual; - o disposto na Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet; - o disposto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação; - o disposto no Decreto Estadual nº 47.826, de 11 de novembro de 2021 - institui o Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados em Consonância com a Lei nº 13.709/2018; e
O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei estadual n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei Estadual n° 5.260, de 12 de junho de 2008, e a Lei Complementar n° 132, de 25 de novembro de 2009.
- o disposto na Instrução Normativa PRODERJ nº 02, de 28 de abril de 2022; R E S O LV E :
- o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como o direito à saúde e à segurança no trabalho, nos termos dos artigos. 1º, III, 3º, IV, 6º, 7º, XXII, e 39, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 1º - Designar servidores, além do encarregado de dados, para atuar no comitê de segurança da informação do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA conforme segue:
- o Decreto-Lei Nº 220 de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
I - Presidente do Comitê de Privacidade: Josemir de Barros Silva, ID: 5 0 3 2 9 11 - 1
II - Representante Jurídico: Filipe Lessa Lemos, ID: 43810632-2 III - Representante de TI/Segurança da Informação: Márcio Alex dos Santos Feijó, 5015530-0. IV - Representante de Recursos Humanos: Carlos Andre Maciel Pinheiro - ID Funcional: 43811787 V - Representante da Governança: Marcos da Cunha Rodrigues Machado - ID: 5015056-1 VI - Representante da Comunicação: Jefferson dos Santos Araújo - ID: 50999010-2 VII - Representante Operacional/Infraestrutura (segurança física): Nelson Felippe Pinheiro, ID: 50765094
-
o Decreto nº 2.479/1979, que aprova o regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
-
a Lei nº 14.831, de 27 de março de 2024, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação;
-
a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), e sua emenda de 2022, que expressam o compromisso dos governos, das organizações de trabalhadores e das organizações de empregadores para com os valores básicos de humanidade e sua aplicação no mundo do trabalho;
Art. 2º - O Comitê de Segurança da Informação se reunirá regularmente, conforme a agenda estabelecida pelo Presidente do Comitê. § 1º - O comitê deverá se reunir quando convocado por qualquer um dos seus membros com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, não obstante o prazo de convocação previsto, será considerada válida a
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o Decreto 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSTT;
-
que a Política de Qualidade de Vida no Trabalho deve ser orientada pelo princípio geral de que a efetiva promoção da Qualidade de Vida no Trabalho, por meio de projetos e ações a serem implementadas no