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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 28/08/2026 · pág. 22

DOERJ 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

RJ n. 103.384-6/2021, conforme consta no Processo SEI08010/001674/2021; - o documentado no Processo SEI-080002/001649/2023; - a Resolução SES nº 2961, de 23 de fevereiro de 2023, que constitui Comissão Permanente de Tomada de Contas, conforme consta no Processo SEI-080002/003953/2022;

ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SES Nº 4.252 DE 21 DE AGOSTO DE 2026 INCLUI ANEXO CONTENDO TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEU RESPECTIVO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA À RESOLUÇÃO SES Nº 1058, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas para apurar os fatos, identificar os possíveis responsáveis e quantificar eventual dano decorrente de despesas não reconhecidas do 4º Trimestre de 2018 e 1º Trimestre de 2019 no Contrato de Gestão nº 020/2018, incluindo as despesas da planilha 52213754, acostada ao processo SEI080002/001649/2023.. Art. 2º - As despesas não reconhecidas de que trata o artigo 1º decorrem das informações contidas na planilha glosas_recebidas_pela_SACG_SUPACG_DE_2018 (50858907).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE , no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo SEI080001/005393/2026, e CONSIDERANDO:

Art. 3º - Os trabalhos da Tomada de Contas, a partir da publicação desta Resolução, serão realizados por no mínimo três servidores relacionados na Comissão Permanente de Tomada de Contas. Art. 4º - Declarar que os servidores a serem relacionados no art. 3º desta Resolução não se encontram impedidos, conforme dispõe o caput e parágrafo único do Art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017, de atuarem no procedimento.

Art. 5º - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas, materializados sob a forma de relatório, serão encaminhados ao Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SES nº 3069 de 18 Maio de 2023. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026

RONALDO DAMIÃO Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro

R E S O LV E :

Art.1º - Incluir o Anexo à Resolução SES nº 1058/2014.

Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 2026

RONALDO DAMIÃO

Secretário de Estado de Saúde

J U S T I F I C AT I VA :

Atendimento a Resolução RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências. Atendimento à Resolução SES nº 2191, de 02 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as listas e os critérios para Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e pós-mercado.

A necessidade de disciplinar as ações desempenhadas pelos entes do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, alinhando as definições das atividades econômicas contidas no CONCLA/IBGE com a nomenclatura empregada na Resolução SES nº 1058, de 06 de novembro de 2014, a fim de melhor orientar as ações de controle e regulação exercidas pelos órgãos municipais de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

ANEXO
Tabela de Correspondência entre Estabelecimentos Sujei tos a Vigilância Sanitária (Resolução SES nº 1058/2014) e Atividades Econômicas Sujeitas à Vigilância Sanitária (CONCLA/IBGE)
E S TA B E L E C I M E N TO
(RESOLUÇÃO Nº 1058/2014)
CÓDIGO
CNAE
ATIVIDADE ECONÔMICA
(CONCLA/IBGE)
1. Clínica de Terapia Renal Substitutiva.
8640-2/03
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
Definição
Serviços destinados ao tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal, exceto os
i d tdit it i d t UTI
2. Unidade Móvel de Terapia Renal Substitutiva.
8610-1/02
servços e aenmeno a pacenes renas aguos em prono-socorros e s
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
Definição
3. Hospitais e Clínicas com Internação.
8610-1/01
Serviços de atendimento a pacientes renais agudos em pronto-socorros e UTIs.
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
Definição
Serviços de internação de longa duração (maior que 24 horas) prestados a pacientes, realizados em hospitais gerais e especializados, hospitais
universitários, maternidades, hospitais psiquiátricos, incluindo-se os hospitais militares e os hospitais de centros penitenciários, exceto hospital-dia
(24 horas) e Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 horas).
4. Serviços Intra-hospitalar de:
41- Laboratórios de Análises Clínicas Pesquisa e Anatomia
8640-2/02
LABORATÓRIOS CLÍNICOS
. ,
Patológica Posto de Coleta de Laboratório de Análises Clí-
,
nicas.
Definição
As atividades dos laboratórios de análises clínicas, dos laboratórios de biologia molecular e dos postos de coleta de laboratórios de análises
clínicas.
8640-2/01 LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
Definição
As atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica tais como exames citológicos exames citopatológicos e exames histopato-
, ,
lógicos
4. Serviços Intra-hospitalar de:
8640-2/05
.
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO TOMOGRAFIA
4.2- Serviço de Radiodiagnóstico Médico, Serviço de Ima-
gem, Radiodiagnóstico Odontológico.
Definição
Os serviços de radiodiagnóstico, tais como radiologia médica e odontológica, densitometria óssea, hemodinâmica, mamografia e fluoroscopia, ex-
ceto tomografia e ressonância magnética
86402/04 .
SERVIOS DE TOMOGRAFIA
- Ç
Definição
Os serviços que realizam exames de tomografia.
8640-2/06 SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
Definição
Os serviços que realizam exames de ressonância magnética
4. Serviços Intra-hospitalar de:
4.3 - Unidade Odontológica Hospitalar.
8630-5/04
.
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
Definição
4. Serviços Intra-hospitalar de:
4.4 - Farmácias Privativas de Unidades Hospitalares ou
8610-1/01
As atividades de consultas e tratamento odontológico, de qualquer tipo, prestadas a pacientes em hospitais.
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS

Congêneres.
Definição

Os serviços farmacêuticos prestados em hospitais.
5. Hemocentros, Núcleo de Hemoterapia, Unidade de Coleta
e Transfusão, Unidade de Coleta Móvel ou Fixo, Agência
8640-2/12
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
Transfusional, Central de Triagem Laboratorial de Doadores.
Definição
Os serviços prestados por hemocentros núcleos de hemoterapia unidades de coleta e transfusão unidades de coleta de sangue centrais de
, , , ,
triagem laboratorial de doadores e agências transfusionais exceto a fabricação de hemoderivados
6. Banco de Células, Tecidos e Órgãos, Centros de Tecno-
logia Celular, Laboratório de Células Progenitoras Hemato-
poiéticas e congêneres.
8640-2/14
,
SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
Definição
As atividades dos bancos de células e tecidos humanos e dos bancos de ossos quando realizadas em unidades independentes de hospitais
7. Serviço de Radioterapia e Medicina Nuclear.
8 6 4 0 - 2 / 11

SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
Dfiiã
8640-2/05 enço
Os serviços que utilizam a radiação ionizante para o tratamento de pacientes com neoplasias, devidamente estruturados para tal finalidade.
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO TOMOGRAFIA
Definição
Os serviços de medicina nuclear.
8 Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Hu-
8690-9/02

ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE HUMANO
.
mano
. Definição
9. Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços de Nutri-
ção Enteral.
8650-0/07
As atividades dos bancos de leite humano, independentes de estarem localizadas em unidades hospitalares.
ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL
Definição
Os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral
10. Indústrias de Ótica, Material e Equipamentos Óticos, de
Aparelhos e Produtos Usados em Medicina, Ortopedia,

3250-7/01
.
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABO-
R AT Ó R I O
Odontologia, Enfermagem, Educação Física, Embelezamento
ou Correção Estética (Produtos Correlatos).
3250-7/02 Definição
A fabricação de instrumentos e utensílios para uso médico cirúrgico, odontológico e de laboratório (estetoscópios, bisturis, pinças, tesouras, son-
das, fórceps, boticões, etc.), a fabricação de seringas hipodérmicas de qualquer material, agulhas, cânulas, cateteres, etc., a fabricação de ter-
mômetros médicos e a fabricação de esterilizadores para laboratórios e hospitais.
FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABO R AT Ó R I O
Definição
A fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico e odontológico (mesas para operações cirúrgicas, equipamentos para mecanoterapia e mas-
sagens, cadeiras para dentistas com equipamento dental incorporado, etc.)