DOERJ 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDERJ n. 103.384-6/2021, conforme consta no Processo SEI08010/001674/2021; - o documentado no Processo SEI-080002/001649/2023; - a Resolução SES nº 2961, de 23 de fevereiro de 2023, que constitui Comissão Permanente de Tomada de Contas, conforme consta no Processo SEI-080002/003953/2022;
ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SES Nº 4.252 DE 21 DE AGOSTO DE 2026 INCLUI ANEXO CONTENDO TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEU RESPECTIVO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA À RESOLUÇÃO SES Nº 1058, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.
R E S O LV E :Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas para apurar os fatos, identificar os possíveis responsáveis e quantificar eventual dano decorrente de despesas não reconhecidas do 4º Trimestre de 2018 e 1º Trimestre de 2019 no Contrato de Gestão nº 020/2018, incluindo as despesas da planilha 52213754, acostada ao processo SEI080002/001649/2023.. Art. 2º - As despesas não reconhecidas de que trata o artigo 1º decorrem das informações contidas na planilha glosas_recebidas_pela_SACG_SUPACG_DE_2018 (50858907).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE , no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo SEI080001/005393/2026, e CONSIDERANDO:
- a competência da direção estadual do Sistema Único de Saúde de coordenar e, em caráter complementar, executar ações de vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 17 da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990; - a competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde de executar as ações de vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990; - a Resolução SES nº 1058, de 06 de novembro de 2014, que define competências de ações de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
Art. 3º - Os trabalhos da Tomada de Contas, a partir da publicação desta Resolução, serão realizados por no mínimo três servidores relacionados na Comissão Permanente de Tomada de Contas. Art. 4º - Declarar que os servidores a serem relacionados no art. 3º desta Resolução não se encontram impedidos, conforme dispõe o caput e parágrafo único do Art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017, de atuarem no procedimento.
- a Resolução RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências; - o art.3º, da Lei Federal nº 13.874 (Lei da Liberdade Econômica), de 20 de setembro de 2019; - a Lei nº 8953, de 30 de julho de 2020 que regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco;
Art. 5º - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas, materializados sob a forma de relatório, serão encaminhados ao Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SES nº 3069 de 18 Maio de 2023. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026
- a Instrução Normativa ANVISA nº 66, de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de Id: 2759731 2017;
RONALDO DAMIÃO Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
-
a Resolução SES nº 2191 de 02 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as listas e os critérios para classificação nacional de atividades econômicas - CNAE, sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e pós-mercado;
-
a necessidade de disciplinar as ações desempenhadas pelos entes do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, alinhando as definições das atividades econômicas contidas no CONCLA/IBGE com a nomenclatura empregada na Resolução SES nº 1058, de 06 de novembro de 2014, a fim de melhor orientar as ações de controle e regulação exercidas pelos órgãos municipais de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e
-
a necessidade de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos de vigilância sanitária no âmbito do estado do Rio de Janeiro;
Art.1º - Incluir o Anexo à Resolução SES nº 1058/2014.
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 2026
RONALDO DAMIÃOSecretário de Estado de Saúde
J U S T I F I C AT I VA :Atendimento a Resolução RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências. Atendimento à Resolução SES nº 2191, de 02 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as listas e os critérios para Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e pós-mercado.
A necessidade de disciplinar as ações desempenhadas pelos entes do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, alinhando as definições das atividades econômicas contidas no CONCLA/IBGE com a nomenclatura empregada na Resolução SES nº 1058, de 06 de novembro de 2014, a fim de melhor orientar as ações de controle e regulação exercidas pelos órgãos municipais de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
ANEXO| Tabela de Correspondência entre Estabelecimentos Sujei | tos a Vigilância Sanitária (Resolução SES nº 1058/2014) e Atividades Econômicas Sujeitas à Vigilância Sanitária (CONCLA/IBGE) |
|---|---|
| E S TA B E L E C I M E N TO (RESOLUÇÃO Nº 1058/2014) CÓDIGO CNAE |
ATIVIDADE ECONÔMICA (CONCLA/IBGE) |
| 1. Clínica de Terapia Renal Substitutiva. 8640-2/03 |
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA |
| Definição |
|
| Serviços destinados ao tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal, exceto os i d tdit it i d t UTI |
|
| 2. Unidade Móvel de Terapia Renal Substitutiva. 8610-1/02 |
servços e aenmeno a pacenes renas aguos em prono-socorros e s ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS Definição |
| 3. Hospitais e Clínicas com Internação. 8610-1/01 |
Serviços de atendimento a pacientes renais agudos em pronto-socorros e UTIs. ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
| Definição Serviços de internação de longa duração (maior que 24 horas) prestados a pacientes, realizados em hospitais gerais e especializados, hospitais universitários, maternidades, hospitais psiquiátricos, incluindo-se os hospitais militares e os hospitais de centros penitenciários, exceto hospital-dia (24 horas) e Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 horas). |
|
| 4. Serviços Intra-hospitalar de: 41- Laboratórios de Análises Clínicas Pesquisa e Anatomia 8640-2/02 |
LABORATÓRIOS CLÍNICOS |
| . , Patológica Posto de Coleta de Laboratório de Análises Clí- |
|
| , nicas. |
|
| Definição |
|
| As atividades dos laboratórios de análises clínicas, dos laboratórios de biologia molecular e dos postos de coleta de laboratórios de análises clínicas. |
|
| 8640-2/01 | LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA Definição |
| As atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica tais como exames citológicos exames citopatológicos e exames histopato- | |
| , , lógicos |
|
| 4. Serviços Intra-hospitalar de: 8640-2/05 |
. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO TOMOGRAFIA |
| 4.2- Serviço de Radiodiagnóstico Médico, Serviço de Ima- gem, Radiodiagnóstico Odontológico. |
|
| Definição Os serviços de radiodiagnóstico, tais como radiologia médica e odontológica, densitometria óssea, hemodinâmica, mamografia e fluoroscopia, ex- ceto tomografia e ressonância magnética |
|
| 86402/04 | . SERVIOS DE TOMOGRAFIA |
| - | Ç |
| Definição Os serviços que realizam exames de tomografia. |
|
| 8640-2/06 | SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Definição |
| Os serviços que realizam exames de ressonância magnética | |
| 4. Serviços Intra-hospitalar de: 4.3 - Unidade Odontológica Hospitalar. 8630-5/04 |
. ATIVIDADE ODONTOLÓGICA |
| Definição | |
| 4. Serviços Intra-hospitalar de: 4.4 - Farmácias Privativas de Unidades Hospitalares ou 8610-1/01 |
As atividades de consultas e tratamento odontológico, de qualquer tipo, prestadas a pacientes em hospitais. ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
Congêneres. |
|
| Definição |
|
| Os serviços farmacêuticos prestados em hospitais. |
|
| 5. Hemocentros, Núcleo de Hemoterapia, Unidade de Coleta e Transfusão, Unidade de Coleta Móvel ou Fixo, Agência 8640-2/12 |
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA |
| Transfusional, Central de Triagem Laboratorial de Doadores. | |
| Definição Os serviços prestados por hemocentros núcleos de hemoterapia unidades de coleta e transfusão unidades de coleta de sangue centrais de |
|
| , , , , triagem laboratorial de doadores e agências transfusionais exceto a fabricação de hemoderivados |
|
| 6. Banco de Células, Tecidos e Órgãos, Centros de Tecno- logia Celular, Laboratório de Células Progenitoras Hemato- poiéticas e congêneres. 8640-2/14 |
, SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS |
| Definição As atividades dos bancos de células e tecidos humanos e dos bancos de ossos quando realizadas em unidades independentes de hospitais |
|
| 7. Serviço de Radioterapia e Medicina Nuclear. 8 6 4 0 - 2 / 11 |
SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA Dfiiã |
| 8640-2/05 | enço Os serviços que utilizam a radiação ionizante para o tratamento de pacientes com neoplasias, devidamente estruturados para tal finalidade. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO TOMOGRAFIA |
| Definição Os serviços de medicina nuclear. |
|
| 8 Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Hu- 8690-9/02 |
ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE HUMANO |
| . mano |
|
| . | Definição |
| 9. Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços de Nutri- ção Enteral. 8650-0/07 |
As atividades dos bancos de leite humano, independentes de estarem localizadas em unidades hospitalares. ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL |
| Definição Os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral |
|
| 10. Indústrias de Ótica, Material e Equipamentos Óticos, de Aparelhos e Produtos Usados em Medicina, Ortopedia, 3250-7/01 |
. FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABO- R AT Ó R I O |
| Odontologia, Enfermagem, Educação Física, Embelezamento ou Correção Estética (Produtos Correlatos). |
|
| 3250-7/02 | Definição A fabricação de instrumentos e utensílios para uso médico cirúrgico, odontológico e de laboratório (estetoscópios, bisturis, pinças, tesouras, son- das, fórceps, boticões, etc.), a fabricação de seringas hipodérmicas de qualquer material, agulhas, cânulas, cateteres, etc., a fabricação de ter- mômetros médicos e a fabricação de esterilizadores para laboratórios e hospitais. FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABO R AT Ó R I O |
| Definição A fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico e odontológico (mesas para operações cirúrgicas, equipamentos para mecanoterapia e mas- sagens, cadeiras para dentistas com equipamento dental incorporado, etc.) |