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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 28/08/2026 · pág. 30

DOERJ 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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VIII - executar outras atividades determinadas pela autoridade superior ou estabelecidas pela ANPD e demais instâncias estaduais competentes.

Art. 4º - O Encarregado Setorial exercerá suas atribuições com autonomia técnica, livre de interferências indevidas, respondendo diretamente e apenas ao Secretário Extraordinário de Representação do Governo em Brasília.

§ 1º - Fica assegurado ao Encarregado acesso direto à autoridade superior e às unidades responsáveis por decisões estratégicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais, independentemente de autorização ou intermediação de outra unidade ou instância colegiada.

§ 2º - Nenhuma unidade, autoridade intermediária, equipe de apoio ou instância colegiada poderá aprovar, censurar, modificar ou impedir o encaminhamento das manifestações técnicas do Encarregado à autoridade superior.

§ 3º - Eventual decisão administrativa de não acolhimento de recomendação relevante do Encarregado deverá ser motivada e registrada no processo correspondente, com indicação do responsável pela decisão, do risco residual e das medidas alternativas adotadas.

§ 4º - Serão assegurados ao Encarregado os recursos humanos, técnicos e administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, observados os limites administrativos e orçamentários. Art. 5º - A designação prevista nesta Resolução não transfere ao Encarregado ou à sua substituta a responsabilidade do controlador pela conformidade das operações de tratamento de dados pessoais.

§ 1º - A responsabilidade pela tomada de decisão e pela implementação das medidas de conformidade permanece com a autoridade superior, os gestores dos processos, as unidades administrativas e técnicas e os operadores, de acordo com suas respectivas competências.

§ 2º - As unidades da SERGB deverão cooperar com o Encarregado, fornecendo tempestivamente as informações, documentos, evidências, justificativas e demais elementos necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 6º - A identidade e as informações de contato institucional do Encarregado titular e de sua substituta deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara, objetiva e em local de fácil acesso no sítio eletrônico da SERGB.

§ 1º - A divulgação deverá conter, no mínimo:

I - nome completo do titular e da substituta;

II - indicação das respectivas funções;

III - endereço eletrônico institucional; e

IV - orientações sobre os canais disponíveis para o exercício dos direitos dos titulares.

§ 2º - A divulgação e o funcionamento dos canais institucionais deverão observar os fluxos estaduais coordenados pelo Encarregado Central pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 7º - O Encarregado e sua substituta deverão observar o dever de sigilo e confidencialidade no exercício de suas atribuições e comunicar imediatamente ao Secretário qualquer situação que possa configurar conflito de interesse.

§ 1º - A pessoa em situação de conflito deverá abster-se da análise da matéria específica até que sejam adotadas as medidas de prevenção ou mitigação cabíveis.

§ 2º - Configurado conflito de interesse do titular, a matéria será conduzida pela substituta, desde que esta não se encontre igualmente impedida.

§ 3º - Caso o titular e a substituta estejam simultaneamente impedidos, a autoridade superior adotará solução específica, formal e temporária, podendo consultar a Assessoria Jurídica, o Encarregado Central e as demais instâncias estaduais competentes.

Art. 8º - As designações previstas nesta Resolução:

I - não implicam criação de cargo, unidade administrativa ou função remunerada;

II - não geram remuneração adicional ou aumento de despesa;

III - não afastam as atribuições regulares dos servidores designados; e

IV - não transferem competências próprias da Assessoria Jurídica, da SUBADM/COPATI, da Assessoria de Controle Interno, da Corregedoria ou das demais unidades da SERGB.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026

GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA Secretário Extraordinário de Representação do Governo em Brasília

Id: 2759599

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 27/08/2026

PROCESSO Nº SEI-150001/006747/2026 - Com base no Parecer da Assessoria Jurídica, RECONHEÇO A DÍVIDA no valor Total de R$ 10.388,89 (dez mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), em favor do ex-servidor FERNANDO AUGUSTO PINTO JUNIOR n.º 51065975, referente a conversão em pecúnia do período das férias não usufruídas.

Id: 2759670

Secretaria de Estado de Transformação Digital

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO PRESIDENTE INTERINO PORTARIA PRODERJ Nº 1.498 DE 24 DE AGOSTO DE 2026

ALTERA E CONSOLIDA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 048/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE INTERINO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos I, III e V do art. 72 do Regimento Interno do PRODERJ, aprovado pela Resolução SETD n.º 42, de 21 de maio de 2024, e Decreto n.º 45.600, de 16 de março de 2016, e tendo em vista o constante dos autos do processo n.º SEI-430002/002262/2023, R E S O LV E :

Art. 1º - Fica alterada e consolidada a Comissão de Fiscalização do

Contrato n.º 048/2023, celebrado entre o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ e a empresa Extreme Digital Consultoria e Representações LTDA , por meio do processo n.º SEI-430002/002262/2023.

Art. 2º A Comissão de Fiscalização, sob a presidência do primeiro, será composta pelos seguintes servidores:

I - Gestor: Marcio Mathias Quintella, ID Funcional n.º 4347493-4; II - Suplente do Gestor: Bruno Ricardo Soares, ID Funcional n.º 4349717-9; III - Fiscal Requisitante: José Roberto Perroni da Silva, ID Funcional n.º 5149829-4; IV - Fiscal Requisitante: Jorge Luiz Magalhães Costa, ID Funcional n.º 00876360-7; V - Fiscal Requisitante: João Carlos Pirassinunga, ID Funcional n.º 5087162-5; VI - Fiscal Requisitante: Isabela Rebouças Costa, ID Funcional n.º 4349659-8; VII - Fiscal Requisitante: Jorge Alexandre Saísse, ID Funcional n.º 4345999-4; VIII - Fiscal Requisitante: Rafael Farripas de Sá, ID Funcional n.º 4248529-0; IX - Fiscal Requisitante: Roberto Charles Vila, ID Funcional n.º 4372004-8; X - Suplente de Fiscal Requisitante: Rafael D`Escoffier Pontieri, ID Funcional n.º 4371973-2; XI - Fiscal Técnico: Elio Thome de Souza Filho, ID Funcional n.º 4347507-8; XII - Suplente do Fiscal Técnico: Carla Basso, ID Funcional nº 5150512-6; XIII - Fiscal Administrativo: Débora Lourenço da Roch, ID Funcional n.º 5134148-4; e XIV - Suplente do Fiscal Administrativo: Karina Feitoza Medeiros, ID Funcional n.º 5145919-1. Art. 3º - A Comissão tem a incumbência de acompanhar, controlar, fiscalizar e atestar os serviços prestados, em conformidade com as disposições do Contrato n.º 048/2023 e da legislação em vigor, em especial o Decreto n.º 45.600, de 16 de março de 2016, e a Portaria PRODERJ/PRE n.º 969, de 05 de agosto de 2022. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 05 de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRODERJ/PRE n.° 1.481, de 03 de julho de 2026.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 FERNANDO BRAGA MARTINS Presidente Interino

Id: 2759656

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ATO DA PRESIDENTE

PORTARIA DER Nº 152 DE 26 DE AGOSTO DE 2026 INSTITUI FLUXO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E TRASLADOS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO DER/RJ. EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL Nº 46.611/2019 E SUAS ALTERAÇÕES.

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo SEI-330002/022980/2026

CONSIDERANDO : R E S O LV E :

Art. 1º - Estabelecer a nova rotina padrão para os processos de Concessão de Diárias e Traslados no âmbito da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida nesta Portaria e em conformidade com o Decreto Estadual nº 46.611, de 28 de março de 2019, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.961, de 17 de fevereiro de 2022.

CAPÍTULO I RITO PROCESSUAL

Art. 2º - O chefe do setor demandante deverá instaurar processo administrativo mediante abertura de Correspondência Interna (CI), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem, dirigido à Presidência, solicitando expressamente autorização para o deslocamento de servidor em missão oficial. O pedido deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do servidor que irá se deslocar, o ID Funcional do servidor favorecido, o destino, o período da viagem, a justificativa da necessidade do deslocamento.

Parágrafo Único - Destaca-se a contagem do período de afastamento, descrita no art. 15 do Decreto 46.611/2019, sendo o início a partir do embarque do servidor público civil, empregado público ou contratado temporário no meio de transporte na sede da repartição em que tem exercício e o fim no momento de desembarque na sede.

I - os documentos anexados neste primeiro momento devem ser:

a) Formulário de Solicitação de Diárias (documento no padrão SEI - índex. 137744366): devidamente preenchido em sua totalidade e assinado pelo servidor favorecido e pelo chefe do setor, como Diretores de suas respectivas áreas ou, no caso das Assessorias, pelo Assessor Chefe, em tese o Chefe/Autoridade máxima da Unidade Administrativa em que o servidor está lotado;

b) Cálculo de Diárias (documento no padrão SEI - índex. 137744400): utilizando os valores e regulamentos estipulados nos Decretos supramencionados e assinado pelo servidor favorecido.

c) Declaração para Pagamento de Diárias (documento no padrão SEI intitulado como "declaração" - índex. do modelo 137745787): em que o servidor afirma ter conhecimento das vedações previstas no art. 7º,

do Decreto Estadual nº 46.611/2019, assinado pelo servidor favorecido e pelo Chefe do setor;

d) Declaração para Pagamento de Traslado (documento no padrão SEI identificado como "declaração" - índex. 137746966): exigível apenas em casos de solicitação de valores referentes à traslados, em que o servidor afirma ter conhecimento das vedações previstas no art. 14º, do Decreto Estadual nº 46.611/2019, assinado pelo servidor favorecido e pelo Chefe do setor;

Art. 3º - Recebido o processo, a Presidência toma ciência do pedido e encaminha os autos para a Diretoria Geral de Administração e Finanças (DIRGAF), a qual será responsável pela análise do cálculo de diárias e a verificação da disponibilidade orçamentária e financeira.

I - Caso seja verificado inconsistências no cálculo de viagem, a DIRGAF deverá retornar os autos para os cuidados do servidor solicitante;

Art. 4º - Caso haja disponibilidade orçamentária , a Diretoria Geral de Administração e Finanças (DIRGAF) deverá emitir manifestação de caráter financeiro e deverá encaminhar os autos para a Assessoria de Controle Interno - ASSCI;

Art. 5º - A Assessoria de Controle Interno deverá proceder à análise da regularidade e da conformidade da documentação apresentada , emitindo manifestação.

I - Na hipótese de serem encontradas inconsistências, irregularidades ou necessidade de complementação documental, os autos deverão ser restituídos ao setor demandante para que sejam promovidas esclarecimentos e que seja promovido as adequações pertinentes, para posterior retorno à ASSCI;

II - Caso a ASSCI verifique discrepâncias no cálculo de diárias, os autos deverão ser encaminhados para a DIRGAF para verificação. a) se a DIRGAF ratificar erros nos valores do cálculo de diárias, o processo deverá retornar para os cuidados do servidor solicitante com a indicação do erro encontrado. b) Após retificação do setor demandante, o processo deverá retornar para a ASSCI. III - Não sendo constatadas pendências ou óbices ao prosseguimento do feito, o processo deverá ser encaminhado à Presidência; Art. 6º - A Presidência procederá com a deliberação quanto à autorização da viagem do servidor. Caso deferida , a autorização será formalizada e encaminhada para o Serviço de Comunicações (SERV2SG) para que seja publicado no Boletim Interno desta Fundação (BIDER) , contendo o nome do servidor, o seu ID funcional, sua lotação, e o seu deslocamento, como condição para a realização do deslocamento. Além disso, a Presidência emitirá autorização para a DIRGAF proceder com o empenho e adoção das demais providências necessárias à execução da despesa , conforme o art. 10 do Decreto 46.611/2019, que dispõe que as diárias serão pagas, preferencialmente, com antecedência em relação à data prevista para a viagem.

Art. 7º - Concluída a missão oficial, o servidor deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis , conforme art. 16 do Decreto 46.611/2019, anexar os documentos obrigatórios e complementares e encaminhar os autos para a Coordenadoria de Recursos Humanos - COORHU .

I - os documentos anexados neste momento devem ser: a) Relatório de Viagem (documento no padrão SEI - índex. 137746648): assinado pelo servidor favorecido, contendo a descrição detalhada das atividades desenvolvidas durante a missão externa, além do relatório fotográfico contendo, no mínimo, 3 (três) imagens que comprovem a execução da missão. encaminhando, em seguida, o processo ao setor de Recursos Humanos (RH);

b) Relatório Fotográfico (documento pdf anexo como "externo"- índex. do modelo 137746416): contendo, no mínimo, 3 registros coloridos do servidor no local da missão institucional, assinado pelo servidor favorecido. Em caso de impossibilidade de apresentação de imagens, deve-se justificar formalmente no processo. Este item não se aplica a motoristas em atividade de transporte de servidores;

Art. 8º - Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos verificar a fidedignidade do Relatório de Viagem e os registros de frequência do servidor durante o período da missão, mediante. Após a análise, a mesma deverá emitir manifestação fundamentada no registro de assiduidade;

I - Caso a COORHU emita manifestação desfavorável com base em inconsistências verificadas no período informado da viagem em relação ao histórico de frequência , o processo deverá ser encaminhado para a Assessoria de Controle Interno o qual procederá com a apuração dos fatos relatados na manifestação.

Art. 9º - Não sendo constatadas irregularidades, a Coordenadoria de Recursos Humanos procederá com o registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, certifica a conclusão do processo acostando nos autos o anexo do cadastro no SIGRH e abre um Termo de Encerramento de Processo.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - Cada servidor deve elaborar individualmente seu respectivo processo de diárias, sendo de responsabilidade integral de cada servidor favorecido, a devida instrução do processo de solicitação de diárias e traslados. Assim, não é permitido a inclusão de múltiplos solicitantes em um único processo SEI. No entanto, é possível e viável que um único processo SEI contemple múltiplos pedidos de diárias referentes a um único servidor.

Art. 11 - Os gastos com diárias, passagens ou outros custos associados à participação de servidor em cursos, congressos, eventos ou afins fora da sede devem ser devidamente motivados, em observância aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade na gestão dos recursos públicos.

Art. 12 A concessão deverá ser avaliada com base no caso concreto, considerando a proteção da integridade do servidor, especialmente em traslados em horários de risco, e a eficácia da missão institucional.

§1º - Excepcionalmente, poderá ser admitido deslocamento em data anterior ao início da missão ou retorno em data posterior ao seu encerramento quando, diante das circunstâncias do caso concreto, ficar demonstrada a necessidade da medida, especialmente em razão:

I - da inexistência ou indisponibilidade de transporte compatível com os horários de início ou encerramento da atividade; II - da inviabilidade logística do deslocamento no mesmo dia; III - da necessidade de preservação da integridade física e da segurança do servidor; IV - da possibilidade de comprometimento do adequado desempenho da missão institucional; ou V - da demonstração de que alternativa diversa acarretaria maior ônus ou prejuízo ao interesse público.

§ 2º - A hipótese prevista no § 1º não constitui autorização genérica para ampliação do período de afastamento, devendo possuir caráter excepcional e ser expressamente justificada no processo, com indicação das circunstâncias concretas que impossibilitem ou desaconse-