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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 3

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

3/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

processo, uma vez que o Instituto não realiza juntada. Solicita-se chegada com 30 minutos de antecedência. Reagendamentos estão sujeitos à disponibilidade de vaga, com prioridade para as solicitações de primeira data. Determino seja intimado pessoalmente a interessada, devendo acompanhar o mandado cópia do Ofício do IMESC. Após a data assinalada para a perícia, ficará a cargo da Defesa reportar nestes autos o comparecimento da interessada. Publique-se. Cumpra-se. DR. TALES CUNHA CARRETERO - OAB/SP 318.833 PROCESSO SEDUC 015.00764283/2024-29 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: O.A.S.C.

INTERESSADO: M.J.V.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a sabe: 1. Autos conclusos nesta data a esta Presidência. 2. Nos termos do que foi deliberado em audiência havida dia 20 de maio do corrente, foi apresentado o primeiro Relatório de Atividades da acusada M.J.V., em cumprimento às condições impostas para a Suspensão Condicional da Sindicância. 3. Faço a ressalva de que o Relatório foi subscrito pela Diretora da unidade, somente, enquanto foi imposto à sindicada a obrigação de firmar o próprio relatório de atividades. Esse dever tem caráter personalíssimo. 4. Intime-se na pessoa da Defensora, DRA. MARILIA MARTINO DE SANT ́ ANA, OAB/SP nº 445.933, para que a irrogada proceda à apresentação desse primeiro relatório contendo sua assinatura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 5. Foi apresentado ainda atestado de frequência, para o período de 01/06 a 20/08 do corrente, onde não há registro de ausências injustificadas. 6. Declaro parcialmente cumpridas as condições para esse primeiro período, condicionado à necessidade de regularização do relatório de atividades, para que passe a constar a assinatura da sindicada. 7. Não serão mais admitidos relatórios firmados somente pela superior hierárquica. 8. Com a regularização do relatório no prazo assinalado, venham os autos à conclusão desta Presidência, para apreciação. 9. Publique-se, para ciência. DRA. MARILIA MARTINO DE SANT ́ ANA - OAB/SP nº 445.933 PROCESSO SEDUC 015.00937901/2025-47 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: S.S.S.A.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. Autos conclusos nesta data a esta Presidência. 2. Acuso manifestação da Defesa, mais uma vez justificando a ausência do acusado ao ato de interrogatório. Reporto-me a todas as decisões já exaradas no presente processo, rejeitando as diversas justificativas da parte do irrogado, mantendo o decreto de sua revelia. 3. Outrossim, avaliando as imputações dirigidas em seu desfavor, a partir da confecção da Portaria inaugural pelo colega Procurador do Estado, em substituição a este subscritor, entendo que as matérias ali tratadas deverão ser objeto de apreciação pela unidade especializada, criada nos termos da Portaria PPD n° 1, de 01 de outubro de 2024. 4. Assim, represento para a redistribuição do presente feito à 2ª Unidade Processante da PPD. 5. Publique-se o presente despacho para os devidos fins.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, DRA. MÁRCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA - OAB/SP 169.147 da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do PROCESSO SEDUC 015.00365009/2023-90 – PROCESSO DIGITAL Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa INTERESSADO: S.C.F. intimada do Despacho a sabe: Autos conclusos a esta Presidência nesta Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, data. Dê-se ciência à Defesa dos elementos de prova carreados aos autos, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do contendo os seguintes informes: Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. Autos conclusos nesta data a esta Presidência. 2. Dada a prioridade ao caso, diante da necessidade de atendimento a determinação da 3 ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, desde já designo audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, para o dia 28 de setembro de 2026, às 14:00hs. 3. Intimem-se as testemunhas da Administração. 4. Providencie-se a Ficha de Assentamento Individual atualizada, desde já. 5. Cumpra-se. Publiquese. DRA. MEIRE ANA DE OLIVEIRA - OAB/SP 160.406 PROCESSO SEDUC 015.00174263/2026-23 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: C.N.L. Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. Considerando o pedido formulado pela acusada (ID 10013), nomeio para o exercício de sua defesa a Dra. Tifani Cristine de Oliveira (OAB/SP 404.610). 2. Encaminhem-se os dados de contato do ilustre Defensor ao acusado, possibilitando que o réu Aguarde-se a realização da audiência de instrução através de estabeleça contato com seu patrono em momento anterior à solenidade. videoconferência, para oitiva das testemunhas da Administração e da 3. Intime-se a defesa ora nomeada acerca da audiência de interrogatório, Defesa, já designada para 16 de setembro de 2026, às 10:00hs. Homologo a ser realizada via videoconferência, designada para o dia 14 de outubro a desistência da oitiva da testemunha E.O.F. remanescendo do rol de 2026, às 13h 4. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se apresentado pelos patronos, 03 (três) testemunhas. Intimem-se as DRA. TIFANI CRISTINE DE OLIVEIRA - OAB/SP 404.610 testemunhas da Administração. Ressalto que as testemunhas de defesa PROCESSO SEDUC 015.00961365/2025-09 – PROCESSO DIGITAL deverão comparecer independente de intimação (art.287, Lei 10.261/68). INTERESSADO: D.E.S. Publique-se. Intimem-se. Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, DR. ISAIAS BERNARDES FERREIRA – OAB/SP 74.992 da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do DRA. KATIA ALVES FERREIRA – OAB/SP 246.307 Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa PROCESSO SEDUC 015.00157821/2026-96 – PROCESSO DIGITAL intimada do despacho a saber: Trata-se de defesa prévia apresentada por INTERESSADO: A.P.M.S. D.E.S., por intermédio de defensora dativa, nos autos do Processo Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 493/2026. Em da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do caráter preliminar, a defesa suscita a nulidade da citação e da Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa consequente decretação da revelia, ao argumento de que o acusado não intimada do Despacho a sabe: 1. Autos conclusos nesta data a esta teria sido pessoal e regularmente citado para comparecer ao Presidência. 2. Nos termos do que foi deliberado em audiência havida dia interrogatório. Sustenta, em síntese, que o mandado não foi recebido 20 de maio do corrente, foi apresentado o primeiro Relatório de nem assinado pelo servidor e que os elementos constantes dos autos Atividades da acusada A.P.M.S., abrangendo os meses de meses de maio, não seriam suficientes para demonstrar sua efetiva ciência acerca do ato junho, julho e agosto, em cumprimento às condições impostas para a processual. Além da preliminar, a defesa impugna o mérito das Suspensão Condicional da Sindicância. 3. Foi apresentado ainda atestado imputações, questionando a suficiência dos elementos até então de frequência, para o período de 20/05 a 20/08 do corrente, onde não há produzidos para demonstrar a falsidade dos documentos médicos, sua registro de ausências injustificadas. 4. Declaro cumpridas as condições autoria, o elemento subjetivo da conduta e a existência de efetivo para esse primeiro período. 5. Aguardem-se os próximos relatórios de prejuízo ao erário. Formula, ainda, diversos requerimentos de produção atividades e atestados de frequência. 6. Publique-se, para ciência. probatória, abrangendo juntada de documentos, expedição de ofícios, DRA. DÉBORA MESSIAS DE OLIVEIRA – OAB/SP 391.206 realização de perícias e produção de prova testemunhal. É o necessário. PROCESSO SEDUC 015.00064321/2023-69 – PROCESSO DIGITAL Passo a decidir. INTERESSADO: G.A.C.F. I – Da nulidade da citação Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, A preliminar merece acolhimento. A citação constitui ato processual da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do de especial relevância no processo administrativo disciplinar, por meio do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa qual se dá ciência formal ao acusado da existência da imputação e dos intimada do Despacho a sabe: 1. Autos conclusos a esta Presidência nesta atos processuais para os quais sua participação se mostra necessária, data. 2. Recebo defesa prévia, onde foram arroladas em comum as assegurando-lhe o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. A testemunhas da Administração. Não foram formulados outros pedidos de Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece, em seu artigo 278, § 2º, que a provas. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, citação do acusado deverá ser realizada pessoalmente, com antecedência objetivando a oitiva das testemunhas da Administração, a ser realizada mínima de dois dias em relação ao interrogatório, por intermédio do por videoconferência, para o dia 05 de outubro de 2026, às 14:00hs. 4. superior hierárquico ou diretamente onde possa ser encontrado. O § 3º Intimem-se as testemunhas da Administração. 5. Cumpra-se. Publique-se. do mesmo dispositivo disciplina as hipóteses em que o acusado não é DR. DENNIS RONDELLO MARIANO - OAB/SP 262.218 encontrado, furta-se à citação ou tem paradeiro ignorado, estabelecendo PROCESSO SEDUC 015.00289310/2024-71 – PROCESSO DIGITAL procedimento próprio para a realização do ato. A observância dessas INTERESSADO: M.H.G.S. formalidades não constitui mera exigência burocrática. Trata-se de Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, garantia diretamente relacionada ao devido processo legal, ao da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa Constituição Federal, sobretudo porque a ausência do acusado intimada do despacho a saber: Autos conclusos a esta Presidência na regularmente citado pode produzir consequências processuais relevantes, presente data. Aportou aos autos resposta do IMESC, reportando ter sido entre elas a decretação de sua revelia. No caso concreto, a análise do designada data e local para a perícia médica, contendo os seguintes mandado de citação constante do ID 10014 da pasta digital dos autos informes: evidencia vício em seu cumprimento. Com efeito, não consta do referido 17/11/2026 às 09:15hs documento a assinatura do acusado comprovando o seu recebimento. Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 - Barra Funda - sala 1203 – Tampouco há certidão ou assinatura de servidor responsável pelo Rua Três - 1º andar CEP:01133-020 cumprimento do ato atestando, de maneira formal e circunstanciada, O(A) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de eventual recusa do acusado em receber ou assinar o mandado. Há identificação original com foto (Carteira de Identidade – RG, Carteira somente a seguinte anotação: “a unidade escolar nos informou que o Nacional de Habilitação – CNH ou Carteira de Trabalho – CTPS). Toda a servidor citado alega não estar no Estado de São Paulo portanto não iria documentação pertinente ao caso deve ter sido previamente anexada ao assinar o mandado supracitado”. Tal registro, contudo, não se mostra

O(A) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou Carteira de Trabalho – CTPS). Toda a documentação pertinente ao caso deve ter sido previamente anexada ao

suficiente para comprovar a realização válida da citação. A informação reproduzida no mandado é meramente indireta: registra-se aquilo que a unidade escolar teria informado acerca do que o servidor, por sua vez, teria alegado. Não há indicação precisa de quem manteve contato com o acusado, quando isso teria ocorrido, por qual meio, qual teria sido o conteúdo integral da comunicação e, sobretudo, se lhe foram efetivamente transmitidos os elementos necessários à sua regular citação. Além disso, não existe certificação formal da ocorrência por servidor responsável pelo cumprimento do mandado, capaz de conferir fé pública ao relato e permitir o controle posterior da regularidade do ato. A simples notícia de que o acusado estaria fora do Estado de São Paulo e, por essa razão, não assinaria o mandado não equivale à citação pessoal exigida pela legislação, tampouco permite concluir, com a segurança necessária, que tenha havido recusa formal ao recebimento do ato. Importa distinguir, nesse ponto, a eventual notícia informal de que o servidor tomou conhecimento da existência de algum ato administrativo da citação formalmente realizada segundo o procedimento legalmente previsto. Quando a legislação estabelece determinada forma para a realização do ato de comunicação processual, especialmente diante das consequências que podem decorrer do não comparecimento do acusado, é indispensável que os autos contenham elementos objetivos que permitam aferir o efetivo cumprimento dessas exigências. No presente caso, a deficiência assume particular relevância porque, a partir da suposta regularidade da citação, sobreveio a realização da audiência e a decretação da revelia do acusado. O prejuízo processual, portanto, não é meramente abstrato. A irregularidade da citação produziu consequência direta sobre o exercício da defesa, pois o não comparecimento do servidor ao interrogatório foi considerado para fins de reconhecimento de sua revelia. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente adequado preservar os efeitos de ato processual que pressupunha uma citação regular quando a própria documentação existente nos autos não permite reconhecer, de forma segura, que essa citação tenha ocorrido segundo as formalidades legais. Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da nulidade, com a restauração do processo ao momento imediatamente anterior ao ato viciado, de modo a assegurar ao acusado a efetiva oportunidade de ser regularmente citado e de comparecer ao interrogatório. Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade ora examinada possui natureza estritamente processual e não importa qualquer antecipação de entendimento acerca da procedência ou improcedência das imputações constantes da Portaria nº 493/2026.

Reconhecida a nulidade da citação e determinada a renovação do ato, ficam prejudicadas, neste momento processual, as demais questões suscitadas na defesa prévia. Com efeito, o acolhimento da preliminar implica a recomposição da marcha processual a partir do ato viciado, assegurando-se ao acusado oportunidade para comparecer pessoalmente ao interrogatório e exercer plenamente sua defesa. Somente após a regular renovação da citação e a realização do interrogatório será possível definir adequadamente o prosseguimento da instrução, inclusive quanto às alegações de mérito e aos requerimentos probatórios apresentados. Não se mostra conveniente, portanto, apreciar neste momento as teses relacionadas à suficiência dos elementos de autoria e materialidade, ao dolo, à autenticidade dos documentos médicos, à existência de prejuízo ao erário ou às demais matérias de fundo, uma vez que tais questões poderão ser influenciadas pelas declarações pessoais do acusado e pelos elementos defensivos que eventualmente venham a ser por ele apresentados. Pela mesma razão, resta prejudicada, por ora, a análise dos requerimentos de diligências e produção de provas formulados na peça defensiva, os quais poderão ser oportunamente reapreciados no momento processual adequado, após a regularização da relação processual e a realização do interrogatório. III – Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da citação suscitada pela defesa, reconhecendo que o mandado constante do ID 10014 não comprova o regular cumprimento do ato citatório na forma exigida pelo artigo 278 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Em consequência: a) declaro nula a audiência realizada a partir da citação irregular, bem como a decretação da revelia do acusado dela decorrente; b) torno sem efeito os efeitos processuais decorrentes da referida revelia; c) determino a renovação da citação do acusado, com estrita observância das formalidades previstas no artigo 278 da Lei Estadual nº 10.261/1968; d) determino a designação de nova data para a realização do interrogatório do acusado, devendo o novo mandado conter todas as informações necessárias ao seu regular comparecimento e ser cumprido com a antecedência legal; e) determino que o cumprimento do novo mandado seja devidamente documentado nos autos, mediante assinatura do acusado ou, caso haja impossibilidade de entrega ou recusa, mediante certidão circunstanciada do servidor responsável, com indicação das providências adotadas e das circunstâncias verificadas; f) declaro prejudicada, por ora, a apreciação das demais teses de mérito e dos requerimentos probatórios formulados na defesa prévia, os quais poderão ser examinados oportunamente após a regularização da citação e a realização do interrogatório. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. DRA. HELEN FIGUEIREDO - OAB/SP 484.631 PROCESSO SEDUC 015.00783431/2025-95 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: E.V.R.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Vistos. Trata-se de defesa que formula considerações acerca das imputações que lhe foram dirigidas e requer a produção de diversas provas e diligências, além da oitiva das testemunhas arroladas. A defesa apresenta teses relativas à delimitação objetiva da acusação, à suficiência da descrição da denominada “desídia reiterada”, à materialidade, autoria, elemento subjetivo, gravidade e tipicidade das condutas, além de formular requerimentos probatórios específicos. Passo à análise.

A defesa sustenta que a acusação de desídia reiterada deveria ser individualizada mediante indicação específica de cada ocorrência, com menção a data, turma, componente curricular, aula, registro faltante, prazo aplicável e eventual regularização. O requerimento não comporta acolhimento. A Portaria nº 492/2026 descreve suficientemente a conduta imputada ao acusado e delimita, de maneira adequada, o objeto da persecução disciplinar. Consta expressamente da acusação 2.3 que o

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