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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 4

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

4/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

protocolo individual. A audiência de instrução encontra-se designada para o dia 09 de dezembro de 2026, às 14h, oportunidade na qual será possível esclarecer a rotina efetivamente adotada pela unidade escolar, a forma pela qual os professores apresentavam seus planejamentos, quem os recebia, se havia controle individualizado e quais circunstâncias envolveram especificamente o acusado. A produção documental suplementar deve obedecer a critérios de necessidade e utilidade. Caso, após a prova oral, permaneça controvérsia objetiva que não possa ser solucionada pelos elementos já constantes dos autos, esta Presidência poderá avaliar a conveniência de determinar diligência complementar. Assim, deixo de determinar, por ora, as providências requeridas no item 7.3, relegando eventual complementação probatória para momento posterior à produção da prova testemunhal.

servidor teria incorrido em reiterada omissão quanto ao cumprimento de obrigações burocráticas essenciais, deixando de registrar a frequência dos alunos e o conteúdo das aulas no sistema Sala do Futuro em diversas ocasiões, inclusive no dia 23 de setembro de 2025, além de supostamente não ter entregue os planos ou roteiros de aula referentes ao terceiro bimestre de 2025 para o 8º Ano C. A peça inaugural, portanto, não formula imputação vaga ou inteiramente abstrata. Ao contrário, identifica a natureza do comportamento atribuído ao acusado, os deveres funcionais supostamente descumpridos, o contexto temporal predominante, o período em que os fatos teriam sido cometidos e, inclusive, aponta episódio específico em que a ausência de registro teria sido constatada. Nesta fase inicial do processo administrativo disciplinar, não se exige que a portaria de instauração contenha descrição exauriente de todas as circunstâncias que somente poderão ser definitivamente esclarecidas ao longo da instrução. Não é necessário, para a validade da imputação, que sejam previamente enumerados, um a um, todos os dias, horários, aulas ou lançamentos que eventualmente venham a confirmar a existência de um comportamento funcional reiterado. A acusação, no ponto, dirige-se a um alegado padrão de conduta funcional, consistente na negligência reiterada quanto aos registros obrigatórios e ao planejamento pedagógico. Se esse padrão efetivamente existiu, qual foi sua extensão, frequência, intensidade, quais situações concretas o compuseram e se houve justificativa ou regularização são questões que dependem da produção e valoração da prova no curso da instrução. Exigir, neste momento processual, a decomposição completa e antecipada de todas as ocorrências equivaleria, em certa medida, a exigir que a Administração apresentasse, já na portaria inaugural, a conclusão probatória que somente poderá ser alcançada após o contraditório e a instrução. O que se exige, nesta fase, é que a imputação possua conteúdo suficientemente determinado para que o acusado compreenda o comportamento que lhe é atribuído e possa exercer defesa, requisito que reputo plenamente satisfeito. Trata-se de desdobramento dos princípios da informalidade, da simplicidade e da busca pela verdade real. Assim, indefiro o pedido de individualização da denominada “desídia reiterada” nos moldes postulados pela defesa, sem prejuízo de que, ao término da instrução, somente sejam valoradas as condutas efetivamente demonstradas pelo conjunto probatório.

No item 7.4, a defesa requer a juntada de pautas de ATPC, atas de alinhamento, comunicados, orientações escritas ou outros documentos empregados para demonstrar a existência de ordem supostamente descumprida pelo acusado. A imputação correspondente encontra-se descrita no item 2.4 da Portaria nº 492/2026. Segundo a peça inaugural, a equipe docente teria sido orientada em reuniões de ATPC e alinhamentos semanais no sentido de que a utilização de espaços externos somente seria permitida mediante apresentação prévia de plano de aula estruturado que justificasse pedagogicamente a utilização do local. O acusado, não obstante, teria ignorado essas determinações e conduzido alunos à área externa de maneira arbitrária e

sem planejamento aprovado. Consta ainda que a gestão escolar e a supervisão de ensino teriam negado a existência da autorização invocada pelo servidor. A controvérsia, todavia, poderá ser inicialmente esclarecida mediante a prova oral. As testemunhas poderão esclarecer como funcionava, na prática, a utilização da denominada “área verde”, quais orientações eram transmitidas aos professores, por quais meios eram divulgadas, se existiam exceções, se havia exigência de autorização prévia e qual era o conhecimento do acusado acerca dessas orientações. Somente após a colheita desses depoimentos será possível avaliar se há efetiva necessidade de complementação documental. Por essa razão, deixo para apreciar a necessidade de produção de prova suplementar relativa ao item 7.4 após a audiência de instrução. Advirta-se, de todo modo, que nada impede que a própria defesa requeira diretamente à unidade escolar as pautas de ATPC, atas, comunicados ou demais documentos administrativos que entenda relevantes. Em princípio, tais elementos se inserem diretamente na esfera de interesse do acusado e não se encontram submetidos a sigilo que impeça sua obtenção pela parte. Caso haja negativa concreta de acesso, poderá a questão ser novamente submetida a esta Presidência, devidamente acompanhada da demonstração da tentativa realizada e das razões apresentadas pela Administração para a recusa.

A defesa também formula extensa argumentação acerca da unidade escolar as pautas de ATPC, atas, comunicados ou demais inexistência de ordem inequívoca relativa ao uso da “área verde”, da documentos administrativos que entenda relevantes. Em princípio, tais ausência de elemento subjetivo quanto aos registros no sistema Sala do elementos se inserem diretamente na esfera de interesse do acusado e Futuro, da insuficiência de prova relativa à não entrega dos planos de não se encontram submetidos a sigilo que impeça sua obtenção pela aula, das circunstâncias específicas do episódio de 23/09/2025, das parte. Caso haja negativa concreta de acesso, poderá a questão ser divergências relacionadas aos fatos de 15/08/2025 e da ausência de novamente submetida a esta Presidência, devidamente acompanhada da gravidade qualificada suficiente para enquadramento das condutas em demonstração da tentativa realizada e das razões apresentadas pela infrações de natureza demissória. Tais matérias confundem-se com o Administração para a recusa. próprio mérito da persecução disciplinar e dependem do exame conjunto 6. Do item 7.5, “a” – mídia referente ao episódio de 23/09/2025 da prova que ainda será produzida. Por essa razão, deixo de apreciar, A defesa requer a preservação e disponibilização da mídia original e neste momento, as teses defensivas relativas ao mérito, reservando sua integral da Câmera 10 relativa ao período requisitado pela Administração, análise para a elaboração do relatório final. Passo, portanto, ao exame bem como identificação do arquivo exibido ao acusado durante o específico das diligências probatórias requeridas. interrogatório. Defiro parcialmente o requerimento. A mídia juntada aos 3. Do item 7.2 – registros técnicos relativos ao sistema Sala do Futuro autos permanecerá preservada e à disposição da defesa. Para ter acesso No item 7.2, a defesa requer a disponibilização de registros técnicos ao conteúdo, bastará à defensora entrar em contato com a 8ª Unidade relativos ao usuário funcional do acusado e ao 8º Ano C em 23/09/2025, Processante, ocasião em que poderão ser adotadas as providências incluindo dados referentes a acesso, abertura, inserção, salvamento, necessárias para sua consulta. A gravação disponível possui sincronização e alteração dos lançamentos, informações acerca de aproximadamente 47 minutos e 28 segundos e contempla o período em eventual indisponibilidade do sistema no período, certidão sobre que se desenvolveram os fatos descritos na acusação 2.1 da portaria, eventual inexistência desses dados e pesquisa de comunicações segundo a qual, durante aula de Educação Financeira ministrada ao 8º encaminhadas pelo acusado acerca de inconsistências no sistema. Ano C em 23/09/2025, o acusado teria permitido que uma aluna aplicasse Indefiro o requerimento. A acusação constante da portaria baseia-se, creme e penteasse seus cabelos por aproximadamente 25 a 26 minutos, entre outros elementos, em informação da direção da escola, constante enquanto os demais estudantes permaneciam sem direcionamento do Ofício nº 86/2025, segundo a qual o acusado teria deixado de registrar pedagógico. Quanto ao pedido de disponibilização de gravação integral frequência e conteúdo das aulas no Sala do Futuro em diversas ocasiões, para além do período já preservado, deverá a defesa demonstrar incluindo a aula de 23 de setembro de 2025. A defesa poderá concretamente a pertinência da ampliação temporal pretendida, naturalmente produzir elementos destinados a infirmar essa imputação. indicando qual circunstância relacionada à acusação pretende comprovar Isso, entretanto, não significa que toda diligência documental ou mediante imagens anteriores ou posteriores ao trecho já constante dos administrativa deva necessariamente ser intermediada por esta autos. A produção probatória não possui caráter exploratório. A simples Presidência. A Constituição Federal assegura aos interessados o direito de possibilidade de existência de gravações adicionais, desacompanhada da obter informações de interesse particular existentes em órgãos públicos. indicação do fato juridicamente relevante que se pretende demonstrar, Da mesma forma, a legislação ordinária contempla instrumentos próprios não justifica a determinação de obtenção ou juntada indiscriminada de destinados à obtenção de documentos e dados administrativos, períodos mais extensos de monitoramento. Assim, fica deferida a destacando-se, entre outros, a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à preservação e disponibilização da mídia já existente, permanecendo Informação –, a Lei nº 9.507/1997 e as prerrogativas profissionais eventual ampliação condicionada à demonstração específica de sua asseguradas aos advogados pelo art. 7º da Lei nº 8.906/1994, inclusive pertinência. quanto ao acesso a autos, documentos e informações não submetidos a 7. Dos itens 7.5, “b”, “c” e “d” sigilo. Não há demonstração de que a defesa tenha previamente A defesa requer, ainda, registros relativos à repescagem da Prova requerido essas informações perante os órgãos competentes e que lhe Paulista realizada em 23/09/2025; relatório ou histórico que permita tenha sido negado acesso aos dados. A intervenção desta Unidade verificar o estágio de cumprimento do material digital de Educação Processante, nessa circunstância, revelar-se-ia prematura e Financeira do 8º Ano C; e comunicações ou registros relativos à desnecessária, transformando o órgão instrutor em intermediário para organização daquela turma no contexto da conclusão das atividades e da obtenção de documentos que, em princípio, estão ao alcance direto da Prova Paulista. Quanto a esses requerimentos, aplico o mesmo parte interessada. Compete inicialmente à defesa diligenciar diretamente entendimento adotado relativamente ao item 7.2. Tratam-se, em princípio, perante os órgãos administrativos responsáveis. Havendo negativa, de documentos administrativos não sigilosos que podem ser diretamente impossibilidade concreta de acesso, inexistência de resposta ou outro requeridos pela própria defesa perante a unidade escolar, a Diretoria de obstáculo objetivamente demonstrado, poderá a questão ser novamente Ensino ou o setor responsável. Não foi demonstrado que a parte tenha submetida a esta Presidência, ocasião em que se avaliará, de maneira solicitado os documentos e encontrado resistência ou negativa da fundamentada, a necessidade e a pertinência da intervenção desta Administração. Não cabe a esta Unidade Processante funcionar como Unidade. Por essas razões, indefiro os requerimentos constantes do item primeira via ordinária de obtenção de toda documentação que a parte 7.2. considere útil à construção de sua tese defensiva, especialmente quando 4. Do item 7.3 – planos ou roteiros de aula possui meios próprios e juridicamente assegurados para requerê-la No item 7.3, a defesa requer informações acerca do procedimento diretamente. Assim, indefiro, por ora, os requerimentos constantes dos empregado no terceiro bimestre de 2025 para entrega, recebimento, itens 7.5, “b”, “c” e “d”, sem prejuízo de reapreciação caso a defesa armazenamento e controle dos planos de aula; esclarecimentos sobre demonstre ter buscado diretamente os documentos e indique eventual eventual existência de protocolo, lista, recibo, e-mail obrigatório, sistema recusa ou impossibilidade de acesso. ou outro mecanismo de rastreabilidade individual; apresentação dos 8. Do item 7.6 – episódio de 15/08/2025 elementos utilizados para conclusão de que Ezequiel não teria entregue A defesa requer a apresentação da ata original referente ao episódio os planos do 8º Ano C; e pesquisa em arquivos e sistemas institucionais. e eventual aditamento, a grade horária oficial vigente em 15/08/2025, os A acusação 2.3 da portaria atribui ao servidor, além das omissões registros de frequência e conteúdo das aulas ministradas pelo acusado relacionadas ao Sala do Futuro, a não entrega dos planos ou roteiros de nas turmas 3º D, 2º B e 2º C e a identificação do agente de organização aula referentes ao terceiro bimestre de 2025 para o 8º Ano C, apesar das escolar ou inspetor em exercício no horário. Indefiro os requerimentos. As orientações e cobranças da coordenação pedagógica. Por ora, entendo diligências mostram-se impertinentes e desnecessárias para o desnecessária a produção das diligências documentais requeridas. A esclarecimento do núcleo essencial da acusação descrita no item 2.2 da própria defesa arrolou testemunha com a finalidade específica de Portaria nº 492/2026. A imputação não se dirige primordialmente à grade esclarecer a rotina de entrega e recebimento dos planos de aula, horária, ao preenchimento de frequência ou ao percurso funcional do inclusive as formas utilizadas para entrega e a existência ou não de acusado entre as diferentes turmas naquele dia. O cerne da acusação

A defesa requer a preservação e disponibilização da mídia original e integral da Câmera 10 relativa ao período requisitado pela Administração, bem como identificação do arquivo exibido ao acusado durante o interrogatório. Defiro parcialmente o requerimento. A mídia juntada aos autos permanecerá preservada e à disposição da defesa. Para ter acesso ao conteúdo, bastará à defensora entrar em contato com a 8ª Unidade Processante, ocasião em que poderão ser adotadas as providências necessárias para sua consulta. A gravação disponível possui aproximadamente 47 minutos e 28 segundos e contempla o período em que se desenvolveram os fatos descritos na acusação 2.1 da portaria, segundo a qual, durante aula de Educação Financeira ministrada ao 8º Ano C em 23/09/2025, o acusado teria permitido que uma aluna aplicasse creme e penteasse seus cabelos por aproximadamente 25 a 26 minutos, enquanto os demais estudantes permaneciam sem direcionamento pedagógico. Quanto ao pedido de disponibilização de gravação integral para além do período já preservado, deverá a defesa demonstrar concretamente a pertinência da ampliação temporal pretendida, indicando qual circunstância relacionada à acusação pretende comprovar mediante imagens anteriores ou posteriores ao trecho já constante dos autos. A produção probatória não possui caráter exploratório. A simples possibilidade de existência de gravações adicionais, desacompanhada da indicação do fato juridicamente relevante que se pretende demonstrar, não justifica a determinação de obtenção ou juntada indiscriminada de períodos mais extensos de monitoramento. Assim, fica deferida a preservação e disponibilização da mídia já existente, permanecendo eventual ampliação condicionada à demonstração específica de sua pertinência.

A defesa requer a apresentação da ata original referente ao episódio e eventual aditamento, a grade horária oficial vigente em 15/08/2025, os registros de frequência e conteúdo das aulas ministradas pelo acusado nas turmas 3º D, 2º B e 2º C e a identificação do agente de organização escolar ou inspetor em exercício no horário. Indefiro os requerimentos. As diligências mostram-se impertinentes e desnecessárias para o esclarecimento do núcleo essencial da acusação descrita no item 2.2 da Portaria nº 492/2026. A imputação não se dirige primordialmente à grade horária, ao preenchimento de frequência ou ao percurso funcional do acusado entre as diferentes turmas naquele dia. O cerne da acusação

consiste na alegação de que, em 15 de agosto de 2025, após ser questionado pela Professora Coordenadora Mirian Aparecida da Fonseca Santos Pereira acerca do paradeiro de alunos da 2ª Série B, o acusado teria iniciado discussão acalorada nos corredores da unidade, elevado a voz e proferido ofensas pessoais, afirmando publicamente que a coordenadora teria “comprado o diploma” e que possuía provas dessa alegação. Segundo a portaria, a conduta teria sido presenciada por servidores e alunos e persistido mesmo após tentativas de mediação pela equipe gestora. É precisamente esse comportamento verbal e sua dinâmica que constituem o núcleo da acusação. A existência ou não dos gritos, as expressões utilizadas, o contexto em que foram proferidas, a presença de alunos ou servidores, a eventual persistência da discussão e as circunstâncias em que teria ocorrido o episódio serão objeto de indagação direta às testemunhas durante a instrução. Nesse contexto, a apresentação de grade horária, registros de conteúdo e frequência e identificação de agente de organização escolar não se mostra necessária para solucionar a controvérsia disciplinar posta. A instrução deve permanecer concentrada nos elementos dotados de efetiva capacidade de esclarecer os fatos imputados, evitando-se diligências laterais que ampliem desnecessariamente o objeto probatório sem contribuição relevante para a formação do convencimento. Por essas razões, considero os requerimentos impertinentes e de caráter protelatório para o esclarecimento da acusação 2.2, motivo pelo qual os indefiro de plano.

No item 7.7, a defesa requer a juntada da tramitação e eventual resposta administrativa ao Requerimento nº 72, protocolado em 22/08/2025; informações acerca da manutenção, esclarecimento ou correção do registro funcional questionado naquele expediente; e juntada da ficha funcional e certidão de antecedentes disciplinares do acusado. Indefiro os requerimentos. Os documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” referem-se a controvérsia administrativa distinta e não guardam relação direta com qualquer dos quatro núcleos acusatórios delimitados pela Portaria nº 492/2026. O processo disciplinar foi instaurado para apurar conduta inadequada em sala de aula ocorrida em 23/09/2025, a alegada falta de urbanidade verificada em 15/08/2025, a suposta desídia relacionada aos registros administrativos e planejamento pedagógico e eventual insubordinação relacionada à utilização da área verde. A controvérsia relacionada a lançamento funcional questionado pelo acusado em requerimento administrativo próprio não possui aptidão, por si só, para esclarecer materialidade ou autoria das condutas acima descritas. A própria defesa afirma que menciona tais elementos apenas a título contextual, reconhecendo que não pretende converter o presente PAD em investigação de acontecimentos pretéritos. Não se mostra razoável, portanto, ampliar o acervo probatório mediante incorporação de documentos relacionados a questão administrativa autônoma e sem pertinência direta com o objeto do processo. Quanto ao item “c”, relativo à ficha funcional e à certidão de antecedentes disciplinares, reconheço que tais elementos poderão, eventualmente, possuir relevância em matéria de dosimetria, caso ao término da instrução se reconheça a existência de responsabilidade disciplinar. Isso não significa, entretanto, que sua juntada deva ser determinada neste momento por iniciativa desta Unidade Processante. Os documentos podem ser diretamente requeridos pela própria parte perante a Administração. Eventual relevância para dosimetria poderá ser examinada oportunamente e, se necessária sua obtenção por iniciativa da Administração, a providência poderá ser adotada no momento processual adequado. Assim, indefiro também o requerimento constante do item 7.7, “c”.

A defesa arrolou cinco testemunhas, destinadas a esclarecer a rotina de entrega de planos de aula, a movimentação de estudantes, circunstâncias funcionais da unidade, os acontecimentos de 15/08/2025 e a dinâmica da aula de 23/09/2025. Considerando que a prova oral apresenta pertinência com os fatos controvertidos e poderá contribuir para a formação do convencimento acerca das imputações constantes da Portaria nº 492/2026, defiro a produção da prova testemunhal. As testemunhas serão ouvidas na audiência de instrução já designada para o dia 09 de dezembro de 2026, às 14h, devendo a defesa observar as determinações anteriormente expedidas quanto à notificação das testemunhas defensivas e ao fornecimento de seus dados de contato à 8ª Unidade Processante.

Diante do exposto: a) indefiro o pedido formulado no item 7.1 da defesa, destinado à individualização exaustiva das ocorrências integrantes da denominada “desídia reiterada”, por considerar suficientemente delimitada a imputação constante da Portaria nº 492/2026; b) deixo de apreciar, neste momento, as demais teses defensivas de mérito, que serão examinadas após a conclusão da fase instrutória, por ocasião da elaboração do relatório final; c) indefiro as diligências requeridas no item 7.2; d) quanto ao item 7.3, deixo de determinar, por ora, as diligências postuladas, por entender que as circunstâncias poderão ser inicialmente esclarecidas mediante a prova testemunhal, sem prejuízo de posterior complementação, caso necessária; e) quanto ao item 7.4, postergo a apreciação da necessidade de produção de prova documental suplementar para momento posterior à audiência de instrução, sem prejuízo da possibilidade de a defesa obter diretamente os documentos perante a Administração; f) quanto ao item 7.5, “a”, defiro a preservação e o acesso da defesa à mídia atualmente constante dos autos, permanecendo eventual disponibilização de período adicional condicionada à demonstração específica de sua pertinência; g) indefiro, por ora, os requerimentos constantes dos itens 7.5, “b”, “c” e “d”, competindo inicialmente à parte requerer diretamente os documentos perante os órgãos responsáveis; h) indefiro os requerimentos constantes do item 7.6, por considerá-los impertinentes, desnecessários e protelatórios em relação ao núcleo fático descrito na acusação 2.2 da portaria inaugural; i) indefiro os requerimentos constantes do item 7.7, pelas razões acima expostas; j) defiro a prova testemunhal requerida pela defesa, a ser produzida na audiência de instrução designada para o dia 09 de dezembro de 2026, às 14h. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. DRA. MIRELA PEREIRA GARCIA OAB/SP - 378.249 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PROCESSO SAP 006.00068810/2025-61 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: L.A.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do

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