DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Mi Justifca a ausência de assinaturas na cópia da ata, lista de 11/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo |
Volume 136, nº 164, Cad n a aplicação dos princípios da razoabilidade, do formalismo |
erno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 trechos ou a ausência de declaração formal quanto aos |
|---|---|---|
| gu el presença e regimento anexados em razão da retenção das vias pelo cartório de imóveis e anexos para o ato de registro, |
h os moderado e da verdade material, requerendo a declaração de habilitação ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em |
impedimentos legais afasta a certeza jurídica necessária à Administração Pública no ato da habilitação, não sendo possível |
| Ar ca informando que até 13/08/2026 aguardava a devolução do ato registrado, e requer a consideração do protocolo apresentado ou |
diligência para a reapreciação documental.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser |
presumir o cumprimento de tais obrigações ou supri-las por meio de interpretação conjunta de outros documentos institucionais, |
| nj o a concessão de prazo suplementar para juntada do documento devidamente registrado.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido. A reprovação na habilitação jurídica decorreu do fato de que o comprovante de |
indeferido. Cumpre destacar, incialmente, que no tocante à Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, as justifcativas apresentadas quanto à validade do cadastro foram devidamente acolhidas Todavia a reprovação na habilitação |
como o Estatuto Social. Tratam-se de documentos autônomos, regularmente preenchidos por todas as proponentes habilitadas nesta etapa e que farão parte da instrução processual da celebração da parceria caso sejam aprovadas para os devidos |
protocolo cartorário apresentado, datado de 15/07/2026, traz apenas o registro descritivo como “ata”, de modo que não há elementos sufcientes no acervo instrutório que comprovem que |
. , jurídica subsiste em razão do não atendimento às exigências contidas nos incisos XV e XVI do item 8.3.5.2 do Edital.A análise da documentação apresentada constatou que a proponente |
, , fns.No caso concreto, ocorreu a ausência absoluta de documento obrigatório, consistente na não apresentação da Declaração para Participação no Edital (Anexo I), acompanhada de |
tal protocolo se refere, especifcamente, à ata da assembleia geral extraordinária para reforma estatutária do artigo 35. Soma-se a |
promoveu alterações de conteúdo no Anexo I - Declaração para Participação no Edital e no Anexo II - Declaração Complementar |
desconformidade material do Anexo II, do qual foi suprimido trecho referente às vedações do art. 39 da Lei nº 13.019/2014. O |
| isso, o principal fator que ocasiona a reprovação é a ausência de |
para Participação no Edital. O modelo ofcial do Anexo I |
conteúdo efetivamente apresentado não é sufciente para a |
| uma versão consolidada do Estatuto Social contendo a devida adequação do referido artigo, sem essa versão não é possível verifcar a introdução - na redação estatutária - dos dispositivos ttd At ft d d (t lit d |
estabelece expressamente os compromissos essenciais exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014. Do mesmo modo, o Anexo II exige a ratifcação expressa de requisitos obrigatórios impostos pela Lei º 13019/2014 i d i Oiõ d |
aferição da habilitação jurídica porque o Anexo I e o Anexo II são declarações formais, autônomas e de apresentação individualizada por todas as proponentes. A manifestação b dõ li titi iit btil |
| raaos na a e o ao e as peças anexaas aa, sa e presença e regimento) não estarem assinadas Ainda que |
n . para o regme e parceras com rganzaçes a Sociedade CivilA manifestação expressa e individualizada dos |
expressa sore as veaçes egas consu requso susanca indisponível para garantir a certeza jurídica pela Comissão de |
| . compreendidas as justifcativas apresentadas pela entidade quanto à retenção dos documentos originais pelo cartório a |
. pontos previstos nos modelos é requisito substancial indisponível por se tratar de exigência da referida Lei. A |
, Avaliação no momento da habilitação, não podendo compromissos expressos exigidos pela legislação ser substituídos |
| , conjunção desses fatores impede a verifcação da conexão |
, supressão ou síntese desses compromissos afasta a certeza |
pela leitura conjunta do Estatuto Social ou de ofícios. Do |
jurídica entre as peças apresentadas e o ato de alteração |
jurídica necessária à Administração Pública no ato da |
contrário, não se exigiria tais declarações como documentos |
| pretendido, comprometendo a aferição da conformidade do |
habilitação.Ademais, as exigências do Edital SDE/SCDER nº |
autônomos e obrigatórios no Edital.A documentação já existente |
| regramento estatutário às exigências do certame.Além disso, destacamos que as exigências trazidas pela Lei nº 13.019/2014 e |
01/2026 foram previamente estabelecidas e divulgadas nos canais ofciais do Programa SP Produz, visando à transparência do |
nos autos não permite o esclarecimento da questão justamente por se tratar de omissão documental e alteração de texto de |
| pelo Edital foram previamente estabelecidas e orientadas nos canais ofciais do Programa SP Produz. A aceitação do protocolo diõ td ti í iíi |
certame. A aceitação de declarações em desacordo com as exigências editalícias e legais representaria afronta ao princípio d ii d ilã itt tói |
declaração obrigatória, situações que desbordam da mera dúvida interpretativa e ensejam o descumprimento direto dos incisos XV XVI d it 8352 d Editl A ã ã d d |
| nas conçes apresenaas represenara prejuzo ao prncpo da isonomia, conferindo vantagem à recorrente frente às demais proponentes que apresentaram a documentação estatutária |
a sonoma e a vncuaço ao nsrumeno convocaro, em prejuízo às demais proponentes que apresentaram tempestivamente suas declarações em estrita conformidade com |
e o em ... o a. reprovaço no ecorre e circunstância concreta identifcada, referente aos impedimentos do art 39 do MROSC pelo menos não neste momento de |
regularizada dentro do prazo estabelecido no certame.Em razão |
os modelos ofciais.Em razão do exposto acima decide-se pelo |
. , habilitação jurídica. A decisão decorre da violação de um |
disso, decide-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a |
, provimento parcial do recurso, acatando os argumentos em |
requisito vinculante e obrigatório do Edital, correspondente a |
| reprovação na habilitação jurídica. | relação à validade do Cadastro de Contribuintes Municipal, mas | apresentação da Declaração do Anexo I e II, devidamente |
| Trata-se de recurso interposto pela CPL Biotecnologia e Farma de Valinhos, em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica.Em síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do |
mantendo a reprovação da proponente na habilitação jurídica diante do não atendimento "Declaração para Participação no Edital" e "Declaração de Enquadramento no Conceito de OSC" às |
preenchidas e de acordo com os requisitos do certame.Nos termos do item 8.3.5.2 (incisos XV e XVI) do Edital SDE/SCDER nº 01/2026, a apresentação das declarações (Anexos I e II) |
| recurso administrativo para que seja reformada a decisão de inabilitação jurídica. Argumenta que a Prova de Inscrição no |
exigências do edital. Trata-se de recurso interposto pela CPL Frutas Nativas de |
exatamente como estabelecido nos modelos ofciais constitui exigência objetiva e indeclinável de habilitação.Outrossim, não se afura cabível a realizaão da diliência revista no item 75 do |
| Cadastro de Contribuintes Municipal não possui prazo de validade expresso em edital e que sua vigência se encontra respaldada |
Adamantina em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em síntese, a recorrente pleiteia a reforma da decisão que " " |
g ç g p . Edital para o caso concreto. A faculdade de diligenciar destina-se a esclarecer dúvidas ou conferir a autenticidade de informações e |
| pelo licenciamento integrado, válido até 17/10/2026. Quanto aos A I II d Editl dfd dlõ f |
considerou a CPL Não Habilitada por ausência da Declaração Edt Cit d OSC (A II it 8352 |
documentos tempestivamente apresentados, não se prestando |
| nexos e o a, eene que as ecaraçes oram apresentadas tempestivamente e que o vocábulo "conforme" denota alinhamento de conteúdo e não exigência de transcrição |
para nquarameno no onceo e nexo , em ..., XVI, do Edital), sustentando que o conteúdo material dessa declaração já constava do Estatuto Social tempestivamente |
para suprir a ausência de declarações obrigatórias ou permitir a reformulação de conteúdo suprimido. As exigências do Edital |
literal. Sustenta que a adesão aos termos do Edital foi declarada de forma global e que o enquadramento como Organização da |
anexado, o qual prevê a vedação de distribuição de patrimônio e a destinação de bens em caso de dissolução, nos termos do art. |
SDE/SCDER nº 01/2026 foram previamente estabelecidas e divulgadas nos canais ofciais do Programa SP Produz, visando à |
Sociedade Civil (OSC) foi devidamente comprovado por meio do |
CP 33, III, e do art. 2º, I, "a", da Lei nº 13.019/2014. Aponta, ainda, que |
transparência e à previsibilidade do certame. A validação da |
| Estatuto Social registrado, cadastro no MapaOSC e CRCE. Pondera | L Fr é a mesma entidade gestora de outras quatro CPLs habilitadas no |
ausência do envio de documento obrigatório e/ou da ã d d dfidd d dil |
| a aplicação dos princípios da razoabilidade, do formalismo moderado e da verdade material, requerendo a declaração de |
ut as mesmo certame com base no idêntico Estatuto, tratando-se de mero erro procedimental de anexação na plataforma.Assiste |
apresentaço e ocumento em esconormae o eta representaria afronta direta ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório conferindo vantagem |
| CP L i habilitação ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para a reapreciação documental.Apesar dos d did d hbiliã d |
N at razão à recorrente. O Estatuto Social tempestivamente apresentado contempla, de forma completa, os elementos ii iid l lã d iâi P |
r , injustifcada à recorrente frente às demais proponentes que apresentaram suas declarações em estrita conformidade com os |
| B ot argumentos o recurso, o peo e ataço eve ser indeferido Cumre destacar incialmente ue no tocante à Prova |
iv materas exgos pea Decaraço o Anexo II, crcunstnca corroborada elo fato de o mesmo documento ter fundamentado o vi |
modelos ofciais.Em razão disso, decide-se pelo desprovimento |
| ec . p , , q de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal as P |
as p a habilitação jurídica da entidade em outras quatro CPLs no d |
do recurso, mantendo a reprovação na habilitação jurídica. |
| n ol , justifcativas apresentadas quanto à validade do cadastro foram devidamente acolhidas. Todavia, a reprovação na habilitação ar ci |
de A mesmo Edital. A inabilitação decorreu, portanto, de vício estritamente formal e não de ausência do conteúdo material o |
Trata-se de recurso interposto pela CPL Turismo de Experiência de Cunha em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em |
| og jurídica subsiste em razão do não atendimento às exigências al |
da exigido pelo Edital, uma vez que a referida declaração foi |
suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua |
| ia e contidas nos incisos XV e XVI do item 8.3.5.2 do Edital.A análise da documentação apresentada constatou que a proponente m e nt |
m an ti devidamente encaminhada pela mesma entidade recorrente, recebida e aprovada pela Administração Pública, no presente |
reprovação, encaminhando informações e documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.O recurso solicita o seu |
| Fa r promoveu alterações de conteúdo no Anexo I - Declaração para Participação no Edital e no Anexo II - Declaração Complementar e pr |
na certame.A conclusão pela inabilitação, mesmo tendo a Comissão de Seleção recebido e avaliado a declaração em comento em |
conhecimento em razão do preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a |
| m para Participação no Edital. O modelo ofcial do Anexo I bl i ii iid o |
diversas outras oportunidades no mesmo certame, representaria dfh i fl iíl |
legitimidade da recorrente. No mérito principal, pede-se o i il f diã id d |
| a de Va estaeece expressamente os compromssos essencas exgos pela Lei Federal nº 13.019/2014. Do mesmo modo, o Anexo II exige a ratifcação expressa de requisitos obrigatórios impostos pela Lei vi d |
eseco excessvamente orma, ncompatve com a instrumentalidade das formas e com a proporcionalidade, considerando também o atendimento do Estatuto Social aos |
provmento ntegra para reormar a ecso recorra e conceer a habilitação jurídica da entidade, reconhecendo a validade da ata de eleição apresentada a legalidade da representação |
| li n nº 13.019/2014 para o regime de parcerias com Organizações da Sociedade Civil.A manifestação expressa e individualizada dos o |
, , regramentos da supracitada Lei e a fnalidade buscada pela etapa de habilitação jurídica.Em razão disso, decide-se pelo provimento |
, exercida pelo presidente e a consequente invalidade da motivação que levou à inabilitação.De forma subsidiária, caso se |
| h pontos previstos nos modelos é requisito substancial |
do recurso, reformando-se a decisão recorrida para aprovar a |
entenda pela insufciência da documentação inicial, requer-se a |
| os indisponível, por se tratar de exigência da referida Lei. A supressão ou síntese desses compromissos afasta a certeza |
habilitação jurídica da CPL Frutas Nativas de Adamantina. CP Trata-se de recurso interposto pela CPL Agronegócio de Irrigação D |
CP L Tu conversão do julgamento em diligência para a valoração da ata juntada com o recurso ou a concessão de prazo razoável para |
| jurídica necessária à Administração Pública no ato da |
L de Guaíra, em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica.Em e |
ris sanar a pendência formal, com base no dever de saneamento. |
| habilitação.Ademais, as exigências do Edital SDE/SCDER nº 01/2026 foram previamente estabelecidas e divulgadas nos canais fii d P SP Pd id à têi d |
Ag ro síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso administrativo para que seja reformada a decisão de s p |
r m o Também em caráter subsidiário, pede-se que a Comissão e a Subsecretaria exerçam o poder-dever de autotutela para rever o t d ibilitãD d ti 11 d Ettt Sil |
| ocas o rograma rouz, vsano ransparnca o certame. A aceitação de declarações em desacordo com as exigências editalícias e legais representaria afronta ao princípio |
ne gó inabilitação jurídica, mediante o reconhecimento de que, embora não tenha reproduzido integralmente os modelos ofciais dos o vi |
de Ex ao e naaço.e acoro com o argo o sauo oca, "A direção da ACECUNHA será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo cujos membros desempenharão suas Pr o |
da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, em |
ci Anexos I e II, os documentos analisados em conjunto com o d |
pe , atribuições e poderes gratuitamente.", dessa forma, entende-se vi |
prejuízo às demais proponentes que apresentaram tempestivamente suas declarações em estrita conformidade com os modelos ofciais.Em razão do exposto acima, decide-se pelo |
o de Irr ig Estatuto Social e o Ofício nº 01/2026 atendem materialmente aos requisitos da Lei nº 13.019/2014. Sustenta que a ausência do trecho referente às vedações do artigo 39 da referida lei constitui inconsistência formal e não demonstra a existência de o |
ri ên ci a que a proponente de fato atender as exigências expressamente contidas no Edital, que exigia "ata de eleição de sua atual diretoria ou dos dirigentes da entidade (...). Conforme dispositivo d o |
| provimento parcial do recurso, acatando os argumentos em |
aç impedimento concreto. Subsidiariamente, solicita a realização de |
de estatutário a ata enviada que elegeu seu Conselho Deliberativo |
| relação à validade do Cadastro de Contribuintes Municipal, mas mantendo a reprovação da proponente na habilitação jurídica " |
ão de diligência, nos termos do item 7.5 do Edital, exclusivamente para esclarecimento e verifcação dos documentos já constantes dos |
Cu n corresponde a ata de eleição de sua diretoria. Soma-se a isso o fato de que a proponente esclareceu elementos que demonstram |
| diante do não atendimento Declaração para Participação no Edil" "Dlã d Ed Ci d OSC" à |
G autos, e que eventual manutenção do indeferimento seja |
ha a regularidade da representação feita perante o Edital, cumprindo ii id l Rl |
| ta e ecaraço e nquaramento no onceto e s exigências do edital. |
ua ir motivada de forma individualizada.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido. A |
os requstos trazos peo certame.essata-se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida a ausência de requisitos mas tão somente reconhece o |
| CP Trata-se de recurso interposto pela CPL Economia Circular de lih f d ld éi d biliã ídi P |
a reprovação na habilitação jurídica subsiste em razão do não di à iêi id ii d i |
, esclarecimento de falha formal referente a documento que já |
| L Ec o Vanos, em ace o resutao prvo a Hataço Jurca.Em síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso administrativo para que seja reformada a decisão de ar ci al |
atenmento s exgncas contas nos ncsos XV e XVI o tem 8.3.5.2 do Edital.A análise da documentação confrmou que a proponente deixou de encaminhar o Anexo I - Declaração para |
integrava tempestivamente o processo, limitando-se aos argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal |
| n inabilitação jurídica Argumenta que a Prova de Inscrição no m |
Participação no Edital Ademais a declaração do Anexo II teve o |
esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia |
| o mi . Cadastro de Contribuintes Municipal não possui prazo de validade expresso em edital e que sua vigência se encontra respaldada e nt |
. , seu conteúdo alterado, com a supressão do parágrafo relativo às vedações do artigo 39 da Lei nº 13.019/2014. O modelo ofcial do |
ou concessão de prazo suplementar para a proponente. A proponente esclareceu, em sede de recurso, a regularidade da |
| a Ci pelo licenciamento integrado, válido até 17/10/2026. Quanto aos Anexos I e II do Edital, defende que as declarações foram e pr |
Anexo I estabelece expressamente os compromissos essenciais e obrigações gerais para a participação no certame. Do mesmo |
representação realizada e o atendimento aos critérios expressamente exigidos pelo Edital, a partir do encaminhamento d t l tl ditiE ã di did- |
| rc ul apresentadas tempestivamente e que o vocábulo "conforme" denota alinhamento de conteúdo e não exigência de transcrição o vi |
modo, o Anexo II exige a ratifcação expressa de vedações e requisitos obrigatórios impostos pela referida Lei. A apresentação |
a aa que eegeu sua aua reora.m razo sso, ecese pelo provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica |
| ar de V literal. Sustenta que a adesão aos termos do Edital foi declarada de forma global e que o enquadramento como Organização da Sidd Ciil (OSC) fi did d i d d o |
das declarações com a manifestação expressa e individualizada de todos os pontos previstos nos modelos ofciais é requisito bil idiíl d iêi |
. CP L Trata-se de recurso interposto pela CPL Tecnologia da Informação d ABC Pli f d ld éi d Hbiliã Pr |
| a li oceae v o evamente comprovao por meo o Estatuto Social registrado, cadastro no MapaOSC e CRCE. Pondera Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.28.1.43.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
sustanca nsponve, por se tratar e exgnca fundamentada na própria legislação regente. A supressão de |
Te o austa em ace o resutao prvo a ataço Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que o vi Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |