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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 11

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Mi
Justifca a ausência de assinaturas na cópia da ata, lista de

11/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Cad
n

a aplicação dos princípios da razoabilidade, do formalismo
erno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
trechos ou a ausência de declaração formal quanto aos
gu
el

presença e regimento anexados em razão da retenção das vias
pelo cartório de imóveis e anexos para o ato de registro,
h
os
moderado e da verdade material, requerendo a declaração de
habilitação ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em
impedimentos legais afasta a certeza jurídica necessária à
Administração Pública no ato da habilitação, não sendo possível
Ar
ca

informando que até 13/08/2026 aguardava a devolução do ato
registrado, e requer a consideração do protocolo apresentado ou
diligência para a reapreciação documental.Apesar dos
argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser
presumir o cumprimento de tais obrigações ou supri-las por meio
de interpretação conjunta de outros documentos institucionais,
nj
o
a concessão de prazo suplementar para juntada do documento
devidamente registrado.Apesar dos argumentos do recurso, o
pedido de habilitação deve ser indeferido. A reprovação na
habilitação jurídica decorreu do fato de que o comprovante de
indeferido. Cumpre destacar, incialmente, que no tocante à Prova
de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, as
justifcativas apresentadas quanto à validade do cadastro foram
devidamente acolhidas Todavia a reprovação na habilitação
como o Estatuto Social. Tratam-se de documentos autônomos,
regularmente preenchidos por todas as proponentes habilitadas
nesta etapa e que farão parte da instrução processual da
celebração da parceria caso sejam aprovadas para os devidos

protocolo cartorário apresentado, datado de 15/07/2026, traz
apenas o registro descritivo como “ata”, de modo que não há
elementos sufcientes no acervo instrutório que comprovem que
. ,
jurídica subsiste em razão do não atendimento às exigências
contidas nos incisos XV e XVI do item 8.3.5.2 do Edital.A análise da
documentação apresentada constatou que a proponente
, ,
fns.No caso concreto, ocorreu a ausência absoluta de documento
obrigatório, consistente na não apresentação da Declaração para
Participação no Edital (Anexo I), acompanhada de

tal protocolo se refere, especifcamente, à ata da assembleia geral
extraordinária para reforma estatutária do artigo 35. Soma-se a

promoveu alterações de conteúdo no Anexo I - Declaração para
Participação no Edital e no Anexo II - Declaração Complementar

desconformidade material do Anexo II, do qual foi suprimido
trecho referente às vedações do art. 39 da Lei nº 13.019/2014. O
isso, o principal fator que ocasiona a reprovação é a ausência de
para Participação no Edital. O modelo ofcial do Anexo I
conteúdo efetivamente apresentado não é sufciente para a
uma versão consolidada do Estatuto Social contendo a devida
adequação do referido artigo, sem essa versão não é possível
verifcar a introdução - na redação estatutária - dos dispositivos
ttd At ft d d (t lit d
estabelece expressamente os compromissos essenciais exigidos
pela Lei Federal nº 13.019/2014. Do mesmo modo, o Anexo II exige
a ratifcação expressa de requisitos obrigatórios impostos pela Lei
º 13019/2014 i d i Oiõ d
aferição da habilitação jurídica porque o Anexo I e o Anexo II são
declarações formais, autônomas e de apresentação
individualizada por todas as proponentes. A manifestação
b dõ li titi iit btil
raaos na a e o ao e as peças anexaas aa, sa e
presença e regimento) não estarem assinadas Ainda que
n . para o regme e parceras com rganzaçes a
Sociedade CivilA manifestação expressa e individualizada dos
expressa sore as veaçes egas consu requso susanca
indisponível para garantir a certeza jurídica pela Comissão de
.
compreendidas as justifcativas apresentadas pela entidade
quanto à retenção dos documentos originais pelo cartório a
.
pontos previstos nos modelos é requisito substancial
indisponível por se tratar de exigência da referida Lei. A
,
Avaliação no momento da habilitação, não podendo
compromissos expressos exigidos pela legislação ser substituídos
,
conjunção desses fatores impede a verifcação da conexão
,
supressão ou síntese desses compromissos afasta a certeza

pela leitura conjunta do Estatuto Social ou de ofícios. Do

jurídica entre as peças apresentadas e o ato de alteração

jurídica necessária à Administração Pública no ato da

contrário, não se exigiria tais declarações como documentos
pretendido, comprometendo a aferição da conformidade do
habilitação.Ademais, as exigências do Edital SDE/SCDER nº
autônomos e obrigatórios no Edital.A documentação já existente
regramento estatutário às exigências do certame.Além disso,
destacamos que as exigências trazidas pela Lei nº 13.019/2014 e
01/2026 foram previamente estabelecidas e divulgadas nos canais
ofciais do Programa SP Produz, visando à transparência do
nos autos não permite o esclarecimento da questão justamente
por se tratar de omissão documental e alteração de texto de
pelo Edital foram previamente estabelecidas e orientadas nos
canais ofciais do Programa SP Produz. A aceitação do protocolo
diõ td ti í iíi
certame. A aceitação de declarações em desacordo com as
exigências editalícias e legais representaria afronta ao princípio
d ii d ilã itt tói
declaração obrigatória, situações que desbordam da mera dúvida
interpretativa e ensejam o descumprimento direto dos incisos XV
XVI d it 8352 d Editl A ã ã d d
nas conçes apresenaas represenara prejuzo ao prncpo
da isonomia, conferindo vantagem à recorrente frente às demais
proponentes que apresentaram a documentação estatutária
a sonoma e a vncuaço ao nsrumeno convocaro, em
prejuízo às demais proponentes que apresentaram
tempestivamente suas declarações em estrita conformidade com
e o em ... o a. reprovaço no ecorre e
circunstância concreta identifcada, referente aos impedimentos
do art 39 do MROSC pelo menos não neste momento de

regularizada dentro do prazo estabelecido no certame.Em razão

os modelos ofciais.Em razão do exposto acima decide-se pelo
. ,
habilitação jurídica. A decisão decorre da violação de um

disso, decide-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a
,
provimento parcial do recurso, acatando os argumentos em

requisito vinculante e obrigatório do Edital, correspondente a
reprovação na habilitação jurídica. relação à validade do Cadastro de Contribuintes Municipal, mas apresentação da Declaração do Anexo I e II, devidamente
Trata-se de recurso interposto pela CPL Biotecnologia e Farma de
Valinhos, em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica.Em
síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do
mantendo a reprovação da proponente na habilitação jurídica
diante do não atendimento "Declaração para Participação no
Edital" e "Declaração de Enquadramento no Conceito de OSC" às
preenchidas e de acordo com os requisitos do certame.Nos
termos do item 8.3.5.2 (incisos XV e XVI) do Edital SDE/SCDER nº
01/2026, a apresentação das declarações (Anexos I e II)
recurso administrativo para que seja reformada a decisão de
inabilitação jurídica. Argumenta que a Prova de Inscrição no
exigências do edital.
Trata-se de recurso interposto pela CPL Frutas Nativas de
exatamente como estabelecido nos modelos ofciais constitui
exigência objetiva e indeclinável de habilitação.Outrossim, não se
afura cabível a realizaão da diliência revista no item 75 do
Cadastro de Contribuintes Municipal não possui prazo de validade
expresso em edital e que sua vigência se encontra respaldada
Adamantina em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica.
Em síntese, a recorrente pleiteia a reforma da decisão que
" "
g ç g p .
Edital para o caso concreto. A faculdade de diligenciar destina-se
a esclarecer dúvidas ou conferir a autenticidade de informações e
pelo licenciamento integrado, válido até 17/10/2026. Quanto aos
A I II d Editl dfd dlõ f
considerou a CPL Não Habilitada por ausência da Declaração
Edt Cit d OSC (A II it 8352

documentos tempestivamente apresentados, não se prestando
nexos e o a, eene que as ecaraçes oram
apresentadas tempestivamente e que o vocábulo "conforme"
denota alinhamento de conteúdo e não exigência de transcrição
para nquarameno no onceo e nexo , em ...,
XVI, do Edital), sustentando que o conteúdo material dessa
declaração já constava do Estatuto Social tempestivamente

para suprir a ausência de declarações obrigatórias ou permitir a
reformulação de conteúdo suprimido. As exigências do Edital

literal. Sustenta que a adesão aos termos do Edital foi declarada
de forma global e que o enquadramento como Organização da

anexado, o qual prevê a vedação de distribuição de patrimônio e
a destinação de bens em caso de dissolução, nos termos do art.
SDE/SCDER nº 01/2026 foram previamente estabelecidas e
divulgadas nos canais ofciais do Programa SP Produz, visando à

Sociedade Civil (OSC) foi devidamente comprovado por meio do
CP


33, III, e do art. 2º, I, "a", da Lei nº 13.019/2014. Aponta, ainda, que
transparência e à previsibilidade do certame. A validação da
Estatuto Social registrado, cadastro no MapaOSC e CRCE. Pondera L
Fr
é a mesma entidade gestora de outras quatro CPLs habilitadas no
ausência do envio de documento obrigatório e/ou da
ã d d dfidd d dil
a aplicação dos princípios da razoabilidade, do formalismo
moderado e da verdade material, requerendo a declaração de
ut
as
mesmo certame com base no idêntico Estatuto, tratando-se de
mero erro procedimental de anexação na plataforma.Assiste
apresentaço e ocumento em esconormae o eta
representaria afronta direta ao princípio da isonomia e da
vinculação ao instrumento convocatório conferindo vantagem
CP
L
i
habilitação ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em
diligência para a reapreciação documental.Apesar dos
d did d hbiliã d
N
at
razão à recorrente. O Estatuto Social tempestivamente
apresentado contempla, de forma completa, os elementos
ii iid l lã d iâi
P
r
,
injustifcada à recorrente frente às demais proponentes que
apresentaram suas declarações em estrita conformidade com os
B
ot
argumentos o recurso, o peo e ataço eve ser
indeferido Cumre destacar incialmente ue no tocante à Prova
iv
materas exgos pea Decaraço o Anexo II, crcunstnca
corroborada elo fato de o mesmo documento ter fundamentado
o
vi

modelos ofciais.Em razão disso, decide-se pelo desprovimento
ec
. p , , q
de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal as
P
as

p
a habilitação jurídica da entidade em outras quatro CPLs no

d

do recurso, mantendo a reprovação na habilitação jurídica.
n
ol
,
justifcativas apresentadas quanto à validade do cadastro foram
devidamente acolhidas. Todavia, a reprovação na habilitação
ar
ci
de
A


mesmo Edital. A inabilitação decorreu, portanto, de vício
estritamente formal e não de ausência do conteúdo material

o
Trata-se de recurso interposto pela CPL Turismo de Experiência
de Cunha em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em
og

jurídica subsiste em razão do não atendimento às exigências
al
da

exigido pelo Edital, uma vez que a referida declaração foi

suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua
ia
e

contidas nos incisos XV e XVI do item 8.3.5.2 do Edital.A análise da
documentação apresentada constatou que a proponente

m
e
nt
m
an
ti
devidamente encaminhada pela mesma entidade recorrente,
recebida e aprovada pela Administração Pública, no presente
reprovação, encaminhando informações e documento com o
objetivo de reverter a decisão publicada.O recurso solicita o seu
Fa
r

promoveu alterações de conteúdo no Anexo I - Declaração para
Participação no Edital e no Anexo II - Declaração Complementar


e
pr
na
certame.A conclusão pela inabilitação, mesmo tendo a Comissão
de Seleção recebido e avaliado a declaração em comento em
conhecimento em razão do preenchimento de todos os
pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a
m

para Participação no Edital. O modelo ofcial do Anexo I
bl i ii iid

o
diversas outras oportunidades no mesmo certame, representaria
dfh i fl iíl
legitimidade da recorrente. No mérito principal, pede-se o
i il f diã id d
a
de
Va
estaeece expressamente os compromssos essencas exgos
pela Lei Federal nº 13.019/2014. Do mesmo modo, o Anexo II exige
a ratifcação expressa de requisitos obrigatórios impostos pela Lei
vi
d
eseco excessvamente orma, ncompatve com a
instrumentalidade das formas e com a proporcionalidade,
considerando também o atendimento do Estatuto Social aos
provmento ntegra para reormar a ecso recorra e conceer
a habilitação jurídica da entidade, reconhecendo a validade da
ata de eleição apresentada a legalidade da representação
li
n

nº 13.019/2014 para o regime de parcerias com Organizações da
Sociedade Civil.A manifestação expressa e individualizada dos
o
, ,
regramentos da supracitada Lei e a fnalidade buscada pela etapa
de habilitação jurídica.Em razão disso, decide-se pelo provimento
,
exercida pelo presidente e a consequente invalidade da
motivação que levou à inabilitação.De forma subsidiária, caso se
h

pontos previstos nos modelos é requisito substancial

do recurso, reformando-se a decisão recorrida para aprovar a

entenda pela insufciência da documentação inicial, requer-se a
os
indisponível, por se tratar de exigência da referida Lei. A
supressão ou síntese desses compromissos afasta a certeza
habilitação jurídica da CPL Frutas Nativas de Adamantina.
CP
Trata-se de recurso interposto pela CPL Agronegócio de Irrigação
D
CP
L
Tu
conversão do julgamento em diligência para a valoração da ata
juntada com o recurso ou a concessão de prazo razoável para
jurídica necessária à Administração Pública no ato da
L

de Guaíra, em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica.Em
e
ris
sanar a pendência formal, com base no dever de saneamento.
habilitação.Ademais, as exigências do Edital SDE/SCDER nº
01/2026 foram previamente estabelecidas e divulgadas nos canais
fii d P SP Pd id à têi d
Ag
ro

síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do
recurso administrativo para que seja reformada a decisão de

s
p
r
m
o
Também em caráter subsidiário, pede-se que a Comissão e a
Subsecretaria exerçam o poder-dever de autotutela para rever o
t d ibilitãD d ti 11 d Ettt Sil
ocas o rograma rouz, vsano ransparnca o
certame. A aceitação de declarações em desacordo com as
exigências editalícias e legais representaria afronta ao princípio
ne
gó

inabilitação jurídica, mediante o reconhecimento de que, embora
não tenha reproduzido integralmente os modelos ofciais dos

o
vi
de
Ex
ao e naaço.e acoro com o argo o sauo oca,
"A direção da ACECUNHA será exercida por uma Diretoria e um
Conselho Deliberativo cujos membros desempenharão suas
Pr
o

da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, em
ci

Anexos I e II, os documentos analisados em conjunto com o

d
pe

,
atribuições e poderes gratuitamente.", dessa forma, entende-se
vi

prejuízo às demais proponentes que apresentaram
tempestivamente suas declarações em estrita conformidade com
os modelos ofciais.Em razão do exposto acima, decide-se pelo
o
de
Irr
ig
Estatuto Social e o Ofício nº 01/2026 atendem materialmente aos
requisitos da Lei nº 13.019/2014. Sustenta que a ausência do
trecho referente às vedações do artigo 39 da referida lei constitui
inconsistência formal e não demonstra a existência de
o
ri
ên
ci
a

que a proponente de fato atender as exigências expressamente
contidas no Edital, que exigia "ata de eleição de sua atual
diretoria ou dos dirigentes da entidade (...). Conforme dispositivo
d
o
provimento parcial do recurso, acatando os argumentos em
aç

impedimento concreto. Subsidiariamente, solicita a realização de
de
estatutário a ata enviada que elegeu seu Conselho Deliberativo
relação à validade do Cadastro de Contribuintes Municipal, mas
mantendo a reprovação da proponente na habilitação jurídica
"
ão
de

diligência, nos termos do item 7.5 do Edital, exclusivamente para
esclarecimento e verifcação dos documentos já constantes dos
Cu
n
corresponde a ata de eleição de sua diretoria. Soma-se a isso o
fato de que a proponente esclareceu elementos que demonstram
diante do não atendimento Declaração para Participação no
Edil" "Dlã d Ed Ci d OSC" à
G
autos, e que eventual manutenção do indeferimento seja
ha
a regularidade da representação feita perante o Edital, cumprindo
ii id l Rl
ta e ecaraço e nquaramento no onceto e s
exigências do edital.


ua
ir
motivada de forma individualizada.Apesar dos argumentos do
recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido. A
os requstos trazos peo certame.essata-se que o presente
recurso não aceita documentos inéditos nem convalida a
ausência de requisitos mas tão somente reconhece o
CP

Trata-se de recurso interposto pela CPL Economia Circular de
lih f d ld éi d biliã ídi
P
a
reprovação na habilitação jurídica subsiste em razão do não
di à iêi id ii d i
,
esclarecimento de falha formal referente a documento que já
L
Ec
o
Vanos, em ace o resutao prvo a Hataço Jurca.Em
síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do
recurso administrativo para que seja reformada a decisão de
ar
ci
al
atenmento s exgncas contas nos ncsos XV e XVI o tem
8.3.5.2 do Edital.A análise da documentação confrmou que a
proponente deixou de encaminhar o Anexo I - Declaração para

integrava tempestivamente o processo, limitando-se aos
argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal
n

inabilitação jurídica Argumenta que a Prova de Inscrição no

m

Participação no Edital Ademais a declaração do Anexo II teve o
esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia
o
mi
.
Cadastro de Contribuintes Municipal não possui prazo de validade
expresso em edital e que sua vigência se encontra respaldada

e
nt
. ,
seu conteúdo alterado, com a supressão do parágrafo relativo às
vedações do artigo 39 da Lei nº 13.019/2014. O modelo ofcial do
ou concessão de prazo suplementar para a proponente. A
proponente esclareceu, em sede de recurso, a regularidade da
a
Ci
pelo licenciamento integrado, válido até 17/10/2026. Quanto aos
Anexos I e II do Edital, defende que as declarações foram

e
pr

Anexo I estabelece expressamente os compromissos essenciais e
obrigações gerais para a participação no certame. Do mesmo
representação realizada e o atendimento aos critérios
expressamente exigidos pelo Edital, a partir do encaminhamento
d t l tl ditiE ã di did-
rc
ul

apresentadas tempestivamente e que o vocábulo "conforme"
denota alinhamento de conteúdo e não exigência de transcrição

o
vi
modo, o Anexo II exige a ratifcação expressa de vedações e
requisitos obrigatórios impostos pela referida Lei. A apresentação
a aa que eegeu sua aua reora.m razo sso, ecese
pelo provimento do recurso, alterando o resultado prévio e
aprovando a habilitação jurídica
ar
de
V
literal. Sustenta que a adesão aos termos do Edital foi declarada
de forma global e que o enquadramento como Organização da
Sidd Ciil (OSC) fi did d i d
d
o
das declarações com a manifestação expressa e individualizada
de todos os pontos previstos nos modelos ofciais é requisito
bil idiíl d iêi
.
CP
L
Trata-se de recurso interposto pela CPL Tecnologia da Informação
d ABC Pli f d ld éi d Hbiliã
Pr
a
li
oceae v o evamente comprovao por meo o
Estatuto Social registrado, cadastro no MapaOSC e CRCE. Pondera
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sustanca nsponve, por se tratar e exgnca
fundamentada na própria legislação regente. A supressão de
Te
o austa em ace o resutao prvo a ataço
Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que
o
vi
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).