DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| cn concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e 12/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo |
Volume 136, nº 164, Cad d ic alteração de seu conteúdo substantivo. O objetivo por trás da |
erno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 evidenciar o atendimento a esse regramento, uma vez que limita |
|---|---|---|
| ol og documentos com o objetivo de reverter a decisão publicada.A proponente esclarece, em sede de recurso, que o mandato da |
o an a habilitação jurídica foi cumprido, na medida em que se demonstrou a regularidade documental completa e a constatação |
a indicar que a destinação se dará a outra instituição de fns iguais ou semelhantes. É preciso diferenciar a igualdade de "fns" |
| ia da Diretoria que vigeu até janeiro de 2026 foi expressamente prorrogado até janeiro de 2028 por meio do artigo 48 do Estatuto |
e Re de que a análise inicial incorreu em equívoco ao interpretar a Ata de Eleição, na qual o Presidente indicado possui, de fato, plenos |
e "fnalidade" da igualdade de natureza jurídica: apenas entidades com a mesma natureza jurídica - que atendam os |
| In fo r m Social apresentado na habilitação jurídica. Ressalta-se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida a ausência de requisitos, mas tão somente esclarece fato já constante na documentação enviada não percebido pela |
gi ão poderes estatutários para representar a entidade.Ressalta-se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o esclarecimento de falha formal referente a documento que já |
requisitos da Lei nº 13.019/2014 - podem constar como destinatárias do patrimônio da entidade gestora, enquanto ter apenas fns ou fnalidades semelhantes não é sufciente. A limitação quanto aos fns - conforme previsto no Estatuto - não |
| aç ão d , Comissão de Seleção à época, limitando-se aos argumentos apresentados pela proponente.Conforme exposto pela proponente, o mandato da Presidência encontra-se vigente, |
integrava tempestivamente o processo, limitando-se aos argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia |
tem o condão de atingir a natureza da entidade que receberá o patrimônio, quando ocorrer a dissolução. A rigor, a atual redação do Estatuto da proponente permitiria a destinação a outra |
| o A B prorrogado por meio de dispositivo constante no Estatuto Social devidamente registrado em órgão competente, demonstrado a regularidade da representação da entidade gestora.Em razão |
ou concessão de prazo suplementar para a proponente.Em razão disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica. |
entidade, sem fnalidade lucrativa, mas que não seja considerada uma OSC, sem atender aos requisitos da Lei nº 13.019/2014. A literalidade do Estatuto Social é requisito essencial para conferir |
| C disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o |
Trata-se de recurso interposto pela CPL Agroindústria de Biritiba | efetiva segurança à Comissão de Seleção a respeito da dinâmica |
| Pa ul it resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica. |
Mirim em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua |
de funcionamento da entidade, permitindo a análise quanto ao seu atendimento ou não ao MROSC.Além disso, não é possível fi t t lt ã d |
| s a |
CP L reprovação, encaminhando informações e documento com o objetivo de reverter a decisão publicada. A proponente |
conerr, nesa eapa, prazo supemenar para a correço o Estatuto Social. Os requisitos trazidos pela Lei nº 13.019/2014 foram tema de debate nos diversos plantões de dúvidas |
| CP Trata-se de recurso interposto pela CPL Turismo de Base |
Ag esclareceu, em sede de recurso, que o seu Estatuto Social já se |
promovidos pela equipe técnica do Programa SP Produz, bem |
| L Tu Comunitária de Biritiba Mirim em face do resultado prévio da |
ro in encontrava devidamente registrado no órgão competente ao temo da inscriãoNo caso em tela a documentaão exiida elo |
como, tema devidamente orientado a partir das respostas em |
| ris Habilitação Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise |
d p ç. , ç g p edital foi efetivamente entregue no momento oportuno sem |
questionamentos recebidos pelo e-mail, sendo que a concessão |
| m o que concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.A |
ús tri , alteração de seu conteúdo substantivo. O objetivo por trás da habilitação jurídica foi cumprido, na medida em que se P o |
r de prazo suplementar representaria uma violação ao princípio da isonomia, na medida em que conferiria vantagem para a correção |
| de proponente esclareceu, em sede de recurso, que o seu Estatuto |
a demonstrou a regularidade documental completa, com o vi |
do Estatuto em relação a outras proponentes que efetuaram as |
| B as Social já se encontrava devidamente registrado no órgão competente ao tempo da inscrição.No caso em tela, a documentação exigida pelo edital foi efetivamente entregue no |
de Bi preenchimento dos requisitos do Edital.Ressalta-se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida d o |
alterações em seus regramentos internos a tempo para a participação no Edital.Por fm, esclarece-se que a aprovação em Editl d Rhit - id ditit |
| e Co momento oportuno, sem alteração de seu conteúdo substantivo. O objetivo por trás da habilitação jurídica foi cumprido, na |
Pr rit ib a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o esclarecimento e o saneamento de falha formal concernente à |
a e econecmeno processo rego por normas snas do Edital de Fomento - não representa, por si só, condição de reprovação automática em processos futuros A habilitação |
| m medida em que se demonstrou a regularidade documental |
o i a i comprovação do registro do Estatuto Social que já integrava i á id é |
. jurídica do Edital de Fomento, por envolver repasse de recursos |
| u ni tá completa, com o preenchimento dos requisitos do Edital.Ressalta- se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem |
d o M ri m tempestvamente o processo e que j estava regstrao na poca da inscrição, sendo que tal esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia ou concessão de prazo |
públicos, se dá de forma mais rigorosa do que em relação ao processo de Reconhecimento - onde não há repasse de recursos, |
| ri convalida a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o |
suplementar para a proponente.Em razão disso decide-se pelo |
voltando-se somente ao mapeamento das CPL. Dessa forma, é |
| a de esclarecimento de falha formal concernente à comprovação do registro do Estatuto Social que já integrava tempestivamente o á i é iiã |
, provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica. |
plenamente possível que a Entidade Gestora seja habilitada no Edital de Reconhecimento, mas não habilitada em Edital de |
| Bi rit processo e que j estava regstrado na poca da nscrço, limitando-se aos argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal esclarecimento não é capaz de representar prejuízo |
Trata-se de recurso interposto pela CPL Cervejarias Artesanais de Campinas em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em |
Fomento, como no caso em questão, caso não cumpra os requisitos trazidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, norma não alicada no rocesso de Reconhecimento das CPLEm razão do |
| ib à isonomia ou concessão de prazo suplementar para a |
CP suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua |
p p . exposto acima decide-se pelo provimento parcial do recurso |
| a Mi i proponente.Em razão disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação |
L Ce rv reprovação, encaminhando informações e documento com o objetivo de reverter a decisão publicada. No caso em tela, a |
, , acatando os argumentos em relação à comprovação de endereço, mas mantendo a reprovação da proponente na habilitação |
| r m jurídica. |
ej documentação exigida pelo edital foi efetivamente entregue no |
jurídica diante do não atendimento aos requisitos da Lei nº |
| Trata-se de recurso interposto pela CPL Agroindústria de Santa Rit d P t f d ltd éi d Hbilitã |
ar ia momento oportuno, sem alteração de seu conteúdo substantivo. O objetivo por traz da habilitação jurídica foi cumprido, na did dt lidd dtl |
13.019/2014. Trata-se de recurso interposto pela CPL Agroindústria de Barretos |
| a o assa Quaro em ace o resuao prvo a aaço Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua reprovação encaminhando informações e |
s Ar mea em que se emonsrou a reguarae ocumena completa, com o preenchimento dos requisitos do Edital.Ressalta- se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem P o |
r em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua |
| , documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.Em síntese a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do |
te sa convalida a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o esclarecimento de falha formal referente a documento que já vi d |
reprovação, encaminhando informações e documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.A proponente esclareceu, |
| , recurso com a consequente reconsideração da decisão de inabilitação, reconhecendo-se que o Estatuto Social reformado, |
na is d integrava tempestivamente o processo, limitando-se aos argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal o |
CP L em sede de recurso, que a comprovação do seu endereço já se encontrava demonstrada nos documentos apresentados na |
| quando interpretado de forma sistemática e integral, atende materialmente às exigências de proteção patrimonial do artigo 33, inciso III, da Lei Federal nº 13.019/2014. Requer, assim, a |
e Ca m pi esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia ou concessão de prazo suplementar para a proponente.O endereço da entidade pôde ser corroborado por elementos |
Ag ro in d inscrição, na medida em que o comprovante originário permitia a perfeita visualização dos dados do logradouro, sendo o envio da versão integral medida que apenas convalida o documento já existente no processoNo caso em tela a documentação exigida Pr |
| CP L declaração de sua habilitação para o regular prosseguimento no edital, ressaltando que a alteração estatutária apresentada decorre de reforma integral promovida especifcamente para atender à exigência administrativa anteriorApesar dos |
na s robustos que já integravam os autos, esclarecidos a partir dos argumentos encaminhados no recurso.Em razão disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica |
ús tri a . , pelo edital foi efetivamente entregue no momento oportuno, sem alteração de seu conteúdo substantivo. O objetivo por trás da habilitação jurídica foi cumprido, na medida em que se o vi d |
| Ag ro in argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido. O art. 33, III, da Lei nº 13.019/2014 exige que o patrimônio, em caso de dissolução, seja destinado a outra |
. CP L A Trata-se de recurso interposto pela CPL Abacaxi de Guaraçaí em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em síntese, a recorrente leiteia o conhecimento e o rovimento do recurso P a ci |
r de B ar demonstrou a regularidade documental completa, com o preenchimento dos requisitos do Edital.Ressalta-se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida o |
| d ús entidade de igual natureza jurídica — que também atenda aos requisitos da referida Lei —, e não apenas a instituição de fns |
ba ca p p administrativo para que seja reformada a decisão de inabilitação jurídica, mediante o reconhecimento de que seu Estatuto Social - al m |
re to a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o esclarecimento acerca do comprovante de endereço que já it ttit liitd- |
| tri a idênticos, semelhantes ou não econômicos, como prevê o artigo 87, parágrafo único, do Estatuto. Tal redação permitiria a |
D xi de interpretado sistematicamente - e sua atuação atende materialmente aos requisitos da Lei n° 13.019/2014 e do regime e n |
t s negrava empesvamene o processo, manose aos argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia |
| de destinação a entidade sem fns lucrativos que não se qualifque |
e G das Organizações da Sociedade Civil (OSC), garantindo a e |
ou concessão de prazo suplementar para a proponente.Em razão |
| Sa nt a como OSC, não sendo suprida pela vedação genérica de distribuição de patrimônio prevista no artigo 1º, que disciplina aenas a alicaão de recursos durante a existência da entidade |
s pr ua ra destinação e preservação de seu patrimônio. Subsidiariamente, contesta a divergência de endereços apontada na análise, p o |
r disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica. |
| Ri p pç . A Lei nº 13019/2014 é clara: a dinâmica de destinação do |
vi ça encaminhando informações e documentos com o objetivo de vi |
CP Trata-se de recurso interposto pela CPL Móveis de Mirassol e D |
| ta . patrimônio deve vir de maneira expressa. Além disso, é preciso |
d í reverter a decisão publicada. Acerca da divergência de endereços, idd l d di d d |
L Região em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em e |
| d diferenciar a igualdade de "fns" e "fnalidade" da igualdade de |
o a entae escareceu que o enereço correto consta em os os documentos encaminhados o Estatuto Social e o Comrovante de o |
M síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do s |
| o Pa natureza jurídica: apenas entidades com a mesma natureza jurídica - que atendam os requisitos da Lei nº 13.019/2014 - |
: p inscrição no CNPJ, encaminhando fatura atualizada de energia elétrica que corrobora a versão apresentada pela proponente. |
óv ei recurso administrativo para que seja reformada a decisão de inabilitação jurídica, mediante o reconhecimento de que seu pr o |
| ss a Q podem constar como destinatárias do patrimônio da entidade gestora, enquanto ter apenas fns ou fnalidades semelhantes não é sufciente. A limitação quanto aos fns - conforme previsto |
Diante desse fato, considerando que a proponente prestou-se somente a esclarecer uma situação que já constava nos documentos tempestivamente encaminhados, aceita-se os |
s de Mi Estatuto Social — interpretado sistematicamente — e sua atuação atende materialmente aos requisitos da Lei nº 13.019/2014 e do regime das Organizações da Sociedade Civil (OSC), garantindo a vi d o |
| ua tr o no Estatuto - não tem o condão de atingir a natureza da entidade que receberá o patrimônio, quando ocorrer a dissolução. A rigor, a atual redação do Estatuto da proponente permitiria a destinação a outra entidade sem fnalidade lucrativa mas que não seja |
argumentos apresentados em relação à comprovação de endereço da entidade, revertendo a decisão somente em relação a este ponto.Por outro lado, a proponente alega, em suma, que o |
ra ss ol e destinação e preservação de seu patrimônio. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para o saneamento formal ou complementação documental quanto à redação do artigo 34 de seu estatuto ou outros esclarecimentos que se fzerem |
| , , considerada uma OSC, sem atender aos requisitos da Lei nº 13.019/2014. Além disso, não é possível conferir, nesta etapa, prazo |
Estatuto Social já possui redação capaz de atender aos requisitos exigidos pela Lei nº 13.019/2014, a partir de interpretação sistêmica de seus dispositivos indicando que o referido |
Re gi necessários, e, por fm, que eventual manutenção do indeferimento seja devidamente fundamentada quanto à |
| suplementar para a correção do Estatuto Social. Os requisitos trazidos pela Lei nº 13.019/2014 foram tema de debate nos |
, documento traz consigo redação que veda a distribuição do patrimônio a seus associados vinculando-o integralmente à |
ão inefcácia das disposições estatutárias invocadas.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser |
| diversos plantões de dúvidas promovidos pela equipe técnica do |
, execução de sua fnalidade social. Ainda, argumenta que o |
indeferido. Apesar de o Estatuto Social prever em suas cláusulas |
| Programa SP Produz, bem como, tema orientado a partir das |
mesmo Estatuto Social já foi aprovado em etapa de habilitação |
gerais a aplicação de recursos na manutenção dos objetivos |
| respostas em questionamentos recebidos pelo e-mail, sendo que í |
jurídica, em edital de 2025 do SP Produz.Apesar dos argumentos | institucionais, tal disposição limita-se a regular a aplicação do |
| a concessão de prazo suplementar representaria prejuzo ao princípio da isonomia, na medida em que conferiria vantagem ara a correão do EstatutoEm razão do exosto decide-se elo |
do recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido. Primeiramente, apesar de o Estatuto Social prever que os |
patrimônio durante a existência da entidade. A reprovação na habilitação jurídica decorreu do não atendimento ao requisito do artigo 33 inciso III da Lei nº 13019/2014 relacionado à |
| p ç . p, p desprovimento do recurso mantendo a reprovação da |
recursos serão integralmente aplicados na manutenção e no |
, , ., destinação obrigatória do patrimônio quando de sua dissolução |
| , proponente no Edital. |
desenvolvimento dos objetivos institucionais da A.P.A.M.G, tal diiã lii l liã d iôi d |
, a outra Organização da Sociedade Civil qualifcada, situação |
CP L Trata-se de recurso interposto pela CPL Têxtil de Americana e Região em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica Em |
Pr o sposço mta-se a reguar a apcaço o patrmno urante a existência da entidade. A reprovação na habilitação jurídica decorreu da ausência de atendimento ao requisito relacionado à |
completamente distinta da gestão ordinária de recursos.A previsão constante no estatuto da proponente estabelece que, |
| Tê xti . suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e documento com o |
vi d destinação do patrimônio quando da dissolução da entidade, situação completamente distinta daquela tratada pelo artigo 11 |
em caso de dissolução, o patrimônio líquido será destinado a "entidade de fns não econômicos (...) de fns idênticos ou |
| l objetivo de reverter a decisão publicada. Em suas razões |
o do Estatuto Social. A Lei nº 13.019/2014 traz, de forma clara, que o |
semelhantes". Contudo, tal redação não atende ao regramento |
| de recursais, contesta a análise que concluiu por sua inabilitação, |
patrimônio da entidade, quando ocorrer sua dissolução, deve ser |
legal exigido, pois delimita a transferência apenas quanto à mlhn d fn intitini nã nt à ntr |
| A m er encaminhando esclarecimentos com o objetivo de reverter a decisão publicada.No caso em tela, a documentação exigida pelo edital foi efetivamente entregue no momento oportuno, sem Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.28.1.43.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
destinado a outra entidade congênere que atenda aos requisitos da referida Lei. A previsão atualmente constante no Estatuto Social, em seu artigo 40, parágrafo segundo, não é capaz de |
seeaça os s sucoas, e o quao aueza jurídica da destinatária. Para fns do Marco Regulatório das OSCs (MROSC), exige-se expressamente que a entidade receptora Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |