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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 12

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

cn

concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e


12/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Cad
d
ic
alteração de seu conteúdo substantivo. O objetivo por trás da
erno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
evidenciar o atendimento a esse regramento, uma vez que limita
ol
og

documentos com o objetivo de reverter a decisão publicada.A
proponente esclarece, em sede de recurso, que o mandato da

o
an
a
habilitação jurídica foi cumprido, na medida em que se
demonstrou a regularidade documental completa e a constatação
a indicar que a destinação se dará a outra instituição de fns
iguais ou semelhantes. É preciso diferenciar a igualdade de "fns"
ia
da

Diretoria que vigeu até janeiro de 2026 foi expressamente
prorrogado até janeiro de 2028 por meio do artigo 48 do Estatuto
e
Re

de que a análise inicial incorreu em equívoco ao interpretar a Ata
de Eleição, na qual o Presidente indicado possui, de fato, plenos
e "fnalidade" da igualdade de natureza jurídica: apenas
entidades com a mesma natureza jurídica - que atendam os
In
fo
r
m
Social apresentado na habilitação jurídica. Ressalta-se que o
presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida
a ausência de requisitos, mas tão somente esclarece fato já
constante na documentação enviada não percebido pela
gi
ão
poderes estatutários para representar a entidade.Ressalta-se que
o presente recurso não aceita documentos inéditos nem
convalida a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o
esclarecimento de falha formal referente a documento que já
requisitos da Lei nº 13.019/2014 - podem constar como
destinatárias do patrimônio da entidade gestora, enquanto ter
apenas fns ou fnalidades semelhantes não é sufciente. A
limitação quanto aos fns - conforme previsto no Estatuto - não
aç
ão
d
,
Comissão de Seleção à época, limitando-se aos argumentos
apresentados pela proponente.Conforme exposto pela
proponente, o mandato da Presidência encontra-se vigente,

integrava tempestivamente o processo, limitando-se aos
argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal
esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia

tem o condão de atingir a natureza da entidade que receberá o
patrimônio, quando ocorrer a dissolução. A rigor, a atual redação
do Estatuto da proponente permitiria a destinação a outra
o
A
B

prorrogado por meio de dispositivo constante no Estatuto Social
devidamente registrado em órgão competente, demonstrado a
regularidade da representação da entidade gestora.Em razão

ou concessão de prazo suplementar para a proponente.Em razão
disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o
resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica.

entidade, sem fnalidade lucrativa, mas que não seja considerada
uma OSC, sem atender aos requisitos da Lei nº 13.019/2014. A
literalidade do Estatuto Social é requisito essencial para conferir
C

disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o
Trata-se de recurso interposto pela CPL Agroindústria de Biritiba efetiva segurança à Comissão de Seleção a respeito da dinâmica
Pa
ul
it
resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica.
Mirim em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em
suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua
de funcionamento da entidade, permitindo a análise quanto ao
seu atendimento ou não ao MROSC.Além disso, não é possível
fi t t lt ã d
s
a
CP
L

reprovação, encaminhando informações e documento com o
objetivo de reverter a decisão publicada. A proponente
conerr, nesa eapa, prazo supemenar para a correço o
Estatuto Social. Os requisitos trazidos pela Lei nº 13.019/2014
foram tema de debate nos diversos plantões de dúvidas
CP

Trata-se de recurso interposto pela CPL Turismo de Base
Ag

esclareceu, em sede de recurso, que o seu Estatuto Social já se

promovidos pela equipe técnica do Programa SP Produz, bem
L
Tu
Comunitária de Biritiba Mirim em face do resultado prévio da
ro
in
encontrava devidamente registrado no órgão competente ao
temo da inscriãoNo caso em tela a documentaão exiida elo

como, tema devidamente orientado a partir das respostas em
ris
Habilitação Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise
d
p ç. , ç g p
edital foi efetivamente entregue no momento oportuno sem

questionamentos recebidos pelo e-mail, sendo que a concessão
m
o
que concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e
documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.A
ús
tri
,
alteração de seu conteúdo substantivo. O objetivo por trás da
habilitação jurídica foi cumprido, na medida em que se
P
o
r
de prazo suplementar representaria uma violação ao princípio da
isonomia, na medida em que conferiria vantagem para a correção
de
proponente esclareceu, em sede de recurso, que o seu Estatuto
a

demonstrou a regularidade documental completa, com o
vi
do Estatuto em relação a outras proponentes que efetuaram as
B
as
Social já se encontrava devidamente registrado no órgão
competente ao tempo da inscrição.No caso em tela, a
documentação exigida pelo edital foi efetivamente entregue no
de
Bi

preenchimento dos requisitos do Edital.Ressalta-se que o
presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida

d
o
alterações em seus regramentos internos a tempo para a
participação no Edital.Por fm, esclarece-se que a aprovação em
Editl d Rhit - id ditit
e
Co


momento oportuno, sem alteração de seu conteúdo substantivo.
O objetivo por trás da habilitação jurídica foi cumprido, na

Pr

rit
ib

a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o
esclarecimento e o saneamento de falha formal concernente à
a e econecmeno processo rego por normas snas
do Edital de Fomento - não representa, por si só, condição de
reprovação automática em processos futuros A habilitação
m


medida em que se demonstrou a regularidade documental

o
i
a
i
comprovação do registro do Estatuto Social que já integrava
i á id é
.
jurídica do Edital de Fomento, por envolver repasse de recursos
u
ni
tá
completa, com o preenchimento dos requisitos do Edital.Ressalta-
se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem



d
o
M
ri
m
tempestvamente o processo e que j estava regstrao na poca
da inscrição, sendo que tal esclarecimento não é capaz de
representar prejuízo à isonomia ou concessão de prazo

públicos, se dá de forma mais rigorosa do que em relação ao
processo de Reconhecimento - onde não há repasse de recursos,
ri
convalida a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o


suplementar para a proponente.Em razão disso decide-se pelo
voltando-se somente ao mapeamento das CPL. Dessa forma, é
a
de
esclarecimento de falha formal concernente à comprovação do
registro do Estatuto Social que já integrava tempestivamente o
á i é iiã
,
provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando
a habilitação jurídica.
plenamente possível que a Entidade Gestora seja habilitada no
Edital de Reconhecimento, mas não habilitada em Edital de
Bi
rit

processo e que j estava regstrado na poca da nscrço,
limitando-se aos argumentos apresentados pela proponente,
sendo que tal esclarecimento não é capaz de representar prejuízo
Trata-se de recurso interposto pela CPL Cervejarias Artesanais de
Campinas em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em
Fomento, como no caso em questão, caso não cumpra os
requisitos trazidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, norma não
alicada no rocesso de Reconhecimento das CPLEm razão do
ib

à isonomia ou concessão de prazo suplementar para a
CP


suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua
p p .
exposto acima decide-se pelo provimento parcial do recurso
a
Mi
i

proponente.Em razão disso, decide-se pelo provimento do
recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação
L
Ce
rv
reprovação, encaminhando informações e documento com o
objetivo de reverter a decisão publicada. No caso em tela, a
, ,
acatando os argumentos em relação à comprovação de endereço,
mas mantendo a reprovação da proponente na habilitação
r
m
jurídica.
ej
documentação exigida pelo edital foi efetivamente entregue no

jurídica diante do não atendimento aos requisitos da Lei nº
Trata-se de recurso interposto pela CPL Agroindústria de Santa
Rit d P t f d ltd éi d Hbilitã
ar
ia
momento oportuno, sem alteração de seu conteúdo substantivo.
O objetivo por traz da habilitação jurídica foi cumprido, na
did dt lidd dtl
13.019/2014.
Trata-se de recurso interposto pela CPL Agroindústria de Barretos
a o assa Quaro em ace o resuao prvo a aaço
Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que
concluiu por sua reprovação encaminhando informações e
s
Ar
mea em que se emonsrou a reguarae ocumena
completa, com o preenchimento dos requisitos do Edital.Ressalta-
se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem
P
o
r


em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em suas
razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua
,
documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.Em
síntese a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do
te
sa

convalida a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o
esclarecimento de falha formal referente a documento que já
vi
d
reprovação, encaminhando informações e documento com o
objetivo de reverter a decisão publicada.A proponente esclareceu,
,
recurso com a consequente reconsideração da decisão de
inabilitação, reconhecendo-se que o Estatuto Social reformado,
na
is
d

integrava tempestivamente o processo, limitando-se aos
argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal
o
CP
L

em sede de recurso, que a comprovação do seu endereço já se
encontrava demonstrada nos documentos apresentados na
quando interpretado de forma sistemática e integral, atende
materialmente às exigências de proteção patrimonial do artigo 33,
inciso III, da Lei Federal nº 13.019/2014. Requer, assim, a
e
Ca
m
pi
esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia
ou concessão de prazo suplementar para a proponente.O
endereço da entidade pôde ser corroborado por elementos
Ag
ro
in
d
inscrição, na medida em que o comprovante originário permitia a
perfeita visualização dos dados do logradouro, sendo o envio da
versão integral medida que apenas convalida o documento já
existente no processoNo caso em tela a documentação exigida
Pr
CP
L
declaração de sua habilitação para o regular prosseguimento no
edital, ressaltando que a alteração estatutária apresentada
decorre de reforma integral promovida especifcamente para
atender à exigência administrativa anteriorApesar dos
na
s
robustos que já integravam os autos, esclarecidos a partir dos
argumentos encaminhados no recurso.Em razão disso, decide-se
pelo provimento do recurso, alterando o resultado prévio e
aprovando a habilitação jurídica
ús
tri
a
. ,
pelo edital foi efetivamente entregue no momento oportuno, sem
alteração de seu conteúdo substantivo. O objetivo por trás da
habilitação jurídica foi cumprido, na medida em que se

o
vi
d
Ag
ro
in

argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser
indeferido. O art. 33, III, da Lei nº 13.019/2014 exige que o
patrimônio, em caso de dissolução, seja destinado a outra
.
CP
L
A
Trata-se de recurso interposto pela CPL Abacaxi de Guaraçaí em
face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em síntese, a
recorrente leiteia o conhecimento e o rovimento do recurso
P
a
ci
r

de
B
ar
demonstrou a regularidade documental completa, com o
preenchimento dos requisitos do Edital.Ressalta-se que o
presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida

o
d
ús

entidade de igual natureza jurídica — que também atenda aos
requisitos da referida Lei —, e não apenas a instituição de fns
ba
ca
p p
administrativo para que seja reformada a decisão de inabilitação
jurídica, mediante o reconhecimento de que seu Estatuto Social -

al
m
re
to

a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o
esclarecimento acerca do comprovante de endereço que já
it ttit liitd-
tri
a

idênticos, semelhantes ou não econômicos, como prevê o artigo
87, parágrafo único, do Estatuto. Tal redação permitiria a

D
xi
de

interpretado sistematicamente - e sua atuação atende
materialmente aos requisitos da Lei n° 13.019/2014 e do regime
e
n
t
s
negrava empesvamene o processo, manose aos
argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal
esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia
de

destinação a entidade sem fns lucrativos que não se qualifque


e

G

das Organizações da Sociedade Civil (OSC), garantindo a
e

ou concessão de prazo suplementar para a proponente.Em razão
Sa
nt
a
como OSC, não sendo suprida pela vedação genérica de
distribuição de patrimônio prevista no artigo 1º, que disciplina
aenas a alicaão de recursos durante a existência da entidade


s
pr

ua
ra
destinação e preservação de seu patrimônio. Subsidiariamente,
contesta a divergência de endereços apontada na análise,

p
o
r


disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o
resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica.
Ri
p pç .
A Lei nº 13019/2014 é clara: a dinâmica de destinação do

vi
ça

encaminhando informações e documentos com o objetivo de

vi
CP
Trata-se de recurso interposto pela CPL Móveis de Mirassol e
D
ta
.
patrimônio deve vir de maneira expressa. Além disso, é preciso

d
í
reverter a decisão publicada. Acerca da divergência de endereços,
idd l d di d
d
L

Região em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em

e
d

diferenciar a igualdade de "fns" e "fnalidade" da igualdade de
o
a entae escareceu que o enereço correto consta em os os
documentos encaminhados o Estatuto Social e o Comrovante de
o
M

síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do
s
o
Pa

natureza jurídica: apenas entidades com a mesma natureza
jurídica - que atendam os requisitos da Lei nº 13.019/2014 -
: p
inscrição no CNPJ, encaminhando fatura atualizada de energia
elétrica que corrobora a versão apresentada pela proponente.
óv
ei

recurso administrativo para que seja reformada a decisão de
inabilitação jurídica, mediante o reconhecimento de que seu
pr
o
ss
a
Q

podem constar como destinatárias do patrimônio da entidade
gestora, enquanto ter apenas fns ou fnalidades semelhantes
não é sufciente. A limitação quanto aos fns - conforme previsto

Diante desse fato, considerando que a proponente prestou-se
somente a esclarecer uma situação que já constava nos
documentos tempestivamente encaminhados, aceita-se os
s
de
Mi

Estatuto Social — interpretado sistematicamente — e sua atuação
atende materialmente aos requisitos da Lei nº 13.019/2014 e do
regime das Organizações da Sociedade Civil (OSC), garantindo a

vi
d
o
ua
tr
o
no Estatuto - não tem o condão de atingir a natureza da entidade
que receberá o patrimônio, quando ocorrer a dissolução. A rigor, a
atual redação do Estatuto da proponente permitiria a destinação
a outra entidade sem fnalidade lucrativa mas que não seja
argumentos apresentados em relação à comprovação de
endereço da entidade, revertendo a decisão somente em relação
a este ponto.Por outro lado, a proponente alega, em suma, que o
ra
ss
ol
e
destinação e preservação de seu patrimônio. Subsidiariamente,
requer a concessão de prazo para o saneamento formal ou
complementação documental quanto à redação do artigo 34 de
seu estatuto ou outros esclarecimentos que se fzerem
, ,
considerada uma OSC, sem atender aos requisitos da Lei nº
13.019/2014. Além disso, não é possível conferir, nesta etapa, prazo
Estatuto Social já possui redação capaz de atender aos requisitos
exigidos pela Lei nº 13.019/2014, a partir de interpretação
sistêmica de seus dispositivos indicando que o referido
Re
gi

necessários, e, por fm, que eventual manutenção do
indeferimento seja devidamente fundamentada quanto à
suplementar para a correção do Estatuto Social. Os requisitos
trazidos pela Lei nº 13.019/2014 foram tema de debate nos
,
documento traz consigo redação que veda a distribuição do
patrimônio a seus associados vinculando-o integralmente à
ão
inefcácia das disposições estatutárias invocadas.Apesar dos
argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser
diversos plantões de dúvidas promovidos pela equipe técnica do
,
execução de sua fnalidade social. Ainda, argumenta que o
indeferido. Apesar de o Estatuto Social prever em suas cláusulas
Programa SP Produz, bem como, tema orientado a partir das

mesmo Estatuto Social já foi aprovado em etapa de habilitação
gerais a aplicação de recursos na manutenção dos objetivos
respostas em questionamentos recebidos pelo e-mail, sendo que
í
jurídica, em edital de 2025 do SP Produz.Apesar dos argumentos institucionais, tal disposição limita-se a regular a aplicação do
a concessão de prazo suplementar representaria prejuzo ao
princípio da isonomia, na medida em que conferiria vantagem
ara a correão do EstatutoEm razão do exosto decide-se elo
do recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido.
Primeiramente, apesar de o Estatuto Social prever que os
patrimônio durante a existência da entidade. A reprovação na
habilitação jurídica decorreu do não atendimento ao requisito do
artigo 33 inciso III da Lei nº 13019/2014 relacionado à
p ç . p, p
desprovimento do recurso mantendo a reprovação da
recursos serão integralmente aplicados na manutenção e no
, , .,
destinação obrigatória do patrimônio quando de sua dissolução
,
proponente no Edital.
desenvolvimento dos objetivos institucionais da A.P.A.M.G, tal
diiã lii l liã d iôi d
,
a outra Organização da Sociedade Civil qualifcada, situação

CP
L
Trata-se de recurso interposto pela CPL Têxtil de Americana e
Região em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica Em

Pr
o
sposço mta-se a reguar a apcaço o patrmno urante
a existência da entidade. A reprovação na habilitação jurídica
decorreu da ausência de atendimento ao requisito relacionado à

completamente distinta da gestão ordinária de recursos.A
previsão constante no estatuto da proponente estabelece que,
Tê
xti
.
suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua
reprovação, encaminhando informações e documento com o


vi
d

destinação do patrimônio quando da dissolução da entidade,
situação completamente distinta daquela tratada pelo artigo 11
em caso de dissolução, o patrimônio líquido será destinado a
"entidade de fns não econômicos (...) de fns idênticos ou
l

objetivo de reverter a decisão publicada. Em suas razões
o

do Estatuto Social. A Lei nº 13.019/2014 traz, de forma clara, que o
semelhantes". Contudo, tal redação não atende ao regramento
de
recursais, contesta a análise que concluiu por sua inabilitação,
patrimônio da entidade, quando ocorrer sua dissolução, deve ser
legal exigido, pois delimita a transferência apenas quanto à
mlhn d fn intitini nã nt à ntr
A
m
er
encaminhando esclarecimentos com o objetivo de reverter a
decisão publicada.No caso em tela, a documentação exigida pelo
edital foi efetivamente entregue no momento oportuno, sem
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.28.1.43.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
destinado a outra entidade congênere que atenda aos requisitos
da referida Lei. A previsão atualmente constante no Estatuto
Social, em seu artigo 40, parágrafo segundo, não é capaz de
seeaça os s sucoas, e o quao aueza
jurídica da destinatária. Para fns do Marco Regulatório das OSCs
(MROSC), exige-se expressamente que a entidade receptora
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).