Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 13

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

13/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

também preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014. A atual 2,50 ao projeto, superando a nota mínima de 2,25 exigida pelo comprometer a igualdade de condições entre os participantes.Por redação do estatuto permitiria a destinação a qualquer entidade Edital SDE/SCDER nº 01/2026. Dessa forma, altera-se o resultado fim, não se acolhe a alegação de habilitações prévias em sem fins lucrativos que não seja considerada uma OSC. A da proposta da CPL Mel de Sorocaba de 'Inelegível' para 'Elegível' certames anteriores ou histórico de parcerias com a Secretaria. A literalidade do Estatuto Social é requisito essencial para conferir na Categoria de Inovação Industrial. análise documental é autônoma e individual em cada efetiva segurança à Comissão de Seleção quanto à observância chamamento público, sendo indispensável a apresentação Trata-se de recurso interposto pela CPL Livros e Editoras de São dos ditames legais.Além disso, não é possível conferir, nesta atualizada de toda a documentação exigida no edital vigente, Paulo em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em etapa, prazo suplementar para a adequação do Estatuto Social. CP especialmente para a renovação das declarações de cumprimento suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua Os requisitos trazidos pela Lei nº 13.019/2014 foram tema de L dos requisitos legais do Anexo II.Diante do exposto, decide-se reprovação, encaminhando informações e documentos com o debate nos diversos plantões de dúvidas promovidos pela equipe Li pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a reprovação da objetivo de reverter a decisão publicada.Foi esclarecido, em sede técnica do Programa SP Produz. A concessão de prazo adicional vr habilitação jurídica de recurso, que a assinatura de seu representante legal encontranesta fase representaria prejuízo direto ao princípio da isonomia, os se devidamente comprovada, considerando que um dos Trata-se de recurso administrativo interposto pela Associação conferindo vantagem injustificada à recorrente frente às demais e documentos apresentados no momento da inscrição já contava Pr Parque Tecnológico Botucatu (entidade gestora da CPL de proponentes que promoveram as adequações estatutárias Ed com assinatura digital válida e autêntica.Ressalta-se que o o Biotecnologia de Botucatu) em face do resultado preliminar da tempestivamente para participação no processo seletivo.Em razão it presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida vi Habilitação Jurídica.Em síntese, a recorrente pleiteia o disso, decide-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a or a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece a d conhecimento do recurso e a reforma da decisão de inabilitação, reprovação na habilitação jurídica. as confirmação e convalidação das assinaturas eletrônicas do o alegando que o equívoco na seleção da natureza jurídica de Trata-se de recurso interposto pela CPL Agricultura Familiar de representante legal — a partir da validação de ato já existente no ("Entidade da Administração Pública Indireta") decorreu de erro Sã Tremembé em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. conjunto documental que integrava tempestivamente o processo de boa-fé induzido pela presença do termo "Associação" na o Em síntese, a recorrente pleiteia a reforma da decisão de —, sendo que tal esclarecimento não é capaz de representar denominação do item e pela similaridade entre as listas Pa inabilitação, fundada na apresentação do Anexo II em desacordo prejuízo à isonomia ou concessão de prazo suplementar para a documentais. Sustenta que a ausência do Anexo II (Declaração ul com o modelo do Edital, sustentando que os enunciados relativos proponente.Em razão disso, decide-se pelo provimento do MROSC) teve causa operacional, decorrente da vinculação o a objetivos de relevância pública e social e à destinação recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação automática de campos na Plataforma SP Produz, e que a própria patrimonial em caso de dissolução não se aplicam a sociedades jurídica. reclassificação operada pela Comissão de Seleção deveria ensejar cooperativas, por força do art. 33, §3º, da Lei nº 13.019/2014; CP Trata-se de recurso administrativo interposto pela CPL de D a oportunidade de saneamento. Argumenta, ainda, que sua quanto aos demais itens omitidos, houve mera incompletude L Biotecnologia de Botucatu em face do resultado preliminar da e condição de OSC é preexistente e comprovada pelos atos formal de declaração complementar, e não ausência de Bi Habilitação Jurídica.Em síntese, a recorrente pleiteia o s constitutivos e pelo histórico de celebração de Termos de declaração ou inexistência material dos requisitos, tendo o Anexo ot conhecimento do recurso e a reforma da decisão de inabilitação, pr Fomento em editais anteriores com a Secretaria de I sido apresentado tempestivamente, completo e assinado, com ec alegando que o equívoco na seleção da natureza jurídica o Desenvolvimento Econômico, requerendo a declaração de sua declaração expressa de atendimento aos itens 4.3 e/ou 4.4 do n ("Entidade da Administração Pública Indireta") decorreu de erro vi habilitação jurídica e o prosseguimento na Etapa 7 (Plano de Edital; e os documentos já constantes do processo (CNPJ, Estatuto ol de boa-fé induzido pela presença do termo "Associação" na d Trabalho).Apesar dos argumentos do recurso, o pedido de Social e Anexo III) demonstram objetivamente o preenchimento og denominação do item e pela similaridade entre as listas o habilitação deve ser indeferido. Em primeiro lugar, não prospera a dos requisitos materiais, inclusive à luz do item 4.4.7 do Edital e ia documentais. Sustenta que a ausência do Anexo II (Declaração de alegação de que a proponente teria sido induzida em erro pelo CP do art. 33, §5º, da Lei nº 13.019/2014, que dispensam a de Enquadramento no conceito de OSC) teve causa operacional, vocábulo "Associação" ao selecionar a categoria "Entidade da L demonstração de capacidade previamente instalada.Apesar dos B decorrente da vinculação automática de campos na Plataforma Administração Pública Indireta". A leitura atenta da descrição Ag argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser ot SP Produz, e que a própria reclassificação operada pela Comissão continha, de forma expressa e anterior ao termo mencionado, ric indeferido. O Anexo II constitui declaração específica, de uc de Seleção deveria ensejar a oportunidade de saneamento. expressões como "Administração Pública Indireta" e "Autarquia", ul preenchimento obrigatório e vinculado ao modelo do Edital. Não at Argumenta, ainda, que sua condição de OSC é preexistente e termos que conferiam clareza inequívoca de que a opção não se tu se confunde com o Anexo I, que traz declaração genérica de D u comprovada pelos atos constitutivos e pelo histórico de aplicava à sua natureza privada.Tampouco subsiste a tese de ra cumprimento dos requisitos dos itens 4.3 e/ou 4.4, tampouco é e "quase-identidade" documental. A recorrente tenta equiparar as celebração de Termos de Fomento em editais anteriores com a Fa por ele substituído pois o próprio item 4.5.1 do Edital exige a s exigências documentais valendo-se da essência das certidões e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, requerendo a mi apresentação conjunta de ambos os documentos. O termo pr atos, ignorando os nomes e finalidades específicas conferidos declaração de sua habilitação jurídica e o prosseguimento na lia "Complementar" presta-se a distinguir a situação entre o pela plataforma e pelo Edital (como "Lei de Instituição da Etapa 7 (Plano de Trabalho).Apesar dos argumentos do recurso, o r participantes de natureza pública e privada, como fazem os itens vi Entidade" ou "Contrato de Consórcio Público"). Não há qualquer pedido de habilitação deve ser indeferido. a.Em primeiro lugar, de 4.2 e 4.4, por exemplo, dispositivos autônomos e que demanda a d impedimento para que a Administração Pública promova não prospera a alegação de que a proponente teria sido induzida Tr sua observância no caso de entidades gestoras constituídas sob o atualizações e aprimoramentos nos procedimentos de em erro pelo vocábulo "Associação" ao selecionar a categoria e natureza privada.Todas as proponentes constituídas sob a chamamento público. A segregação das opções por natureza "Entidade da Administração Pública Indireta". A leitura atenta da m natureza de entidades privadas deveriam, para participar do jurídica foi introduzida exatamente para conferir maior clareza e descrição continha, de forma expressa e anterior ao termo e Edital, comprovar o atendimento aos requisitos da Lei nº auxiliar as proponentes a identificarem com exatidão os mencionado, expressões como "Administração Pública Indireta" e m 13.019/2014. Para tanto, o Edital elegeu requisitos objetivos e documentos obrigatórios para o seu caso — a exemplo das "Autarquia", termos que conferiam clareza inequívoca de que a bé previamente publicizados (como, por exemplo, o preenchimento e distinções aplicáveis a Cooperativas e Associações Privadas —, opção não se aplicava à sua natureza privada.Tampouco subsiste encaminhamento da Declaração do Anexo II). Portanto, não eliminando dúvidas recorrentes de certames anteriores. A partir a tese de "quase-identidade" documental. A recorrente tenta prospera a alegação de que os requisitos presentes na declaração CP da implementação dessa melhoria e da nova funcionalidade de equiparar as exigências documentais valendo-se da essência das poderiam ser comprovados por outras fontes. Se os outros certidões e documentos, ignorando os nomes e finalidades L seleção, o chamamento público eliminou por completo tais D documentos pudessem, por si sós, suprir a ausência do Anexo II, específicas conferidos pela plataforma e pelo Edital (como "Lei de Ae ruídos de interpretação, de modo que nenhuma proponente e o edital convocatório não o teria definido como exigência ro voltou a se confundir com temas jurídicos complexos no s Instituição da Entidade" ou "Contrato de Consórcio Público"). Não autônoma e vinculante. Entendimento em sentido contrário de momento da submissão. Essa simplificação estrutural não apenas pr há qualquer impedimento para que a Administração Pública esvaziaria a utilidade do Anexo II e prejudicaria os princípios da B garantiu maior assertividade na instrução documental, como o promova atualizações e aprimoramentos nos procedimentos de isonomia, na medida em que todas as proponentes declaradas ot também promoveu a efetiva democratização do acesso ao edital, vi chamamento público. A segregação das opções por natureza como habilitadas preencheram esse documento e atenderam uc permitindo que entidades com diferentes níveis de maturidade d jurídica foi introduzida exatamente para conferir maior clareza e totalmente os requisitos do Edital.Por fim, a própria recorrente at jurídica pudessem compreender e atender com precisão aos o auxiliar as proponentes a identificarem com exatidão os reconhece, à luz dos itens 8.6.3 e 8.7.2 do Edital, a impossibilidade u requisitos do certame.A seleção prévia e correta da natureza documentos obrigatórios para o seu caso, eliminando dúvidas de apresentação de Anexo II substitutivo ou de reabertura da fase jurídica constitui requisito básico da inscrição. O equívoco no recorrentes de certames anteriores. A partir da implementação documental nesta etapa, sendo que o Anexo II encaminhada na preenchimento não pode ser imputado à Comissão ou ao dessa melhoria e da nova funcionalidade de seleção, o fase de inscrições não foi suficiente para atender os requisitos do sistema, sobretudo diante do prazo robusto de divulgação do chamamento público eliminou por completo tais ruídos de Edital.Em razão disso, decide-se pelo desprovimento do recurso, certame e das orientações amplamente difundidas nos plantões interpretação, de modo que nenhuma proponente voltou a se mantendo a reprovação na habilitação jurídica. de dúvidas.Ademais, não prospera o argumento de que a confundir com temas jurídicos complexos no momento da CP Trata-se de recurso interposto pela CPL Mel de Sorocaba em face P submissão. Essa simplificação estrutural não apenas garantiu constatação da natureza jurídica real pela Administração operaria L do resultado prévio do Enquadramento na Categoria de Inovação ar maior assertividade na instrução documental, como também uma "reclassificação automática" com dever de abertura de prazo M Industrial. Em suas razões recursais, contesta a análise que ci promoveu a efetiva democratização do acesso ao edital, para saneamento. O conhecimento técnico da Comissão de el concluiu por sua inelegibilidade, encaminhando informações e al permitindo que entidades com diferentes níveis de maturidade Seleção para avaliar a situação concreta e enquadrar a de documentos com o objetivo de reverter a decisão m jurídica pudessem compreender e atender com precisão aos desconformidade legal é a própria razão de sua existência; So publicada.Categoria de Inovação Industrial: Quanto ao mérito da e requisitos do certame. Apesar de a plataforma digital constituir entender que tal análise obrigaria a concessão de oportunidade ro Declaração de Enquadramento na Categoria de Inovação nt instrumento virtual facilitador da inscrição, tal instrumento não para juntada posterior de documentos esvaziaria o papel da ca Industrial (Anexo VIII), a recorrente questiona as avaliações dos e substitui a leitura atenta do edital, especialmente das exigências avaliação inicial. A aplicação de formalismo moderado ou ba blocos técnicos e apresenta esclarecimentos sobre a abrangência Pr de cada etapa. A seleção prévia e correta da natureza jurídica realização de diligências suplementares encontra limite na do projeto, a metodologia de seus indicadores e a regularização o constitui requisito básico da inscrição. O equívoco no garantia da isonomia, devendo evitar a situação de conceder formal de documento obrigatório. No que diz respeito ao vi preenchimento não pode ser imputado à Comissão ou ao vantagem indevida em relação aos demais participantes, que Enquadramento da Inovação Industrial, acolhem-se as razões d sistema, sobretudo diante do prazo robusto de divulgação do tiveram as mesmas condições para entender o instrumento recursais, alterando a avaliação para "cumprimento total". A o certame e das orientações amplamente difundidas nos plantões convocatório e submeter sua inscrição.Cabe ressaltar que a Plataforma SP Produz é mero instrumento digital que não proponente demonstrou que as intervenções propostas não se de dúvidas.Ademais, não prospera o argumento de que a substitui o dever de leitura pormenorizada do instrumento limitam à implantação isolada de infraestrutura laboratorial, constatação da natureza jurídica real pela Administração operaria configurando uma reconfiguração sistêmica e integrada do uma "reclassificação automática" com dever de abertura de prazo convocatório. Cabe pontuar que, caso a proponente tivesse identificado a ausência do campo específico para o Anexo II — processo produtivo da cadeia. A articulação evidenciada entre para saneamento. O conhecimento técnico da Comissão de decorrente da seleção inadequada da natureza jurídica —, a partir automação, rastreabilidade digital e reorganização do fluxo fabril Seleção para avaliar a situação concreta e enquadrar a da leitura da lista documental de habilitação jurídica e caracteriza, de forma objetiva, a inovação industrial aplicada ao desconformidade legal é a própria razão de sua existência; identificação da sua natureza correspondente, seria possível ter setor. Quanto aos Impactos e Indicadores, mantém-se a avaliação entender que tal análise obrigaria a concessão de oportunidade anexado a referida Declaração em outro campo disponível no de “cumprimento parcial”. Observa-se que parte dos indicadores para juntada posterior de documentos esvaziaria o papel da sistema. A aplicação da instrumentalidade das formas e do apresentados afere adequadamente os ganhos de produtividade avaliação inicial. A aplicação de formalismo moderado ou formalismo moderado incidiria justamente nessa hipótese: com linhas de base mensuradas na própria unidade. Contudo, os realização de diligências suplementares encontra limite na havendo o envio do documento obrigatório, ainda que em local demais indicadores constituem entregas ou etapas do projeto, e garantia da isonomia, devendo evitar a situação de conceder diverso, a Comissão de Seleção poderia aceitá-lo em atenção ao os dados relativos à agregação de valor não foram devidamente vantagem indevida em relação aos demais participantes, que princípio da isonomia. Contudo, torna-se inviável sanar a estruturados sob a forma de indicador formal. Ressalta-se que a tiveram as mesmas condições para entender o instrumento ausência completa do documento, sob pena de comprometer a aceitação de novas informações nesta fase configuraria inovação convocatório e submeter sua inscrição.Cabe pontuar que, caso a igualdade de condições entre os participantes.Por fim, não se na proposta e concessão de prazo suplementar, o que é vedado proponente tivesse identificado a ausência do campo específico acolhe a alegação de habilitações prévias em certames anteriores por comprometer a isonomia em relação aos demais para o Anexo II — decorrente da seleção inadequada da natureza ou histórico de parcerias com a Secretaria. A análise documental participantes. No tocante à Conformidade Formal, acolhe-se a jurídica —, a partir da leitura da lista documental de habilitação justificativa apresentada. Ficou comprovado que a declaração jurídica e identificação da sua natureza correspondente, seria é autônoma e individual em cada chamamento público, sendo indispensável a apresentação atualizada de toda a documentação obrigatória foi assinada pelo representante legal via plataforma possível ter anexado a referida Declaração em outro campo exigida no edital vigente, especialmente para a renovação das Gov.br dentro do prazo do edital. O envio da versão sem disponível no sistema. A aplicação da instrumentalidade das declarações de cumprimento dos requisitos legais do Anexo assinatura na inscrição caracterizou mero erro material. Como o formas e do formalismo moderado incidiria justamente nessa II.Diante do exposto, decide-se pelo desprovimento do recurso, documento já possuía validade na época, sua aceitação confirma hipótese: havendo o envio do documento obrigatório, ainda que mantendo-se a reprovação da habilitação jurídica. a regularidade da proposta, sem comprometer a isonomia. em local diverso, a Comissão de Seleção poderia aceitá-lo em Considerando o exposto, conclui-se pelo PROVIMENTO PARCIAL atenção ao princípio da isonomia. Contudo, torna-se inviável CP Habilitação jurídica: Trata-se de recurso interposto pela CPL P DO RECURSO, reformando a decisão prévia para atribuir a nota sanar a ausência completa do documento, sob pena de L Saúde de Barretos em face do resultado prévio da Habilitação ar

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.28.1.43.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).