DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Sa Jurídica e do Enquadramento na Categoria de Inovação Industrial. ci 14/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo |
Volume 136, nº 164, Cad Sã mesmo instrumento já vigente à época da submissão. Requer o |
erno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando |
|---|---|---|
| ú de Em suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua reprovação e inelegibilidade, encaminhando informações e al m |
o Jo provimento do recurso, o reconhecimento do equívoco material e da adequação do Estatuto às exigências legais, o recebimento do |
a habilitação jurídica. Trata-se de recurso interposto pela CPL Desenvolvimento de |
| de B documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.Requer a reconsideração da inabilitação e a “” e nt |
aq ui documento como prova de condição preexistente.Em análise às razões apresentadas, observa-se que o Estatuto Social ora |
Software de Presidente Prudente em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise |
| ar re to s consequente alteração do resultado preliminar para Habilitada, em razão do atendimento integral aos requisitos do item 8.3.5.2 do Edital. O Edital estabelece a necessidade de apresentação de documento essoal referentes ao reresentante leal da e pr o vi |
m da B ar enviado ostenta data de aprovação e registro idênticos aos do documento originalmente submetido na Etapa 1, apresentando ainda rubricas, assinaturas e registro em cartório com características iuais às do documento oriinal Diante disso os |
que concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.Em síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do |
| p p g entidade verifca-se que o Presidente da entidade gestora fgura d |
ra g g. , elementos constantes do recurso são insufcientes para permitir |
recurso administrativo para que seja reconsiderada a decisão de |
| , , nos documentos apresentados, como representante da pessoa o |
a compreensão da autenticidade do novo documento |
sua inabilitação jurídica, mediante a interpretação sistemática de Ettt Sil d lilã liál Stt |
jurídica, não se identifcando incompatibilidade entre sua condição e as exigências estabelecidas no item 8.3.5.2 do |
submetido.O Edital estabelece, no item 8.3.1, que a documentação de habilitação jurídica deve ser submetida exclusivamente por |
seu sauo oca e a egsaço apcve. usena que o artigo 27 e seu parágrafo único de seu estatuto social veda a artilha atrimonial ue a atuaão da Assembleia Geral é |
| Edital.Nesse sentido, considerando a documentação apresentada em seu conjunto, não se vislumbra vício de representação na |
meio da Plataforma SP Produz, dentro do prazo da Etapa 1. Os itens 8.6.3 e 8.7.2, por sua vez, delimitam a análise recursal aos |
p p, q ç balizada por normas cogentes e ressalta a distinção entre o patrimônio próprio da associação e os recursos públicos |
| inscrição realizada pela proponente, uma vez que os documentos permitem identifcar a entidade gestora, seu representante e os poderes conferidos para a prática dos atos relacionados ao |
argumentos e elementos já constantes do processo, reservando a apresentação de documentos à etapa própria de submissão. Assim, o recebimento do documento neste momento processual |
vinculados à parceria (cuja devolução é regida pela Cláusula Oitava do instrumento que formalizaria a relação). Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para o |
| Edital.Dessa forma, tem-se que a apresentação do documento pessoal do Presidente considerando a atual redaão do Edital |
comprometeria a isonomia entre os demais proponentes, na medida em que todas as outras proponentes tiveram o mesmo |
saneamento ou regularização da redação estatutária em face do |
| , ç , não representa motivo para reprovação da habilitação jurídica, tendo em vista inclusive a vigência do mandato do Presidente |
prazo para submeter a documentação, não sendo possível aceitar documento distinto daquele encaminhado originalmente.Quanto |
CP artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014, ou, em caso de indeferimento, o enfrentamento expresso das teses |
| , , quando da submissão de inscrição.Categoria de Inovação |
ao pedido subsidiário de diligência junto ao Registro Civil de |
L suscitadas.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido de habilitaão deve ser indeferido Primeiramente é imerioso |
Industrial: Quanto ao mérito da Declaração de Enquadramento na Categoria de Inovação Industrial (Anexo VIII), a recorrente |
Pessoas Jurídicas, a sua realização para validar documento apresentado fora do prazo regulamentar equivaleria, na prática, a |
D es ç . , p distinguir os dispositivos estatutários que regulam a aplicação e gestão do patrimônio durante a existência da entidade daqueles |
| questiona as avaliações dos blocos técnicos e a nota fnal |
uma reabertura da fase de submissão documental, o que |
en que disciplinam a dinâmica e destinação do patrimônio quando |
| atribuída. No que tange à Caracterização da CPL, a adequada caracterização formal da cadeia, contemplando sua governança, |
encontra limite nos itens 8.6.3 e 8.7.2 do Edital. Dessa forma, entende-se que o pedido subsidiário também não comporta |
vo lvi de sua eventual dissolução. Disposições gerais sobre a gestão dos recursos durante o funcionamento da entidade não suprem a |
| atores e elos, foi devidamente reconhecida e pontuada. Contudo, o atendimento a este critério não asseura or si só o mérito |
acolhimento nesta fase.Diante do exposto, decide-se pelo desrovimento do recurso mantendo a rerovaão na habilitaão |
m en exigência legal de regramento expresso para a destinação do |
| g, p , inovador do projeto proposto nas etapas subsequentes. No que diz reseito ao Enuadramento da Inovaão Industrial mantém- |
p , pç ç jurídica. |
to de patrimônio quando ocorrer a dissolução da pessoa jurídica.A reprovação na habilitação jurídica decorreu do não atendimento D |
| p q ç , se a avaliação de "não cumprimento", uma vez que o objeto do |
Trata-se de recurso interposto pela CPL Cervejarias Artesanais de f d ld éi d biliã ídi |
so ao requisito do artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014. A dã l d d ê e |
projeto se restringe à centralização de adequações regulatórias, assessoria técnica e gestão de conformidade perante os órgãos |
Bauru em ace o resutao prvo a Hataço Jurca. A recorrente alega que o ofício da proposta foi assinado pelo Diretor Administrativo-Financeiro em razão de o Diretor |
ft w reaço atua o regramento a proponente prev que, em caso de dissolução, o patrimônio será destinado "a uma instituição reconhecida a critério da Assembleia Geral" Ocorre que há ao s pr o |
| de vigilância sanitária. Conforme os itens 1.4.1 e 1.4.2 do Edital e as diretrizes da Cartilha Orientativa, consultorias, serviços técnicos e |
CP Presidente encontrar-se em viagem na data fnal de apresentação da habilitação jurídica, respaldando-se no artigo 29, parágrafo |
ar e , . , contrário do sustentado pela recorrente, atribuição de discricionariedade à Assembleia Geral sem a amarração expressa vi d |
| infraestruturas de suporte constituem atividades-meio e não podem fgurar como núcleo isolado do projeto. Ressalta-se que a diã d fbi ll ii lifã ídi |
L Ce rv único, do Estatuto Social da entidade, que prevê a substituição do Diretor Presidente pelo Diretor Administrativo-Financeiro em seus |
de Pr es de que a destinatária deva ser outra entidade que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014, em descumprimento à o |
| conço e arcante ega consttu uma quacaço jurco- sanitária, a qual não se confunde com inovação industrial alicada ou com a transformaão concreta em roduto ou |
ej ar "impedimentos eventuais". Sustenta, ainda, que o Edital não exige justifcativa expressa para o afastamento do Diretor Presidente ou |
id en literalidade da norma federal. O preenchimento das exigências do Marco Regulatório das OSCs (MROSC) não ocorre de forma |
| p ç p processo fabril da cadeia. Por fm quanto aos Impactos e |
ia a menção explícita de como se deveria ser feita a representação P |
r te automática. A qualifcação como OSC não é condição para a |
| , Indicadores, mantém-se a avaliação de "cumprimento parcial". Observa-se que os indicadores de tempo e custo regulatório se |
s Ar da entidade. A razão inicial para o indeferimento decorreu da constatação de que o Estatuto Social não delimitava t i hiót fi "idit o vi |
Pr u existência de uma associação sem fns lucrativos — a qual pode desenvolver suas atividades regularmente sem tal dt — é iit idiál ild |
apoiam em faixas estimadas de mercado, sem a demonstração de linhas de base reais medidas na própria cadeia produtiva. |
te sa expressamene quas peses conguraram mpemenos eventuais", somada à ausência, na submissão original, de justifcativa que demonstrasse a aplicabilidade da substituição. d o |
de nt enquarameno , mas requso nspensve e vncuao para a celebração de Termos de Fomento, por essa razão constituem requisitos exigidos pelo Edital de Fomento do SP |
| Adicionalmente, os indicadores referentes a empresas atendidas e integrantes capacitados mensuram apenas alcance e |
na is d Todavia, examinando os esclarecimentos prestados em sede de recurso à luz do acervo documental que já integrava |
e Produz.Tampouco prospera a tese de que haveria separação entre os recursos públicos da parceria e os recursos privados da |
| treinamento, o que não se traduz em ganhos diretos de produtividade operacional ou aumento do valor agregado do dt dd it 143 d Editl Cidd |
e B au tempestivamente o processo, a justifcativa apresentada diretamente pelo Diretor-Presidente explicitou o contexto do seu |
associação para fns de liquidação. A uma, porque o próprio Estatuto Social revela-se omisso quanto à destinação específca |
| prouo, em esacoro com o em .. o a. onserano o exposto, conclui-se pelo provimento parcial do recurso, uma vez que a proposta não atinge a pontuação mínima de 225 exigida |
ru afastamento temporário, comprovando o enquadramento na previsão estatutária de substituição. Assim, restou demonstrada a |
para uma entidade congênere que atenda os requisitos do MROSC, em caso de dissolução; a duas, porque a própria Lei nº |
| , pelo Edital SDE/SCDER nº 01/2026. Dessa forma, ratifca-se a INELEGIBILIDADE da CPL Saúde de Barretos na Categoria de |
legitimidade do subscritor e a plena validade jurídica da assinatura aposta no documento. Em razão disso, decide-se pelo provimento do recurso alterando o resultado prévio e aprovando |
13.019/2014 não opera tal distinção, exigindo expressamente que todo o patrimônio remanescente da entidade se adeque às dinâmicas e regras de transferência previstas no regime jurídico |
| Inovação Industrial, mas altera-se o resultado referente à habilitação jurídica, para considerar a proponente habilitada. |
, a habilitação jurídica. |
das OSCs.Por fm, não é possível conferir, nesta etapa recursal, prazo suplementar para a alteração ou adequação do Estatuto |
| Trata-se de recurso interposto pela CPL Turismo em São Roque e Região em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em |
Trata-se de recurso interposto pela CPL Construção Civil de Franca em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. A recorrente alega que o ofício da proposta foi assinado pelo Diretor |
Social. As exigências do MROSC foram amplamente orientadas e debatidas nos canais ofciais do Programa SP Produz. A concessão |
| suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua | Administrativo-Financeiro em razão de o Diretor Presidente |
de prazo adicional nesta fase representaria violação ao princípio |
| reprovação, encaminhando informações e documento com o objetivo de reverter a decisão publicada. A proponente alega que a utilização do modelo do Anexo I de Reconhecimento decorreu |
CP encontrar-se em viagem na data fnal de apresentação da habilitação jurídica, respaldando-se no artigo 29, parágrafo único, do Estatuto Social da entidade, que prevê a substituição do |
da isonomia, conferindo vantagem à recorrente em relação às demais proponentes que promoveram as adequações estatutárias tempestivamente antes da apresentação da |
| de equívoco material involuntário e requer a realização de diligência com fundamento no item 7.5 do Edital, ou o acolhimento do Anexo I de Fomento anexado ao recurso com |
L Co Diretor Presidente pelo Diretor Administrativo-Financeiro em seus "impedimentos eventuais". Sustenta, ainda, que o Edital não exige |
proposta.Em razão disso, decide-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a reprovação na Habilitação Jurídica. |
| CP L , base no formalismo moderado. A inabilitação decorreu do descumprimento do item 8.3.5.1, inciso XIII, do Edital, em razão do |
ns tr justifcativa expressa para o afastamento do Diretor Presidente ou a menção explícita de como se deveria ser feita a representação P |
r CP L Trata-se de recurso interposto pelo CPL Agroindústria de Atibaia em face do resultado preliminar da Habilitação Jurídica. Em í D e |
| Tu ris envio do Anexo I de Reconhecimento no lugar do modelo específco de Fomento, o qual contém declarações e |
uç ão da entidade. A razão inicial para o indeferimento decorreu da constatação de que o Estatuto Social não delimitava expressamente quais hipóteses confgurariam "impedimentos o vi |
Ag ro in sntese, a recorrente pleiteia a reconsideração da decisão de inabilitação com o reconhecimento de que os poderes de seu Diretor-Presidente já se encontravam vigentes na data da s pr o |
| m o e compromissos indispensáveis para a formalização do ajuste. A ausência do referido documento representa prejuízo para a D e |
Ci vil eventuais", somada à ausência, na submissão original, de justifcativa que demonstrasse a aplicabilidade da substituição. d o |
d ús inscrição, requerendo, subsidiariamente, a realização de diligência nos termos do item 7.5 do Edital para o esclarecimento vi d |
| m Sã inscrição, considerando que cada declaração assume papel único no conjunto documental encaminhado, sendo que a sua s pr |
de Fr an Todavia, examinando os esclarecimentos prestados em sede de recurso à luz do acervo documental que já integrava |
tri a do ponto. Pede, ainda, a reavaliação das disposições estatutárias sobre a vedação à distribuição de resultados e a destinação do o |
| o R apresentação era requisito obrigatório para a habilitação jurídica. Ademais, cabe destacar que o Edital de Fomento SDE/SCDER nº 01/2026 foi ublicado em 24 de junho de 2026 enuanto o de o vi |
ca tempestivamente o processo, a justifcativa apresentada diretamente pelo Diretor-Presidente explicitou o contexto do seu |
de At patrimônio mediante interpretação material e sistemática do Estatuto e da Lei nº 13.019/2014, bem como a consideração do |
| o q p , q Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 foi publicado em 02 de julho de 2026, com períodos de inscrição distintos, não d o |
afastamento temporário, comprovando o enquadramento na previsão estatutária de substituição. Assim, restou demonstrada a |
ib ai histórico de aceitação de tais cláusulas em etapas anteriores do próprio Programa SP Produz, para que, ao fnal, seja reformado o |
| ue prosperando a alegação da recorrente de “coincidência objetiva” |
legitimidade do subscritor e a plena validade jurídica da it t dt E ã di did- l |
a resultado e declarada a sua habilitação jurídica. Quanto à ld lidd d tã ll ttd l |
| e Re i a partir de suposta publicação conjunta dos editais com documentos com nomenclatura idêntica. Ressalta-se a realização |
assnaura aposa no ocumeno. m razo sso, ecese peo provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica. |
aegaa reguarae a represenaço ega susenaa pea recorrente, cumpre esclarecer que a juntada posterior ou o pedido de diligência para inclusão da Ata de Eleição não supre a |
| g ão de diligências encontra seu limite no princípio da isonomia, não podendo a Comissão se valer de diligências para solicitar documentos que prejudiquem a igualdade de condições entre as |
CP L Ce Trata-se de recurso interposto pela CPL Cerâmica de Cunha em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica.Em suas razões recursais a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do P o vi |
r falha documental verifcada no ato da inscrição. Cabia à proponente apresentar, tempestivamente e no campo adequado da plataforma, a documentação completa capaz de comprovar a |
| proponentes. A aceitação, em sede recursal, de documento ditit dl id íd d iiõ ili |
râ , recurso administrativo para que seja reformada a decisão de d |
regularidade da representação legal e a investidura do signatário |
| sno aquee envao no peroo e nscrçes voara os itens 8.6.3 e 8.7.2, que estabelecem a necessidade de apresentação integral dos documentos exclusivamente durante o |
mi ca inabilitação jurídica, contestando a análise que concluiu por sua reprovação em razão do comprovante de endereço apresentado o |
da proposta. Sendo que não prospera a alegação de limitação de campos da plataforma, uma vez que os documentos poderiam ter |
período regular de submissão.Em razão disso, decide-se pelo |
de corresponder à residência da presidente da entidade, e não à |
sido encaminhados conjuntamente, se fosse o caso, ou em outros diíi d d did |
desprovimento do recurso, mantendo a reprovação na Habilitação Jurídica. |
Cu n sede da própria proponente, em suposto desatendimento ao inciso XIII do item 8.3.5.2 do Edital.Acerca da divergência de |
campos sponves.Apesar os argumentos o recurso, o peo de habilitação deve ser indeferido. No que tange às exigências do Marco Reulatório das Oranizaões da Sociedade Civil (MROSC) |
| CP Trata-se de recurso interposto pela CPL Metalmecânica de São D |
ha endereço, a entidade reconhece o engano na submissão original |
g gç , verifca-se que a entidade não atendeu às dinâmicas impostas |
| L M Joaquim da Barra em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que e s |
e comprova, por meio do Espelho do Cadastro Mobiliário e de fatura de serviços de telefonia/internet, ambos em nome do Instituto Cultural da Cerâmica de Cunha ue o endereo da sede |
pela Lei Federal nº 13.019/2014.No que tange ao requisito do art. 2º, inciso I, alínea a) da referida Lei, não há o seu atendimento |
| et al m concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.A proponente alega que a inabilitação decorreu de equívoco pr o vi |
, q ç da entidade gestora é aquele indicado nos documentos apresentados, corrigindo a irregularidade formal apontada na análise preliminar.Diante desse fato, considerando que a |
pelo Estatuto Social encaminhado. A redação atualmente presente no documento limita-se a vedar a distribuição referente a atividades que tenham por fato gerador o efetivo exercício de |
| ec material na seleção do arquivo, cujo conteúdo reproduziria de d |
proponente prestou-se somente a esclarecer situação já |
funções ou atividades atribuídas pelo Estatuto, mostrando-se |
| ân ic forma incompleta o Estatuto Social ofcialmente registrado. Sustenta que o Estatuto vigente, aprovado em Assembleia Geral Ediái diili diã iil o |
vinculada a requisito tempestivamente endereçado na submissão original, aceitam-se os argumentos apresentados em relação à |
insufciente para garantir o atendimento ao dispositivo supracitado.Ademais, é imprescindível distinguir com clareza as iõ ái l dã d diibiã d |
| a de xtraornra, scpna a estnaço patrmona em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, tratando-se do Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.28.1.43.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
comprovação de endereço da entidade, revertendo-se a decisão preliminar quanto a este ponto.Em razão disso, decide-se pelo |
prevses estatutras que reguam a veaço e struço e patrimônio e resultados durante a vigência da entidade daquelas Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |