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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 14

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Sa

Jurídica e do Enquadramento na Categoria de Inovação Industrial.

ci
14/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Cad
Sã
mesmo instrumento já vigente à época da submissão. Requer o
erno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando
ú
de
Em suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua
reprovação e inelegibilidade, encaminhando informações e
al
m
o
Jo
provimento do recurso, o reconhecimento do equívoco material e
da adequação do Estatuto às exigências legais, o recebimento do
a habilitação jurídica.
Trata-se de recurso interposto pela CPL Desenvolvimento de
de
B
documento com o objetivo de reverter a decisão
publicada.Requer a reconsideração da inabilitação e a
“”
e
nt
aq
ui
documento como prova de condição preexistente.Em análise às
razões apresentadas, observa-se que o Estatuto Social ora

Software de Presidente Prudente em face do resultado prévio da
Habilitação Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise
ar
re
to
s
consequente alteração do resultado preliminar para Habilitada,
em razão do atendimento integral aos requisitos do item 8.3.5.2
do Edital. O Edital estabelece a necessidade de apresentação de
documento essoal referentes ao reresentante leal da
e
pr
o
vi
m
da
B
ar
enviado ostenta data de aprovação e registro idênticos aos do
documento originalmente submetido na Etapa 1, apresentando
ainda rubricas, assinaturas e registro em cartório com
características iuais às do documento oriinal Diante disso os

que concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e
documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.Em
síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do
p p g
entidade verifca-se que o Presidente da entidade gestora fgura

d
ra
g g. ,
elementos constantes do recurso são insufcientes para permitir
recurso administrativo para que seja reconsiderada a decisão de
, ,
nos documentos apresentados, como representante da pessoa

o

a compreensão da autenticidade do novo documento
sua inabilitação jurídica, mediante a interpretação sistemática de
Ettt Sil d lilã liál Stt

jurídica, não se identifcando incompatibilidade entre sua
condição e as exigências estabelecidas no item 8.3.5.2 do

submetido.O Edital estabelece, no item 8.3.1, que a documentação
de habilitação jurídica deve ser submetida exclusivamente por
seu sauo oca e a egsaço apcve. usena que o
artigo 27 e seu parágrafo único de seu estatuto social veda a
artilha atrimonial ue a atuaão da Assembleia Geral é
Edital.Nesse sentido, considerando a documentação apresentada
em seu conjunto, não se vislumbra vício de representação na
meio da Plataforma SP Produz, dentro do prazo da Etapa 1. Os
itens 8.6.3 e 8.7.2, por sua vez, delimitam a análise recursal aos
p p, q ç
balizada por normas cogentes e ressalta a distinção entre o
patrimônio próprio da associação e os recursos públicos
inscrição realizada pela proponente, uma vez que os documentos
permitem identifcar a entidade gestora, seu representante e os
poderes conferidos para a prática dos atos relacionados ao
argumentos e elementos já constantes do processo, reservando a
apresentação de documentos à etapa própria de submissão.
Assim, o recebimento do documento neste momento processual

vinculados à parceria (cuja devolução é regida pela Cláusula
Oitava do instrumento que formalizaria a relação).
Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para o
Edital.Dessa forma, tem-se que a apresentação do documento
pessoal do Presidente considerando a atual redaão do Edital
comprometeria a isonomia entre os demais proponentes, na
medida em que todas as outras proponentes tiveram o mesmo
saneamento ou regularização da redação estatutária em face do
, ç ,
não representa motivo para reprovação da habilitação jurídica,
tendo em vista inclusive a vigência do mandato do Presidente

prazo para submeter a documentação, não sendo possível aceitar
documento distinto daquele encaminhado originalmente.Quanto
CP
artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014, ou, em caso de
indeferimento, o enfrentamento expresso das teses
, ,
quando da submissão de inscrição.Categoria de Inovação

ao pedido subsidiário de diligência junto ao Registro Civil de
L
suscitadas.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido de
habilitaão deve ser indeferido Primeiramente é imerioso

Industrial: Quanto ao mérito da Declaração de Enquadramento na
Categoria de Inovação Industrial (Anexo VIII), a recorrente
Pessoas Jurídicas, a sua realização para validar documento
apresentado fora do prazo regulamentar equivaleria, na prática, a
D
es
ç . , p
distinguir os dispositivos estatutários que regulam a aplicação e
gestão do patrimônio durante a existência da entidade daqueles
questiona as avaliações dos blocos técnicos e a nota fnal
uma reabertura da fase de submissão documental, o que
en

que disciplinam a dinâmica e destinação do patrimônio quando
atribuída. No que tange à Caracterização da CPL, a adequada
caracterização formal da cadeia, contemplando sua governança,
encontra limite nos itens 8.6.3 e 8.7.2 do Edital. Dessa forma,
entende-se que o pedido subsidiário também não comporta
vo
lvi


de sua eventual dissolução. Disposições gerais sobre a gestão dos
recursos durante o funcionamento da entidade não suprem a
atores e elos, foi devidamente reconhecida e pontuada. Contudo,
o atendimento a este critério não asseura or si só o mérito
acolhimento nesta fase.Diante do exposto, decide-se pelo
desrovimento do recurso mantendo a rerovaão na habilitaão
m
en
exigência legal de regramento expresso para a destinação do
g, p ,
inovador do projeto proposto nas etapas subsequentes. No que
diz reseito ao Enuadramento da Inovaão Industrial mantém-
p , pç ç
jurídica.
to
de
patrimônio quando ocorrer a dissolução da pessoa jurídica.A
reprovação na habilitação jurídica decorreu do não atendimento

D
p q ç ,
se a avaliação de "não cumprimento", uma vez que o objeto do
Trata-se de recurso interposto pela CPL Cervejarias Artesanais de
f d ld éi d biliã ídi
so
ao requisito do artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014. A
dã l d d ê
e

projeto se restringe à centralização de adequações regulatórias,
assessoria técnica e gestão de conformidade perante os órgãos
Bauru em ace o resutao prvo a Hataço Jurca. A
recorrente alega que o ofício da proposta foi assinado pelo
Diretor Administrativo-Financeiro em razão de o Diretor
ft
w
reaço atua o regramento a proponente prev que, em caso
de dissolução, o patrimônio será destinado "a uma instituição
reconhecida a critério da Assembleia Geral" Ocorre que há ao
s
pr
o
de vigilância sanitária. Conforme os itens 1.4.1 e 1.4.2 do Edital e as
diretrizes da Cartilha Orientativa, consultorias, serviços técnicos e
CP


Presidente encontrar-se em viagem na data fnal de apresentação
da habilitação jurídica, respaldando-se no artigo 29, parágrafo
ar
e

, . ,
contrário do sustentado pela recorrente, atribuição de
discricionariedade à Assembleia Geral sem a amarração expressa

vi
d
infraestruturas de suporte constituem atividades-meio e não
podem fgurar como núcleo isolado do projeto. Ressalta-se que a
diã d fbi ll ii lifã ídi
L
Ce
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único, do Estatuto Social da entidade, que prevê a substituição do
Diretor Presidente pelo Diretor Administrativo-Financeiro em seus
de
Pr
es

de que a destinatária deva ser outra entidade que preencha os
requisitos da Lei nº 13.019/2014, em descumprimento à
o
conço e arcante ega consttu uma quacaço jurco-
sanitária, a qual não se confunde com inovação industrial
alicada ou com a transformaão concreta em roduto ou
ej
ar
"impedimentos eventuais". Sustenta, ainda, que o Edital não exige
justifcativa expressa para o afastamento do Diretor Presidente ou
id
en
literalidade da norma federal. O preenchimento das exigências do
Marco Regulatório das OSCs (MROSC) não ocorre de forma
p ç p
processo fabril da cadeia. Por fm quanto aos Impactos e
ia
a menção explícita de como se deveria ser feita a representação

P
r

te
automática. A qualifcação como OSC não é condição para a
,
Indicadores, mantém-se a avaliação de "cumprimento parcial".
Observa-se que os indicadores de tempo e custo regulatório se
s
Ar
da entidade. A razão inicial para o indeferimento decorreu da
constatação de que o Estatuto Social não delimitava
t i hiót fi "idit
o
vi
Pr
u
existência de uma associação sem fns lucrativos — a qual pode
desenvolver suas atividades regularmente sem tal
dt — é iit idiál ild

apoiam em faixas estimadas de mercado, sem a demonstração de
linhas de base reais medidas na própria cadeia produtiva.
te
sa
expressamene quas peses conguraram mpemenos
eventuais", somada à ausência, na submissão original, de
justifcativa que demonstrasse a aplicabilidade da substituição.
d
o
de
nt
enquarameno , mas requso nspensve e vncuao
para a celebração de Termos de Fomento, por essa razão
constituem requisitos exigidos pelo Edital de Fomento do SP
Adicionalmente, os indicadores referentes a empresas atendidas
e integrantes capacitados mensuram apenas alcance e
na
is
d

Todavia, examinando os esclarecimentos prestados em sede de
recurso à luz do acervo documental que já integrava
e

Produz.Tampouco prospera a tese de que haveria separação entre
os recursos públicos da parceria e os recursos privados da
treinamento, o que não se traduz em ganhos diretos de
produtividade operacional ou aumento do valor agregado do
dt dd it 143 d Editl Cidd
e
B
au
tempestivamente o processo, a justifcativa apresentada
diretamente pelo Diretor-Presidente explicitou o contexto do seu
associação para fns de liquidação. A uma, porque o próprio
Estatuto Social revela-se omisso quanto à destinação específca
prouo, em esacoro com o em .. o a. onserano o
exposto, conclui-se pelo provimento parcial do recurso, uma vez
que a proposta não atinge a pontuação mínima de 225 exigida
ru
afastamento temporário, comprovando o enquadramento na
previsão estatutária de substituição. Assim, restou demonstrada a
para uma entidade congênere que atenda os requisitos do
MROSC, em caso de dissolução; a duas, porque a própria Lei nº
,
pelo Edital SDE/SCDER nº 01/2026. Dessa forma, ratifca-se a
INELEGIBILIDADE da CPL Saúde de Barretos na Categoria de
legitimidade do subscritor e a plena validade jurídica da
assinatura aposta no documento. Em razão disso, decide-se pelo
provimento do recurso alterando o resultado prévio e aprovando
13.019/2014 não opera tal distinção, exigindo expressamente que
todo o patrimônio remanescente da entidade se adeque às
dinâmicas e regras de transferência previstas no regime jurídico
Inovação Industrial, mas altera-se o resultado referente à
habilitação jurídica, para considerar a proponente habilitada.
,
a habilitação jurídica.

das OSCs.Por fm, não é possível conferir, nesta etapa recursal,
prazo suplementar para a alteração ou adequação do Estatuto
Trata-se de recurso interposto pela CPL Turismo em São Roque e
Região em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em
Trata-se de recurso interposto pela CPL Construção Civil de Franca
em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. A recorrente
alega que o ofício da proposta foi assinado pelo Diretor

Social. As exigências do MROSC foram amplamente orientadas e
debatidas nos canais ofciais do Programa SP Produz. A concessão
suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua
Administrativo-Financeiro em razão de o Diretor Presidente
de prazo adicional nesta fase representaria violação ao princípio
reprovação, encaminhando informações e documento com o
objetivo de reverter a decisão publicada. A proponente alega que
a utilização do modelo do Anexo I de Reconhecimento decorreu
CP

encontrar-se em viagem na data fnal de apresentação da
habilitação jurídica, respaldando-se no artigo 29, parágrafo único,
do Estatuto Social da entidade, que prevê a substituição do
da isonomia, conferindo vantagem à recorrente em relação às
demais proponentes que promoveram as adequações
estatutárias tempestivamente antes da apresentação da
de equívoco material involuntário e requer a realização de
diligência com fundamento no item 7.5 do Edital, ou o
acolhimento do Anexo I de Fomento anexado ao recurso com
L
Co
Diretor Presidente pelo Diretor Administrativo-Financeiro em seus
"impedimentos eventuais". Sustenta, ainda, que o Edital não exige
proposta.Em razão disso, decide-se pelo desprovimento do
recurso, mantendo a reprovação na Habilitação Jurídica.


CP
L

,
base no formalismo moderado. A inabilitação decorreu do
descumprimento do item 8.3.5.1, inciso XIII, do Edital, em razão do
ns
tr
justifcativa expressa para o afastamento do Diretor Presidente ou
a menção explícita de como se deveria ser feita a representação

P
r
CP
L

Trata-se de recurso interposto pelo CPL Agroindústria de Atibaia
em face do resultado preliminar da Habilitação Jurídica. Em
í
D
e
Tu
ris


envio do Anexo I de Reconhecimento no lugar do modelo
específco de Fomento, o qual contém declarações e
uç
ão

da entidade. A razão inicial para o indeferimento decorreu da
constatação de que o Estatuto Social não delimitava
expressamente quais hipóteses confgurariam "impedimentos
o
vi
Ag
ro
in
sntese, a recorrente pleiteia a reconsideração da decisão de
inabilitação com o reconhecimento de que os poderes de seu
Diretor-Presidente já se encontravam vigentes na data da
s
pr
o
m
o
e
compromissos indispensáveis para a formalização do ajuste. A
ausência do referido documento representa prejuízo para a

D
e
Ci
vil


eventuais", somada à ausência, na submissão original, de
justifcativa que demonstrasse a aplicabilidade da substituição.
d
o
d
ús

inscrição, requerendo, subsidiariamente, a realização de
diligência nos termos do item 7.5 do Edital para o esclarecimento

vi
d
m
Sã
inscrição, considerando que cada declaração assume papel único
no conjunto documental encaminhado, sendo que a sua


s
pr
de
Fr
an

Todavia, examinando os esclarecimentos prestados em sede de
recurso à luz do acervo documental que já integrava
tri
a

do ponto. Pede, ainda, a reavaliação das disposições estatutárias
sobre a vedação à distribuição de resultados e a destinação do
o
o
R
apresentação era requisito obrigatório para a habilitação jurídica.
Ademais, cabe destacar que o Edital de Fomento SDE/SCDER nº
01/2026 foi ublicado em 24 de junho de 2026 enuanto o de
o
vi
ca
tempestivamente o processo, a justifcativa apresentada
diretamente pelo Diretor-Presidente explicitou o contexto do seu
de
At

patrimônio mediante interpretação material e sistemática do
Estatuto e da Lei nº 13.019/2014, bem como a consideração do
o
q
p , q
Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 foi publicado em 02 de
julho de 2026, com períodos de inscrição distintos, não
d
o
afastamento temporário, comprovando o enquadramento na
previsão estatutária de substituição. Assim, restou demonstrada a
ib
ai

histórico de aceitação de tais cláusulas em etapas anteriores do
próprio Programa SP Produz, para que, ao fnal, seja reformado o
ue


prosperando a alegação da recorrente de “coincidência objetiva”
legitimidade do subscritor e a plena validade jurídica da
it t dt E ã di did- l
a
resultado e declarada a sua habilitação jurídica. Quanto à
ld lidd d tã ll ttd l
e
Re
i

a partir de suposta publicação conjunta dos editais com
documentos com nomenclatura idêntica. Ressalta-se a realização
assnaura aposa no ocumeno. m razo sso, ecese peo
provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando
a habilitação jurídica.
aegaa reguarae a represenaço ega susenaa pea
recorrente, cumpre esclarecer que a juntada posterior ou o
pedido de diligência para inclusão da Ata de Eleição não supre a
g
ão
de diligências encontra seu limite no princípio da isonomia, não
podendo a Comissão se valer de diligências para solicitar
documentos que prejudiquem a igualdade de condições entre as

CP
L
Ce
Trata-se de recurso interposto pela CPL Cerâmica de Cunha em
face do resultado prévio da Habilitação Jurídica.Em suas razões
recursais a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do
P
o
vi
r


falha documental verifcada no ato da inscrição. Cabia à
proponente apresentar, tempestivamente e no campo adequado
da plataforma, a documentação completa capaz de comprovar a
proponentes. A aceitação, em sede recursal, de documento
ditit dl id íd d iiõ ili
râ
,
recurso administrativo para que seja reformada a decisão de

d
regularidade da representação legal e a investidura do signatário
sno aquee envao no peroo e nscrçes voara os
itens 8.6.3 e 8.7.2, que estabelecem a necessidade de
apresentação integral dos documentos exclusivamente durante o
mi
ca

inabilitação jurídica, contestando a análise que concluiu por sua
reprovação em razão do comprovante de endereço apresentado
o
da proposta. Sendo que não prospera a alegação de limitação de
campos da plataforma, uma vez que os documentos poderiam ter

período regular de submissão.Em razão disso, decide-se pelo
de
corresponder à residência da presidente da entidade, e não à
sido encaminhados conjuntamente, se fosse o caso, ou em outros
diíi d d did

desprovimento do recurso, mantendo a reprovação na Habilitação
Jurídica.
Cu
n

sede da própria proponente, em suposto desatendimento ao
inciso XIII do item 8.3.5.2 do Edital.Acerca da divergência de
campos sponves.Apesar os argumentos o recurso, o peo
de habilitação deve ser indeferido. No que tange às exigências do
Marco Reulatório das Oranizaões da Sociedade Civil (MROSC)
CP
Trata-se de recurso interposto pela CPL Metalmecânica de São
D
ha
endereço, a entidade reconhece o engano na submissão original
g gç ,
verifca-se que a entidade não atendeu às dinâmicas impostas
L
M

Joaquim da Barra em face do resultado prévio da Habilitação
Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que

e
s
e comprova, por meio do Espelho do Cadastro Mobiliário e de
fatura de serviços de telefonia/internet, ambos em nome do
Instituto Cultural da Cerâmica de Cunha ue o endereo da sede

pela Lei Federal nº 13.019/2014.No que tange ao requisito do art.
2º, inciso I, alínea a) da referida Lei, não há o seu atendimento
et
al
m
concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e
documento com o objetivo de reverter a decisão publicada.A
proponente alega que a inabilitação decorreu de equívoco

pr
o
vi
, q ç
da entidade gestora é aquele indicado nos documentos
apresentados, corrigindo a irregularidade formal apontada na
análise preliminar.Diante desse fato, considerando que a
pelo Estatuto Social encaminhado. A redação atualmente
presente no documento limita-se a vedar a distribuição referente
a atividades que tenham por fato gerador o efetivo exercício de
ec

material na seleção do arquivo, cujo conteúdo reproduziria de

d

proponente prestou-se somente a esclarecer situação já
funções ou atividades atribuídas pelo Estatuto, mostrando-se
ân
ic

forma incompleta o Estatuto Social ofcialmente registrado.
Sustenta que o Estatuto vigente, aprovado em Assembleia Geral
Ediái diili diã iil
o
vinculada a requisito tempestivamente endereçado na submissão
original, aceitam-se os argumentos apresentados em relação à
insufciente para garantir o atendimento ao dispositivo
supracitado.Ademais, é imprescindível distinguir com clareza as
iõ ái l dã d diibiã d
a
de
xtraornra, scpna a estnaço patrmona em
conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, tratando-se do
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.28.1.43.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
comprovação de endereço da entidade, revertendo-se a decisão
preliminar quanto a este ponto.Em razão disso, decide-se pelo
prevses estatutras que reguam a veaço e struço e
patrimônio e resultados durante a vigência da entidade daquelas
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).