Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 15

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

15/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

13.019/2014), mas mantendo a reprovação da habilitação jurídica,
pelas razões acima detalhadas.
"cumprimento total". Reavaliando a proposta à luz das razões
recursais, acolhem-se os argumentos apresentados pela
CP

Trata-se de recurso interposto pela CPL Agroforestas de Barra do
Turvo em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica no
âmbito do Edital de Fomento do Programa SP Produz. Em suas
razões recursais, a entidade solicita a reconsideração da decisão
proponente. A análise de mérito passa a reconhecer que as
métricas se ajustam às diretrizes estabelecidas pelo Edital,
guardando coerência com os objetivos operacionais e com a
lógica interna da nova tecnologia a ser desenvolvida, ainda que o
L
Ag
ro
f
or
es
ta
s

de reprovação, alegando que as alterações em seu estatuto social
foram devidamente aprovadas pelos associados em Assembleia
Geral Extraordinária.No caso em tela, a documentação exigida
pelo edital não foi efetivamente entregue no momento oportuno
nem esclarecida na fase recursal. A recorrente encaminhou
novamente a versão desatualizada do estatuto social
acompanhada da ata de assembleia, sem apresentar o
itt tttái didt lidd
D
e
s
pr
monitoramento se concentre no domínio tecnológico e não
detalhe a extensão dos impactos imediatos para a totalidade dos
elos da CPL. Considerando o exposto, conclui-se pelo
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reformando a decisão prévia
para atribuir a nota 2,00 ao projeto, pontuação que não atinge a
nota mínima de 2,25 exigida pelo Edital SDE/SCDER nº 01/2026.
Dessa forma, ratifca-se a INELEGIBILIDADE da CPL Metalmecânica
de Limeira na Categoria de Inovação Industrial e mantém-se a
de
B
nsrumeno esauro evamene consoao com as
alterações efetuadas, tampouco o comprovante de protocolo da
ã t Ctói d Rit d Iói Títl
o
vi

reprovação na Habilitação Jurídica.
Tt- d itt l CPL Ailt Ntl d
ar
nova verso perane o arro e egsro e mves e uos e
Documentos Deste modo os pontos que fundamentaram a
d
CP
raase e recurso nerposo pea grcuura aura e
Ipeúna em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica Em
ra

. ,
reprovação prévia não foram devidamente esclarecidos.A
o
L

.
suas razões recursais contesta a análise que concluiu por sua
d
o
Tu
rv
o

ausência da versão consolidada do Estatuto Social impede a
análise da Comissão acerca da correta realização das alterações
discutidas em Assembleia. Por sua vez, a ausência de
comprovante do protocolo da versão consolidada do Estatuto
impede a verifcação a respeito do devido registro no órgão
competente.Em razão disso, decide-se pelo desprovimento do
recurso, mantendo a reprovação na Habilitação Jurídica.
Ag
ric
ul
tu
ra
N
at
r
,
reprovação, encaminhando informações e documentos com o
objetivo de reverter a decisão publicada.A proponente esclareceu,
em sede de recurso, que a entidade gestora possui plena
regularidade perante a Fazenda Estadual, demonstrando que não
há débitos pendentes.Ressalta-se que o presente recurso não
aceita documentos inéditos nem convalida a ausência de
requisitos, mas tão somente reconhece o esclarecimento quanto

Pr
o
vi
d
o
CP
L
M
Habilitação Jurídica: Trata-se de recurso interposto pela CPL
Metalmecânica de Limeira em face do resultado prévio da
Habilitação Jurídica.Em síntese, a recorrente pleiteia o
Pr
o
vi
u
al
de
Ip
à plena regularidade fscal perante a Fazenda Estadual, limitando-
se aos argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal
esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia

et
al
m
conhecimento e o provimento do recurso administrativo para que
seja reformada a decisão de inabilitação jurídica, mediante o
reconhecimento de que o Artigo 78 de seu Estatuto Social atende,

m
e
nt

eú
na
ou concessão de prazo suplementar para a proponente.Em razão
disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o
resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica.
ec
ân
ic
a
d
em sua essência, às exigências da Lei Federal nº 13.019/2014
quanto à destinação patrimonial em caso de dissolução,
dispensando a repetição literal dos termos do diploma legal.
Quanto ao Anexo I - Declaração para Participação no Edital,
rmnt miã d rárf rlti
o
p
ar
ci
l
Trata-se de recurso interposto pela CPL Banana de Registro em
face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em suas razões
recursais, contesta a análise que concluiu por sua reprovação,
encaminhando informações e documento com o objetivo de
rrtr diã blidEm ínt rrã n
e
Li
aguea que a osso o pagao eavo aos
impedimentos dos itens 41 e 42 decorreu de mero erro material e
a
evee a ecso pucaa. sese, a epovaço a
habilitação jurídica decorreu do não atendimento aos requisitos
m
ei
ra
. .
formal de digitação, sem intenção de ocultar informações,
juntando nesta fase recursal a declaração retifcada para sanar a
pendência apontada.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido
de habilitação deve ser indeferido. A reprovação na habilitação
jurídica decorreu do não atendimento a dois requisitos

previstos no artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014. Diante
disso, a recorrente pleiteia o recebimento e o provimento do
presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida,
convertendo-se o julgamento de inabilitação em aprovação
condicionada ou na concessão de prazo de 30 dias para o

substanciais. Em relação ao regramento estatutário, a previsão de

saneamento das pendências. Para tanto, requer a concessão
P
ar
ci
al


que o patrimônio será partilhado entre entidades sem fns
econômicos devidamente legalizadas não preenche a exigência
do artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014. Para fns do Marco
Regulatório das OSCs (MROSC), exige-se expressamente que a

deste prazo a fm de que a Associação possa realizar Assembleia
Geral, registrar a ata da reforma estatutária em Cartório e juntar o
Estatuto Social devidamente atualizado aos autos antes da
assinatura do Termo de Parceria.Apesar dos argumentos do
m
e
nt
e
pr
destinatária seja pessoa jurídica de igual natureza e que também
preencha os requisitos da referida Lei. A redação atual do
estatuto permite a transferência a entidades que, embora sem
fns lucrativos, podem não se enquadrar como Organizações da
idd iil li iã d
CP
L
B
an
recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido. A ausência
de atendimento ao disposto no artigo 33, inciso III, do Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
permanece, tendo em vista que a recorrente não apresentou
li ái d ilidi
D
e
o
Soceae Cv nos termos egas. A correta prevso o Estatuto
Social é reuisito essencial ara conferir efetiva segurana
an
escarecmentos contrros ou argumentos capazes e r o
fundamento da rerovaão limitando-se unicamente a solicitar a
s
r
vi
d
o
q p ç
jurídica à Administração Pública no momento da habilitação e
para o atendimento aos requisitos da supracitada lei.Ademais,
acerca do Anexo I- Declaração para Participação no Edital, a
apresentação do documento com a supressão do parágrafo
referente às vedações dos itens 4.1 e 4.2 descumpre o disposto no
inciso XV do item 8.3.5.2 do Edital. A ratifcação expressa de
ausência de impedimentos é compromisso individualizado e
indispensável. Não se afgura possível, nesta fase, a juntada do
documento retifcado ou a concessão de prazo para
complementação documental. As exigências do Edital foram
previamente estabelecidas e informadas a todas as participantes
nos canais ofciais do Programa SP Produz. A aceitação de novos
documentos nesta etapa representaria prejuízo ao princípio da
isonomia, conferindo vantagem à recorrente em relação às
demais proponentes que apresentaram tempestivamente a
documentação e o estatuto em estrita conformidade com as
regras do certame.Categoria de Inovação Industrial: Quanto ao
mérito da Declaração de Enquadramento na Categoria de
Inovação Industrial (Anexo VIII) a recorrente contesta as
a
de
Re
gi
st
ro
pç,
concessão de prazo adicional para a regularização extemporânea
do seu Estatuto Social.A previsão legal é clara, a entidade deve
dispor expressamente sobre a destinação do patrimônio líquido a
outra Organização da Sociedade Civil qualifcada quando de sua
eventual dissolução, de igual natureza. Trata-se de regra
patrimonial na hipótese de encerramento da entidade, a qual não
se confunde nem se equipara à dinâmica de vedação de
distribuição de lucros, dividendos ou bonifcações durante a sua
vigência e funcionamento ordinário da pessoa jurídica. A clareza
textual do estatuto é requisito essencial para conferir efetiva
segurança jurídica à Administração Pública no momento da
habilitação.Além disso, não é possível deferir a concessão de
prazo suplementar para a adequação estatutária nesta fase
recursal. As exigências trazidas pela Lei nº 13.019/2014 foram
debatidas nos encontros e plantões de dúvidas promovidos pelo
Programa SP Produz. A concessão de prazo adicional neste
momento representaria prejuízo ao princípio da isonomia
conferindo vantagem indevida à recorrente frente às demais
proponentes que promoveram as adequações estatutárias
p
o
vi
d
o
,
pontuações atribuídas aos blocos técnicos e apresenta

tempestivamente para participação no processo seletivo.Em razão

esclarecimentos com o objetivo de reverter o resultado prévio.
No que diz respeito à Caracterização da Cadeia Produtiva Local,

do exposto, decide-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-
se a reprovação na fase de Habilitação Jurídica.

mantém-se a avaliação de "cumprimento parcial". Embora o
projeto enumere os elos integrantes da cadeia produtiva do setor


CP
L
Trata-se de recurso interposto pela CPL Tecnologia da Informação
de Piracicaba e Região em face do resultado prévio da Habilitação
D
e
metalmecânico, deixa de identifcar os atores específcos
vinculados a cada um deles, com exceção do elo de apoio
institucional. Essa ausência compromete a compreensão sobre


Te
cn
ol

Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que
concluiu por sua reprovação, encaminhando informações com o
objetivo de reverter a decisão publicada.Em síntese, a recorrente

s
pr
o
como os benefícios da inovação serão incorporados às rotinas

og

pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso
vi
produtivas e difundidos ao longo da cadeia, difcultando a


ia

administrativo para que seja reformada a decisão de inabilitação
d
evidenciação dos impactos diretos em cada um dos elos. Em
consequência, a descrição dos ganhos de competitividade para a
CPL permanece genérica: ainda que se prevejam modernização
tecnológica e efciência produtiva, o texto não detalha de que
forma, nem em qual momento do projeto, tais benefícios estarão
efetivamente disponíveis e acessíveis aos atores da cadeia.
Ademais, a inovação industrial, para fns deste Edital, exige não
apenas a inovação, mas a demonstração de sua relação com
da
In
fo
r
m
aç
ão

jurídica, mediante o reconhecimento de que a previsão constante
do Artigo 53 de seu Estatuto Social — que determina a destinação
do patrimônio, em caso de dissolução, a "instituição de ensino
e/ou pesquisa sem fns lucrativos que obedeça aos critérios do
Artigo 13 do Decreto nº 3.800/2001" — guarda equivalência
jurídica com as exigências do item 4.4.2 do Edital e do Art. 33,
inciso III, da Lei nº 13.019/2014, inclusive por força da cláusula
" "
o

ganhos de produtividade e/ou aumento do valor agregado para a
Cadeia Produtiva Local. No que tange ao Enquadramento da
Inovação Industrial, mantém-se a avaliação de "cumprimento
parcial". Em suas razões, a proponente argumenta, amparada na

de
Pi
ra
ci
ca
geral de submissão à legislação pátria aplicável prevista em seu
Artigo 1º do Estatuto.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido
de habilitação deve ser indeferido. O item 4.4.2 do Edital e o Art.
33, III, da Lei nº 13.019/2014 exigem que a entidade destinatária
do patrimônio em caso de dissolução possua idêntica natureza
literatura científca, que o projeto gerará ganhos mensuráveis
durante sua execução, alegando que a menção a uma "próxima
rodada de investimentos" refere-se apenas à escala comercial


ba
e
Re
, ,
jurídica — ou seja, que também se qualifque como Organização
da Sociedade Civil. O dispositivo invocado pela recorrente,
disciplinava critério de qualifcação como "centro ou instituto de
plena posterior à validação do protótipo. Contudo, a inovação
exige aplicação concreta à realidade da CPL, com ganhos
demonstráveis ao longo da execução do projeto. Ademais, cabe à
proposta evidenciar como a solução se conecta à cadeia como
td it idit lti ã
gi
ão

pesquisa ou entidade brasileira de ensino, ofcial ou
reconhecida". No entanto, percebe-se que o Decreto Federal em
questão, além de não suprir a exigência trazida pelo MROSC, foi
revogado pelo Decreto nº 5.906/2006, o que inviabilizaria
um oo para gerar mpacos meaos e coevos, e no apenas
potenciais desdobramentos condicionados a aportes futuros. Por
fm, quanto ao Impacto e Indicadores, altera-se a avaliação para
qualquer argumento em relação à equivalência de regimes.
Ademais, não prospera a alegação de que a cláusula genérica de
submissão à "legislação pátria aplicável" (Art. 1º) representaria,

que regem a destinação obrigatória do patrimônio após a sua dissolução (art. 33, inciso III). O MROSC estabelece regramento específico quanto à qualificação jurídica das entidades aptas a celebrar parcerias com a Administração Pública. A exigência do artigo 33, inciso III, da Lei Federal nº 13.019/2014 reflete a garantia de segurança jurídica essencial para assegurar que, na hipótese de dissolução da OSC, o patrimônio público ou os bens adquiridos com recursos públicos sejam necessariamente destinados a outra entidade dotada da mesma qualificação legal e submetida ao mesmo regime de controle. A redação atual do Estatuto prevê a distribuição para instituições com "finalidades" similares, o que se distingue do critério exigido pela Lei, que foca na identidade de "natureza" da entidade receptora do patrimônio.Quanto ao argumento de aprovação prévia no procedimento de reconhecimento, cumpre destacar que a aprovação em Edital de Reconhecimento — processo regido por normas distintas do Edital de Fomento — não representa, por si só, condição de aprovação automática em processos futuros. A habilitação jurídica do Edital de Fomento, por envolver repasse de recursos públicos, se dá de forma mais rigorosa do que em relação ao processo de Reconhecimento — onde não há repasse de recursos, voltando-se somente ao mapeamento das CPL. Dessa forma, é plenamente possível que a Entidade Gestora seja habilitada no Edital de Reconhecimento, mas não habilitada em Edital de Fomento, como no caso em questão, caso não cumpra os requisitos trazidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, norma não aplicada no processo de Reconhecimento das CPL.Ademais, ressalta-se que o tema relativo às exigências e adequações estatutárias impostas pela Lei nº 13.019/2014 foi debatido nos plantões de dúvidas e encontros promovidos pelo Programa SP Produz. Destaca-se, ainda, que a entidade obteve parecer de reprovação no edital de fomento passado pelas mesmas razões referentes ao Estatuto Social, ocasião em que poderia ter providenciado as alterações necessárias entre um edital e outro. Tal histórico demonstra, ao contrário do sustentado no recurso, a plena convergência e coerência entre as decisões da Administração Pública ao longo dos certames. Por fim, não cabe a aplicação de diligência suplementar para suprir a ausência de requisitos estatutários obrigatórios que deveriam estar vigentes e comprovados no ato da inscrição, sob pena de violação direta aos princípios da isonomia.Diante do exposto, decide-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a reprovação na habilitação jurídica. CP Trata-se de recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DA REGIÃO P L TURÍSTICA DA FÉ – RT DA FÉ (entidade gestora da CPL Turismo do ar Tu Vale do Paraíba, CNPJ nº 40.118.601/0001-18) em face do resultado ci ris prévio da Habilitação Jurídica do Edital SDE/SCDER nº 01/2026.Em al m síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do m o recurso administrativo para que seja reformada a decisão de e d inabilitação jurídica, sustentando que a possibilidade de nt o alienação de bens prevista em seu estatuto não se confunde com e Va distribuição patrimonial e que a análise conjunta de suas pr le cláusulas demonstra o atendimento aos requisitos do Edital. o d Argumenta, ainda, que eventual insuficiência formal não autoriza vi o concluir pela permissão de apropriação privada do patrimônio, d Pa requerendo o reconhecimento da conformidade de seu estatuto o ra por meio de interpretação sistemática ou, subsidiariamente, a íb concessão de prazo para saneamento, diligência ou a esclarecimentos, com o enfrentamento expresso das teses suscitadas.De início, assiste razão à recorrente no que tange à observância da vedação de distribuição de resultados, dividendos ou patrimônio entre associados ou dirigentes durante o seu funcionamento, restando comprovado o atendimento ao requisito do artigo 2º, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 13.019/2014. Contudo, apesar do acolhimento do argumento acima, o recurso não comporta provimento total. A reprovação na Habilitação Jurídica permanece em razão do não atendimento ao comando expresso do artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014, o qual disciplina a destinação obrigatória do patrimônio quando da dissolução da entidade para outra entidade de mesma natureza que atende os requisitos da supracitada lei. A redação atual do Estatuto Social limita-se a prever que, "No caso da extinção da Associação da RT da Fé, seu patrimônio será destinado por decisão de sua Assembleia Geral."A ausência de previsão estatutária expressa determinando a transferência do patrimônio remanescente a outra entidade que atenda aos requisitos da Lei nº 13.019/2014 é causa de reprovação. O artigo 33 do referido diploma legal é claro ao exigir previsão expressa dessa dinâmica, sendo que o preenchimento dos requisitos da lei não ocorre de forma automática. Cabe ressaltar que a qualificação como Organização da Sociedade Civil (OSC) não é condição para a existência de uma associação sem fins lucrativos, que pode desenvolver suas atividades regularmente sem tal enquadramento; todavia, a observância de tais requisitos é condição indispensável para a celebração de Termo de Fomento, instrumento previsto no Programa SP Produz para parcerias com entidades privadas.Ademais, não prospera a tese de que o estatuto deva ser interpretado de forma sistemática para suprir essa lacuna. A interpretação sistemática não supre a ausência de dispositivos que, por exigência legal, deveriam constar expressamente. Do contrário, o Marco Regulatório das OSCs (MROSC) não teria exigido formalmente que tais regramentos estivessem consignados de forma expressa, conforme estabelece o artigo 33, inciso III.Por fim, reprova-se o pedido subsidiário de concessão de prazo para adequação, alteração estatutária ou saneamento nesta etapa recursal. As exigências do MROSC foram orientadas e debatidas nos canais oficiais do Programa SP Produz, sendo que a concessão de prazo suplementar para modificação de regramento interno representaria prejuízo ao princípio da isonomia e a concessão de vantagem indevida em detrimento das demais proponentes que efetuaram as devidas adequações estatutárias tempestivamente para a participação no Edital.Em razão do exposto, decide-se pelo provimento parcial do recurso, tão somente para reconhecer o atendimento à vedação de distribuição do patrimônio (art. 2º, inciso I, alínea "a", da Lei nº

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.28.1.43.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).