DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
15/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
| 13.019/2014), mas mantendo a reprovação da habilitação jurídica, pelas razões acima detalhadas. "cumprimento total". Reavaliando a proposta à luz das razões recursais, acolhem-se os argumentos apresentados pela |
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| CP Trata-se de recurso interposto pela CPL Agroforestas de Barra do Turvo em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica no âmbito do Edital de Fomento do Programa SP Produz. Em suas razões recursais, a entidade solicita a reconsideração da decisão proponente. A análise de mérito passa a reconhecer que as métricas se ajustam às diretrizes estabelecidas pelo Edital, guardando coerência com os objetivos operacionais e com a lógica interna da nova tecnologia a ser desenvolvida, ainda que o |
| L Ag ro f or es ta s de reprovação, alegando que as alterações em seu estatuto social foram devidamente aprovadas pelos associados em Assembleia Geral Extraordinária.No caso em tela, a documentação exigida pelo edital não foi efetivamente entregue no momento oportuno nem esclarecida na fase recursal. A recorrente encaminhou novamente a versão desatualizada do estatuto social acompanhada da ata de assembleia, sem apresentar o itt tttái didt lidd D e s pr monitoramento se concentre no domínio tecnológico e não detalhe a extensão dos impactos imediatos para a totalidade dos elos da CPL. Considerando o exposto, conclui-se pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reformando a decisão prévia para atribuir a nota 2,00 ao projeto, pontuação que não atinge a nota mínima de 2,25 exigida pelo Edital SDE/SCDER nº 01/2026. Dessa forma, ratifca-se a INELEGIBILIDADE da CPL Metalmecânica de Limeira na Categoria de Inovação Industrial e mantém-se a |
| de B nsrumeno esauro evamene consoao com as alterações efetuadas, tampouco o comprovante de protocolo da ã t Ctói d Rit d Iói Títl o vi reprovação na Habilitação Jurídica. Tt- d itt l CPL Ailt Ntl d |
| ar nova verso perane o arro e egsro e mves e uos e Documentos Deste modo os pontos que fundamentaram a d CP raase e recurso nerposo pea grcuura aura e Ipeúna em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica Em |
| ra . , reprovação prévia não foram devidamente esclarecidos.A o L . suas razões recursais contesta a análise que concluiu por sua |
| d o Tu rv o ausência da versão consolidada do Estatuto Social impede a análise da Comissão acerca da correta realização das alterações discutidas em Assembleia. Por sua vez, a ausência de comprovante do protocolo da versão consolidada do Estatuto impede a verifcação a respeito do devido registro no órgão competente.Em razão disso, decide-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a reprovação na Habilitação Jurídica. Ag ric ul tu ra N at r , reprovação, encaminhando informações e documentos com o objetivo de reverter a decisão publicada.A proponente esclareceu, em sede de recurso, que a entidade gestora possui plena regularidade perante a Fazenda Estadual, demonstrando que não há débitos pendentes.Ressalta-se que o presente recurso não aceita documentos inéditos nem convalida a ausência de requisitos, mas tão somente reconhece o esclarecimento quanto Pr o vi d o |
| CP L M Habilitação Jurídica: Trata-se de recurso interposto pela CPL Metalmecânica de Limeira em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica.Em síntese, a recorrente pleiteia o Pr o vi u al de Ip à plena regularidade fscal perante a Fazenda Estadual, limitando- se aos argumentos apresentados pela proponente, sendo que tal esclarecimento não é capaz de representar prejuízo à isonomia |
| et al m conhecimento e o provimento do recurso administrativo para que seja reformada a decisão de inabilitação jurídica, mediante o reconhecimento de que o Artigo 78 de seu Estatuto Social atende, m e nt eú na ou concessão de prazo suplementar para a proponente.Em razão disso, decide-se pelo provimento do recurso, alterando o resultado prévio e aprovando a habilitação jurídica. |
| ec ân ic a d em sua essência, às exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 quanto à destinação patrimonial em caso de dissolução, dispensando a repetição literal dos termos do diploma legal. Quanto ao Anexo I - Declaração para Participação no Edital, rmnt miã d rárf rlti o p ar ci l Trata-se de recurso interposto pela CPL Banana de Registro em face do resultado prévio da Habilitação Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua reprovação, encaminhando informações e documento com o objetivo de rrtr diã blidEm ínt rrã n |
| e Li aguea que a osso o pagao eavo aos impedimentos dos itens 41 e 42 decorreu de mero erro material e a evee a ecso pucaa. sese, a epovaço a habilitação jurídica decorreu do não atendimento aos requisitos |
| m ei ra . . formal de digitação, sem intenção de ocultar informações, juntando nesta fase recursal a declaração retifcada para sanar a pendência apontada.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido. A reprovação na habilitação jurídica decorreu do não atendimento a dois requisitos previstos no artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014. Diante disso, a recorrente pleiteia o recebimento e o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, convertendo-se o julgamento de inabilitação em aprovação condicionada ou na concessão de prazo de 30 dias para o |
substanciais. Em relação ao regramento estatutário, a previsão de saneamento das pendências. Para tanto, requer a concessão |
| P ar ci al que o patrimônio será partilhado entre entidades sem fns econômicos devidamente legalizadas não preenche a exigência do artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014. Para fns do Marco Regulatório das OSCs (MROSC), exige-se expressamente que a deste prazo a fm de que a Associação possa realizar Assembleia Geral, registrar a ata da reforma estatutária em Cartório e juntar o Estatuto Social devidamente atualizado aos autos antes da assinatura do Termo de Parceria.Apesar dos argumentos do |
| m e nt e pr destinatária seja pessoa jurídica de igual natureza e que também preencha os requisitos da referida Lei. A redação atual do estatuto permite a transferência a entidades que, embora sem fns lucrativos, podem não se enquadrar como Organizações da idd iil li iã d CP L B an recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido. A ausência de atendimento ao disposto no artigo 33, inciso III, do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) permanece, tendo em vista que a recorrente não apresentou li ái d ilidi D e |
| o Soceae Cv nos termos egas. A correta prevso o Estatuto Social é reuisito essencial ara conferir efetiva segurana an escarecmentos contrros ou argumentos capazes e r o fundamento da rerovaão limitando-se unicamente a solicitar a s r |
| vi d o q p ç jurídica à Administração Pública no momento da habilitação e para o atendimento aos requisitos da supracitada lei.Ademais, acerca do Anexo I- Declaração para Participação no Edital, a apresentação do documento com a supressão do parágrafo referente às vedações dos itens 4.1 e 4.2 descumpre o disposto no inciso XV do item 8.3.5.2 do Edital. A ratifcação expressa de ausência de impedimentos é compromisso individualizado e indispensável. Não se afgura possível, nesta fase, a juntada do documento retifcado ou a concessão de prazo para complementação documental. As exigências do Edital foram previamente estabelecidas e informadas a todas as participantes nos canais ofciais do Programa SP Produz. A aceitação de novos documentos nesta etapa representaria prejuízo ao princípio da isonomia, conferindo vantagem à recorrente em relação às demais proponentes que apresentaram tempestivamente a documentação e o estatuto em estrita conformidade com as regras do certame.Categoria de Inovação Industrial: Quanto ao mérito da Declaração de Enquadramento na Categoria de Inovação Industrial (Anexo VIII) a recorrente contesta as a de Re gi st ro pç, concessão de prazo adicional para a regularização extemporânea do seu Estatuto Social.A previsão legal é clara, a entidade deve dispor expressamente sobre a destinação do patrimônio líquido a outra Organização da Sociedade Civil qualifcada quando de sua eventual dissolução, de igual natureza. Trata-se de regra patrimonial na hipótese de encerramento da entidade, a qual não se confunde nem se equipara à dinâmica de vedação de distribuição de lucros, dividendos ou bonifcações durante a sua vigência e funcionamento ordinário da pessoa jurídica. A clareza textual do estatuto é requisito essencial para conferir efetiva segurança jurídica à Administração Pública no momento da habilitação.Além disso, não é possível deferir a concessão de prazo suplementar para a adequação estatutária nesta fase recursal. As exigências trazidas pela Lei nº 13.019/2014 foram debatidas nos encontros e plantões de dúvidas promovidos pelo Programa SP Produz. A concessão de prazo adicional neste momento representaria prejuízo ao princípio da isonomia conferindo vantagem indevida à recorrente frente às demais proponentes que promoveram as adequações estatutárias p o vi d o |
| , pontuações atribuídas aos blocos técnicos e apresenta tempestivamente para participação no processo seletivo.Em razão |
esclarecimentos com o objetivo de reverter o resultado prévio. No que diz respeito à Caracterização da Cadeia Produtiva Local, do exposto, decide-se pelo desprovimento do recurso, mantendo- se a reprovação na fase de Habilitação Jurídica. |
mantém-se a avaliação de "cumprimento parcial". Embora o projeto enumere os elos integrantes da cadeia produtiva do setor CP L Trata-se de recurso interposto pela CPL Tecnologia da Informação de Piracicaba e Região em face do resultado prévio da Habilitação D e |
| metalmecânico, deixa de identifcar os atores específcos vinculados a cada um deles, com exceção do elo de apoio institucional. Essa ausência compromete a compreensão sobre Te cn ol Jurídica. Em suas razões recursais, contesta a análise que concluiu por sua reprovação, encaminhando informações com o objetivo de reverter a decisão publicada.Em síntese, a recorrente s pr o |
| como os benefícios da inovação serão incorporados às rotinas og pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso vi |
| produtivas e difundidos ao longo da cadeia, difcultando a ia administrativo para que seja reformada a decisão de inabilitação d |
| evidenciação dos impactos diretos em cada um dos elos. Em consequência, a descrição dos ganhos de competitividade para a CPL permanece genérica: ainda que se prevejam modernização tecnológica e efciência produtiva, o texto não detalha de que forma, nem em qual momento do projeto, tais benefícios estarão efetivamente disponíveis e acessíveis aos atores da cadeia. Ademais, a inovação industrial, para fns deste Edital, exige não apenas a inovação, mas a demonstração de sua relação com da In fo r m aç ão jurídica, mediante o reconhecimento de que a previsão constante do Artigo 53 de seu Estatuto Social — que determina a destinação do patrimônio, em caso de dissolução, a "instituição de ensino e/ou pesquisa sem fns lucrativos que obedeça aos critérios do Artigo 13 do Decreto nº 3.800/2001" — guarda equivalência jurídica com as exigências do item 4.4.2 do Edital e do Art. 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014, inclusive por força da cláusula " " o |
ganhos de produtividade e/ou aumento do valor agregado para a Cadeia Produtiva Local. No que tange ao Enquadramento da Inovação Industrial, mantém-se a avaliação de "cumprimento parcial". Em suas razões, a proponente argumenta, amparada na de Pi ra ci ca geral de submissão à legislação pátria aplicável prevista em seu Artigo 1º do Estatuto.Apesar dos argumentos do recurso, o pedido de habilitação deve ser indeferido. O item 4.4.2 do Edital e o Art. 33, III, da Lei nº 13.019/2014 exigem que a entidade destinatária do patrimônio em caso de dissolução possua idêntica natureza |
| literatura científca, que o projeto gerará ganhos mensuráveis durante sua execução, alegando que a menção a uma "próxima rodada de investimentos" refere-se apenas à escala comercial ba e Re , , jurídica — ou seja, que também se qualifque como Organização da Sociedade Civil. O dispositivo invocado pela recorrente, disciplinava critério de qualifcação como "centro ou instituto de |
| plena posterior à validação do protótipo. Contudo, a inovação exige aplicação concreta à realidade da CPL, com ganhos demonstráveis ao longo da execução do projeto. Ademais, cabe à proposta evidenciar como a solução se conecta à cadeia como td it idit lti ã gi ão pesquisa ou entidade brasileira de ensino, ofcial ou reconhecida". No entanto, percebe-se que o Decreto Federal em questão, além de não suprir a exigência trazida pelo MROSC, foi revogado pelo Decreto nº 5.906/2006, o que inviabilizaria |
| um oo para gerar mpacos meaos e coevos, e no apenas potenciais desdobramentos condicionados a aportes futuros. Por fm, quanto ao Impacto e Indicadores, altera-se a avaliação para qualquer argumento em relação à equivalência de regimes. Ademais, não prospera a alegação de que a cláusula genérica de submissão à "legislação pátria aplicável" (Art. 1º) representaria, |
que regem a destinação obrigatória do patrimônio após a sua dissolução (art. 33, inciso III). O MROSC estabelece regramento específico quanto à qualificação jurídica das entidades aptas a celebrar parcerias com a Administração Pública. A exigência do artigo 33, inciso III, da Lei Federal nº 13.019/2014 reflete a garantia de segurança jurídica essencial para assegurar que, na hipótese de dissolução da OSC, o patrimônio público ou os bens adquiridos com recursos públicos sejam necessariamente destinados a outra entidade dotada da mesma qualificação legal e submetida ao mesmo regime de controle. A redação atual do Estatuto prevê a distribuição para instituições com "finalidades" similares, o que se distingue do critério exigido pela Lei, que foca na identidade de "natureza" da entidade receptora do patrimônio.Quanto ao argumento de aprovação prévia no procedimento de reconhecimento, cumpre destacar que a aprovação em Edital de Reconhecimento — processo regido por normas distintas do Edital de Fomento — não representa, por si só, condição de aprovação automática em processos futuros. A habilitação jurídica do Edital de Fomento, por envolver repasse de recursos públicos, se dá de forma mais rigorosa do que em relação ao processo de Reconhecimento — onde não há repasse de recursos, voltando-se somente ao mapeamento das CPL. Dessa forma, é plenamente possível que a Entidade Gestora seja habilitada no Edital de Reconhecimento, mas não habilitada em Edital de Fomento, como no caso em questão, caso não cumpra os requisitos trazidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, norma não aplicada no processo de Reconhecimento das CPL.Ademais, ressalta-se que o tema relativo às exigências e adequações estatutárias impostas pela Lei nº 13.019/2014 foi debatido nos plantões de dúvidas e encontros promovidos pelo Programa SP Produz. Destaca-se, ainda, que a entidade obteve parecer de reprovação no edital de fomento passado pelas mesmas razões referentes ao Estatuto Social, ocasião em que poderia ter providenciado as alterações necessárias entre um edital e outro. Tal histórico demonstra, ao contrário do sustentado no recurso, a plena convergência e coerência entre as decisões da Administração Pública ao longo dos certames. Por fim, não cabe a aplicação de diligência suplementar para suprir a ausência de requisitos estatutários obrigatórios que deveriam estar vigentes e comprovados no ato da inscrição, sob pena de violação direta aos princípios da isonomia.Diante do exposto, decide-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a reprovação na habilitação jurídica. CP Trata-se de recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DA REGIÃO P L TURÍSTICA DA FÉ – RT DA FÉ (entidade gestora da CPL Turismo do ar Tu Vale do Paraíba, CNPJ nº 40.118.601/0001-18) em face do resultado ci ris prévio da Habilitação Jurídica do Edital SDE/SCDER nº 01/2026.Em al m síntese, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do m o recurso administrativo para que seja reformada a decisão de e d inabilitação jurídica, sustentando que a possibilidade de nt o alienação de bens prevista em seu estatuto não se confunde com e Va distribuição patrimonial e que a análise conjunta de suas pr le cláusulas demonstra o atendimento aos requisitos do Edital. o d Argumenta, ainda, que eventual insuficiência formal não autoriza vi o concluir pela permissão de apropriação privada do patrimônio, d Pa requerendo o reconhecimento da conformidade de seu estatuto o ra por meio de interpretação sistemática ou, subsidiariamente, a íb concessão de prazo para saneamento, diligência ou a esclarecimentos, com o enfrentamento expresso das teses suscitadas.De início, assiste razão à recorrente no que tange à observância da vedação de distribuição de resultados, dividendos ou patrimônio entre associados ou dirigentes durante o seu funcionamento, restando comprovado o atendimento ao requisito do artigo 2º, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 13.019/2014. Contudo, apesar do acolhimento do argumento acima, o recurso não comporta provimento total. A reprovação na Habilitação Jurídica permanece em razão do não atendimento ao comando expresso do artigo 33, inciso III, da Lei nº 13.019/2014, o qual disciplina a destinação obrigatória do patrimônio quando da dissolução da entidade para outra entidade de mesma natureza que atende os requisitos da supracitada lei. A redação atual do Estatuto Social limita-se a prever que, "No caso da extinção da Associação da RT da Fé, seu patrimônio será destinado por decisão de sua Assembleia Geral."A ausência de previsão estatutária expressa determinando a transferência do patrimônio remanescente a outra entidade que atenda aos requisitos da Lei nº 13.019/2014 é causa de reprovação. O artigo 33 do referido diploma legal é claro ao exigir previsão expressa dessa dinâmica, sendo que o preenchimento dos requisitos da lei não ocorre de forma automática. Cabe ressaltar que a qualificação como Organização da Sociedade Civil (OSC) não é condição para a existência de uma associação sem fins lucrativos, que pode desenvolver suas atividades regularmente sem tal enquadramento; todavia, a observância de tais requisitos é condição indispensável para a celebração de Termo de Fomento, instrumento previsto no Programa SP Produz para parcerias com entidades privadas.Ademais, não prospera a tese de que o estatuto deva ser interpretado de forma sistemática para suprir essa lacuna. A interpretação sistemática não supre a ausência de dispositivos que, por exigência legal, deveriam constar expressamente. Do contrário, o Marco Regulatório das OSCs (MROSC) não teria exigido formalmente que tais regramentos estivessem consignados de forma expressa, conforme estabelece o artigo 33, inciso III.Por fim, reprova-se o pedido subsidiário de concessão de prazo para adequação, alteração estatutária ou saneamento nesta etapa recursal. As exigências do MROSC foram orientadas e debatidas nos canais oficiais do Programa SP Produz, sendo que a concessão de prazo suplementar para modificação de regramento interno representaria prejuízo ao princípio da isonomia e a concessão de vantagem indevida em detrimento das demais proponentes que efetuaram as devidas adequações estatutárias tempestivamente para a participação no Edital.Em razão do exposto, decide-se pelo provimento parcial do recurso, tão somente para reconhecer o atendimento à vedação de distribuição do patrimônio (art. 2º, inciso I, alínea "a", da Lei nº
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