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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 156

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

156/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

CNPJ – 28.123.417/0001-60

EMPENHO : 2026NE00990– DATA : 10/08/2026 DADTA : 11/03/2021 ITEM - QUANT./UNID. - DESCRIÇÃO - VALOR UNITÁRIO - VALOR TOTAL

TOTAL GERAL: .....................................................................................R$ 3.230,64 (Três mil, duzentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) EXTRATO DE EMPENHO PROCESSO 024.00104785/2026-–INEXIGIVEL DE LICITAÇÃO EMPRESA: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA CNPJ – 15.800.545/0004-00

EMPENHO : 2026NE01025– DATA : 18/08/2026 DADTA : 11/03/2021 ITEM - QUANT./UNID. - DESCRIÇÃO - VALOR UNITÁRIO - VALOR TOTAL

CNPJ – 52.181.411/0001-24 EMPENHO : 2026NE01014– DATA : 14/08/2026 DADTA : 11/03/2021 ITEM - QUANT./UNID. - DESCRIÇÃO - VALOR UNITÁRIO - VALOR TOTAL

GRAMATURA DE 30G/M2, APROXIMADAMENTE, COMPOSTO DE 100% DE CELULOSE VIRGEM, COM PH NEUTRO, TUBETE MED. NO MAXIMO 6,0 CM DE DIAMETRO, EM EMBALAGEM DE PACOTE CONTENDO 8 ROLOS DE 240M, TOTALIZANDO 1920 METROS - Valor Unit. R$ 77,49 - Valor Total R$ 1.859,76 TOTAL GERAL: ...............................................................................R$ 1.859,76

RESISTENCIA A TRACAO PONDERADA IGUAL OU MAIOR QUE 90 N/M, QUANTIDADE DE PINTAS IGUAL OU MENOR QUE 20 MM2/M2, TEMPO DE ABSORCAO DE AGUA IGUA, OU MENOR QUE 5 S, CONFORME NORMA ABNT NBR 15464-2 E 15134, CARACTERISTICAS COMPLEMENTARES: MATERIA PRIMA 100% FIBRA CELULOSICA, COMPRIMENTO DO ROLO DE 30 M - COM TOLERANCIA DE 2%, COM LARGURA DE 10 CM - COM TOLERANCIA DE 2%, DIAMETRO NO MAXIMO DE 11,7 CM, LARGURA DO TUBETE 10 CM - COM TOLERANCIA DE 2%, DIAMETRO INTERNO DO TUBETE MAIOR QUE 4 CM, ACABAMENTO GOFRADO, EM RELEVO, PICOTADO, FRAGRANCIA NEUTRA - Valor Unit. R$ 0,76 - Valor Total R$ 2.869,76 TOTAL GERAL: ...............................................................................R$ 2.869,76 (Dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos)

EXTRATO DE EMPENHO PROCESSO 024.00101967/2026-78 EMPRESA : COLOPLAST DO BRASIL LTDA CNPJ – 02.794.555/0004-20 EMPENHO : 2026NE001077– DATA : 26/08/2026 PREGÃO ELETRONICO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº C0340/2025 – SES ITEM QUANT. DESCRIÇÃO ITEM 03 – 3.000 UNIDADES - BARREIRA PROTETORA DE RESINA SINTÉTICA EM PLACA, 10X10CM. - Valor Unit. R$ 11,93 - Valor Total R$ 35.790,00 ITEM 04 – 1000 UNIDADES - BARREIRA PROTETORA DE RESINA SINTÉTICA EM PLACA, 20X20CM - Valor Unit. R$ 55,00 - Valor Total R$ 55.000,00 TOTAL PREGÃO 340/2025................................................................. R$ 90.790,00 (Noventa mil, setecentos e noventa reais) EXTRATO DE EMPENHO PROCESSO 024.00101967/2026-78

EMPRESA : SANTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

CNPJ – 09.003.454/0001-90

EMPENHO : 2026NE001078– DATA : 26/08/2026 PREGÃO ELETRONICO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº C0340/2025 – SES ITEM QUANT. DESCRIÇÃO

ITEM 13 – 1.020 UNIDADES - Bolsa Estoma Intestinal Drenável Recort,1peca; Tipo Drenavel,recortavel,1 Peca, Com 4 Camadas de Filme Plástico; Opaca Com Janela de Visualização do Estoma; Com Fendas de Ajuste, Recortável de 13mm a 80mm Na Vertical e 13mm a 90mm Na Horizontal; Resina Sintética Plana, No Mínimo Cmc, Pectina, Gelatina, Extrato de Aloe Vera; de Resina Revestida Em Poliuretano, Com Filtro de Carvão Ativado e Fechamento Integrado Em Velcro; Revestimento Externo Em Tnt Em Ambas As Faces, Impermeável a Líquidos; Aproximadamente 30 Cm de Comp. x 15 Cm de Largura com Variação de 10% a Mais Ou a Menos; Sem Adesivo Microporoso - Valor Unit. R$ 45,95 - Valor Total R$ 46.869,00 TOTAL PREGÃO 340/2025................................................................. R$ 46.869,00 (Quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais.)

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02475, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSO

Empresa: BLAU FARMACEUTICA S.A.

Proc Adm – 143.00015183/2024-73 – Processo HCFMB nº 11659/2024 – NE 04034/2024 – Protocolo 2475

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.

Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.

A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes;

3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 583,20, referente ao atraso na entrega de 12 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior.

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Empresa: BLAU FARMACEUTICA S.A.

Proc Adm – 143.00015183/2024-73 – Processo HCFMB nº 11659/2024 – NE 04034/2024 – Protocolo 2475

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em

mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 583,20.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02508, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSO

Empresa: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Proc Adm – 143.00015278/2024-97 – Processo HCFMB nº 08706/2024 – NE 03311/2024 – Protocolo 2508

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.

Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.

A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 258,61, referente ao atraso na entrega de 46 dias, negando-se provimento ao recurso.

É o parecer, que submetemos à consideração superior.

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Empresa: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Proc Adm – 143.00015278/2024-97 – Processo HCFMB nº 08706/2024 – NE 03311/2024 – Protocolo 2508

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 258,61.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02511, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSO

Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00015280/2024-66 – Processo HCFMB nº 07867/2023 – NE 04246/2024 – Protocolo 2511

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

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