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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 2

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026

EVANDRO SÁ BARRETO LEITÃO Prefeito de Fortaleza GABRIELLA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR Vice-Prefeita de Fortaleza

SECRETARIADO
FRANCISCO EUDES FERREIRA BRINGEL Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito Secretário Municipal da Educação CIRO MESQUITA DE OLIVEIRA Secretária Municipal dos Direitos Humanos e ANISIA LEITAO AGUIAR SECRETARIA MUNICIPAL
Desenvolvimento Social DE GOVERNO
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo RIANE MARIA BARBOSA DE AZEVEDO
Secretária Municipal da Saúde JONAS DEZIDORO DA SILVA FILHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO NETO Procurador Geral do Município Secretário Municipal da Infraestrutura ANDRÉ LUIZ DAHER VASCONCELOS Habitacional SEGOV
SILVIA HELENA CORREIA VIDAL FRANCISCO JOSÉ DE ABREU MACHADO ANA HELENA DO NASCIMENTO BARBOSA
Secretária Chefe da Controladoria Secretário Municipal da Conservação Secretária Municipal da Cultura COORDENADORIA DE ATOS E
e Ouvidoria Geral do Município e Serviços Públicos PUBLICAÇÕES OFICIAIS
LAILA FREITAS E SILVA ANDERSON MARQUES PINHEIRO JÚLIO BRIZZI NETO FONE: (85) 2180-3779
Secretária Municipal das Licitações Secretário Municipal de Esporte e Lazer Secretário Municipal da Juventude
da Prefeitura de Fortaleza
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
FRANCISCO MÁRCIO DE OLIVEIRA ANTÔNIO JOSÉ PORTO MOTA ANDRÉ LUIZ ARAÚJO BARBOSA OFICIAL
Secretário Municipal da Segurança Cidadã Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Secretário Municipal de Relações Comunitárias
FONES: (85) 2180-3780
MÁRCIO CARDEAL QUEIROZ DA SILVA JOÃO VICENTE LEITÃO MARIA DE FÁTIMA BANDEIRA DE PAULA
Secretário Municipal das Finanças Secretário Municipal do Urbanismo Secretária Municipal da Mulher RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
e Meio Ambiente FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170
CAROLINA PRICE EVANGELISTA MONTEIRO
Secretária Municipal do Planejamento, DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ ADOLFO CESAR SILVEIRA VIANA
Orçamento e Gestão Secretária Municipal do Turismo Secretário Municipal de Proteção Animal

“Art. 2º-A. A Política Municipal de Videomonitoramento de Fortaleza poderá ser executada por meio de modelos de segurança colaborativa, compreendendo a integração de sistemas públicos e privados, o compartilhamento de infraestrutura tecnológica e a cooperação com entes privados, observado o interesse público, a legislação de proteção de dados pessoais e a regulamentação específica.” (AC)

“Art. 4º-A. Para fins de execução da Política Municipal de Videomonitoramento, o Município poderá utilizar plataformas tecnológicas especializadas, próprias ou de terceiros, contratadas ou cooperadas, destinadas à integração, à gestão, ao processamento, ao armazenamento e à análise de imagens e dados, inclusive com uso de inteligência artificial.

§ 1º As plataformas tecnológicas a que se refere o caput atuarão como operadoras de dados pessoais, nos termos da Lei federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), sob controle exclusivo do Município de Fortaleza, na condição de controlador.

§ 2º A utilização de plataformas tecnológicas não implica delegação de poder de polícia, permanecendo a tomada de decisões operacionais e estratégicas sob responsabilidade exclusiva dos órgãos municipais competentes.” (AC) “Art.7º. …..................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... § 3º Não se caracteriza como acesso ao conteúdo das imagens o tratamento técnico de dados realizado para fins de manutenção, segurança da informação, integração de sistemas, processamento automatizado, inteligência artificial, suporte tecnológico e operação da plataforma, desde que observadas as salvaguardas previstas nesta Lei e na legislação de proteção de dados pessoais.” (AC)

ambientes controlados de teste, com prazo determinado, nos termos da regulamentação, destinados à validação de soluções tecnológicas de videomonitoramento e segurança colaborativa.

Parágrafo único. A participação em projetos-piloto não gera direito à contratação definitiva nem vantagem competitiva em eventual procedimento futuro.” (AC)

“Art. 10-A. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Política Municipal de Videomonitoramento observará: I — a definição expressa dos papéis de controlador e operadores de dados;

II — a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), quando aplicável; III — a adoção de registros de acesso, trilhas de auditoria e mecanismos de rastreabilidade;

IV — as políticas de retenção, descarte e anonimização de dados;

V — a supervisão permanente pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Videomonitoramento;

VI — a observância das diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.” (AC)

Art. 2º O título da Seção I e o art. 5º, ambos do Capítulo IV, assim como o parágrafo único do art. 9º, do Capítulo V, todos da Lei municipal n.º 11.310, de 21 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Seção I

Do Centro Integrado de Videomonitoramento de Fortaleza

Art. 5º Fica instituído o Centro Integrado de Videomonitoramento de Fortaleza – CIVFOR –, com a finalidade de executar a gestão integrada da Política Municipal de Videomonitoramento de Fortaleza – PMVF –, compreendendo o planejamento, a implantação, a manutenção, a evolução e a expansão dos sistemas de videomonitoramento.

Parágrafo único. O Centro de que trata o caput deste artigo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.” (NR)