DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026“Art.9º …...................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. O Município de Fortaleza poderá celebrar acordos de cooperação técnica, termos de parceria ou instrumentos contratuais congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando à implantação, à ampliação e ao aprimoramento do sistema de videomonitoramento, inclusive para fins de segurança colaborativa, com ou sem ônus financeiro, conforme o interesse público, observada a legislação aplicável.” (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive para disciplinar os modelos de segurança colaborativa, o credenciamento de entes privados e os padrões técnicos de governança de dados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 DE AGOSTO DE 2026. Evandro Sá Barreto Leitão Prefeito Municipal de Fortaleza
* *** *** DECRETO Nº 16.697, DE 28 DE AGOSTO DE 2026A EXECUÇÃO DA OBRA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA DO ENTORNO DA LAGOA DA MARAPONGA, DELIMITADA PELA AVENIDA GODOFREDO MACIEL, RUA SUÍÇA E PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA, NO BAIRRO MARAPONGA, FORTALEZA-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, de 05 de abril de 1990, e, com fundamento na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal Brasileiro e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a execução da Obra de requalificação Urbana do Entorno da Lagoa da Maraponga, delimitada pela Avenida Godofredo Maciel, Rua Suíça e pelo Condomínio Residencial Parque Maraponga, no bairro Maraponga, Fortaleza/CE, com intervenção em Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) e Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1);
CONSIDERANDO a possibilidade de se declarar como de utilidade pública as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho, assim definidas no art. 3º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações (Código Florestal);
CONSIDERANDO , ainda, a possibilidade de se declarar como de interesse social área de preservação permanente, para fins de autorizar a intervenção excepcional nessas áreas, através da execução de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, assim definidas no art. 3º, inciso IX, alínea “c” da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações (Código Florestal);
CONSIDERANDO a inexistência de alternativa locacional viável para o projeto, uma vez que a intervenção se destina à qualificação de infraestrutura em área urbana consolidada, devendo obrigatoriamente respeitar o traçado viário e a ocupação habitacional já estabelecidos, sendo esta, portanto, a mais adequada do ponto de vista técnico;
CONSIDERANDO que os estudos técnicos, consubstanciados no memorial descritivo e no estudo de alternativas técnicas locacionais que integram este processo, atestam que o traçado necessário para execução da Obra de Requalificação Urbana do entorno da Lagoa da Maraponga, delimitada pela Avenida Godofredo Maciel, Rua Suíça e pelo Condomínio Residencial Parque Maraponga, no bairro Maraponga, Fortaleza/CE, com intervenção em Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) e Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1), configura-se como a única alternativa tecnicamente exequível, indispensável à promoção da infraestrutura destinada ao serviço público de infraestrutura; CONSIDERANDO que a viabilidade da intervenção se fundamenta na natureza da obra - uma requalificação de espaços existentes, de caráter pontual e baixa complexidade técnica - e em sua inserção em área urbana já consolidada, o que atenua significativamente os impactos adversos;
CONSIDERANDO a conclusão do estudo que atesta ser o empreendimento técnica, ambiental e socialmente viável, por ter sido planejado sob o conceito de atividade sustentável e em conformidade com a legislação, representando uma contribuição expressiva para o bem-estar da população de Fortaleza;
CONSIDERANDO a disciplina do art. 8º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações (Código Florestal), no que diz respeito à hipótese excepcional de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública e interesse social. DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de Utilidade Pública e Interesse Social, nos termos do art. 8º, c/c art. 3º, inciso VIII, alínea “b”, e inciso IX alínea “c”, ambos da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações (Código Florestal), a execução da Obra de Requalificação Urbana do entorno da Lagoa da Maraponga, delimitada pela Avenida Godofredo Maciel, Rua Suíça e pelo Condomínio Residencial Parque Maraponga, no bairro Maraponga, Fortaleza/CE, com intervenção em Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) e Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1), descrito conforme as coordenadas UTM apresentadas a seguir, em conformidade com o Estudo de Alternativa Locacional apresentado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINF:
| ÁREAS PERTENCENTES À ZPA |
1 |
|
|---|---|---|
| Índice | Norte | Este |
| 1 | 9.580.911,69 | 547.635,47 |
| 2 | 9.580.919,17 | 547.629,14 |
| 3 | 9.580.926,44 | 547.626,82 |
| 4 | 9.580.934,07 | 547.626,91 |
| 5 | 9.580.941,28 | 547.629,40 |
| 6 | 9.580.947,34 | 547.634,04 |
| 7 | 9.580.951,63 | 547.640,34 |