DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 13
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 16.700, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
DECRETO Nº 16.701, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
DE DRENAGEM, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ENTORNO DA LAGOA DA LIBÂNIA, INCLUINDO PASSEIOS, VIAS DO ENTORNO, IMPLANTAÇÃO DE ÁREA DE PARQUE, MOBILIÁRIOS URBANOS E ARENINHA, COM INTERVENÇÃO LOCALIZADA NA AV. DO CONTORNO, AV. GODOFREDO MACIEL, RUA D. LIBÂNIA RIBEIRO ATÉ A RUA CARLOS MAGNO, CONTINUAÇÃO DA TRAVESSA TAINA, S/N, BAIRRO MONDUBIM, FORTALEZA/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com apoio na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações (Código Florestal Brasileiro);
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a execução das obras de drenagem, terraplenagem, pavimentação e urbanização do entorno da Lagoa da Libânia, incluindo passeios, vias do entorno, implantação de área de parque, mobiliários urbanos e areninha, com intervenção localizada na Av. do Contorno, Av. Godofredo Maciel, Rua D. Libânia Ribeiro até a Rua Carlos Magno, continuação da Travessa Tainá, S/N. no bairro Mondubim, Fortaleza/CE, com intervenção em Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1); CONSIDERANDO a possibilidade de se declarar como de utilidade pública as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho, assim definidas no art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651, 25 de maio de 2012 e suas alterações - Código Florestal Brasileiro;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 208, de 15 de julho de 2015, que estabelece que o licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em Zona de Proteção Ambiental (ZPA) será precedido de estudo de impacto ambiental e deverá ser objeto de Decreto específico;
CONSIDERANDO a inexistência de alternativa locacional viável para o projeto, uma vez que a intervenção se destina à qualificação de infraestrutura em área urbana consolidada sem a disponibilidade de infraestrutura básica adequada, devendo obrigatoriamente respeitar o traçado viário e a ocupação habitacional já estabelecidos, sendo esta, portanto, a mais adequada do ponto de vista técnico;
CONSIDERANDO que a viabilidade da intervenção se fundamenta na natureza da obra — uma requalificação de espaços existentes, de caráter pontual e baixa complexidade técnica — e em sua inserção em área urbana já consolidada, o que atenua significativamente os impactos adversos;