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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 18

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 18

gestão e a operacionalização das vagas referidas neste Decreto, observadas as diretrizes do Programa Locação Social e a legislação aplicável. Art. 3º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA , EM 28 DE AGOSTO DE 2026 . Evandro Sá Barreto Leitão

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

Jonas Dezidoro da Silva Filho

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE FORTALEZA * *** *** DECRETO Nº 16.703, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

REGULAMENTA OS ARTIGOS 515 A 520 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 2 DE AGOSTO DE 2019 (CÓDIGO DA CIDADE DE FORTALEZA), E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSIÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA PARA SUBTERRÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 515 a 520 da Lei Complementar nº 270, de 2 de agosto de 2019, que institui o Código da Cidade de Fortaleza;

CONSIDERANDO a competência municipal para ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, bem como disciplinar a utilização do espaço público aéreo e subterrâneo;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução progressiva, coordenada e fiscalizada da substituição da fiação aérea por infraestrutura subterrânea, nos prazos e condições técnicas estabelecidos na legislação municipal; DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSIÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA PARA SUBTERRÂNEA

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transição da Fiação Aérea para Subterrânea – PMTFAS, destinado a planejar, coordenar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a substituição progressiva das redes aéreas de energia elétrica, telecomunicações, transmissão de dados e serviços correlatos, descritos na Lei Complementar nº 270, de 2 de agosto de 2019, por redes subterrâneas ou sistemas de dutos-prontos, no território do Município de Fortaleza.

Art. 2º O PMTFAS constitui política pública urbana permanente, vinculada às diretrizes do Código da Cidade, do Plano Diretor Participativo e Sustentável de Fortaleza e dos demais instrumentos de planejamento urbano e ambiental do Município.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do PMTFAS:

I – assegurar o cumprimento do disposto nos arts. 515 a 520 da Lei Complementar nº 270/2019;

II – promover a ordenação do espaço público aéreo e do subsolo urbano;

III – ampliar a segurança urbana e a confiabilidade dos serviços públicos essenciais;

IV – reduzir riscos de acidentes, falhas operacionais e furtos de cabos e fios;

V – qualificar a paisagem urbana e melhorar a acessibilidade e a mobilidade;

VI – garantir a cobertura integral da transição até 2 de agosto de 2034.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA é o órgão responsável pela coordenação, planejamento e supervisão técnica do PMTFAS, competindo-lhe:

I – definir diretrizes técnicas e normativas do Programa;

II – aprovar o cronograma de execução faseada;

III – promover o licenciamento urbanístico e ambiental das intervenções;

IV – supervisionar a execução técnica do Programa;

V – articular-se com os demais órgãos municipais, concessionárias e operadoras;

VI – assegurar a transparência e a divulgação dos resultados.

Art. 5º A Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS atuará de forma integrada à SEUMA, competindo-lhe:

II – apurar irregularidades e infrações urbanísticas e ambientais;

III – aplicar as sanções administrativas cabíveis;

IV – verificar o cumprimento dos prazos e parâmetros técnicos estabelecidos.

CAPÍTULO IV

DA ENTIDADE EXECUTORA TÉCNICA

Art. 6º Fica autorizada a contratação, mediante licitação pública, de entidade executora técnica especializada, com a finalidade de apoiar a execução, o monitoramento e o acompanhamento operacional do PMTFAS.

§1º A entidade executora poderá assumir diferentes naturezas jurídicas, inclusive empresa, consórcio técnico, instituição pública ou parceria público-privada, desde que demonstre capacidade técnica compatível com a complexidade do Programa.

§2º A contratação da entidade executora não implica delegação das competências regulatórias, fiscalizatórias ou sancionatórias do Município, que permanecerão sob responsabilidade da SEUMA e da AGEFIS.

Art. 7º Compete à entidade executora, conforme definido em contrato:

I – coordenar tecnicamente a execução do Programa;

II – acompanhar as obras realizadas pelas concessionárias;

III – consolidar dados georreferenciados das redes aéreas e subterrâneas;

IV – acompanhar cronogramas físicos e financeiros;

V – validar medições e relatórios técnicos;