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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 42

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

SEXTA-FEIRA - PÁGINA 42

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026

Homologo a Resolução do CMSF nº 048, de 02 de dezembro de 2025.

Riane Maria Barbosa de Azevedo Secretária Municipal da Saúde de Fortaleza REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de organização, funcionamento e competências do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza (CMSF), em conformidade com a Lei Municipal nº 11.532, de 16 de maio de 2025, e em observância às disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, bem como da legislação correlata.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza (CMSF), instituído pelo Decreto nº 8.417, de 5 de dezembro de 1990, e regulamentado pela Lei Municipal nº 11.532, de 16 de maio de 2025, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo do Sistema Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, composto por representantes dos usuários, do governo, dos prestadores de serviços e dos profissionais de saúde.

Parágrafo único. A composição do CMSF é paritária entre os representantes dos usuários e o conjunto dos demais segmentos, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções nº 453, de 10 de maio de 2012, e nº 554, de 15 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Saúde, sendo suas deliberações, quando consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal da Saúde.

Art. 3º O CMSF tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos, financeiros e de gestão técnico-administrativa, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

Seção I

Das Competências

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde (CMSF):

I – atuar na formulação de diretrizes, estratégias e controle da execução da política de saúde incluindo seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico-administrativo;

II – estabelecer estratégias e mecanismos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-as com os demais órgãos colegiados em nível Nacional, Estadual e demais instâncias colegiadas;

III – estabelecer diretrizes para elaboração e participar do processo de planejamento e do orçamento do Sistema Único de Saúde – SUS, adequando-os às diversas realidades econômicas, sociais e epidemiológicas e às capacidades organizacionais e operativas dos serviços de saúde no Município de Fortaleza;

IV – analisar e aprovar os Planos de Saúde e demais instrumentos de planejamento e gestão, tais como a Programação Anual de Saúde, o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior, Relatório Anual de Gestão e demais outros a serem instituídos no Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhando e fiscalizando sua execução;

V – propor a adoção de critérios que definam padrões e parâmetros assistenciais de qualidade, eficácia, eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde prestados à população;

VI – acompanhar e contribuir com os processos de desenvolvimento e incorporação dos avanços científicos e tecnológicos adequados à saúde do Município de Fortaleza;

VII – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho Municipal;

VIII – fiscalizar e acompanhar a execução das ações e serviços de saúde;

IX – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas da área de saúde, de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

X – estimular a participação da sociedade no processo de planejamento, monitoramento, avaliação e controle da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e da Política Municipal de Saúde, com vistas a garantir transparência e visibilidade da Gestão da Saúde;

XI - propor a realização e participar de audiências públicas, plenárias, oficinas de formação, seminários e outras atividades participativas relacionadas à elaboração e discussão da Política Municipal de Saúde;

XII – deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades de saúde do Município;

XIII – analisar, propor e aprovar os critérios para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação e destinação dos recursos financeiros;

XIV – estabelecer os critérios e as diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a legislação vigente, baseando-se em estudos epidemiológicos, sociológicos e em pesquisas de avaliação de serviços;

XV - analisar e deliberar os critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas, no que tange a prestação dos serviços de saúde;

XVI – acompanhar e fiscalizar o controle e avaliação da situação do setor privado e filantrópico na área da saúde, credenciados mediante contrato, convênio e congêneres.

XVII – promover articulação intersetorial com entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas, entes representantes de profissionais e trabalhadores da saúde, objetivando o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS e a promoção da saúde, considerando os determinantes e condicionantes sociais da saúde;

XVIII - propor a convocação, aprovar a organização e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde e Conferências Temáticas de interesse para saúde pública;

XIX - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS (universalidade, integralidade e equidade, entre outros);

XX – promover a capacitação e educação permanente de conselheiros municipais, regionais e locais, objetivando o efetivo desempenho de suas funções;

XXI – elaborar e/ou alterar o Regimento Interno e outras normas e procedimentos para sua organização e

funcionamento; XXII – deliberar sobre as atribuições, a estrutura, a composição e o funcionamento dos Conselhos Regionais e Locais de Saúde e padronizar e aprovar seus respectivos Regimentos Internos;

XXIII – monitorar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental, vigilância em saúde do trabalhador e vigilância sanitária;

XXIV - desempenhar outras competências e atividades correlatas previstas em legislação pertinente à matéria.