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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 43

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SEXTA-FEIRA - PÁGINA 43

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Seção II Da Composição e da Organização

Art. 5º O CMSF é composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes.

I – Segmento Gestor e Prestadores de Serviços em Saúde (08 membros):

II – Representantes dos profissionais de saúde (08 membros):

Saúde;

b) 2 (dois) representantes de entidades de profissionais de saúde nível médio;

III – Representantes dos usuários (16 membros):

§ 11º Fica vedada a indicação, nomeação, eleição ou participação, para fins de representação na Rede de Conselhos de Saúde de Fortaleza, de homens que tenham sido condenados criminalmente, com trânsito em julgado, pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).

Art. 6º A ocupação de funções na área da saúde e/ou os vínculos diretos ou indiretos com o poder público que interfiram na autonomia representativa da pessoa conselheira devem ser avaliados como possível impedimento da representação de usuário (a) e trabalhador (a), a ser avaliado pelo Pleno do CMSF.

Art. 7º É vedada a participação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, assim como, seus assessores, como representante em qualquer um dos segmentos do Conselho Municipal, Conselhos Regionais e Conselhos Locais de Saúde. Art. 8º O mandato do CMSF, dos Conselhos Regionais e dos Conselhos Locais de Saúde será de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos.

ano;

III — mudança de domicílio do Município de Fortaleza, no caso de representantes do segmento de usuários;

IV — conduta incompatível com o desempenho da função, definida no Código de Ética e Conduta aprovado pelo Plenário do CMSF;

V — quando assumir cargo, função ou emprego inconciliável com a representação original;

VI — por decisão do Chefe do Poder Executivo representado, nos casos de instituições governamentais;

VII — por deliberação de assembleia geral pública do órgão, da entidade, da instituição, da associação ou similar, conforme dispuser a regulamentação da respectiva entidade e/ou movimentos sociais.

§ 2º Na ocorrência de substituição do mandato prevista nas hipóteses do § 1º, quando aplicável, compete ao representado original indicar a pessoa Conselheira substituta para concluir o mandato, na forma estabelecida neste regimento interno.