DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 43
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Seção II Da Composição e da Organização
Art. 5º O CMSF é composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes.
- § 1º O CMSF tem a seguinte composição:
I – Segmento Gestor e Prestadores de Serviços em Saúde (08 membros):
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a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
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b) Um representante do IJF
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c) Um representante da Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS)
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d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação (SME)
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e) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEUMA)
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f) Um representante das Universidades Públicas e Privadas
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g) Um representante dos prestadores de serviços de saúde das entidades privadas
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h) Um representante dos prestadores de serviços de saúde de entidades filantrópicas
II – Representantes dos profissionais de saúde (08 membros):
- a) 6 (seis) representantes de entidades de nível superior designadas na Resolução 287 do Conselho Nacional de
Saúde;
b) 2 (dois) representantes de entidades de profissionais de saúde nível médio;
III – Representantes dos usuários (16 membros):
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a) Um representante de cada um dos 6 (seis) Conselhos Regionais de Saúde (usuários), devendo todos
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obrigatoriamente residirem no município;
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b) Um representante das entidades ou movimentos de defesa dos direitos das mulheres;
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c) Um representante de entidades ou movimentos que representam a diversidade de raça, etnia, orientação sexual,
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identidade de gênero e comunidades tradicionais;
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d) Um representante dos movimentos ou entidades de idosos e aposentados;
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e) Um representante das centrais sindicais;
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f) Um representante de entidades ou movimentos de Pessoas com Deficiência e Patologias;
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g) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Ceará (OAB);
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h) Um representante de entidades ou movimentos comunitários, sociais, esportivos, culturais e de lazer de Fortaleza;
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i) Dois representantes de entidades ou movimentos sociais ligados à saúde;
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j) Um representante dos usuários da rede de atenção psicossocial.
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§ 2º Poderão fazer parte do CMSF somente as instituições, as entidades e os movimentos sociais constituídos há, pelo
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menos, 1 (um) ano, com comprovada atuação no Município de Fortaleza e funcionamento regular.
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§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza (CMSF), dos
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Conselhos Regionais e dos Conselhos Locais serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo municipal ou por ato do titular da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza (SMS), a ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM).
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§ 4º As substituições das pessoas conselheiras ocorridas após as eleições gerais serão consubstanciadas através de
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resolução e homologadas por ato do titular da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza (SMS).
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§ 5º Os membros titulares e suplentes representantes de gestores serão indicados pelos seus respectivos gestores
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competentes, em conformidade com suas normas organizacionais e seus estatutos.
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§ 6º As representações dos segmentos de usuários, de profissionais de saúde e de prestadores de serviços de saúde
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devem ser escolhidas por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada 3 (três) anos.
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§ 7º O processo eleitoral de que trata o parágrafo anterior será realizado conforme o regimento eleitoral a ser aprovado
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pelo Plenário do CMSF e publicado no Diário Oficial do Município, em forma de resolução.
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§ 8º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma, sendo vedado que profissionais de saúde ou
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representantes do segmento gestor/prestador de serviços de saúde ocupem assento como representantes no segmento de usuários.
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§ 9º Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício
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do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo, em conformidade com o regimento eleitoral;
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§ 10º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 1º do art. 4º deverá ser decorrente de proposição
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da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim.
§ 11º Fica vedada a indicação, nomeação, eleição ou participação, para fins de representação na Rede de Conselhos de Saúde de Fortaleza, de homens que tenham sido condenados criminalmente, com trânsito em julgado, pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
Art. 6º A ocupação de funções na área da saúde e/ou os vínculos diretos ou indiretos com o poder público que interfiram na autonomia representativa da pessoa conselheira devem ser avaliados como possível impedimento da representação de usuário (a) e trabalhador (a), a ser avaliado pelo Pleno do CMSF.
Art. 7º É vedada a participação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, assim como, seus assessores, como representante em qualquer um dos segmentos do Conselho Municipal, Conselhos Regionais e Conselhos Locais de Saúde. Art. 8º O mandato do CMSF, dos Conselhos Regionais e dos Conselhos Locais de Saúde será de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos.
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§ 1º A pessoa Conselheira de Saúde poderá ser substituída antes do término do mandato, nos seguintes casos: I — renúncia ou morte;
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II — ausência injustificada por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um)
ano;
III — mudança de domicílio do Município de Fortaleza, no caso de representantes do segmento de usuários;
IV — conduta incompatível com o desempenho da função, definida no Código de Ética e Conduta aprovado pelo Plenário do CMSF;
V — quando assumir cargo, função ou emprego inconciliável com a representação original;
VI — por decisão do Chefe do Poder Executivo representado, nos casos de instituições governamentais;
VII — por deliberação de assembleia geral pública do órgão, da entidade, da instituição, da associação ou similar, conforme dispuser a regulamentação da respectiva entidade e/ou movimentos sociais.
§ 2º Na ocorrência de substituição do mandato prevista nas hipóteses do § 1º, quando aplicável, compete ao representado original indicar a pessoa Conselheira substituta para concluir o mandato, na forma estabelecida neste regimento interno.