DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 46-
§ 1º Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente.
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§ 2º Havendo pedido de vista, a Mesa Diretora consultará o Pleno quanto ao interesse de mais alguma pessoa
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conselheira utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista para o referido tema em outro momento.
§ 3º O pedido de vistas deverá ser apresentado exclusivamente na reunião ordinária subsequente, respeitando o prazo mínimo de 15 dias e até 30 dias para o envio do Parecer.
§ 4º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, terá seu parecer devolvido à SecretariaExecutiva pela pessoa conselheira relatora até sete dias antes da reunião ordinária subsequente, para serem disponibilizadas às demais pessoas conselheiras.
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§ 5º Caberá à pessoa conselheira relatora a apresentação da respectiva conclusão do parecer de 5 a 10 minutos, para
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a devida apreciação do Pleno, na reunião ordinária subsequente.
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§ 6º Quando mais de uma pessoa conselheira pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres
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será o mesmo previsto no §3º deste artigo.
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§ 7º A pessoa conselheira relatora perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes
situações:
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I – não cumprimento do prazo estabelecido no §3º deste artigo.
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II – não comparecimento na reunião designada para tal fim.
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§ 8º É vedado à pessoa conselheira relatora designar outra pessoa para apresentação do seu parecer do pedido de
vistas.
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§ 9º Em caso de mais de uma pessoa conselheira relatora, a mesma deverá cumprir os mesmos prazos e terá o mesmo
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tempo para apresentação da conclusão de seu parecer.
Art. 20 Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos e defesa.
Parágrafo único . As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e esclarecimento, cabendo a Mesa Diretora alertar as pessoas conselheiras quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.
Subseção VDa Questão de Ordem
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Art. 21 Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento
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Interno do CMSF ou outro dispositivo legal.
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§ 1º As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se
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pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.
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§ 2º Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou
votada.
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§ 3º Caberá a Mesa Diretora dar andamento as questões de ordem.
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§ 4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo dois minutos.
Art. 22 A questão de encaminhamento é a manifestação da pessoa Conselheira quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.
§ 1º A questão de encaminhamento deverá ser formulada pela pessoa Conselheira a Mesa Diretora em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, dois minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.
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§ 2º Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da
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apresentação de um encaminhamento pelo Presidente da Plenária.
Art. 23 É o instrumento que a pessoa conselheira poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida a Mesa Diretora, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de dois minutos para manifestação.
Subseção VIII Do AparteArt. 24 Considera-se aparte a interrupção da intervenção de uma pessoa conselheira para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo a pessoa conselheira ultrapassar um minuto.
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§ 1º A pessoa conselheira só poderá apartear se houver permissão do orador.
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§ 2º O aparte está incluído no tempo estabelecido a pessoa conselheira.
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§ 3º Não será permitido aparte nas seguintes situações:
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I – por ocasião da apresentação do expediente;
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II – em regime de votação;
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III –quando se tratar de questão de ordem;
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IV – quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção;
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V – quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e
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VI – no caso de declaração de voto, fruto de abstenção em votação.
Da Votação
Art. 25 No que se refere às votações do CMSF entende-se por:
a) maioria simples: o número inteiro imediatamente superior à metade dos integrantes do CMSF presentes na condição de titulares ou em exercício de titularidade.
b) maioria absoluta: o número inteiro imediatamente superior à metade do total de integrantes titulares ou em exercício de titularidade do Pleno do CMSF; e
c) maioria qualificada: 2/3 (dois terços) do total dos integrantes titulares ou em exercício de titularidade do Pleno do
CMSF.
Parágrafo único. Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.
Art. 26 A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída as pessoas conselheiras com a antecedência prevista neste Regimento.