Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 46

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 46

§ 3º O pedido de vistas deverá ser apresentado exclusivamente na reunião ordinária subsequente, respeitando o prazo mínimo de 15 dias e até 30 dias para o envio do Parecer.

§ 4º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, terá seu parecer devolvido à SecretariaExecutiva pela pessoa conselheira relatora até sete dias antes da reunião ordinária subsequente, para serem disponibilizadas às demais pessoas conselheiras.

situações:

vistas.

Subseção IV Da Condução dos Trabalhos no Plenário

Art. 20 Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos e defesa.

Parágrafo único . As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e esclarecimento, cabendo a Mesa Diretora alertar as pessoas conselheiras quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.

Subseção V

Da Questão de Ordem

votada.

Subseção VI Da Questão do Encaminhamento

Art. 22 A questão de encaminhamento é a manifestação da pessoa Conselheira quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.

§ 1º A questão de encaminhamento deverá ser formulada pela pessoa Conselheira a Mesa Diretora em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, dois minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.

Subseção VII Da Questão de Esclarecimento

Art. 23 É o instrumento que a pessoa conselheira poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida a Mesa Diretora, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de dois minutos para manifestação.

Subseção VIII Do Aparte

Art. 24 Considera-se aparte a interrupção da intervenção de uma pessoa conselheira para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo a pessoa conselheira ultrapassar um minuto.

Subseção IX

Da Votação

Art. 25 No que se refere às votações do CMSF entende-se por:

a) maioria simples: o número inteiro imediatamente superior à metade dos integrantes do CMSF presentes na condição de titulares ou em exercício de titularidade.

b) maioria absoluta: o número inteiro imediatamente superior à metade do total de integrantes titulares ou em exercício de titularidade do Pleno do CMSF; e

c) maioria qualificada: 2/3 (dois terços) do total dos integrantes titulares ou em exercício de titularidade do Pleno do

CMSF.

Parágrafo único. Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.

Art. 26 A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída as pessoas conselheiras com a antecedência prevista neste Regimento.