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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 49

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SEXTA-FEIRA - PÁGINA 49

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026

Art. 42 O CMSF possui as seguintes Comissões:

I – Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças.

II – Comissão de Acompanhamento da Gestão do Sistema

III – Comissão de Controle Social, Comunicação e Informação em Saúde.

VI – Comissão Intersetorial de Saúde Mental

VII – Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora

VIII – Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher

IX – Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa com Deficiência e outras Patologias

§ 1º A critério do Plenário do CMSF, poderão ser criadas Comissões de natureza permanente, intersetorial ou provisória, não previstas no artigo anterior, com finalidades e objetivos específicos.

§ 2º A dissolução de uma Comissão Provisória ou Grupo de Trabalho ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo estabelecido, salvo prorrogação;

II – por deliberação do Pleno, antes do prazo final, caso concluídos os trabalhos ou verificada a desnecessidade de sua

continuidade.

Art. 43 A composição das Comissões do CMSF seguirá a seguinte composição:

§ 1º As Comissões Permanentes do CMSF:

I – 06 (seis) pessoas Conselheiras do CMSF;

II – 01 (um) representante de cada Conselho Regional, visando compor 06 (seis) vagas nas Comissões.

§ 2º O número de membros das Comissões Intersetoriais do CMSF, será de até 50% do número de pessoas conselheiras titulares do Pleno e até 03 (três) pessoas Conselheiras do CMSF.

I – 04 (quatro) a 08 (oito) pessoas Conselheiras do CMSF.

I – 04 (quatro) a 08 (oito) pessoas Conselheiras do CMSF.

Art. 44 As Comissões têm o seguinte funcionamento:

II – As Comissões poderão realizar reuniões extraordinárias desde que sejam devidamente justificadas;

III – Cada Comissão deverá elaborar relatório simplificado da sua reunião para ser encaminhada ao Plenário do CMSF e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

IV – Os relatórios da avaliação geral das atividades serão enviados anualmente ao Plenário do CMSF e divulgados em

sua página;

V – As Comissões deverão ter a frequência de seus membros nas reuniões, funcionamento e as atribuições avaliadas e publicizadas anualmente pelo Pleno do CMSF, que deliberará pela sua manutenção, suspensão temporária das atividades, alteração ou extinção.

Art. 45 Todas as Comissões e Grupos de Trabalho criados pelo Plenário serão coordenados por uma pessoa conselheira do CMSF designado na sua primeira reunião, que presidirá os trabalhos e reuniões, sendo substituído por outro nas suas ausências.

Art. 46 O funcionamento das Comissões será com o quórum de 1/3 + 1 dos membros da comissão, tanto para abertura das reuniões e trabalhos, bem como encaminhamentos de pareceres/recomendações e, ainda, para encerramento das atividades.

§ 1º O mandato dos membros das Comissões será de 3 (três) anos, coincidente com o mandato do Pleno do CMSF.

§ 2º Os membros das Comissões serão substituídos caso deixem de justificar sua ausência em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 1 ano, nos termos deste regimento.

Art. 47 Das atribuições dos Coordenadores das Comissões:

I – Do Coordenador Geral

a) Coordenar, conciliar, organizar os trabalhos da Comissão a que faz parte, organizando as reuniões e os movimentos realizados pelas suas respectivas Comissões.

b) Encaminhar pareceres/recomendações para a Mesa Diretora e Pleno do CMSF para apreciação, na 1ª Reunião Ordinária subsequente.

c) Acompanhar a elaboração os documentos das reuniões, relatar os procedimentos adotados e os acontecimentos dos trabalhos realizados pela Comissão a que faz parte, expondo as ideias de seus membros através de pareceres e relatórios.

II – Do Coordenador Adjunto

a) Substituir o coordenador geral na sua ausência ou omissão, encaminhar os pareceres/recomendações, assumindo a responsabilidade da coordenação da Comissão.

Capítulo III

Dos Atos Emanados do Conselho Municipal da Saúde Seção I Das Deliberações

Art. 48 As deliberações do CMSF, observado o quórum estabelecido, são consubstanciadas em:

I – Resolução;

II – Recomendação; e

III – Moção.

Parágrafo único . As deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza (CMSF) serão assinadas pelo seu Presidente e aquelas consubstanciadas em resoluções serão homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal da Saúde de Fortaleza, que tomará as medidas administrativas necessárias para sua efetivação, sendo publicizadas no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Subseção I Das Resoluções

Art. 49 A Resolução é ato geral, de caráter normativo.

§ 1º A Resolução aprovada pelo CMSF que não for homologada pelo(a) chefe da pasta da Secretaria Municipal da Saúde no prazo de até trinta dias após sua aprovação deverá retornar ao Plenário do CMSF, na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e/ou proposta alternativa, na reunião seguinte, para avaliação do Pleno. Caberá ao Pleno acatar as justificativas,