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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 50

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SEXTA-FEIRA - PÁGINA 50

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026

revogando, modificando ou mantendo a Resolução, que, nos dois últimos casos, será novamente encaminhada ao(à) chefe da pasta da Secretaria Municipal da Saúde para homologação.

§ 2º Caso o(a) Secretário(a) Municipal da Saúde, novamente, não homologar a resolução nem se manifestar sobre ela no prazo de até trinta dias após o seu recebimento, a matéria retornará ao Pleno do CMSF para deliberação sobre os devidos encaminhamentos.

§ 3º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza somente poderão ser revogadas pelo Plenário.

§ 4º O CMSF poderá editar documentos conjuntos com outros conselhos municipais de políticas públicas, quando os órgãos colegiados em questão pactuarem acerca dos termos da manifestação, atendendo à intersetorialidade e a interseccionalidade de pautas e competências regimentais de ambas as partes.

Subseção II Das Recomendações

Art. 50 A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Parágrafo único . As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não seja habitualmente de responsabilidade direta do CMSF, mas que são relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.

Subseção III Das Moções

Art. 51 A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto

ou fato.

Capítulo III Do Processo Eleitoral

Art. 52 O processo eleitoral para composição da Rede de Conselhos de Saúde de Fortaleza (Locais, Regionais e Municipal), a ser realizado a cada três anos, deverá ser:

I - conduzido por Comissão Eleitoral do CMSF, aprovada pelo Pleno; e

II - regido por um regimento eleitoral, aprovado em resolução específica pelo Pleno do CMSF, homologada pelo (a) Secretário (a) da Saúde e publicada no Diário Oficial do Município.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 53 O CMSF poderá organizar mesas-redondas, rodas de conversa, oficinas de trabalho, seminários e outros eventos que congreguem diversas áreas do conhecimento, visando subsidiar o exercício de suas competências.

Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Pleno do

CMSF.

Art. 55. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser modificado somente mediante aprovação de maioria qualificada de dois terços de seus integrantes.

Art. 56. Ações indevidas, omissões ou faltas cometidas por pessoas conselheiras da Rede de Conselhos de Saúde, que indiquem desvio de função, conflito de interesses, indícios de irregularidade ou a prática de condutas vedadas pela legislação brasileira, poderão ensejar a aplicação de penalidades e/ou a interrupção do mandato, conforme o Código de Ética e Conduta do CMSF e a legislação correlata.

Art. 57. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza (CMSF), com posterior publicação no Diário Oficial do Município, ficando revogadas as disposições em contrário.


CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA RESOLUÇÃO/CMSF Nº 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno dos Conselhos Locais de Saúde de Fortaleza.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, em sua 294ª (Ducentésima Nonagésima Quarta) Reunião Ordinária do CMSF, realizada no dia 11 de fevereiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 11.532, de 16 de maio de 2025, cumprindo as disposições da Constituição Federal de 1988 e, da legislação brasileira correlata;

Considerando o inciso III do Art. 198, da Constituição Federal de 1988 o qual prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde;

Considerando os incisos XXI e XXII do Art. 3º, da Lei nº 11.532 de 16 de maio de 2025, que define como competências deste Conselho, dentre outras: elaborar e/ou alterar o regimento interno e outras normas e procedimentos para sua organização e seu funcionamento; deliberar sobre as atribuições, a estrutura, a composição e o funcionamento dos Conselhos Regionais e Locais de Saúde e padronizar e aprovar seus respectivos regimentos internos;

Considerando a necessidade de atualização do arcabouço normativo que disciplina a Rede de Conselhos de Saúde de Fortaleza, inclusive no que se refere aos respectivos Regimentos Internos, o Pleno do CMSF, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Locais de Saúde de Fortaleza, na forma do Anexo desta Resolução.

Pedro Alves de Araújo Filho

Presidente do CMSF

Homologo a Resolução do CMSF nº 003, de 11 de fevereiro de 2026.

Riane Maria Barbosa de Azevedo

Secretária Municipal da Saúde de Fortaleza

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE DE FORTALEZA CAPÍTULO I Dos Conselhos Locais de Saúde

Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece normas de organização, funcionamento e competências do Conselho Local de Saúde de Fortaleza (CLS), em conformidade com a Lei Municipal nº 11.532, de 16 de Maio de 2025 observadas às disposições do Decreto 14.449, de 12 de junho de 2019, que altera o Decreto Municipal nº 10.842 de 31 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Locais de Saúde nas Unidades Públicas de Saúde do Município de Fortaleza.

CAPÍTULO II Das Competências

Art. 2º Compete ao Conselho Local de Saúde:

I – Colaborar na formulação de diretrizes, estratégias e controle da execução da política de saúde no seu território de

atuação;