DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 51II – Zelar pelo aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
III – Mobilizar e articular a comunidade de forma permanente na defesa dos princípios e diretrizes do SUS, com vistas a fortalecer a participação e o Controle Social no SUS na garantia do direito à saúde;
IV – Participar no processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde – SUS, considerando às diversas realidades econômicas, sociais e epidemiológicas e às capacidades organizacionais e operativas dos serviços de saúde no Município de Fortaleza;
V – Acompanhar e monitorar a qualidade, eficácia, eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde prestados à população no seu território de atuação;
VI – Promover articulação e mobilização comunitária e intersetorial com entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas, entidades representantes de trabalhadores da saúde, objetivando o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS e a promoção da saúde, considerando os determinantes e condicionantes sociais da saúde (segurança, saneamento básico, educação, habitação, lazer, etc.); VII – Mobilizar, articular e organizar reuniões com a comunidade para ouvir usuários, gestores e trabalhadores da saúde sobre os problemas do território e do equipamento de saúde;
VIII – Articular e discutir com serviços de saúde, comunidade e outros equipamentos sociais, soluções para os problemas enfrentados no seu território;
IX – Propor prioridades para ações e serviços de saúde a serem executadas no seu território de atuação que auxiliem no fortalecimento e qualificação da Política de Saúde;
X – Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, encaminhando-as, quando necessário, ao Conselho
Regional e/ou Municipal de Saúde, bem como responder a questões sobre assuntos pertinentes a ações e serviços relacionados ao seu equipamento de saúde ou território de abrangência; XI – Propor acerca da incorporação ou implantação de serviços públicos ou conveniados ao SUS, na sua área de abrangência, considerando-se as necessidades locais e regionais;
XII – Acompanhar e fiscalizar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado pelo SUS na modalidade de contrato ou convênio no seu território de atuação;
XIII – Acompanhar e fiscalizar os serviços de saúde no território de abrangência necessários ao bom funcionamento do equipamento de saúde e qualidade do serviço ofertado à população (infraestrutura, quadro de profissionais, insumos e medicamentos, etc.);
XIV – Auxiliar o Conselho Regional e Conselho Municipal de Saúde na fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, informando ao Conselho Municipal de Saúde sobre aqueles que, eventualmente, contrariarem as diretrizes da política municipal de saúde;
XV – Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da Saúde Pública, encaminhando à deliberação do Conselho Municipal de Saúde;
XVI – Promover acesso da população a informações fidedignas sobre as ações e serviços ofertados e organização do
- sistema de saúde;
XVII – Conhecer e divulgar para a população os principais problemas de saúde da comunidade e suas causas para subsidiar o planejamento e tomada de decisão local e regional;
XVIII – Participar do planejamento, acompanhamento e fiscalização de obras e reformas do equipamento de saúde no
seu território de atuação.
XIX – Analisar e discutir quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, desde que relacionados ao equipamento de saúde e sua área de abrangência ou ações e serviços de saúde de seu território, encaminhando para deliberação do CMSF quando for o caso.
XX. Ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter técnico-administrativo, orçamentário e operacional que digam respeito à estrutura e funcionamento da unidade.
CAPÍTULO III Da Composição e OrganizaçãoArt. 3º Os Conselhos Locais das Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Policlínicas e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) serão formados paritariamente por 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:
-
I – 02 (duas) pessoas conselheiras do segmento usuários e seus respectivos suplentes.
-
II – 01 (uma) pessoa conselheira do segmento de profissional/trabalhador da saúde e seu respectivo suplente.
-
III – 01 (uma) pessoa conselheira do segmento gestor/prestador de serviços de saúde e seu respectivo suplente.
Art. 4º No caso dos Hospitais Públicos os Conselhos Locais de Saúde serão compostos de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, devendo seguir a seguinte composição paritária:
-
I – 04 (quatro) pessoas conselheiras do segmento de usuários e seus respectivos suplentes.
-
II – 02 (duas) pessoas conselheiras do segmento de profissional/trabalhador da saúde e seu respectivo suplente.
-
III – 02 (duas) pessoas conselheiras do segmento gestor/prestador de serviços de saúde e seu respectivo suplente.
§ 1º As representações dos segmentos de usuários e profissionais de saúde devem ser escolhidas por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada 3 (três) anos.
§ 2º O processo eleitoral de que trata o parágrafo anterior será realizado conforme o regimento eleitoral a ser aprovado pelo Plenário do CMSF e publicado no Diário Oficial do Município, em forma de resolução.
§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes de gestores serão indicados pelos seus respectivos gestores
competentes.
§ 4º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos CLS serão homologados pelo Plenário do CMSF e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou por ato do titular da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza (SMS), a ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM). § 5º As substituições das pessoas conselheiras ocorridas após as eleições gerais serão consubstanciadas por meio de Ofício, a ser comunicado ao respectivo CRS e CMSF, para vias de homologação e publicação no DOM.
§ 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma, sendo vedado que profissionais de saúde ou representantes do segmento gestor/prestador de serviços de saúde ocupem assento como representantes no segmento de usuários.
Art. 5º A ocupação de funções na área da saúde e/ou os vínculos diretos ou indiretos com o poder público que interfiram na autonomia representativa da pessoa conselheira devem ser avaliados como possível impedimento da representação de usuário (a) e trabalhador (a), a ser avaliado pelo Pleno do CMSF.
Art. 6º É vedada a participação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, assim como, seus assessores, como representante em qualquer um dos segmentos do Conselho Municipal, Conselhos Regionais e Conselhos Locais de Saúde.