DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 52Art. 7º O mandato das pessoas conselheiras locais de saúde será de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos.
§ 1º A pessoa conselheira de saúde poderá ser substituída antes do término do mandato, nos seguintes casos: I — renúncia ou morte;
- II — ausência injustificada por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um)
ano;
III — mudança de domicílio do Município de Fortaleza, no caso de representantes do segmento de usuários;
IV – mudança de equipamento de saúde, no caso de representantes do segmento de profissonais/trabalhadores da saúde e gestores/prestadores de serviços de saúde;
V — conduta incompatível com o desempenho da função, definida no Código de Ética e Conduta aprovado pelo
Plenário do CMSF;
VI — quando assumir cargo, função ou emprego inconciliável com a representação original;
VII — por decisão do Chefe do Poder Executivo representado, nos casos de instituições governamentais;
§ 2º Na ocorrência de substituição do mandato prevista nas hipóteses do §1º, quando aplicável, assumirá o primeiro suplente do respectivo segmento para concluir o mandato, na forma estabelecida neste regimento interno.
Art. 8º As funções e atividades desenvolvidas, como integrantes dos Conselhos de Saúde, não serão remuneradas, possuem alta relevância pública devendo ser garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo da percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária, desde que observadas às disposições constantes nos §1º e 2º deste artigo.
§ 1º Para garantir a dispensa da compensação de carga horária, a pessoa conselheira de saúde deverá encaminhar à sua chefia imediata cópia das declarações de participação nas atividades, emitidas pelos Conselhos de Saúde e/ou dos instrumentos de convocação, tais como ofícios, convites e congêneres.
§ 2º Para fins de justificativa junto a órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas do controle social.
Art. 9º A pessoa conselheira, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente. CAPITULO IV
Da EstruturaArt. 10 A estrutura dos Conselhos Locais de Saúde de Fortaleza compreende:
I — Plenário;
II — Mesa Diretora.
Seção I
Do Plenário
Art. 11 O plenário do Conselho Local de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos membros titulares e funcionará nas condições seguintes:
I – As sessões plenárias serão coordenadas pelos membros da Mesa Diretora podendo contar com a participação de outra pessoa conselheira para auxiliar nos trabalhos, quando necessário;
II – As convocações para as reuniões deverão acontecer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, na qual constará a pauta dos assuntos a serem discutidos;
III – A pauta das Reuniões será elaborada pela Mesa Diretora, remetida para as pessoas conselheiras com, no mínimo, 24 (vinte e quatro horas) de antecedência;
IV – A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) as pessoas conselheiras, sendo realizada a sua leitura em Plenário;
V – As sessões plenárias iniciarão no horário aprazado da convocação, tão logo tenha atingido o quorum mínimo de metade mais 01 (um) do total de membros;
VI – Caso não se concretize o quorum mínimo até o horário previsto para o início da reunião, conforme item anterior, o Presidente prorrogará por 30 (trinta) minutos, e não atingindo o quorum mínimo, a reunião será suspensa e remarcada para data posterior;
VII – As reuniões ordinárias do Plenário terão um calendário prévio, definido pelas pessoas conselheiras na primeira reunião no início de cada ano;
VIII – Os encaminhamentos do plenário serão definidos em votação aberta;
IX – As matérias somente poderão ser levadas a votação com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) do total de pessoas conselheiras titulares e serão aprovadas por maioria simples de voto das pessoas conselheiras presentes;
X – O registro dos votos na Ata deverá ser por número de votos favoráveis, contrários e abstenções;
XI – Nenhuma pessoa conselheira poderá escusar-se de votar sobre uma decisão ou retirar-se do pleno no momento da votação, configurando infração ética.
§ 1º Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, as faltas serão registradas em Ata.
§ 2º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas a Mesa Diretora do CLS até quarenta e oito horas úteis, após a reunião.
§ 3º Será desligado a pessoa conselheira que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões intercaladas, sem justificativa, por escrito, no período de um ano civil.
Subseção I Das Pessoas ConselheirasArt. 12 São atribuições das pessoas conselheiras:
I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CLS;
II – apreciar as matérias submetidas ao CLS;
III – apresentar Ofícios, Recomendações, Moções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde.
Subseção IIDa Ordem do Dia
Art. 13 Aprovada a ata e a pauta, o Pleno iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do expediente e, em seguida, a ordem do dia.
Art. 14 A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e decisão sobre as pautas.
§ 1º Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas e encaminhadas pela Mesa Diretora do CLS.