Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 52

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 52

Art. 7º O mandato das pessoas conselheiras locais de saúde será de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos.

§ 1º A pessoa conselheira de saúde poderá ser substituída antes do término do mandato, nos seguintes casos: I — renúncia ou morte;

ano;

III — mudança de domicílio do Município de Fortaleza, no caso de representantes do segmento de usuários;

IV – mudança de equipamento de saúde, no caso de representantes do segmento de profissonais/trabalhadores da saúde e gestores/prestadores de serviços de saúde;

V — conduta incompatível com o desempenho da função, definida no Código de Ética e Conduta aprovado pelo

Plenário do CMSF;

VI — quando assumir cargo, função ou emprego inconciliável com a representação original;

VII — por decisão do Chefe do Poder Executivo representado, nos casos de instituições governamentais;

§ 2º Na ocorrência de substituição do mandato prevista nas hipóteses do §1º, quando aplicável, assumirá o primeiro suplente do respectivo segmento para concluir o mandato, na forma estabelecida neste regimento interno.

Art. 8º As funções e atividades desenvolvidas, como integrantes dos Conselhos de Saúde, não serão remuneradas, possuem alta relevância pública devendo ser garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo da percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária, desde que observadas às disposições constantes nos §1º e 2º deste artigo.

§ 1º Para garantir a dispensa da compensação de carga horária, a pessoa conselheira de saúde deverá encaminhar à sua chefia imediata cópia das declarações de participação nas atividades, emitidas pelos Conselhos de Saúde e/ou dos instrumentos de convocação, tais como ofícios, convites e congêneres.

§ 2º Para fins de justificativa junto a órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas do controle social.

Art. 9º A pessoa conselheira, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente. CAPITULO IV

Da Estrutura

Art. 10 A estrutura dos Conselhos Locais de Saúde de Fortaleza compreende:

I — Plenário;

II — Mesa Diretora.

Seção I

Do Plenário

Art. 11 O plenário do Conselho Local de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos membros titulares e funcionará nas condições seguintes:

I – As sessões plenárias serão coordenadas pelos membros da Mesa Diretora podendo contar com a participação de outra pessoa conselheira para auxiliar nos trabalhos, quando necessário;

II – As convocações para as reuniões deverão acontecer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, na qual constará a pauta dos assuntos a serem discutidos;

III – A pauta das Reuniões será elaborada pela Mesa Diretora, remetida para as pessoas conselheiras com, no mínimo, 24 (vinte e quatro horas) de antecedência;

IV – A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) as pessoas conselheiras, sendo realizada a sua leitura em Plenário;

V – As sessões plenárias iniciarão no horário aprazado da convocação, tão logo tenha atingido o quorum mínimo de metade mais 01 (um) do total de membros;

VI – Caso não se concretize o quorum mínimo até o horário previsto para o início da reunião, conforme item anterior, o Presidente prorrogará por 30 (trinta) minutos, e não atingindo o quorum mínimo, a reunião será suspensa e remarcada para data posterior;

VII – As reuniões ordinárias do Plenário terão um calendário prévio, definido pelas pessoas conselheiras na primeira reunião no início de cada ano;

VIII – Os encaminhamentos do plenário serão definidos em votação aberta;

IX – As matérias somente poderão ser levadas a votação com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) do total de pessoas conselheiras titulares e serão aprovadas por maioria simples de voto das pessoas conselheiras presentes;

X – O registro dos votos na Ata deverá ser por número de votos favoráveis, contrários e abstenções;

XI – Nenhuma pessoa conselheira poderá escusar-se de votar sobre uma decisão ou retirar-se do pleno no momento da votação, configurando infração ética.

§ 1º Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, as faltas serão registradas em Ata.

§ 2º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas a Mesa Diretora do CLS até quarenta e oito horas úteis, após a reunião.

§ 3º Será desligado a pessoa conselheira que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões intercaladas, sem justificativa, por escrito, no período de um ano civil.

Subseção I Das Pessoas Conselheiras

Art. 12 São atribuições das pessoas conselheiras:

I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CLS;

II – apreciar as matérias submetidas ao CLS;

III – apresentar Ofícios, Recomendações, Moções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde.

Subseção II

Da Ordem do Dia

Art. 13 Aprovada a ata e a pauta, o Pleno iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do expediente e, em seguida, a ordem do dia.

Art. 14 A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e decisão sobre as pautas.

§ 1º Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas e encaminhadas pela Mesa Diretora do CLS.