DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 53
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026§ 2º Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião, destinando tempo necessário para a conclusão da discussão.
Art. 15 As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo Plenário para respectiva reunião, as pautas julgadas de relevante interesse caberá a Mesa Diretora ou por solicitação de qualquer pessoa conselheira a sua inclusão, a ser decidida pelo plenário.
Art. 16 Matérias sujeitas à decisão das pessoas conselheiras podem ser objeto de esclarecimentos e
encaminhamentos.
Subseção III
Da Questão de OrdemArt. 17 Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CLS ou outro dispositivo legal.
§ 1º As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.
§ 2º Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou
votada.
§ 3º Caberá a Mesa Diretora dar andamento as questões de ordem.
§ 4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo dois minutos.
Subseção IV Da Questão do EncaminhamentoArt. 18 A questão de encaminhamento é a manifestação da pessoa conselheira quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.
§ 1º A questão de encaminhamento deverá ser formulada pela pessoa conselheira a Mesa Diretora em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, dois minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.
§ 2º Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Presidente da Plenária.
Subseção VDa Questão de Esclarecimento
Art. 19 É o instrumento que a pessoa conselheira poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida a Mesa Diretora, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de dois minutos para manifestação.
Subseção VIDo Aparte
Art. 20 Considera-se aparte a interrupção da intervenção de uma pessoa conselheira para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo a pessoa conselheira ultrapassar um minuto.
§ 1º O aparte está incluído no tempo estabelecido a pessoa conselheira.
§ 2º Não será permitido aparte nas seguintes situações:
I – por ocasião da apresentação do expediente;
II – quando se tratar de questão de ordem;
- III – quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção;
IV – quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto.
Subseção VIIDas Decisões
Art. 21 As decisões dos CLS serão tomadas sempre observando o quórum mínimo (50% mais um, dos titulares em
exercicio).
§ 1º Quando for verificada falta de quórum para as decisões, será suspensa a sessão até recomposição do quórum
necessário.
§ 2º Persistindo a falta de quórum por 30 minutos, a sessão será encerrada, e as matérias a serem apreciadas serão discutidas, prioritariamente, na próxima reunião.
Subseção VIII Da Ata de SessãoArt. 22 As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas, das quais devem constar:
I – a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente).
II – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome da pessoa conselheira e o assunto ou sugestão apresentada;
III – relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada pela pessoa conselheira;
IV – as decisões tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a ser incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se caso as pessoas conselheiras não concordem com a matéria.
V – inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação da pessoa conselheira.
Paragráfo único. As emendas e correções à ata serão entregues pela pessoa conselheira, até o início da reunião que a
apreciará.
Seção IIDa Mesa Diretora
Art. 23 A Mesa Diretora do CLS será paritária, com mandato de 3 (três) anos, com direito a uma recondução por igual período, com a finalidade de coordenar as atividades do colegiado e conduzir as ações e decisões do CLS com o compromisso de representar o coletivo.
§ 1º A Mesa Diretora será composta por:
I — Presidente;
II — Vice-Presidente;
III — Secretário(a) Geral;