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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 53

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SEXTA-FEIRA - PÁGINA 53

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026

§ 2º Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião, destinando tempo necessário para a conclusão da discussão.

Art. 15 As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo Plenário para respectiva reunião, as pautas julgadas de relevante interesse caberá a Mesa Diretora ou por solicitação de qualquer pessoa conselheira a sua inclusão, a ser decidida pelo plenário.

Art. 16 Matérias sujeitas à decisão das pessoas conselheiras podem ser objeto de esclarecimentos e

encaminhamentos.

Subseção III

Da Questão de Ordem

Art. 17 Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CLS ou outro dispositivo legal.

§ 1º As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.

§ 2º Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou

votada.

§ 3º Caberá a Mesa Diretora dar andamento as questões de ordem.

§ 4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo dois minutos.

Subseção IV Da Questão do Encaminhamento

Art. 18 A questão de encaminhamento é a manifestação da pessoa conselheira quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.

§ 1º A questão de encaminhamento deverá ser formulada pela pessoa conselheira a Mesa Diretora em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, dois minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.

§ 2º Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Presidente da Plenária.

Subseção V

Da Questão de Esclarecimento

Art. 19 É o instrumento que a pessoa conselheira poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida a Mesa Diretora, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de dois minutos para manifestação.

Subseção VI

Do Aparte

Art. 20 Considera-se aparte a interrupção da intervenção de uma pessoa conselheira para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo a pessoa conselheira ultrapassar um minuto.

§ 1º O aparte está incluído no tempo estabelecido a pessoa conselheira.

§ 2º Não será permitido aparte nas seguintes situações:

I – por ocasião da apresentação do expediente;

II – quando se tratar de questão de ordem;

IV – quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto.

Subseção VII

Das Decisões

Art. 21 As decisões dos CLS serão tomadas sempre observando o quórum mínimo (50% mais um, dos titulares em

exercicio).

§ 1º Quando for verificada falta de quórum para as decisões, será suspensa a sessão até recomposição do quórum

necessário.

§ 2º Persistindo a falta de quórum por 30 minutos, a sessão será encerrada, e as matérias a serem apreciadas serão discutidas, prioritariamente, na próxima reunião.

Subseção VIII Da Ata de Sessão

Art. 22 As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas, das quais devem constar:

I – a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente).

II – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome da pessoa conselheira e o assunto ou sugestão apresentada;

III – relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada pela pessoa conselheira;

IV – as decisões tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a ser incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se caso as pessoas conselheiras não concordem com a matéria.

V – inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação da pessoa conselheira.

Paragráfo único. As emendas e correções à ata serão entregues pela pessoa conselheira, até o início da reunião que a

apreciará.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 23 A Mesa Diretora do CLS será paritária, com mandato de 3 (três) anos, com direito a uma recondução por igual período, com a finalidade de coordenar as atividades do colegiado e conduzir as ações e decisões do CLS com o compromisso de representar o coletivo.

§ 1º A Mesa Diretora será composta por:

I — Presidente;

II — Vice-Presidente;

III — Secretário(a) Geral;