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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 54

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 54

IV — Secretário(a) Adjunto(a).

II – promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas.

III – elaborar e encaminhar ao Conselho Regional e Municipal relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão do CLS.

IV – responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias discutidas no CLS.

regimentais, se necessário.

Capítulo V

Dos Atos Emanados do Conselho Local de Saúde

I – Ofício;

II – Recomendação; e

III – Moção.

Parágrafo único . As decisões do Conselho Local de Saúde serão assinadas pela Mesa Diretora do CLS.

Seção I

Dos Ofícios

Art. 25 Os ofícios devem abordar um único assunto, organizado em introdução, desenvolvimento e conclusão.

Parágrafo único . Os ofícios deverão seguir o Manual de Padronização dos Atos Administrativos dos Conselhos de

Saúde.

Seção II

Das Recomendações

Art. 26 A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Parágrafo único . As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não seja habitualmente de responsabilidade direta do CMSF, mas que são relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.

Seção III

Das Moções

Art. 27 A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto

ou fato.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 28 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Pleno

do CMSF.

Art. 29 Ações indevidas, omissões ou faltas cometidas por pessoas conselheiras de saúde, que indiquem desvio de função, existência de conflito de interesses, indício de irregularidade ou cometimento de condutas vedadas pela legislação brasileira poderão ensejar hipóteses de aplicação de penalidades e/ou cassação de mandato, conforme regramento do Código de Ética e Conduta do CMSF e legislação correlata.

Art. 30 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza (CMSF), e posterior publicação no Diário Oficial do Município, só podendo ser modificado por solicitação ao Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza.

Art. 31 Fica revogado todas as disposições em contrário ao presente Regimento Interno dos CLS.


CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA RESOLUÇÃO/CMSF Nº 016, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a composição da Comissão Intersetorial de Saúde da População Negra (CISPN).

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, em sua 298ª (Ducentésima Nonagésima Oitava) Reunião Ordinária do CMSF, realizada no dia 16 de junho de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 11.532, de 16 de maio de 2025, cumprindo as disposições da Constituição Federal de 1988 e, da legislação brasileira correlata;

Considerando que o Art. 198, III da Constituição Federal de 1988 prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde.

Considerando a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – instituída pela Portaria GM/MS Nº 992/2009, que tem como principal marco - o reconhecimento do racismo, das desigualdades étnico-raciais e do racismo institucional como determinantes sociais das condições de saúde, com vistas à promoção da equidade em saúde e da justiça social;

Considerando a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;