Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 28/08/2026 · pág. 55

DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SEXTA-FEIRA - PÁGINA 55

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026

Considerando que a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra tem por objetivo geral - promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços do SUS;

Considerando a Resolução nº 47/CMSF, de 13 de julho de 2004, que cria a Comissão Intersetorial de Saúde da

População Negra (CISPN);

Considerando a Resolução nº 13/CMSF, de 24 de novembro de 2006, que define a composição da CISPN;

Considerando o Art. 24º da Resolução nº 18/CMSF, de 25 de outubro de 2022, diz: “o número de membros das comissões intersetoriais, será de até 50% do número de conselheiros titulares do Pleno”;

Considerando que a Comissão Intersetorial de Saúde da População Negra (CISPN) tem a finalidade de promover a igualdade racial nas ações e serviços de saúde, nos campos da pesquisa, da educação, da informação e da atenção à saúde para o alcance da equidade racial no âmbito do Sistema Único da Saúde – SUS, o Plenário do CMSF resolve:

Revogar a Resolução Nº 13/2006/CMSF, de que trata da composição da Comissão Intersetorial de Saúde da População Negra (CISPN), e aprovar a nova composição da CISPN do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, com as seguintes representações: 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Saúde;

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde,

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial);

02 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior situadas no município de Fortaleza;

04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada relacionadas ao movimento social negro, cuja entidade ou movimento social promovam a saúde da População Negra e/ou a igualdade racial.

Pedro Alves de Araújo Filho Presidente do CMSF

Riane Maria Barbosa de Azevedo Secretária Municipal da Saúde de Fortaleza Homologo a Resolução do CMSF nº 016, de 16 de junho de 2026.


CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA RESOLUÇÃO/CMSF Nº 017, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a adequação do Objeto da Proposta nº 36000779450202600, de rastreamento por DNA-HPV para oncogenética BRCA1 e BRCA2.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, em sua 298ª (Ducentésima Nonagésima Oitava) Reunião Ordinária do CMSF, realizada no dia 16 de junho de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 11.532, de 16 de maio de 2025, cumprindo as disposições da Constituição Federal de 1988 e, da legislação brasileira correlata;

Considerando que o Art. 198, III da Constituição Federal de 1988 prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde.

Considerando o inciso I e III do Art. 3º, da Lei nº 11.532 de 16 de maio de 2025, que define como competências deste Conselho, dentre outras: I-atuar na formulação de diretrizes, estratégias e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico- administrativa; III — estabelecer diretrizes para elaboração e participar do processo de planejamento e do orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS), adequando-os às diversas realidades econômicas, sociais e epidemiológicas e às capacidades organizacionais e operativas dos serviços de saúde no Município de Fortaleza;

Considerando o Art. 41, da Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012, in verbis:

Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

Considerando a Portaria GM/MS Nº 10.297, de 27 de fevereiro de 2026, dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde, relativas a emendas individuais que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2026, que estabelece como requisitos do Plano de Trabalho:

Art. 6º […]

I - compatibilidade com os instrumentos de planejamento do SUS e governamentais, incluindo a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União, buscando assegurar que o atendimento das necessidades de saúde da população esteja em conformidade com os objetivos estabelecidos; e

II - deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos entes beneficiários das emendas individuais e os respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde da União e dos entes federativos, de modo a adequar sua articulação com o planejamento estratégico do SUS.

Considerando que a Proposta nº 36000779450202600, aprovada no âmbito do Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Especializada à Saúde (MAC), destinou recursos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para ampliação do rastreamento do câncer do colo do útero por meio da realização de aproximadamente 12.000 exames moleculares para detecção do DNA do Papilomavírus Humano (DNA-HPV).

Considerando a solicitação encaminhada pelo Instituto do Câncer do Ceará (ICC), por meio da qual é requerida a adequação do objeto da Proposta nº 36000779450202600, originalmente destinada à ampliação da oferta de exames para detecção do DNA-HPV, visando à utilização dos recursos para realização de exames de oncogenética BRCA1 e BRCA2, em razão da incorporação do exame de DNA-HPV à estratégia nacional de rastreamento do câncer do colo do útero no âmbito do Sistema Único de Saúde, permanecendo inalterado o valor global da proposta e sua finalidade voltada ao fortalecimento das ações de prevenção, diagnóstico precoce e controle do câncer;

Considerando a Nota Informativa nº 2/2026-CGAI/DGIP/SE/MS, que orienta os gestores e conselheiros de saúde estaduais, distrital e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à inclusão e à visualização de informações sobre recursos provenientes de emendas parlamentares no Relatório de Gestão (RG) e nos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA),