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Diário Oficial da União · 30/08/2026 · pág. 3

DOU 30/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 163-C, domingo, 30 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

.México .Todas as empresas
1.013,98
22. Registra-se que,
escopo do produto objeto do d
1.4.3.1. Da primeira
23. Em 24 de fevere
Turquia, tendo os direitos sido
por intermédio da Resolução CAMEX nº 100, de 29 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2014, foram adicionadas exclusões ao
ireito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 14 de 2012.
revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações originárias de EAU, México e Turquia
iro de 2017, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2017, iniciando a primeira revisão de antidumping para EAU, México e
prorrogados por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, nos seguintes montantes:
.Origem .Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
E AU .Flex Middle East Fze.
436,78
.JBF RAK LLC
576,32
. .Demais Empresas
576,32
Turquia .Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S.
67,44
. .Demais empresas
646,12
.México .Todas as empresas
1.013,90

1.4.3.2. Da segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EAU, México e Turquia

  1. Em 21 de outubro de 2022, a Terphane protocolou petição para a segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

  2. A segunda revisão de final de período foi então iniciada em 23 de fevereiro de 2023, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2023.

  3. Por meio da Circular SECEX nº 5, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2024, foi encerrada a revisão da medida antidumping no que tange as exportações da Turquia para o Brasil de filmes de PET, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da tal prática.

  4. Por meio da Resolução GECEX Nº 554, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2024, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filmes PET originárias de EAU e México.

  5. Os montantes do direito prorrogado estão descritos na tabela a seguir:

.Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
E AU .JBF RAK LLC. 441,73
.Flex Middle East Fze. 436,78
. .Demais empresas 576,32
México .Flex Americas S.A de C.V. 324,60
. .Demais empresas 1.013,90
  1. Regista-se que este direito antidumping não se encontra mais em vigor.

1.4.4. Da primeira investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias de Peru e Bareine

  1. Em 29 de abril de 2015, a Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias de Bareine e Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A SECEX iniciou a investigação por meio da Circular nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no DOU de 10 de julho de 2015. 31. Por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no DOU de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.

  2. Registra-se que este direito antidumping não se encontra mais em vigor.

  1. Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito para as origens Bareine e Peru, tendo sido a investigação iniciada por meio da Circular SECEX nº 68, de 29 de dezembro de 2017.

  2. Tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria SECINT nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping definitivo nos seguintes montantes:

.Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Bareine .JBF Bahrain S.P.C. 480,15
. .Demais 480,15
Peru .OPP Film S.A. 123,20
. .Demais 123,20
  1. Em 31 de janeiro de 2024, a Terphane protocolou petição de início de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET originários do Bareine e do Peru, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

  2. Em 19 de novembro de 2024, foi publicado no DOU a Circular SECEX nº 64, de 18 de novembro de 2024, encerrando a pedido do peticionário, a revisão da medida antidumping instituída pela Portaria SECINT nº 473, de 28 de junho de 2019, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 27, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 1º de julho de 2024, sem prorrogação da referida medida, nos termos do art. 73 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.4.6. Da Avaliação de Interesse Público em relação a Peru e Bareine

  1. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães e Bolos Industrializados (Abimapi), que conta com 114 empresas da indústria alimentícia associadas, protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em Investigação Original em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de filme PET de Peru e Bareine.

  2. Em 06 de novembro de 2018, o então DECOM iniciou a avaliação e ao final, a Portaria SECINT nº 473, de 28 de Junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping definitivo sobre estas origens encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão da aplicação dos direitos.

  1. A peticionária informou na petição que, por ocasião da aprovação da aquisição da Terphane pelo Grupo Oben, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) impôs algumas condicionantes no Acordo em Controle de Concentração (ACC) nº 08700.007543/2023-77 firmado em 22 de outubro de 2024.

  2. Um dos compromissos assumido pelas partes envolvidas na operação foi não solicitar, pelo período de cinco anos, a imposição de medidas antidumping sobre as importações de filmes PET (Cláusula 3.3.2 do ACC). Destaca-se, não obstante, que o compromisso foi limitado a medidas antidumping, remanescendo permitida a solicitação de aplicação/renovação de medidas compensatórias e salvaguardas (Cláusula 3.3.3.2 do ACC).

  1. O DECOM, por meio do Ofício nº 5646/2026/MDIC, de 19 de agosto de 2026, convidou o Governo da Índia a realizar consultas, se assim desejasse, a respeito da petição e das informações complementares apresentadas pela peticionária.

  2. Em 24 de agosto de 2026, o Governo da Índia protocolou nos autos do processo seu interesse na realização das consultas junto ao governo brasileiro.

  3. Em 26 de agosto de 2026, foram realizadas consultas entre os dois governos, momento em que o governo indiano pode apresentar seus comentários a respeito dos elementos constantes nos autos, que foram reduzidas a termo nos autos do processo na mesma data.

  4. Na manifestação, o Governo da Índia comentou acerca de diversos programas. No que diz respeito ao Programa Advance Authorization, o governo indiano destacou que este programa está de acordo com as regras da OMC, especialmente o Artigo 1.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias. Foi enfatizado que o governo tem adequado e efetivo sistema de monitoramento que garantiria não haver excesso no benefício concedido a insumos utilizados na exportação de produtos. Ademais, foi mencionada investigação da autoridade estadunidense que teria aceitado o argumento de que o governo indiano teria sistema de verificação. Nesse sentido, foi defendido que o programa não se enquadraria como subsídio acionável.

  5. Foi igualmente mencionado o Programa Remission of Duties and Taxes on Exported Products (RoDTEP). No mesmo sentido, o governo indiano fez menção ao sistema de monitoramento, dizendo que o programa estaria de acordo com as regras multilaterais e destacando que a Foreign Trade Policy do país menciona o mecanismo de auditoria e monitoramento, gerida pelo Central Board of Indirect Taxes and Customs. Caso o DECOM entenda que o programa seja acionável, o Governo da India solicitou que deve ser avaliado se os produtores indianos receberam subsídio em excesso. 46. O Governo da Índia também fez comentários a respeito do Merchandise Exports from India Scheme (MEIS). A esse respeito, foi sublinhado que o programa teria sido descontinuado em 2021, não podendo mais beneficiar produtores indianos. Foi destacado que deve ser avaliado se o subsídio foi concedido durante o período de análise de subsídio, o que, no entendimento do governo indiano, não foi. Assim, requereu que este programa seja excluído da presente revisão. 47. Por fim, foram tecidos comentários a respeito do Programa Deemed Exports. O Governo da Índia esclareceu que não haveria programa chamado Deemed Exports. Foi destacado que o peticionário falhou em apresentar os elementos essenciais de benefício, contribuição financeira e especificidade. Igualmente, foi solicitado que o programa seja excluído do escopo desta revisão.

  6. O Governo da Índia encerrou sua manifestação solicitando que o DECOM não inicie a investigação tendo em vista que a petição não estaria adequadamente instruída. Ao menos, o DECOM não deve iniciar a revisão acerca dos programas mencionados.

  1. O DECOM destaca que a fase de petição é uma fase inicial em que não há obrigação de a peticionária apresentar elementos robustos e incontroversos sobre o que se alega. Conforme o Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021 - doravante também denominado Regulamento Brasileiro - e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, há petição deverá conter apenas indícios sobre a continuidade da concessão de subsídio ou sua provável retomada, bem como da continuidade/retomada do dano.

  2. No que diz respeito ao Programa Advance Authorization e ao RodTEP, o DECOM destaca que tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período a autoridade brasileira teve oportunidade de verificar o sistema de monitoramento aludido pelo Governo da Índia. Adicionalmente, cabe pontuar que em recente revisão de final de período de medida compensatória aplicada às importações de Corpos moedores para moinho originárias da Índia foi possível verificar tal sistema, mesmo tendo havido visita às instalações do governo indiano. Registra-se que a revisão mencionada foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 741, de 30 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 01 de julho de 2025. De todo modo, o governo indiano poderá apresentar todo o detalhamento necessário sobre o aludido sistema em resposta ao questionário de governo a ser enviado.

  3. Acerca do Programa Deemed Exports, o Departamento destaca que o programa foi considerado subsídio acionável tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período, nos termos do Art. 4º, II, b do então Decreto nº 1.751, de 1995, sendo sua especificidade presumida com base no art. 5º, c/c 8º, I do mesmo documento. Cabe lembrar todavia que não foi verificado benefício a produtores indianos durante o período de análise, razão pela qual não fora aplicado medida compensatório para o programa em questão. 52. Sobre o MEIS, há informações de que o programa efetivamente foi encerrado. A autoridade brasileira, nesse sentido, a partir da cooperação das partes interessadas, irá avaliar se o programa não mais gera benefícios aos produtores indianos e se o programa não foi substituído por outro.

  4. Assim, o DECOM entende que foram apresentados elementos suficientes para início desta revisão, cujo detalhamento encontra-se ao longo do presente documento.

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