DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
CONSIDERANDO : o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial e Inclusiva;
CONSIDERANDO : a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva – PNEEI e sobre a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva – RENEEI;
CONSIDERANDO: a Lei nº 15.436, de 17 de junho de 2026, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e estabelece diretrizes para a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o planejamento educacional individualizado e o desenvolvimento integral desses estudantes, inclusive daqueles com dupla excepcionalidade;
CONSIDERANDO: a necessidade de assegurar condições de acesso, permanência, participação, desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO : o direito à acessibilidade, à eliminação de barreiras, à equidade educacional, ao atendimento educacional especializado e à garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
CONSIDERANDO : a importância da articulação entre educação, saúde, assistência social, direitos humanos e demais políticas públicas para a efetivação da educação inclusiva;
V – eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas e atitudinais;
VI – gestão democrática;
VII – articulação intersetorial; VIII – participação da família e da comunidade.
Art. 5º - Constituem objetivos da Política Municipal: I – garantir a inclusão escolar dos estudantes público da Educação Especial;
II – fortalecer a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
III – promover a formação continuada dos profissionais da educação; IV – ampliar as condições de acessibilidade nas unidades escolares; V – assegurar recursos pedagógicos acessíveis e tecnologias assistivas.
VI – contribuir para o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME, relacionadas à Educação Especial e Inclusiva, assegurando a implementação de políticas públicas voltadas à inclusão, à acessibilidade, à equidade e à aprendizagem de todos os estudantes.
CAPÍTULO III
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA
Art. 6º - Fica instituída a Rede Municipal de Educação Especial e Inclusiva – RMEEI, integrada à Rede Nacional de Educação Especial e Inclusiva – RENEEI.
Art. 7º - A Rede Municipal será organizada nos seguintes eixos:
I – Governança e Gestão da Educação Inclusiva;
CONSIDERANDO : as atribuições normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras do Conselho Municipal de Educação de Altaneira, previstas na Lei Municipal nº 709/2017, alterada pela Lei Municipal nº 835/2022, e no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Altaneira;
CONSIDERANDO : a necessidade de regulamentar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira, a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva em consonância com a legislação nacional vigente;
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;
III – Atendimento Educacional Especializado – AEE;
IV – Acessibilidade e Tecnologia Assistiva;
V – Articulação Intersetorial;
VI – Participação Social e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º - Compõem a Rede Municipal: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Conselho Municipal de Educação; III – escolas da rede municipal;
IV – salas de recursos multifuncionais;
V – profissionais do Atendimento Educacional Especializado; VI – equipes multiprofissionais e intersetoriais;
VII – Conselhos de Direitos;
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a implementação da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva e institui a Rede Municipal de Educação Especial e Inclusiva no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira/CE.
Art. 2º - A Educação Especial constitui modalidade transversal de ensino e deverá integrar todas as etapas, níveis e modalidades educacionais, assegurando condições de acesso, permanência, participação, desenvolvimento e aprendizagem das crianças e dos estudantes público da Educação Especial.
VIII – instituições parceiras.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 9º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE será ofertado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular.
Art. 10. O AEE deverá ser realizado prioritariamente nas Salas de Recursos Multifuncionais ou em outros espaços pedagógicos acessíveis definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - São considerados público da Educação Especial:
I – estudantes com deficiência; II – estudantes com transtorno do espectro autista; III – estudantes com altas habilidades ou superdotação; IV – estudantes com dupla excepcionalidade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 11. O Atendimento Educacional Especializado – AEE compreenderá, dentre outras ações:
I – identificação e eliminação de barreiras à aprendizagem e participação;
II – disponibilização de recursos de acessibilidade;
III – orientação para utilização de tecnologias assistivas;
IV – apoio à acessibilidade curricular;
Art. 4º - A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva observará os seguintes princípios:
V – enriquecimento curricular;
VI – aprofundamento curricular;
VII – agrupamentos por interesse;
I – educação como direito de todos; II – equidade e justiça social; III – respeito à diversidade humana; IV – acessibilidade universal;
VIII – aceleração de estudos, quando cabível.
IX – articulação com os professores da classe comum, com a família ou responsável legal e com os demais profissionais envolvidos no atendimento ao estudante.
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