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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/08/2026 · pág. 6

DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042

CONSIDERANDO : o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial e Inclusiva;

CONSIDERANDO : a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva – PNEEI e sobre a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva – RENEEI;

CONSIDERANDO: a Lei nº 15.436, de 17 de junho de 2026, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e estabelece diretrizes para a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o planejamento educacional individualizado e o desenvolvimento integral desses estudantes, inclusive daqueles com dupla excepcionalidade;

CONSIDERANDO: a necessidade de assegurar condições de acesso, permanência, participação, desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO : o direito à acessibilidade, à eliminação de barreiras, à equidade educacional, ao atendimento educacional especializado e à garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

CONSIDERANDO : a importância da articulação entre educação, saúde, assistência social, direitos humanos e demais políticas públicas para a efetivação da educação inclusiva;

V – eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas e atitudinais;

VI – gestão democrática;

VII – articulação intersetorial; VIII – participação da família e da comunidade.

Art. 5º - Constituem objetivos da Política Municipal: I – garantir a inclusão escolar dos estudantes público da Educação Especial;

II – fortalecer a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

III – promover a formação continuada dos profissionais da educação; IV – ampliar as condições de acessibilidade nas unidades escolares; V – assegurar recursos pedagógicos acessíveis e tecnologias assistivas.

VI – contribuir para o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME, relacionadas à Educação Especial e Inclusiva, assegurando a implementação de políticas públicas voltadas à inclusão, à acessibilidade, à equidade e à aprendizagem de todos os estudantes.

CAPÍTULO III

DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA

Art. 6º - Fica instituída a Rede Municipal de Educação Especial e Inclusiva – RMEEI, integrada à Rede Nacional de Educação Especial e Inclusiva – RENEEI.

Art. 7º - A Rede Municipal será organizada nos seguintes eixos:

I – Governança e Gestão da Educação Inclusiva;

CONSIDERANDO : as atribuições normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras do Conselho Municipal de Educação de Altaneira, previstas na Lei Municipal nº 709/2017, alterada pela Lei Municipal nº 835/2022, e no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Altaneira;

CONSIDERANDO : a necessidade de regulamentar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira, a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva em consonância com a legislação nacional vigente;

RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

III – Atendimento Educacional Especializado – AEE;

IV – Acessibilidade e Tecnologia Assistiva;

V – Articulação Intersetorial;

VI – Participação Social e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 8º - Compõem a Rede Municipal: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Conselho Municipal de Educação; III – escolas da rede municipal;

IV – salas de recursos multifuncionais;

V – profissionais do Atendimento Educacional Especializado; VI – equipes multiprofissionais e intersetoriais;

VII – Conselhos de Direitos;

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a implementação da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva e institui a Rede Municipal de Educação Especial e Inclusiva no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira/CE.

Art. 2º - A Educação Especial constitui modalidade transversal de ensino e deverá integrar todas as etapas, níveis e modalidades educacionais, assegurando condições de acesso, permanência, participação, desenvolvimento e aprendizagem das crianças e dos estudantes público da Educação Especial.

VIII – instituições parceiras.

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 9º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE será ofertado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular.

Art. 10. O AEE deverá ser realizado prioritariamente nas Salas de Recursos Multifuncionais ou em outros espaços pedagógicos acessíveis definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - São considerados público da Educação Especial:

I – estudantes com deficiência; II – estudantes com transtorno do espectro autista; III – estudantes com altas habilidades ou superdotação; IV – estudantes com dupla excepcionalidade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 11. O Atendimento Educacional Especializado – AEE compreenderá, dentre outras ações:

I – identificação e eliminação de barreiras à aprendizagem e participação;

II – disponibilização de recursos de acessibilidade;

III – orientação para utilização de tecnologias assistivas;

IV – apoio à acessibilidade curricular;

Art. 4º - A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva observará os seguintes princípios:

V – enriquecimento curricular;

VI – aprofundamento curricular;

VII – agrupamentos por interesse;

I – educação como direito de todos; II – equidade e justiça social; III – respeito à diversidade humana; IV – acessibilidade universal;

VIII – aceleração de estudos, quando cabível.

IX – articulação com os professores da classe comum, com a família ou responsável legal e com os demais profissionais envolvidos no atendimento ao estudante.

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