DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
Art. 11-A. O ingresso do estudante no Atendimento Educacional Especializado – AEE e a elaboração do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE serão precedidos da realização de Estudo de Caso Pedagógico, destinado à identificação das necessidades educacionais específicas, das barreiras à aprendizagem e à participação, das potencialidades do estudante e dos apoios necessários ao seu processo de escolarização.
§2º O PEI estabelecerá as estratégias pedagógicas, adaptações curriculares, formas de acompanhamento e avaliação da aprendizagem.
Art. 15. Os planos deverão ser elaborados de forma colaborativa entre professores, profissionais do AEE, equipe multidisciplinar, gestão escolar e família.
Art. 16. Os planos serão revisados, no mínimo, uma vez por ano.
§1º O Estudo de Caso Pedagógico será coordenado pelo professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, em articulação com a gestão escolar.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
§2º Participarão da elaboração do Estudo de Caso Pedagógico:
I – o professor da classe comum;
II – o professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE; III – a coordenação pedagógica;
IV – a gestão escolar;
V – a equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação, quando houver necessidade; VI – a família ou responsável legal pelo estudante; VII – outros profissionais que acompanhem o estudante, quando necessário.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas permanentes de formação continuada voltada à educação especial e inclusiva.
Art. 18. A formação deverá contemplar:
I – práticas pedagógicas inclusivas; II – desenho universal para aprendizagem;
III – acessibilidade curricular;
IV – tecnologias assistivas;
V – avaliação inclusiva;
§3º O Estudo de Caso Pedagógico constituirá o instrumento técnicopedagógico que fundamentará a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a revisão do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE. §4º O Estudo de Caso Pedagógico poderá ser atualizado sempre que houver mudanças significativas no desenvolvimento, nas necessidades educacionais ou no contexto escolar do estudante.
Art. 12. O Atendimento Educacional Especializado será organizado com base no Estudo de Caso Pedagógico, na avaliação das necessidades educacionais específicas do estudante e nos instrumentos de planejamento individualizado, observadas as estratégias definidas no PEI e no PAEE.
Art. 13. A matrícula, a permanência, a participação nas atividades escolares, a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, a elaboração do Plano Educacional Individualizado – PEI, do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e a disponibilização dos recursos de acessibilidade e dos apoios necessários não poderão ser condicionadas à apresentação de laudo médico, diagnóstico clínico ou qualquer outro documento emitido por profissional da saúde.
§1º A ausência de laudo médico ou de diagnóstico clínico não impedirá a realização do Estudo de Caso Pedagógico, a adoção das medidas pedagógicas, das adaptações curriculares, dos recursos de acessibilidade, das tecnologias assistivas e dos apoios necessários à plena participação e aprendizagem do estudante.
§2º Quando apresentado pela família ou responsável legal, o laudo médico ou relatório emitido por profissional habilitado será considerado documento complementar para subsidiar o planejamento educacional, sem substituir a avaliação pedagógica realizada pela escola.
§3º A identificação das necessidades educacionais específicas do estudante será realizada pela equipe escolar por meio do Estudo de Caso Pedagógico, observado o disposto nesta Resolução, assegurada, sempre que necessária, a articulação com a família e com os serviços das demais políticas públicas.
CAPÍTULO V DO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO
Art. 14. Os estudantes público da Educação Especial e Inclusiva serão acompanhados por meio do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, observadas as necessidades educacionais específicas identificadas no Estudo de Caso Pedagógico.
§1º O PAEE registrará as necessidades de acessibilidade, recursos pedagógicos e apoios especializados.
VI – enfrentamento ao capacitismo.
CAPÍTULO VII
DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR
Art. 19. O profissional de apoio escolar atuará em conformidade com o PEI e o PAEE, observadas as necessidades específicas do estudante.
Art. 20. Compete ao profissional de apoio escolar:
I – prestar apoio ao estudante nas atividades de alimentação, higiene pessoal, vestuário, cuidados pessoais e demais atividades de vida diária, quando necessário;
II – auxiliar na locomoção, mobilidade e posicionamento do estudante, promovendo sua segurança e autonomia nos diferentes espaços escolares;
III – apoiar a comunicação, a interação social e a participação do estudante nas atividades escolares, respeitando suas formas de comunicação e suas especificidades;
IV – auxiliar na utilização de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, comunicação alternativa e ampliada, materiais adaptados e demais recursos necessários à participação do estudante;
V – colaborar para a eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, atitudinais e organizacionais que dificultem a participação do estudante no ambiente escolar;
VI – acompanhar o estudante nos deslocamentos internos e nas atividades escolares, quando houver necessidade prevista no Plano Educacional Individualizado – PEI e no Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;
VII – atuar de forma articulada com os professores, profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE, equipe gestora, equipe multiprofissional e família, visando à promoção da inclusão, da autonomia e da participação do estudante;
VIII – colaborar com a implementação das estratégias de acessibilidade e dos apoios individualizados definidos pela equipe pedagógica, sem assumir atribuições de natureza docente;
IX – preservar a dignidade, a autonomia, a privacidade e os direitos do estudante, observando os princípios da educação inclusiva, da acessibilidade e do respeito à diversidade;
X – comunicar à equipe gestora e aos profissionais responsáveis quaisquer situações que possam comprometer a segurança, a saúde, o desenvolvimento ou a permanência do estudante no ambiente escolar.
§1º A atuação do profissional de apoio escolar será definida de acordo com as necessidades específicas de cada estudante, observadas as estratégias previstas no PEI e no PAEE, podendo ser contínua ou intermitente, conforme avaliação pedagógica.
§2º O profissional de apoio escolar não substituirá o professor da classe comum, o professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, o intérprete de Libras, o guia-intérprete, o
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