Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/08/2026 · pág. 26

DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2026.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 078AB1DB

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 833/2026

Lei Municipal Nº 833/2026 Aratuba, 28 de agosto de 2026.

Institui o Programa Foco na Aprendizagem no âmbito da rede pública municipal de ensino de Aratuba - CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Aratuba, o Programa Foco na Aprendizagem, com a finalidade de assegurar a alfabetização plena dos estudantes, promover a equidade e realizar a recomposição das aprendizagens das turmas de 2º, 3º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, em consonância com os arts. 205 e 211 da Constituição Federal, o art. 32 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e com as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, garantindo o direito à alfabetização na idade adequada.

§ 1º - A participação das unidades escolares será voluntária, mediante adesão formal ao Programa e, para aderir ao Programa, a escola deverá:

I - Indicar os professores participantes; II - Definir o público atendido; III - Estabelecer metas de frequência e aprendizagem; IV - Apresentar cronograma de execução.

§ 2º - As escolas poderão organizar as turmas conforme as necessidades de aprendizagem identificadas, devendo cada turma possuir número de estudantes compatível com a capacidade de acompanhamento pedagógico efetivo, sendo esta organização:

I - por ano escolar; II - por nível de aprendizagem; III - por agrupamentos produtivos.

§ 3º - As atividades ocorrerão preferencialmente no contraturno, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas semanais, sendo duas horas aulas de língua portuguesa e duas horas aulas de matemática. O professor do 2° e 3° anos será preferencialmente polivalente e para as turmas de 5° e 9° anos específico para cada componente.

§ 4º - Os professores indicados deverão apresentar experiência docente na etapa atendida, disponibilidade para participação nas formações, compromisso com o monitoramento dos resultados e frequência mínima de 85% nas ações formativas promovidas pela SME, e sua indicação observará a seguinte ordem de prioridade:

I - Professor efetivo lotado na própria unidade escolar; II - Professor efetivo lotado em outra unidade da rede municipal; III - Professor temporário integrante da rede municipal.

Art. 2º - O Programa Foco na Aprendizagem possui natureza pedagógica, estratégica e estruturante, orientando-se pelos seguintes objetivos:

I - garantir o direito à alfabetização na idade adequada; II - qualificar e fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização; III - reduzir desigualdades de aprendizagem;

IV - apoiar técnica, pedagógica e estruturalmente as unidades escolares que ofertam o ciclo de alfabetização;

V - promover ações integradas voltadas à melhoria do desempenho em leitura, escrita e letramento matemático;

VI - contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais nos anos iniciais do ensino fundamental, reconhecendo a alfabetização na idade adequada como fator determinante para o percurso escolar do estudante;

VII - monitorar e acompanhar, de forma sistemática, o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes atendidos pelo Programa, mediante instrumentos de avaliação, aferição da fluência leitora e outros mecanismos pedagógicos compatíveis com os investimentos realizados nas unidades escolares;

VIII - promover a valorização dos profissionais da educação; IX - desenvolver planejamento pedagógico baseado em evidências; X - promover a colaboração entre escola, família e comunidade; XI - garantir melhoria permanente da qualidade da educação municipal.

Art. 3º - As ações do Programa serão organizadas com base em diagnósticos educacionais, indicadores de aprendizagem e planejamento técnico da Secretaria Municipal da Educação, podendo contemplar, entre outras iniciativas:

I - formação continuada e especializada de professores alfabetizadores e gestores; II - apoio pedagógico complementar aos estudantes do ciclo de alfabetização; III - desenvolvimento de metodologias ativas, inovadoras e personalizadas de ensino;

IV - realização de avaliações diagnósticas periódicas para identificação das habilidades prioritárias e definição de estratégias de intervenção pedagógica;

V - desenvolvimento de ações específicas voltadas à recuperação, consolidação e aprofundamento das competências essenciais em Língua Portuguesa e Matemática;

VI - promoção de encontros formativos, oficinas pedagógicas, análise de resultados e acompanhamento contínuo das práticas desenvolvidas pelos professores;

VII - utilização de indicadores educacionais para subsidiar a tomada de decisões pedagógicas e administrativas;

VIII - implementação de mecanismos de acompanhamento da frequência dos estudantes e ações de busca ativa;

IX - utilização de metodologias ativas, práticas lúdicas, tecnologias educacionais e recursos diversificados para potencializar a aprendizagem;

X - identificação, valorização e compartilhamento de experiências exitosas desenvolvidas pelos professores e pelas unidades escolares, conforme previsto pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e Programa Escola das Adolescências.

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, fica a Secretaria Municipal da Educação autorizada a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos congêneres com instituições públicas e instituições de ensino superior, observada a legislação vigente.

Art. 4º. São metas do Programa Foco na Aprendizagem: I - atender pelo menos 70% dos estudantes matriculados nos anos comtemplados;

II - garantir frequência mínima de 85% dos estudantes atendidos; III - elevar os níveis de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;

IV - reduzir as defasagens identificadas nas avaliações diagnósticas; V - ampliar os indicadores educacionais da rede municipal.

Art. 5º - No âmbito do Programa Foco na Aprendizagem, fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivos, sob a forma de bolsas destinadas ao fortalecimento das ações de alfabetização previstas nesta Lei, compreendendo bolsas de incentivo à formação, no valor total R$ 200,00 (duzentos reais), destinadas a professores efetivos do 2º, 3º, 5º e 9º anos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, coordenadores pedagógicos do ciclo de alfabetização e profissionais

www.diariomunicipal.com.br/aprece 26