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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/08/2026 · pág. 27

DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042

da Secretaria Municipal de Educação (SME), lotados na Sede e nos Distritos de Educação, para participação nos cursos de formação continuada ofertados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - As bolsas de incentivo previstas neste artigo destinam-se ao estímulo à formação continuada e à participação em ações estratégicas de alfabetização, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não integrando a base de cálculo de férias ou de décimo terceiro salário, nem gerando reflexos previdenciários ou incorporação para fins de aposentadoria.

§ 2º - A concessão das bolsas observará critérios objetivos e verificáveis, especialmente:

I - participação em programas de formação continuada em alfabetização, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal da Educação, ofertados por instituições de ensino superior públicas ou privadas credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), escolas de governo, instituições formadoras vinculadas a órgãos públicos ou organismos nacionais e internacionais que atuem na área educacional; II - atuação em ações pedagógicas específicas voltadas ao fortalecimento da alfabetização nas unidades escolares da rede municipal;

III - participação em atividades de acompanhamento pedagógico e monitoramento da aprendizagem dos estudantes, bem como na implementação de estratégias didáticas voltadas à melhoria dos resultados em alfabetização;

IV - cumprimento das diretrizes pedagógicas e metas educacionais estabelecidas no âmbito do Programa Foco na Aprendizagem;

V - desenvolvimento, participação ou implementação de ações, práticas pedagógicas exitosas e metodologias inovadoras voltadas à alfabetização, incluindo projetos pedagógicos, experiências didáticas e estratégias de intervenção educacional, promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal da Educação, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação ou das unidades escolares da rede pública municipal de ensino;

VI - cumprimento integral da carga horário do Programa, com a entrega dos planos e frequência mínima de 85% dos estudantes da turma.

§ 3º - Em nenhuma hipótese o valor percebido a título de bolsa de incentivo, somado à remuneração do servidor, poderá ultrapassar o teto remuneratório constitucional, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação Básica será responsável pelo planejamento, coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações do Foco na Aprendizagem, com base em indicadores de aprendizagem, frequência escolar e evolução do desempenho dos estudantes.

Art. 7º - As ações do Programa poderão envolver, conforme regulamentação específica:

I - concessão de apoio logístico, transporte e demais despesas necessárias à execução de atividades pedagógicas vinculadas ao Programa;

II - realização de projetos, ações complementares e iniciativas inovadoras voltadas ao fortalecimento da alfabetização; III - parcerias institucionais, observada a legislação aplicável.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, podendo ser utilizados recursos do Tesouro Municipal, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ou de outras fontes legalmente admitidas, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, inclusive quanto aos critérios de concessão de bolsas, à atuação dos Agentes de Alfabetização e à operacionalização das ações do Programa.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2026.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 1302D083

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 196/2026

PORTARIA 196/2026 Aratuba, 28 de agosto de 2026.

Concede Licença Maternidade à servidora que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 110 da Lei nº 353/2009 e artigo 1º da Le nº 639/2021.

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença à Gestante servidora contratada a ROSELINE FERREIRA PAULO NUNES , Matrícula nº 62238, ocupante do cargo de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA com lotação na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA pelo período de 24/08/2026 à 19/02/2027 .

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24/08/2026 revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2026.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 0D43F1FA

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RETIFICAÇÃO

Na publicação realizada no Diário Oficial da Aprece , edição nº4041 , de24 de agosto de 2026 , referente ao EXTRATO DE CONTRATO N° 2026.08.24.01 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2026.014-IN.

ONDE SE LÊ : VIGÊNCIA DO CONTRATO E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: O prazo de execução e vigência do Contrato será de 12 (doze) meses , contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos prazos do art. 106, da Lei 14.133/21, por se tratar de serviços de natureza continuada, por iguais e sucessivos períodos, se da conveniência para a administração pública, devendo a prorrogação ser motivada e processada, tendo eficácia após a publicação do extrato na imprensa oficial, nos termos da Lei 14.133/2021

LEIA-SE: VIGÊNCIA DO CONTRATO E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: O prazo de execução e vigência do Contrato será de 24 (vinte e quatro) meses , contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos prazos do art. 106, da Lei 14.133/21, por se tratar de serviços de natureza continuada, por iguais e sucessivos períodos, se da conveniência para a administração pública, devendo a

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