DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
prorrogação ser motivada e processada, tendo eficácia após a publicação do extrato na imprensa oficial, nos termos da Lei 14.133/2021.
Mantêm-se inalteradas as demais disposições do ato.
Prefeitura Municipal de Aratuba/CE, em 28 de Agosto de 2026.
RAQUEL FERREIRA PAIVA – Pregoeira.
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 5C41B097
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECISÃO ADMINISTRATIVA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 2026.07.07.01
Dispensa de Licitação nº: 2026.07.07.01
Objeto: Aquisição de material de limpeza para atender as demandas da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Arneiroz/CE — Lote Único.
Empresa: EXPRESSO DISTRIBUIDORA LTDA — CNPJ nº 25.179.741/0001-02.
1. DO HISTÓRICO
1.1. Em sede de Termo de Diligência datado de 04/08/2026, com fundamento no art. 64 c/c art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a Comissão de Licitação notificou a empresa EXPRESSO DISTRIBUIDORA LTDA a comprovar a exequibilidade dos preços unitários ofertados na Dispensa nº 2026.07.07.01, mediante apresentação de notas fiscais de saída (venda) referentes à comercialização, a terceiros, dos itens ofertados, em data anterior à abertura do certame (07/07/2026) e em quantidade compatível com o vulto do fornecimento licitado.
1.2. Em resposta, a empresa apresentou: (i) Ofício 1, contendo as notas fiscais de saída (venda) relativas aos itens do lote; (ii) Ofício 2, planilha correlacionando cada nota fiscal de venda ao respectivo item da proposta; (iii) Ofício 3, Declaração Formal de Ausência de Histórico de Venda e Justificativa Técnica/Econômica de Exequibilidade, específica para o item 13; e (iv) Ofício 4, Demonstrativo de Exequibilidade atualizado, com a memória de cálculo de todos os itens do lote.
1.3. A presente decisão fundamenta-se na conferência direta, pela Comissão, das notas fiscais de venda efetivamente anexadas ao Ofício 1, item a item, e não apenas nas informações declaradas pela licitante nos demais ofícios.
2. DA CONFERÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA (OFÍCIO 1) — ITEM A ITEM
2.1. A Comissão conferiu, uma a uma, as notas fiscais de saída (venda) anexadas ao Ofício 1 contra os itens do Anexo I do Edital e contra a planilha de correlação (Ofício 2).
2.2. Da conferência resulta que 18 (dezoito) dos 19 (dezenove) itens do Lote Único possuem nota fiscal de venda própria, emitida pela licitante, em data anterior à abertura da Dispensa (07/07/2026), o que atende ao requisito do item 1 do Termo de Diligência. O item 13 (Sabão em Pó, embalagem plástica de 800g) é o único item do lote para o qual não existe, em nenhuma das notas fiscais anexadas ao Ofício 1, qualquer registro de venda do produto na especificação exata licitada.
2.3. Registre-se que a marca Uze Clean aparece nas notas fiscais de venda nº 10368 (28/05/2026), nº 10459 (22/06/2026) e nº 10035 (20/03/2026), porém exclusivamente na embalagem de 500g — valores que conferem integralmente com os declarados na tabela do Ofício 3 (R$1,74/pct, R$1,80/pct e R$2,00/pct, respectivamente). Não há, em nenhuma nota fiscal de venda apresentada, registro de comercialização do produto na embalagem de 800g efetivamente licitada.
3. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DO ITEM 13
3.1. Diante da ausência de nota fiscal de venda para o item 13, a empresa apresentou, em seu lugar, a Declaração Formal (Ofício 3), fundamentada em: (i) nota fiscal de aquisição do insumo (NF nº 157,
emitida por Fortaq Distribuidora LTDA, em 15/07/2026); e (ii) comparação do preço por quilograma ofertado (R$6,25/kg) com o preço por quilograma praticado pela empresa em vendas comprovadas do mesmo produto/marca, porém em embalagem de 500g (média de R$3,69/kg).
3.2. A nota fiscal de aquisição (NF 157) é datada de 15/07/2026, portanto posterior à data de abertura da Dispensa (07/07/2026). Emitida quando a empresa já tinha ciência do objeto e das quantidades licitadas, tal nota não é apta a demonstrar prática de mercado anterior e independente do certame, requisito que, como demonstrado na tabela da Seção 2, foi efetivamente cumprido por 18 dos 19 itens do lote por meio de notas de venda genuínas.
3.3. A equivalência de preço por quilograma entre a embalagem de 500g (efetivamente vendida) e a embalagem de 800g (efetivamente licitada) é uma presunção da própria licitante, baseada em suposta economia de escala de embalagem, sem qualquer nota fiscal, contrato ou documento de terceiro que confirme que a empresa efetivamente adquire, comercializa ou tem condições reais de fornecer o produto na especificação exata exigida pelo Edital.
3.4. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a comprovação da exequibilidade por meios indiretos quando inexistente histórico de venda do item exato, tal prova indireta deve ser robusta o suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à capacidade da empresa de fornecer o item precisamente como especificado no Edital. No caso concreto, a mera equivalência aritmética de preço por quilograma, sem nenhuma evidência documental de venda, aquisição ou disponibilidade do produto na embalagem de 800g, não é suficiente para sanar a dúvida quanto à exequibilidade e, sobretudo, quanto à real capacidade de a empresa em fornecer o item 13 nos exatos termos exigidos pela Administração. 3.5. Dessa forma, a resposta apresentada, no que se refere ao item 13, não logrou comprovar, por documentação idônea e anterior à abertura do certame, que a empresa pode efetivamente fornecer o produto na especificação exigida (sabão em pó, embalagem plástica de 800g) pelo preço unitário ofertado.
4. DE OUTROS ACHADOS DA DILIGÊNCIA (CONTEXTO CORROBORATIVO)
4.1. Registra-se, ainda, que a análise das notas fiscais de aquisição (custo) constantes do Ofício 4 revela que, além do item 13, outros quatro itens possuem nota fiscal de aquisição emitida na data de abertura da Dispensa (07/07/2026) ou em data posterior a ela: item 3 (NF 1594, 14/07/2026); item 4 (NF 4567, 14/07/2026); item 10 (NF 5101, 07/07/2026, coincidindo exatamente com a data de abertura); e item 18 (NF 19180, 10/07/2026).
4.2. Diferentemente do item 13, os itens 3, 4, 10 e 18 contam com notas fiscais de venda (saída) próprias, emitidas em data anterior à abertura do certame, conforme demonstrado na tabela da Seção 2, de modo que, quanto a esses itens, a exigência específica do item 1 do Termo de Diligência resta atendida, não havendo, por ora, fundamento para estender a estes itens a mesma conclusão de desclassificação aplicada ao item 13.
4.3. Não obstante, a recorrência de notas fiscais de aquisição posteriores (ou coincidentes) à data de abertura da Dispensa em 5 dos 19 itens do lote — incluindo o item 13, cujo problema é o mais grave por ser o único desprovido também de nota de venda — constitui elemento de contexto que a Comissão registra nos autos para conhecimento, sem que constitua fundamento autônomo da presente decisão, a qual permanece centrada exclusivamente no item 13.
5. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
5.1. Nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração exigir do licitante a comprovação da exequibilidade de sua proposta, sendo lícito recusar a proposta cuja dúvida não seja devidamente sanada.
5.2. O item 4.1 do Termo de Diligência de 04/08/2026 é expresso ao prever que a apresentação de resposta que não sane a dúvida quanto à exequibilidade dos preços ofertados poderá ensejar a desclassificação da proposta, nos termos do art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
6. DA DECISÃO
6.1. Diante do exposto — e com base na conferência direta das notas fiscais de venda anexadas ao Ofício 1, que confirmam a inexistência de qualquer comprovação de comercialização do item 13 na especificação exata licitada —, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO DECIDE NÃO ACOLHER a justificativa apresentada pela empresa EXPRESSO DISTRIBUIDORA
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