Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/08/2026 · pág. 34

DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042

educacionais desafiadores para o sistema municipal de educação, comprometidos todos com o zelo pela aprendizagem dos estudantes, sem distinção de qualquer natureza;

CONSIDERANDO o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) , resultado de uma construção conjunta, envolvendo os municípios, gestores (as), professores (as), estudiosos (as) e muitos (as) que têm na educação o processo por excelência para a formação integral de crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO a revisão obrigatória dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades escolares para se adequarem ao DCRC. CONSIDERANDO a autonomia município e o interesse local, de acordo com o contido nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologado a adesão do Município de Barroquinha ao Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), construído por meio de um pacto colaborativo do Ministério da Educação (MEC), Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCEE).

Art. 2º - O Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) passará a vigorar em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Barroquinha/CE, a partir da publicação deste decreto. Parágrafo Único - Ficam os projetos políticos pedagógicos da rede municipal, assim como os planos de aulas dos professores, obrigados a se adequar as determinações do Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC).

Art. 3º A revisão do Documento Curricular Referencial - DCR, deve ocorrer em cinco (05) anos, a contar da data de sua aprovação. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência.

Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 28 de agosto do ano de 2026.

JAIME VERAS SILVA FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 96AC0D05

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 773/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE POLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade de educação a distância, bem como autoriza a implantação de Polo de Apoio Presencial no âmbito do Município de Barroquinha, Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se educação a distância a modalidade educacional em que a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e profissionais da educação desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 3º A implantação do Polo de Apoio Presencial tem por finalidade contribuir para a expansão da educação pública, gratuita e de

qualidade, com promoção da inclusão social, da formação profissional e do desenvolvimento socioeducacional do Município.

Art. 4º São objetivos da política municipal de apoio à educação a distância:

I – ofertar, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada destinados aos profissionais da educação básica; II – viabilizar, por meio de acordos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, a oferta de cursos superiores, cursos técnicos, cursos profissionalizantes, cursos de formação continuada e cursos de especialização;

III – fomentar a qualificação profissional e o desenvolvimento sustentável do Município;

IV – ampliar projetos de ensino, pesquisa e extensão voltados ao desenvolvimento socioeducacional local e regional;

V – promover a cooperação entre o Município, instituições públicas de ensino, órgãos governamentais, entidades privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO II

DO POLO DE APOIO PRESENCIAL

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, manter e apoiar o funcionamento de Polo de Apoio Presencial para Educação a Distância no Município de Barroquinha, Estado do Ceará, inclusive no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando houver adesão ou pactuação específica.

Parágrafo único. O Polo de Apoio Presencial constitui unidade operacional destinada ao desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas, acadêmicas, tecnológicas e administrativas relacionadas a cursos e programas ofertados na modalidade de educação a distância, incluindo os momentos presenciais obrigatórios previstos na legislação educacional e nas normas dos respectivos cursos.

Art. 6º Para a implantação, formalização e funcionamento do Polo de Apoio Presencial, o Poder Executivo Municipal poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios, termos de adesão, termos de colaboração, termos de fomento ou outros instrumentos jurídicos compatíveis com a legislação vigente.

§ 1º Os instrumentos previstos no caput poderão ser celebrados com a União, o Estado do Ceará, instituições públicas de ensino superior, institutos federais, universidades, órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições regularmente habilitadas.

§ 2º A celebração dos instrumentos jurídicos de que trata este artigo deverá observar as normas aplicáveis à administração pública, especialmente quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, controle, prestação de contas e responsabilidade fiscal. Art. 7º A infraestrutura física, tecnológica e logística necessária ao funcionamento do Polo de Apoio Presencial poderá ser disponibilizada pelo Município, diretamente ou por meio de parcerias, observadas as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e pelas instituições ofertantes dos cursos.

Parágrafo único. A infraestrutura de que trata o caput poderá compreender salas de aula, laboratórios, biblioteca, equipamentos de informática, acesso à internet, mobiliário, recursos tecnológicos, materiais de apoio, serviços de manutenção, limpeza, conservação e demais condições necessárias ao funcionamento do Polo.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação administrativa municipal das ações relacionadas à implantação, funcionamento, acompanhamento e manutenção do Polo de Apoio Presencial, sem prejuízo das competências das instituições de ensino responsáveis pela oferta dos cursos.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 9º A administração acadêmica, pedagógica e curricular dos cursos ofertados caberá às instituições de ensino responsáveis, observadas as normas do Ministério da Educação, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, quando aplicáveis, e dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 10. O Polo de Apoio Presencial poderá contar, conforme a necessidade do serviço e as exigências dos instrumentos firmados, com os seguintes profissionais ou funções de apoio:

I – coordenador do Polo;

II – tutor presencial;

III – secretário;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 34