DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
VI – liquidação: procedimento destinado a verificar o direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;
VII – pagamento: etapa final da execução da despesa, realizada após sua regular liquidação e correspondente autorização; VIII – checklist: instrumento de controle destinado à verificação dos documentos mínimos necessários à adequada instrução do processo; IX – fluxo processual: sequência dos atos administrativos e setores responsáveis pela tramitação do processo de despesa. Art. 4º - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, observadas as disposições da legislação financeira aplicável. Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser encaminhada para pagamento sem que esteja devidamente instruída e regularmente liquidada.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES EXECUTORAS
Art. 5º - Cada Secretaria Municipal ou unidade administrativa deverá designar, mediante ato próprio da autoridade competente, um ou mais servidores para atuação na respectiva Unidade Executora, conforme sua demanda administrativa.
Art. 6º - Compete à Unidade Executora:
I – acompanhar a instrução inicial dos processos destinados à liquidação e pagamento;
II – verificar a existência e regularidade formal da documentação necessária;
§ 4º O atesto previsto neste Decreto não substitui os procedimentos de recebimento provisório e definitivo do objeto previstos no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, que deverão ser observados, quando aplicáveis, nos termos do contrato, do instrumento convocatório e da regulamentação pertinente.
Art. 11 - O atesto observará, conforme a natureza do objeto:
I – combustíveis: pelo responsável pelo acompanhamento ou controle dos abastecimentos;
II – serviços mecânicos, peças, lubrificantes, pneus e acessórios: pelo responsável pela fiscalização ou manutenção da frota;
III – locação de veículos e máquinas: pelo fiscal do contrato ou servidor responsável pelo acompanhamento da frota;
IV – obras e serviços de engenharia: pelo fiscal técnico, engenheiro ou profissional competente designado para acompanhamento da execução; V – demais serviços: pelo fiscal do contrato ou outro agente formalmente competente;
VI – aquisição de materiais: pelo responsável pelo recebimento ou almoxarifado;
VII – aquisição de bens permanentes: pelo responsável pelo recebimento, com o correspondente encaminhamento ao setor de patrimônio para registro e incorporação.
Parágrafo único - A existência do atesto não dispensa a apresentação dos demais documentos exigidos pelo contrato, edital, termo de referência, legislação ou atos normativos municipais.
III – utilizar o checklist correspondente à natureza da despesa;
IV – identificar pendências documentais antes do encaminhamento aos órgãos de controle e processamento contábil;
V – promover a adequada organização e ordenação dos documentos integrantes do processo;
VI – encaminhar o processo aos setores subsequentes, observando o fluxo estabelecido neste Decreto.
§ 1º Identificada ausência documental ou inconsistência que impeça o regular prosseguimento do processo, a Unidade Executora deverá suspender sua tramitação e devolvê-lo ao setor responsável para saneamento.
§ 2º A conferência promovida pela Unidade Executora não substitui nem afasta as atribuições próprias do fiscal do contrato, gestor do contrato, almoxarifado, Controladoria, Contabilidade, Tesouraria ou ordenador de despesas.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE BENS E DO ATESTO
Art. 7º - Na aquisição de bens e materiais, o recebimento físico e a conferência inicial serão realizados pelo almoxarifado central, almoxarifado da Secretaria ou outro servidor formalmente competente, que deverá conferir:
I – a correspondência entre o objeto entregue e aquele constante da ordem de compra, nota de empenho ou instrumento equivalente; II – quantidade e especificações;
III – integridade e condições dos bens; IV – nota fiscal correspondente.
Art. 8º - Estando o objeto em conformidade, o servidor responsável promoverá o atesto e o recebimento que lhe competir, sem prejuízo dos procedimentos de recebimento provisório e definitivo legalmente exigíveis, e encaminhará a documentação à Unidade Executora da Secretaria responsável pela despesa.
Parágrafo único - Verificada divergência, irregularidade ou desconformidade, o recebimento definitivo e o prosseguimento do pagamento deverão ser suspensos até a regularização.
Art. 9º - Nas prestações de serviços, obras, locações e demais obrigações contratuais, o fiscal ou agente competente deverá verificar a efetiva execução da obrigação antes de realizar o atesto. Art. 10 - O atesto constitui declaração administrativa de que o bem foi efetivamente recebido ou o serviço, obra ou obrigação foi executado de acordo com as condições contratadas.
§ 1º O atesto deverá identificar o agente responsável, mediante nome completo, assinatura, matrícula funcional e, quando pertinente, número do ato de designação.
§ 2º O servidor somente deverá atestar aquilo que tenha efetivamente acompanhado, recebido ou cuja execução possa comprovar.
§ 3º O atesto não afasta a responsabilidade do contratado nem de outros agentes públicos que tenham participado da contratação, fiscalização, recebimento, liquidação ou pagamento.
CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Art. 12 - O processo de liquidação deverá conter documentação suficiente para demonstrar:
I – a origem da obrigação;
II – o objeto a ser pago;
III – o credor;
IV – a importância exata devida;
V – a efetiva entrega do bem, prestação do serviço, realização da obra ou cumprimento da obrigação;
VI – a regularidade das demais condições necessárias ao pagamento. Art. 13 - Constituem documentos básicos do processo, conforme aplicável:
I – instrumento contratual, ata, autorização, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou documento equivalente;
II – nota de empenho;
III – nota fiscal ou documento fiscal equivalente;
IV – documento comprobatório da efetiva execução do objeto; V – atesto do agente responsável;
VI – certidões e demais documentos de regularidade exigíveis na forma da legislação e do instrumento contratual;
VII – solicitação de pagamento subscrita pela autoridade competente; VIII – outros documentos previstos na legislação, edital, contrato, termo de referência ou regulamento específico.
§ 1º Previamente ao pagamento, deverá ser verificada a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na contratação direta, na forma da legislação aplicável e do instrumento contratual.
§ 2º A eventual perda superveniente das condições de que trata o § 1º não enseja, por si só, retenção de pagamento por obrigação regularmente executada e liquidada, sem prejuízo da notificação do contratado para regularização e da adoção das medidas administrativas, sancionatórias ou de extinção contratual cabíveis, ressalvadas as hipóteses legais de retenção, dedução ou compensação. Art. 14 - Além dos documentos gerais, serão observadas as peculiaridades de cada objeto, especialmente:
I – consultorias e serviços técnicos: relatório, produto, termo de execução ou outro elemento capaz de demonstrar a efetiva realização dos serviços;
II – locação de veículos: relação dos veículos efetivamente disponibilizados ou utilizados e demais documentos definidos em checklist próprio;
III – locação de máquinas por hora trabalhada: boletim ou relatório de medição, indicação dos locais, datas e quantitativo de horas efetivamente executadas;
IV – transporte escolar: relatório de execução contendo, conforme aplicável, rotas, dias trabalhados, quilometragem, turnos, unidades
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