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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/08/2026 · pág. 42

DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042

escolares e demais informações necessárias à comprovação da execução;

V – obras e serviços de engenharia: medição, relatório técnico ou fotográfico, diário de obra, documentos de responsabilidade técnica e demais elementos compatíveis com a etapa da execução. CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS, TRANSFERÊNCIAS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Art. 15 - Os processos de pagamento relativos a convênios, contratos de repasse, transferências especiais, transferências fundo a fundo, emendas parlamentares ou outros instrumentos congêneres observarão, além deste Decreto, as normas específicas do respectivo programa ou concedente.

Parágrafo único - Na execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, serão observadas, no que couber, as regras e os procedimentos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, e dos atos normativos que vierem a substituí-la ou alterá-la.

Art. 16 - Quando houver setor municipal responsável por convênios, caber-lhe-á verificar, no âmbito de suas atribuições:

I – vigência do instrumento;

II – adequação do pagamento ao objeto pactuado;

III – medições e cronogramas, quando aplicáveis;

IV – documentação específica exigida pelo concedente;

V – alimentação e atualização dos sistemas oficiais correspondentes; VI – compatibilidade da despesa com o plano de trabalho. Parágrafo único - Constatada pendência, o processo será devolvido à unidade responsável para saneamento antes de seu prosseguimento. CAPÍTULO VI

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 17 - Concluída a instrução pela unidade de origem, o processo será encaminhado à Controladoria Geral do Município, observada a tramitação específica dos recursos vinculados.

Art. 18 - A Controladoria, no exercício de suas competências legais e institucionais, procederá às verificações de controle cabíveis, podendo:

I – solicitar documentos ou informações complementares;

II – recomendar correções;

III – devolver o processo à unidade responsável para saneamento; IV – realizar auditorias e verificações a qualquer tempo;

V – expedir orientações, instruções complementares, manuais e checklists destinados à padronização dos procedimentos.

§ 1º A atuação da Controladoria constitui atividade de controle e não substitui a responsabilidade originária dos gestores, fiscais, servidores responsáveis pelo atesto, contabilidade ou ordenadores de despesas.

§ 2º A Controladoria poderá estabelecer tratamento diferenciado de controle em razão da natureza, valor, risco, fonte de recursos ou complexidade da despesa, observada a legislação. CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

Art. 19 - Após a instrução e as verificações de controle pertinentes, o processo será encaminhado ao setor de Contabilidade para realização da liquidação da despesa.

Art. 20 - A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, destinando-se especialmente a apurar:

I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

II – a importância exata a pagar;

III – a pessoa a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

Art. 21 - A liquidação terá por base, conforme o caso:

I – contrato, instrumento equivalente ou documento que demonstre a origem da obrigação; II – nota de empenho;

III – nota fiscal ou documento equivalente;

IV – comprovantes da efetiva entrega do material, execução do serviço, obra ou outra obrigação;

V – demais documentos exigidos pela legislação ou pelo instrumento da contratação.

Art. 22 - Verificada pela Contabilidade irregularidade capaz de impedir a liquidação, o processo será devolvido ao setor competente para regularização.

Parágrafo único - No ato da liquidação da despesa relativa à contratação regida pela Lei Federal nº 14.133/2021, os serviços de Contabilidade adotarão as providências necessárias à comunicação

aos órgãos da Administração Tributária das características da despesa e dos valores correspondentes, na forma do art. 146 da referida Lei e da regulamentação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO PAGAMENTO

Art. 23 - Regularmente liquidada a despesa, o processo seguirá para inclusão na programação financeira e no calendário de desembolso da Administração Municipal, observada a disponibilidade financeira e a fonte dos recursos.

§ 1º A programação financeira e o calendário de desembolso deverão observar os prazos de liquidação e pagamento estabelecidos no edital, no contrato, no instrumento equivalente e na legislação aplicável.

§ 2º A programação financeira, o calendário de desembolso ou a insuficiência momentânea de disponibilidade financeira não poderão ser utilizados, por si sós, para alterar imotivadamente a posição do credor na ordem cronológica de exigibilidade.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, o atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, quanto aos pagamentos ou parcelas devidos por obras, serviços ou fornecimentos, poderá ensejar o direito do contratado à extinção do contrato, sem prejuízo das demais consequências legais e contratuais. Art. 24 - O pagamento somente poderá ser efetuado após:

I – regular empenho;

II – efetiva liquidação;

IV – autorização do ordenador de despesas ou autoridade competente; V – disponibilidade financeira na respectiva fonte de recursos; VI – observância da ordem cronológica de exigibilidade, quando aplicável.

Parágrafo único - Havendo controvérsia sobre a execução do objeto quanto à dimensão, qualidade ou quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, nos termos do art. 143 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 25 - No dever de pagamento das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, será observada a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços;

IV – realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a regular liquidação da despesa.

§ 2º Os créditos decorrentes de recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão organizados em listas próprias, conforme a fonte e a origem específica dos recursos, observadas as normas do respectivo instrumento de transferência, fundo, convênio, contrato de empréstimo ou financiamento.

§ 3º A alteração da ordem cronológica somente poderá ocorrer mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, exclusivamente nas seguintes situações: I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 4º A comunicação prevista no § 3º será realizada em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do evento que

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